Quarta-feira, 13.05.2026 - 10:06
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 928, DE 25/11/1999
Institui o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura - FUNDAG, no mbito da Administrao Municipal de Dois Vizinhos, e d outras Providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos Paran, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura FUNDAG, do Municpio de Dois Vizinhos - PR, com o objetivo de implantar um Fundo Rotativo para financiamento de Projetos comunitrios de desenvolvimento agropecurio e agroindustrial.

Art. 2 Constituem recursos do fundo:
I - 20% (vinte por cento) do estabelecido no art. 103 da Lei Orgnica do Municpio de Dois Vizinhos.
II - Recursos oriundos de convnios, acordos, ajustes e de contratos;
III - Doao e contribuio;
IV - Receita oriunda das aplicaes financeiras dos recursos do Fundo;
V - Recebimento dos financiamentos concedidos pelo Fundo;
VI - Outros recursos que o municpio receber de rgos assistncias ou de programas governamentais.

Art. 3 Os recursos do Fundo devem ser utilizados para investimentos diretos e repassados a grupos informais, associaes e Cooperativas de agricultores Familiares, que integrem no mnimo de 03 (trs) Unidades Familiares na forma de financiamento, de maneira coletiva, com prioridade aos agricultores familiares, a critrio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, do Municpio de Dois Vizinhos.
1 Os grupos informais, associaes e cooperativa de agricultores familiares devem ser formados de agricultores familiares.
2 Todo projeto deve apresentar parecer de viabilidade do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Art. 4 O financiamento deve ser efetuado em moeda corrente, atravs de equivalncia produto, considerando o preo mnimo estabelecido pelo Governo Federal, e referendado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente (CMDRMA).

Art. 5 Cada associao/grupo, ou cooperativa de agricultores familiares pode financiar um projeto por ano.
Pargrafo nico. S em caso de disponibilidade de recursos do Fundo pode ser financiado mais de um projeto para a associao, grupo, cooperativa de agricultores familiares, desde que o projeto anteriormente financiado esteja executado.

Art. 6 Os valores de financiamento, considerados pelo preo mdio dos ltimos 12 (doze) meses, esto no Anexo I, integrante desta Lei.

Art. 7 So beneficirios do Fundo, os produtores rurais:
I - Residentes no Municpio de Dois Vizinhos;
II - Que possurem no mximo 50 ha de terra;
III - Que tenham na agricultura a sua principal fonte de renda.

Art. 8 As formas de calcular as devolues e os prazos de Devoluo/Tabelas de Enquadramento esto nos Anexos II e III, parte integrante desta lei.
Pargrafo nico. Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente estabelecer o prazo de carncia.

Art. 9 Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, a anlise e aprovao dos projetos financiados.

Art. 10. Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente a elaborao de propostas, com definio de percentuais para custeio e investimento dos recursos do FUNDAG, inseridos anualmente no Oramento do Municpio.

Art. 11. Fica a Instituio Financeira, conveniada, responsvel Juridicamente pela realizao dos contratos com associaes/grupos ou cooperativas de agricultores familiares pelo FUNDAG.
1 O financiamento s pode ser concedido mediante assinatura de contrato de crdito pela associao, grupo ou cooperativa de agricultores familiares, junto a instituio financeira conveniada.
2 Todos os membros da associao, grupo ou cooperativa de agricultores familiares, assinam o crdito responsabilizando se solidria e individualmente pelo financiamento.
3 Em caso de dissoluo da associao, grupo ou cooperativa de agricultores familiares, seus associados continuaro respondendo individual ou solidariamente pelo dbito remanescente.

Art. 12. Os recursos destinados ao FUNDAG devero ser geridos mediante convnio com Instituio Financeira Oficial ou a ela vinculada e que operacionalise o crdito rural de forma geral em conta especfica exclusivamente para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Art. 13. Mensalmente a Instituio conveniada fornecer ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente um relatrio sobre a posio do Fundo, com detalhamento da Receita e da Despesa.

Art. 14. A movimentao dos recursos financeiros e prestao de contas do Fundo obedecem s disposies estabelecidas pela legislao, Federal, Estadual e Municipal pertinentes a rea das instrues da Instituio Financeira conveniada, com a fiscalizao do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Art. 15. O oramento anual do Municpio dever conter obrigatoriamente, as rubricas oramentarias para cobertura do FUNDAG, a partir da vigncia desta Lei.

Art. 16. Revogadas as disposies em contrrio, em especial as LEIS 657/94 e 762/96, esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e cinco dias do ms de novembro do ano de mil novecentos e noventa e nove, 38 ano de Emancipao.
Jaime Guzzo
Prefeito
ANEXO I
 
VALORES DE FINANCIAMENTO

I - At 10 famlias, 200 sacas de milho por famlia
II - De 11 a 25 famlias, 150 sacas de milho por famlia
III - De 26 a 50 famlias, 100 sacas de milho por famlia
IV - Acima de 51 famlias, 60 sacas de milho por famlia
 
ANEXO II
 
FORMAS DE CALCULAR AS DEVOLUES

Prazos % 1 ano % 2 ano % 3 ano % 4 ano % 5 ano % 6 ano
3 anos 20 40 40
4 anos 15 15 30 40
5 anos 10 15 25 25 25
 
ANEXO III
 
PRAZOS DE DEVOLUO TABELA DE ENQUADRAMENTO

Custeio 8 meses Sementes e adubos
Correo de solos 3 anos Orgnicos, fosfatados, calcreos, etc
Animais 4 anos Vacas, bois, touros
  2 anos Sunos
Mudas 5 anos Culturas permanentes
Mquinas e implementos 2 anos Centrfuga para extrair mel, incubadora e circular
  3 anos Descascador, arado, grade, carroa e trilhadeira
  4 anos Motor, forrageira, engenho, ensiladeira, debulhador, sementeira, misturador de rao, carreta agrcola, distribuidor de adubo
Benfeitorias 2 anos Serraria, galinheiro, silo (ensilagem), estrebaria, secador, galpo ou armazm, moinho, pocilga, unidade de beneficiamento e transformao.