|
Você é o onsulente nº
|
LEI MUNICIPAL Nº 927, DE 25/11/1999
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - CMDRMA - e d outras providncias.
![]()
A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPTULO I - DA COMPETNCIA
Art. 1 Fica institudo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente CMRDMA, em carter permanente, com poderes deliberativos no mbito municipal. Art. 2 Sem prejuzo das funes do Poder Legislativo, so competncia do CMDRMA: I - Recomendar o plano de desenvolvimento rural integrado; II - Elaborar o plano operativo anual, articulando aes dos vrios organismos; III - Decidir sobre a distribuio de recursos de qualquer origem destinado ao atendimento da rea rural, em especial o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura FUNDAG; IV - Acompanhar, apoiar e avaliar a execuo dos planos e programas agrcolas em desenvolvimento do municpio; V - Criar medidas corretivas e de preservao do meio ambiente municipal; VI - Definir as prioridades da poltica municipal da agricultura; VII - Decidir sobre contratao de pessoal para rea, atravs de concursos, e em acordo com o Poder Executivo; VIII - Emitir parecer sobre o conjunto da Secretaria da Agricultura; Pargrafo nico. O Conselho se orientar por diretrizes estabelecidas em seminrios municipais de agricultura, que sero realizados a cada (02) dois anos, sendo regularizada a forma de participao por Resoluo do CMDRMA. CAPTULO II - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEO I - DA COMPOSIO
Art. 3 O CMDRMA ter a seguinte composio paritria, tendo, de um lado o Poder Executivo, rgos e entidades prestadores de servios, e de outro a comunidade: I - Do Poder Pblico: a) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; b) Um representante da Secretaria Municipal de Educao; c) Um representante da Secretaria Municipal de Sade; d) Um representante da Secretaria Municipal de Viao e Obras; e) Um representante da EMATER; f) Um representante da SEAB Estadual; g) Um representante do Poder Legislativo. II - Dos rgos e Entidades: a) Um representante da Associao dos Engenheiros Agrnomos; b) Um representante da Associao dos Tcnicos Agrcolas; c) Um representante de Cooperativas Agrcolas estabelecidas no municpio; d) Um representante do Ncleo dos Mdicos Veterinrios; e) Um representante da Escola Agrotcnica Federal de Dois Vizinhos; f) ADUPAM. III - Da Comunidade: a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Vizinhos; b) Um representante do Sindicato Rural de Dois Vizinhos; c) Um representante do Sindicato dos Professores Municipais de Dois Vizinhos; d) Um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Dois Vizinhos; e) Um representante da Associao dos Suinocultores de Dois Vizinhos; f) Um representante da Associao dos Avicultores de Dois Vizinhos; g) Uma representante do Movimento de Mulheres Agricultoras de Dois Vizinhos; h) Um representante da Central das Associaes de Agricultores Vale do Iguau CAPAVI; i) Um representante da Casa Familiar Rural de Dois Vizinhos; j) Um representante da Sociedade Rural Vale do Iguau; k) Um representante das Empresas Agroindstrias; l) Um representante da Associao Comercial, Industrial e Agropecuria ACIADV; 1 A cada titular do CMDRMA corresponder um suplente. 2 O representante do Poder Legislativo Municipal somente acompanhar os trabalhos do CMDRMA, no tendo direito a voto. Art. 4 Os membros efetivos e suplentes do CMDRMA sero referendados pelo Prefeito de Dois Vizinhos, sem entrar no mrito da escolha, mediante indicao das entidades e rgos previstos nos incisos II e III do art. 3. 1 Os representantes do Governo Municipal, sero de livre escolha do Prefeito; 2 O presidente do CMDRMA ser eleito entre seus pares por maioria absoluta dos seus membros; 3 Na ausncia ou impedimento, a presidncia ser assumida pelo Vice-Presidente, eleito pelo CMDRMA. Art. 5 O CMDRMA reger-se- pelas seguintes disposies no que se refere aos seus membros: I - O exerccio da funo de conselheiro no ser remunerada, considerando-se como servio pblico relevante; II - Os membros do CMDRMA sero substitudos caso faltem, sem motivo justificado, a trs reunies consecutivas ou cinco reunies intercaladas no perodo de um ano; III - Os membros do CMDRMA podero ser substitudos mediante solicitao da entidade ou da autoridade responsvel apresentada ao Prefeito; SEO II - DO FUNCIONAMENTO
Art. 6 O CMDRMA ter seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - O rgo de deliberao mxima o plenrio; II - As sesses plenrias sero realizadas ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento de um tero dos membros; III - Para realizao das sesses ser necessria a presena da maioria absoluta dos membros do CMDRMA que deliberar da maioria dos votos presentes; IV - Cada membro do CMDRMA ter direito a nico voto da sesso plenria; V - As decises do conselho sero consubstanciadas em Resolues. Art. 7 A Secretaria Municipal de Agricultura dever prestar todo o apoio necessrio ao funcionamento do CMDRMA. Art. 8 Para melhor desempenho de suas funes o CMDRMA poder recorrer a pessoas e/ou entidades, mediante os seguintes critrios: I - Podero ser convidadas pessoas ou instituies de notria especializao para assessorar o CMDRMA em assuntos especficos; II - Podero ser criadas comisses internas, constitudas por entidades-membro do CMDRMA e outras instituies, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especficos. Art. 9 As sesses plenrias, ordinrias e extraordinrias do CMDRMA devero ter divulgao ampla e acesso assegurado ao pblico. 1 O local das sesses ser nas dependncias da Secretaria Municipal de Agricultura, podendo ser transferido para outro local conforme dispuser o Regimento Interno. 2 As sesses extraordinrias devero ser convocadas no mnimo, com 48 horas de antecedncia, mediante comunicao por escrito a todos os seus membros; 3 As resolues do CMDRMA, bem como os temas tratados em plenrio, reunies da diretoria e comisses, devero ser amplamente divulgados. Art. 10. O CMDRMA dever elaborar o seu Regimento Interno, discutido e votado pelo mesmo. Art. 11. O mandato dos membros do CMDRMA ser de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleio. Art. 12. Revogadas as disposies em contrrio, em especial a Lei 649/94 de 02 de dezembro de 1.994, esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e cinco dias do ms de novembro do ano de mil novecentos e noventa e nove, 38 ano de emancipao.
Jaime Guzzo
Prefeito |