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LEI MUNICIPAL Nº 900, DE 21/05/1999
Dispe sobre a permisso para transporte de passageiros em Moto-Txis, na jurisdio do Municpio de Dois Vizinhos, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPTULO I - DA PERMISSO DE SERVIOS EM MOTO-TXI
Art. 1 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a permisso para o transporte individual de passageiros, em veculo automotor tipo motocicletas MOTO TXI. Pargrafo nico. O servio de que trata a presente Lei ser permitido, mediante licitao, com cobrana de tarifas pelos permissionrios, conforme tabela autorizada atravs de Decreto do Poder Executivo. Art. 2 Para os efeitos desta Lei, consideram-se MOTO-TXI, o servio de transporte individual de passageiros em veculo automotor, tipo motocicleta. Art. 3 A explorao dos servios de que trata esta Lei, ser executada por profissionais autnomos, de conformidade com os interesses e as necessidades da populao. Art. 4 As permisses sero procedidas mediante licitao, obedecidas as formalidades previstas em Lei. CAPTULO II - DOS PERMISSIONRIOS
Art. 5 As permisses sero concedidas exclusivamente para autnomos, devidamente habilitados pelo DETRAN, na forma prevista na legislao federal. Art. 6 Podero habilitar-se para o certame licitatrio as pessoas fsicas que apresentem as seguintes condies: I - Ser maior de idade; II - Contar com a habilitao para direo de motocicletas compatvel com o modelo permitido; III - Apresentar certificado de propriedade da motocicleta, em nome do participante; IV - Apresentar prova de sanidade fsica e mental, atravs de atestado mdico, datado de pelo menos 30 dias da data da licitao; V - Apresentar atestado de bons antecedentes e folha corrida do Frum da Comarca em que residiu nos ltimos dois anos da data da licitao; VI - Apresentar Certido Negativa de Dbitos da Fazenda Pblica Municipal; VII - Comprovar tempo de residncia em Dois Vizinhos, de pelo menos 2 (dois) anos. VIII - No dispor de outra fonte de renda; CAPTULO III - DOS VECULOS
Art. 7 Os veculos destinados aos servios a que alude esta Lei devero atender obrigatoriamente as seguintes exigncias: I - Estar com a documentao rigorosamente atualizada; II - Ter potncia mnima de motor de 99 (noventa e nove) cc e potncia mxima de motor de 250 (duzentos e cinquenta) cc. III - Apresentar dispositivo luminoso de identificao de moto-txi instalado na parte traseira da moto; IV - Portar placa de cor vermelha, conforme modelo fornecido pelo DETRAN; V - Revestir o cano de escapamento com material isolante trmico; VI - Portar os equipamentos de segurana exigidos pela legislao de trnsito; VII - Ser de ano de fabricao inferior a 3 (trs) anos para o ingresso no servio, permanecendo at o mximo de 6 (seis) anos de fabricao; VIII - Portar capacete para o passageiro, equipado com touca descartvel e viseira. CAPTULO IV - DAS OBRIGAES E PROIBIES DOS PERMISSIONRIOS
Art. 8 Sem prejuzo de outras obrigaes legais, inclusive perante a legislao de trnsito, os permissionrios do servio de MOTO-TXI, devero: I - Portar a documentao relativa ao veculo e as condies de permisso estabelecidas na legislao vigente; II - Trajar uniforme nos moldes fixados pela Administrao Municipal; III - Permanecer no ponto pr estabelecido; IV - Portar-se com urbanidade e respeito ante o pblico em geral e especialmente com respeito ao usurio do servio; V - Fornecer ao usurio toca descartvel para uso sob o capacete obrigatrio; VI - Circular sempre com os faris acesos; VII - Manter a velocidade compatvel com as vias de circulao; Art. 9 Fica expressamente vedado ao permissionrio: I - O transporte de passageiros com idade inferior a 12 (doze) anos; II - O transporte de mais de 01 passageiro simultaneamente; III - Estacionar a moto-txi em local diferente do ponto permitido, exceto quando do desembarque dos passageiros; IV - Cobrar tarifa superior estabelecida pela Administrao Municipal; V - Violar qualquer norma da legislao de trnsito vigente ou desta Lei; VI - Utilizar veculo no autorizado por esta Lei; VII - Alterar o nmero do veculo destinado a operao. VIII - Transporte de carga acima de 15 (quinze) kg. CAPTULO V - DAS INFRAES E PENALIDADES
Art. 10. As infraes aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que a regulamentem, sujeitam o profissional autnomo, conforme a gravidade da falta, s seguintes penalidades: I - Multa; II - Apreenso do Veculo; III - Suspenso temporria da execuo do servio; IV - Cassao da licena para exercer a atividade. 1 A infrao por dirigir embriagado ou em velocidade superior a permitida, acarretar automaticamente a cassao da permisso. 2 As infraes cometidas devero ser registradas em pronturios especficos, suficientes para tornar impedido o profissional reincidente em infraes que coloquem em risco o usurio. 3 O profissional envolvido em acidente, ficar proibido de exercer suas funes nos servios de que trata esta Lei a partir de sua condenao. 4 Toda infrao cometida pelo permissionrio, no sujeita a cassao da permisso, nos termos do 1 deste artigo, ser examinada por comisso especial que decidir sobre a pena. Art. 11. Considera-se falta grave: a) Conduzir a moto-taxi embriagado; b) M qualidade comprovada na execuo dos servios; c) No dar total atendimento s disposies legais Art. 12. Os permissionrios no podero vender seus veculos estacionados a terceiros. Art. 13. Poder o permissionrio efetuar a permuta de um ponto de estacionamento para outro, desde que haja comum acordo entre os interessados e prvia autorizao da Prefeitura Municipal. Art. 14. As permisses para o transporte individual de passageiros, por sua natureza so precrias, e como tal no geram direito de continuidade, no cabendo aos permissionrios o direito a qualquer indenizao, quando por necessidade ou interesse pblico houver a revogao da permisso. Art. 15. O Executivo Municipal, objetivando aprimorar a fiscalizao no que tange ao transporte de passageiros poder manter convnio com autoridades do DETRAN, DER, DNER e com outras conforme lhe convier. Art. 16. Fica estabelecido em 15 (quinze) o nmero mximo de motocicletas que operacionalizaro os servios de MOTO-TXI no Municpio de Dois Vizinhos Estado do Paran, divididas em 3 (trs) pontos de estacionamento, com 5 (cinco) motocicletas em cada um. Pargrafo nico. Os pontos sero assim distribudos: 1 (um) na Parte Sul, 1 (um) na Parte Norte e 1 (um) no Centro da cidade de Dois Vizinhos, cuja localizao exata ser determinada por ocasio da regulamentao dessa atividade, a ser efetivada por Decreto do Poder Executivo. Art. 17. As omisses eventualmente constatadas nas disposies desta Lei, sero objeto de Decreto do Poder Executivo. Art. 18. Fica criada Comisso de Acompanhamento para Avaliao e Julgamento que ser composta por: - Um moto-taxista de cada ponto; - Um representante do Poder Executivo; - Um representante do Poder Legislativo; - Um representante do 31 CIRETRAM; - Um representante da Polcia Militar; - Presidente do Conselho de Segurana do Municpio. Art. 19. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, aos vinte e um dias do ms de maio do ano de mil novecentos e noventa e nove, 38 ano de emancipao.
Jaime Guzzo
Prefeito |