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LEI MUNICIPAL Nº 881, DE 23/09/1998
Dispe sobre a concesso de benefcios pelo Errio do Municpio de Dois Vizinhos.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou e eu Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1 Os benefcios previdencirios assegurados aos funcionrios pblicos municipais do Municpio de Dois Vizinhos submetidos ao regime estatutrio, sero suportados pelo errio do Municpio, e tero as normas relativas a sua concesso nos seguintes Termos: Art. 2 Para os efeitos dessa Lei considera-se: I - Segurado: assim definido o servidor subordinado ao regime estatutrio ocupante de cargo de provimento efetivo ou de cargo em comisso ou ainda o servidor inativo ou que a aposentadoria esteja sendo custeada pelo Fundo; II - Dependente: a) o cnjuge e os filhos de qualquer condio, com idade inferior a dezoito anos, e sem limite de idade desde que sofram de molstia que os impossibilitem de trabalhar; b) filhos de at 24 anos desde que estejam matriculados e frequentando curso universitrio e no disponham de fonte de renda; c) pai e ou me invlida, sem renda ou bens; d) os irmos de qualquer condio, menores de 18 anos, solteiros, ou invlidos que no possuam renda para sobreviver e vivam s expensas do segurado; e) e pessoa designada, que se do sexo masculino, s pode ser menor de 18 anos ou maior de 60, ou invlida. 1 Equiparam-se aos filhos, nas condies das alneas a e b. mediante declarao escrita do funcionrio: I - Enteado; II - menor, que por determinao judicial se ache sob sua guarda; III - o menor que se ache sob sua tutela ou no possua bens suficientes para o prprio sustento e educao; 2 Somente inexistindo esposa ou esposo com direito aos benefcios, a pessoa designada poder mediante declarao escrita do funcionrio, concorrer com filhos deste para habilitar-se ao benefcio. 3 No sendo o funcionrio civilmente casado, ser considerada tacitamente designada, a pessoa com quem tenha habitado maritalmente, por mais de cinco anos, feita a declarao prevista no 2. 4 Mediante declarao escrita do funcionrio, os dependentes constantes nas alneas c e d, desde artigo, podero concorrer com o cnjuge ou com pessoa designada na forma do 3, salvo se existirem filhos com direito aos benefcios. 5 Para efeito deste artigo, a invalidez de dependente dever ser verificada por uma junta mdica indicada pela Prefeitura Municipal. Art. 3 A dependncia econmica das pessoas indicadas pelo art. 2, dever ser declarada ou comprovada pelo prprio funcionrio junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal e constar de sua ficha funcional. Art. 4 Perde a condio de dependente, o cnjuge desquitado sem direito a alimentos, ou que voluntariamente tenha abandonado o lar h mais de cinco anos, ou que mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recuse de voltar, desde que essa situao haja sido reconhecida por sentena judicial transitada em julgado. Art. 5 A inscrio dos dependentes ser feita pelo prprio funcionrio junto ao Departamento de Pessoal, mediante apresentao de certido de nascimento, casamento, ou documento equivalente que prove a dependncia econmica da pessoa, as quais constaro da Declarao de Dependncia econmica, em formulrio prprio, fornecido pelo Departamento de Pessoal. Art. 6 Ocorrendo o falecimento do funcionrio sem que este tenha feito a inscrio prevista no art. 5, os dependentes podero promov-la, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, anexando documentao comprobatria da dependncia econmica. Pargrafo nico. O prefeito somente poder deferir o requerimento, aps o parecer favorvel da assessoria jurdica da prefeitura. Art. 7 O cancelamento da inscrio do cnjuge ser emitida em face de certido de desquite ou divrcio, em que no tenham sido assegurados alimentos, certido de anulao de casamento, prova de bito ou sentena final que reconhea a situao prevista no Art. 4. Pargrafo nico. Nos demais casos de dependncia, o cancelamento ser feito atravs da Certido de bito ou ao completar a idade limite estabelecida. Art. 8 Os benefcios assegurados pela Previdncia Municipal a serem suportados pelo Errio Pblico de Dois Vizinhos, consistem: I - quanto aos assegurados: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por velhice; c) aposentadoria por tempo de servio. II - quanto aos dependentes: a) penso; b) auxlio funeral. Pargrafo nico. As obrigaes do Municpio relativas a inativos e pensionistas j existentes continuaro a serem suportadas pelos cofres do Municpio. Art. 9 Os benefcios previstos no art. anterior so assegurados pelos cofres do Municpio, aos funcionrios a partir da aprovao desta Lei, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de maio de 1998. Pargrafo nico. independem de perodo de carncia: a) a concesso de aposentadoria por invalidez ao assegurado que aps ingressar no regime estatutrio, seja acometido de tuberculose ativa, lepra, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversvel, cardiopatia grave, doena de Parkinson ou estado avanado de Paget (osteite deformante); b) aposentadoria por invalidez, resultante de acidente de trabalho; c) concesso de auxlio-funeral; d) penso por morte. Art. 10. A aposentadoria por invalidez ser paga ao servidor que for considerado incapaz ou insuscetvel de reabilitao para exerccio de atividade no servio pblico Municipal. 1 Os proventos de aposentadoria sero: I - integrais quando o funcionrio: a) contar tempo de servio bastante para aposentadoria voluntria, nos termos do art. 14 desta lei; b) se invalidar por acidente em servio, por molstia profissional, em decorrncia das doenas de que trata o Pargrafo nico do art. 9, desta Lei ou ainda, por outra molstia que a Lei indicar com base nas concluses da medicina especializada. II - proporcionais ao tempo de servio nos demais casos. 2 Quando no exame mdico for constatada incapacidade definitiva, a aposentadoria por invalidez ser devida a contar do 31 (trigsimo primeiro) dia do afastamento da atividade. 3 A partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade o servidor ficar dispensado dos exames para fins de verificao de incapacidade e dos tratamentos para reabilitao profissional. Art. 11. A aposentadoria por invalidez ser mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condies do artigo 10, ficando o mesmo obrigado a submeter-se aos exames a qualquer tempo que forem julgados necessrios para verificao da persistncia, ou no, dessas condies. Art. 12. Verificada a recuperao da capacidade para o trabalho, o aposentado por invalidez dever retornar ao trabalho e ter sua aposentadoria cancelada. Art. 13. A aposentadoria por velhice ser devida ao servidor que, aps 60 (sessenta) meses, estiver vinculado ao regime estatutrio do Municpio, institudo pela Lei 577/93, com proventos proporcionais ao tempo de servio: a) venha a completar 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; b) compulsoriamente, aos 70 anos (setenta) anos de idade, se homem e 65 (sessenta e cinco) anos de idade se mulher. 1 A data do incio da aposentadoria por velhice ser a da entrada do pedido ou a de afastamento da atividade se posterior quela; 2 - A aposentadoria por invalidez do servidor que completar a idade mencionada neste artigo ser automaticamente convertida em aposentadoria por velhice. Art. 14. Aposentadoria por tempo de servio, ser devida ao servidor que completar: a) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exerccio se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exerccio em funo do magistrio, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de servio, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio. 1 Para apurao do tempo de servio para a aposentadoria prevista neste artigo, ser obedecido o disposto no Captulo I, Ttulo III, artigos 83 a 87 da Lei n. 577/93 (Estatuto dos Servidores do Municpio de Dois Vizinhos) 2 A aposentadoria ser concedida, a pedido do interessado mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instrudo com todos os documentos comprobatrios do tempo de servio. 3 O servidor aguardar, em exerccio, o deferimento da aposentadoria e a publicao do ato que a concedeu. Art. 15. assegurado aos dependentes do servidor que vier a falecer, o direito de perceberem mensalmente uma penso correspondente at 100% (cem por cento), da remunerao mensal, ou proventos de aposentadoria. 1 A penso, que acompanhar os aumentos de vencimentos e suas alteraes, ser paga: a) metade ao cnjuge; b) metade, rateada, entre os filhos at que atinjam a maioridade, e sem limite de idade, desde que sofram de molstia que os impossibilitem de trabalhar; c) proporcionalmente aos demais dependentes que venham a se habilitar nos termos do Pargrafo 2, do Artigo 2 desta Lei. 2 Perdero o direito penso prevista neste artigo, o pensionista que contrair npcias e os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos prprios para suas subsistncia. 3 Somente na falta dos dependentes mencionados nas alneas a e b deste artigo, podero os demais habilitar-se penso. 4 A cota da penso prevista neste art. extingue-se: a) pela morte do pensionista; b) pelo casamento do pensionista; c) para o filho, filha, irmo e irm, quando no sendo invlidos completarem 18 anos; d) para dependentes consignados, quando completarem 18 (dezoito) anos; e) para pensionista invlido quando cessar a invalidez, que dever ser verificado em exame mdico a cargo da Prefeitura Municipal. 5 A extino da penso de um pensionista no trar a conseqncia do aumento da penso dos remanescentes. Art. 16. O pensionista invlido est obrigado, sob pena de suspenso do benefcio, a submeter-se a exames que forem determinados pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal; Art. 17. Aps a morte presumida do funcionrio, declarada pela autoridade judiciria competente, depois de 06 (seis) meses de ausncia, ser concedida uma penso provisria na forma estabelecida no art. 15 desta Lei. Art. 18. Auxlio Funeral ser concedido famlia do funcionrio falecido, ainda que, ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado no valor correspondente a um ms de vencimento ou remunerao. 1 Em caso de acumulao, o auxlio funeral ser pago somente em razo do cargo de maior vencimento do servidor. 2 Quando no houver pessoa da famlia do funcionrio no local do falecimento, o auxlio funeral ser pago a quem promover o enterro, mediante prova de despesas. 3 O pagamento de auxlio funeral obedecer a processo sumarssimo, concludo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentao do atestado de bito, incorrendo em pena de suspenso o responsvel pelo retardamento. Art. 19. O executivo municipal poder regulamentar por Decreto os casos omissos nesta Lei, mediante proposta do Conselho consignado na Lei que determinou extino do FUNPREV. Art. 20. Revogada a Lei 603/93, esta Lei entra em vigor a partir de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos vinte e trs dias do ms de setembro do ano de mil novecentos e noventa e oito, 37 ano de Emancipao.
Jaime Guzzo
Prefeito |