Quarta-feira, 13.05.2026 - 22:35
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 878, DE 04/09/1998
Cria a Comisso Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Municpio de Dois Vizinhos, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos - PR, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1 Fica criada a Comisso Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Municpio de Dois Vizinhos, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, a nvel municipal, os meios para atendimento a situaes de emergncia ou de estado de calamidade pblica.

Art. 2 A Comisso Municipal de Defesa Civil COMDEC, constitui o instrumento de articulao de esforos da Prefeitura com as demais entidades pblicas e privadas existentes na jurisdio municipal, alm de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 3 O Chefe do Executivo nomear os representantes dos rgos da administrao direta e indireta do municpio e convidar representantes dos rgos Federais, Estaduais e de entidades privadas que participaro da COMDEC.
I - A atuao dos rgos pblicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdio municipal ser sempre em regime de cooperao com a COMDEC.

Art. 4 Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqncias danosas de eventos previsveis, preservar o moral da populao e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrncia desses eventos.

Art. 5 Constaro, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noes gerais sobre Defesa Civil.

Art. 6 Para efeito desta Lei, a Situao de Emergncia e o Estado de Calamidade Pblica passam a ter as seguintes conceituaes:
I - Situao de Emergncia quando existir a configurao de ndices que revelem a iminncia de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pblica;
II - Estado de Calamidade Pblica quando um fenmeno anormal e adverso afetar gravemente a populao com uma ou mais das seguintes conseqncias:
a) - ameaa existncia e/ou integridade da populao elevado nmero de mortos, feridos e /ou doentes;
b) - paralisao dos servios pblicos essenciais luz, gua, transporte, entre outros;
c) - destruio de casas, hospitais;
d) - falta de alimentos e/ou medicamentos
e) - paralisao das atividades econmicas tanto no setor primrio como secundrio e tercirio.

Art. 7 Os Servidores Pblicos designados para colaborar nas aes de emergncia ou de calamidade pblica exercero essas atividades sem prejuzo das funes que ocupam, e no faro jus a qualquer espcie de gratificao ou remunerao especial.

Art. 8 Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, considerada servio relevante.

Art. 9 A Comisso Municipal de Defesa Civil COMDEC, integrar o Gabinete do Prefeito e ter a seguinte estrutura:
I - Presidncia;
II - Diretoria de Operaes;
III - Grupo de Atividades Fundamentais GRAF
IV - Conselho de Entidades No Governamentais CENG
V - Ncleo de Defesa Civil NUDEC.

Art. 10. Compor-se- a Presidncia da COMDEC de:
I - Um Presidente;
II - Um Adjunto.

Art. 11. O cargo de Presidente da COMDEC dever ser exercido pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades da mesma.

Art. 12. O cargo de Adjunto dever ser exercido pelo Vice-Prefeito.

Art. 13. Compor-se- a Diretoria de Operaes da COMDEC de:
I - Um Diretor de Operaes;
II - Um Secretrio.

Art. 14. O cargo de Diretor de Operaes ser exercido por pessoa que tenha liderana e possua conhecimento sobre a Defesa Civil.

Art. 15. O cargo de Secretrio ser designado pelo Presidente da COMDEC.

Art. 16. O Grupo de Atividades Fundamentais GRAF ser constitudo por representantes dos rgos da administrao direta e indireta do municpio e, a convite, pelos representantes dos rgos Federais e Estaduais existentes na rea.

Art. 17. O Conselho de Entidades no Governamentais CENG, ser constitudo por representantes de classes, rgos assistenciais, culturais, clubes de servios, etc., existentes no Municpio.

Art. 18. Os Ncleos de Defesa Civil sero constitudos por grupos de pessoas que se renem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando solues para problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas etc.).

Art. 19. At o prazo mximo de 45 (quarenta e cinco) dias, aps sua instalao, a COMDEC elaborar seu Regimento Interno, que dever ser homologado por Decreto Municipal.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, em especial a Lei 812/97.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos quatro dias do ms de setembro do ano de mil novecentos e noventa e oito, 37 ano de emancipao.
Jaime Guzzo
Prefeito