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LEI MUNICIPAL Nº 863, DE 30/06/1998
Dispe sobre o Plano de Carreira e de Remunerao do Magistrio do Municpio de Dois Vizinhos - PR, e d outras providncias.
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O POVO DO MUNICPIO de Dois Vizinhos, Estado do Paran, por seus representantes na Cmara Municipal, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPTULO I - DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Institui a presente o Plano de Carreira e de Remunerao do Magistrio Pblico do Municpio de Dois Vizinhos - PR. Pargrafo nico. Os Servidores vinculados presente Lei, sero regidos pelo Regime Jurdico nico, constante da Lei Municipal n 577, de 29 de junho de 1993 e suas alteraes. Art. 2 O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorizao, o desenvolvimento na carreira e o aperfeioamento continuado dos profissionais da educao que atuam na rede municipal de ensino. Art. 3 Integram o Magistrio Pblico os profissionais da educao que exercem atividades de docncia e os que oferecem nas unidades escolares e nas instituies de educao infantil suporte pedaggico direto a tais atividades, includas as de direo, administrao escolar, coordenao pedaggica e orientao educacional. 1 So unidades escolares os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo tambm abrigar aquelas destinadas educao infantil. 2 As instituies de educao infantil compreendem: I - creches; II - pr-escola Art. 4 A carreira do magistrio caracteriza-se pelo exerccio de atividades permanentes, voltadas especialmente para: I - o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exerccio da cidadania; II - a gesto democrtica do ensino pblico; III - a garantia de padro de qualidade. CAPTULO II - DO INGRESSO E DA AVALIAO DE DESEMPENHO
Art. 5 A investidura nos cargos que compem a carreira do magistrio ocorrer com a posse e ser efetivada atravs de nomeao, na classe e referncia iniciais correspondentes habilitao e a qualificao acadmica do profissional, cumprida a exigncia de aprovao prvia em concurso pblico de provas e ttulos. Art. 6 O profissional da educao nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exerccio, fica sujeito a estgio probatrio, por prazo ininterrupto de 24 (vinte a quatro) meses. 1 No perodo mencionado no caput deste artigo as habilidades e a capacidade funcional do profissional da educao sero objeto de avaliao, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - eficincia. 2 Dois meses antes do trmino do perodo do estgio probatrio, a avaliao de desempenho do servidor ser submetida homologao da autoridade competente, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos do pargrafo anterior. Art. 7 Os integrantes do quadro do magistrio sero submetidos avaliao de desempenho, a cada dois anos aps sua efetivao no cargo, nos termos do regulamento de que trata o 1 do artigo anterior, que incluir obrigatoriamente parmetro de qualidade do exerccio profissional. Art. 8 Comprovada a existncia de vagas no quadro do magistrio e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-, obrigatoriamente, concurso pblico de ingresso, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos. Art. 9 Admitir-se- outras formas de seleo pblica, nos termos da lei e em carter excepcional, para suprir necessidade de: I - provimento temporrio; II - substituio emergencial de titulares do cargo. Art. 10. O exerccio do magistrio exige, como qualificao mnima, a seguinte formao: I - em nvel mdio, na modalidade normal, para a docncia na educao infantil e nas quatro sries iniciais ou ciclo correspondentes do ensino fundamental; II - superior, em curso de Licenciatura de graduao plena, com habilitao especfica em rea correspondente, para a docncia de disciplinas nas sries finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; e III - superior em rea correspondente e complementao nos termos da legislao vigente, para a docncia de disciplinas especficas das sries finais do ensino fundamental. Pargrafo nico. Para o exerccio das atividades de coordenao pedaggica e orientao educacional, exigir-se- como qualificao mnima a formao em curso de graduao em Pedagogia ou ps-graduao, prioritariamente em programa de mestrado e doutorado. CAPTULO III - DA CARREIRA E DOS CARGOS
Art. 11. Os elementos constitutivos do Plano de Carreira so o quadro, o cargo, a classe e a referncia, assim definidos: I - quadro a expresso do quantitativo de cargos necessrios ao pleno desenvolvimento das aes do Poder Pblico Municipal na rea educacional; II - cargo a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuies e responsabilidades cometidas aos profissionais da educao III - classe o agrupamento de cargos identificada por letras maisculas de A a D, conforme a habitao profissional e qualificao acadmica; IV - referncia a posio, identificada por nmeros em ordem crescente correspondente faixa salarial ocupada pelo profissional da educao, na Tabela de Vencimentos, anexo I, parte integrante da presente Lei. Pargrafo nico. Como retribuio pelo efetivo exerccio do cargo, o profissional da educao perceber vencimento expresso na moeda nacional, aplicvel a cada classe, conforme os critrios de enquadramento e desenvolvimento na carreira. SEO I - DA COMPOSIO DAS CLASSES
Art. 12. A carreira do magistrio de que trata esta Lei constituda das seguintes classes, conforme a habilitao do docente: I - Classe A integrada pelos profissionais que tenham concludo o ensino mdio, na modalidade Normal; II - Classe B integrada pelos profissionais que tenham concludo o ensino mdio, na modalidade Normal, e mais um ano de estudos adicionais; III - Classe C integrada pelos profissionais que tenham concludo o ensino superior, em curso de licenciatura curta; IV - Classe D integrada pelos profissionais que tenham concludo o ensino superior, em curso de licenciatura plena; SEO II - DO AVANO FUNCIONAL
Art. 13. O desenvolvimento do profissional da educao na carreira ocorrer mediante progresso funcional e promoo. 1 Progresso funcional a passagem para a referncia de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstcio de 24 (vinte e quatro) meses e os seguintes critrios; I - dedicao exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino; II - o resultado da avaliao de desempenho previsto no art. 7; III - o tempo de servio na funo docente; 2 Promoo a passagem da referncia de uma classe para a primeira referncia de outra classe mediante a comprovao da habilitao obtida em instituies credenciadas, de acordo com os critrios previstos no art. 12 e incisos. SEO III - DAS GRATIFICAES
Art. 14. Os profissionais da educao faro jus s seguintes gratificaes: I - pelo exerccio de direo de unidade escolar; II - por qualificao, comprovada atravs da concluso de curso de ps-graduao a nvel de especializao, mestrado ou doutorado, nas disciplinas especficas de 1 a 4 srie, orientao educacional e superviso escolar; III - pelo exerccio de coordenao pedaggica; IV - pela regncia em classe especial, desde que portador de curso de estudos adicionais. 1 A gratificao de que trata o inciso I deste artigo, corresponde a um acrscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a classe A, referncia 1. Nas escolas com 02 turnos e mais de 08 turmas, os diretores portadores de somente 1 cargo de professor, recebero mais 100% (cem por cento) da gratificao sobre a classe A, referncia 1. 2 A gratificao prevista no inciso II deste artigo, corresponde a um acrscimo de 15% (quinze por cento) sobre a classe de referncia ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos. 3 A gratificao prevista no inciso III deste artigo, corresponde a um acrscimo de 30% (trinta por cento) sobre a classe A, referncia 1, ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos. 4 A gratificao prevista no inciso IV deste artigo, corresponde a um acrscimo de 30% (trinta por cento) sobre a classe de referncia ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos. 5 O funcionrio no poder acumular gratificaes, devendo optar por uma delas, quando for o caso. SEO IV - DAS FUNES
Art. 15. A atribuio de encargo especfico ao profissional da educao integrante do Quadro do Magistrio corresponder ao exerccio das funes de: I - diretor; II - coordenador; III - orientador educacional. 1 A funo de diretor ser ocupada por profissional eleito pela comunidade escolar e nomeado pelo Poder Executivo, nos termos da legislao especfica. 2 A funo de que trata o inciso II e III do presente artigo, ser exercida mediante designao pela autoridade superior, observada a experincia docente mnima de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nvel ou sistema de ensino, pblico ou privado. CAPTULO IV - DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE E DO APERFEIOAMENTO DOCENTE
SEO I - DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE
Art. 16. A jornada de trabalho ser de 20 (vinte) horas semanais, em um turno dirio completo, que eqivaler ao exerccio de um cargo. 1 A jornada prevista no caput deste artigo ser dividida em: I - horas-aula; II - horas-atividade. 2 Hora-aula o perodo de tempo efetivamente destinado docncia. 3 Hora-atividade o perodo dedicado pelo docente prioritariamente no recinto escolar, para: I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didtico; II - colaborar com a administrao da escola; III - participar de reunies pedaggicas e de articulao com a comunidade; IV - aperfeioar seu trabalho profissional. Art. 17. A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho. 1 O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais ter a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo. 2 Eventuais jornadas entre o mnimo de 20 (vinte) e o mximo de 40 (quarenta) horas semanais observaro a mesma proporo entre horas-aula e horas-atividade. 3 Tero direito a hora-atividade somente os profissionais que exeram a docncia. Art. 18. A forma de exerccio da hora-atividade, nos termos do disposto no 3 do art. 16, ser definida na proposta pedaggica da unidade escolar ou da instituio de educao infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educao. SEO II - DO APERFEIOAMENTO CONTINUADO
Art. 19. Compete ao Municpio garantir a participao de todos os profissionais de educao da rede pblica em cursos e programas de aperfeioamento continuado. 1 Conceder-se- licenciamento peridico remunerado objetivando a consecuo de garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nvel de ps-graduao, nos termos do regulamento; 2 Os cursos e programas de aperfeioamento continuado podero ser estendidos, a critrios da administrao, a professores de instituies de educao infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do sistema municipal de ensino. CAPTULO V - DISPOSIES FINAIS
Art. 20. O Municpio aplicar, no mnimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio, de que trata a Lei Federal n 9.424/96, na remunerao do magistrio em efetivo exerccio de suas atividades no ensino fundamental pblico. 1 A remunerao dos docentes do ensino fundamental ser definida em uma escala cujo ponto mdio ter como referncia o custo mdio aluno-ano no sistema municipal e constituir referncia para a remunerao dos professores da educao infantil. 2 O Municpio no contabilizar os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na educao infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio. 3 Um percentual equivalente a at 5% (cinco por cento) da parcela de recursos de que o caput deste artigo ser utilizada, durante um prazo mximo de cinco anos, em programas de capacitao de professores leigos. 4 No sero permitidas incorporaes de quaisquer gratificaes por funes dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria. Art. 21. Os docentes em exerccio de regncia de classe gozaro anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de frias, distribudos nos perodos de recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da instituio de educao infantil. Pargrafo nico. Os demais integrantes do Quadro do Magistrio tero assegurados 30 (trinta) dias de frias anuais. Art. 22. A cedncia para outras funes fora do sistema municipal de ensino s ser admitida sem nus para este, observada, quando houver, legislao especfica referente ao assunto. Art. 23. O Municpio poder conceder prmios e diplomas de Mrito Educacional, selecionando, anualmente, os professores que se destaquem em decorrncia do desenvolvimento de trabalho pedaggico considerado de real valor para a elevao da qualidade do ensino. CAPTULO VI - DISPOSIES TRANSITRIAS
Art. 24. Os professores leigos, assim considerados por no possurem a habilitao mnima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta Lei, passam a integrar quadro em extino. 1 O Municpio assegurar prazo de cinco anos para que os professores leigos obtenham a habilitao necessria ao exerccio pleno de suas atividades docentes. 2 Os professores que cumprirem a exigncia de que trata o pargrafo anterior sero automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei. Art. 25. Os profissionais da educao em efetivo exerccio quando da publicao da presente Lei sero enquadrados no Plano de Carreira e de Remunerao do Magistrio, num prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigncias de habilitao profissional estabelecidas nos incisos do art. 12. 1 O Poder Executivo Municipal, num prazo no superior a 30 (trinta) dias aps a publicao desta Lei, regulamentar o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo. 2 Para dar cumprimento ao disposto no pargrafo anterior, ser instituda Comisso de Enquadramento a ser nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente por: I - representantes da administrao pblica; II - professores indicados pela categoria. Art. 26. Revogam-se as disposies em contrrio, em especial aquelas contidas nas Leis Municipais ns 577/93, alterada pela Lei 661/94, bem como a n 809/97, parcialmente. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicao, produzindo efeitos a partir do dia 30 de junho de 1998.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos trinta dias do ms de junho do ano de mil, novecentos e noventa e oito, 37 ano de emancipao.
Jaime Guzzo
Prefeito ANEXO
Salrio para o Professor Leigo: 282,50
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