Quarta-feira, 13.05.2026 - 20:31
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 825, DE 08/12/1997
Altera a Tabela I da Lei 606/93 de 22/12/93 Cdigo Tributrio Municipal (CTM)
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1 Fica com a aprovao desta lei a tabela I da lei 606/93 de 22/12/93, qual seja Cdigo de Tributrio Municipal.
TABELA I - IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA

I - Diverses Pblicas
a) Cinemas e demais servios de diverses pblicas 10%
II - Execuo de Obras
1 Obra executada por construtora por empreitada Global, comprovada atravs de contrato
Usa-se a tabela abaixo, para diferenciar o tipo de construo, e sobre o valor da NF, emitida pela construtora, aplica-se o percentual da mo-de-obra a que se enquadrar, incidindo ISSQN (Imposto sobre Servios de Qualquer natureza)
3%
2 Obra executada por construtora sob regime de administrao
Recolhe-se mensalmente sobre o valor total bruto, da folha de pagamento, acrescidos do percentual do FGTS e do valor da NF fornecida pela construtora
3%
3 Obra de Condomnio
a) Sobre o total bruto da folha de pagamento, mais percentual do FGTS 3%
b) sobre servios de empreitadas e subempreitadas 3%
c) sobre Notas Fiscais de Administrao 3%
Obs Nos itens b e c, o ISSQN de responsabilidade do emitente da Nota Fiscal
4 Obra executadas por empresas no especializadas ou autnomos
Fica instituda a Tabela a seguir, para elaborao de clculos na cobrana de ISSQN (Imposto sobre servios de Qualquer Natureza), da mo-de-obra empregada na atividade de construo civil, que ter vigor a partir desta data, a base de clculo dever ser igual a 50% (cinquenta por cento) do CUB (Custo Bsico Unitrio), para edificaes em alvenaria; 40% (quarenta por cento), para edificaes mistas e 30% (trinta por cento), para edificaes em madeira. Devendo o CUB ser fornecido pelo Sindicato da Industria da Construo Civil, o qual dever ser atualizado mensalmente.

TABELA DE DIFERENCIAO
a) Residenciais
  At 70 m 25%
  De 70,01 m a 120 m 30%
  De 120,01 m a 200 m 35%
  De 200,01 m a 400 m 38%
  Acima de 400,01 m 40%
 
b) Comerciais
  At 100 m 25%
  De 100,01 m a 200 m 30%
  De 200,01 m a 300 m 35%
  Acima de 300,01 m 40%
 
c) Barraco
  At 200 m 32%
  De 200,01 m a 500 m 30%
  De 500,01 m a 1000 m 28%
  Acima de 1000,01 m 25%
 
d) Galpo 15%
 
e) Edifcios residenciais
  Padro A unidade acima de 200 m 38%
  Padro B unidade de 121m a 200 m 35%
  Padro C unidade de 70 m a 121m 30%
  Padro popular at 70 m 25%
 
f) Edifcios comerciais Mo de obra ISSQN
  Qualquer metragem 30% 3%
 
g) Reformas Mo de obra ISSQN
  Qualquer metragem acima de 200 m 40% 3%
 
h) Casos Especiais Mo de Obra ISSQN
  Qualquer Metragem 40% 3%

III - Hospitais, Clnicas, sanatrios, laboratrios de anlises, ambulatrios, prontos-socorros, manicmios, casas de Sade, de repouso e de recuperao e congneres. 2%
IV - Demais Servios Todos os demais previstos na lista de servios 3%
V - Profissionais Autnomos
a) Profissionais com nvel superior
1 Com estabelecimento fixo 150 UFM
2 Sem estabelecimento fixo 110 UFM
b) Profissionais com nvel mdio
1 Com estabelecimento fixo 60 UFM
2 Sem estabelecimento fixo 40 UFM
c) Profissionais que no exija nvel de escolaridade
1 Com estabelecimento fixo 20 UFM
2 Sem estabelecimento fixo 10 UFM

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos oito dias do ms de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete, 36 ano de emancipao.
Jaime Guzzo
Prefeito