Quarta-feira, 13.05.2026 - 01:12
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 798, DE 08/07/1997
Cria o Servio de Inspeo Municipal Produtos de Origem Animal (SIM/POA), institui Taxas, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal, aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paran, sanciono a seguinte:

LEI:
CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 1 Cria o Servio de Inspeo Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), vinculado Secretaria Municipal de Agricultura Indstria e Comrcio, com o objetivo de fiscalizar previamente, sob o ponto de vista industrial, higinico e sanitrio dos produtos de origem animal, destinados ao consumo humano nos limites de sua rea geogrfica.
1 A coordenao do servio de que trata o caput deste artigo ser exercida por profissional da rea mdico-veterinria da Secretaria Municipal de Agricultura com tempo integral.
2 os produtos a que refere esta lei, sero destinados exclusivamente ao comrcio no Municpio.

Art. 2 Esto sujeitos inspeo prevista nesta Lei:
I - os animais destinados a abate, seus produtos, subprodutos, matrias-primas e derivados:
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - o mel, a cera de abelha e outros produtos da colmia.

Art. 3 A fiscalizao dar-se- nos termos da Lei federal n 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal n 7889, de 23 de dezembro de 1989 e ser exercida:
I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trnsito dos produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos industriais;
III - nos entrepostos ou estabelecimento que recebam, manipulem, armazenem, conservem, ou acondicionem produtos de origem animal.

Art. 4 Ser competente para realizar a fiscalizao prevista no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devendo dispor dos recursos humanos necessrios, inclusive, de profissional competente conforme Lei Federal n 5.517/68, no que diz respeito inspeo dos produtos de origem animal.

Art. 5 Nenhum estabelecimento que se enquadre nas disposies do artigo 3 poder funcionar no Municpio. sem que esteja devidamente registrado na Secretaria Municipal de Agricultura da Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comrcio local.

Art. 6 O Poder executivo baixar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicao desta Lei, o regulamento e atos complementares sobre a Inspeo Industrial e sanitria dos Estabelecimentos referidos no artigo 3.
Pargrafo nico. A regularizao de que trata este artigo abranger:
I - as condies higinico-sanitrias e tecnolgicas de produo, manipulao, beneficiamento, armazenagem, transporte e comercializao dos produtos;
II - a fiscalizao e o controle do uso de aditivos empregados na industrializao;
III - os exames tecnolgicos, microbiolgicos, histolgicos e qumicos da matria-prima e de produtos;
IV - a fiscalizao e o controle de todo o material utilizado na manipulao, acondicionamento e embalagem dos produtos;
V - a qualidade e as condies tcnico-sanitrias dos estabelecimentos em que so produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos.
VI - a fiscalizao das condies de higiene e sade das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no art. 3;
VII - outros detalhes necessrios a uma maior eficincia dos servios.

Art. 7 Compete a Secretaria Municipal de Agricultura:
I - estabelecer normas tcnicas de produo e classificao dos produtos de origem animal;
II - coordenar o treinamento tcnico do pessoal envolvido no servio de Inspeo Municipal.

Art. 8 O Servio de Inspeo Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), contar com um Grupo Consultivo, composto plos seguintes membros:
I - da Secretaria Municipal de Agricultura
a) - um Mdico Veterinrio
II - do Departamento de Sade e Bem Estar Social:
a) - um Mdico Veterinrio
III - da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:
a) - um Mdico Veterinrio
Pargrafo nico. So atribuies do grupo consultivo de que trata o capitulo deste artigo:
I - Auxiliar o Servio de Inspeo Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), na elaborao das normas e regulamentos a que se refere o artigo 6 desta Lei;
II - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construo, reforma e aparelhagem dos estabelecimentos destinados obteno de matria-prima, industrializao e beneficamente de produtos de origem animal;
III - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem de produtos de origem animal;
IV - colaborar com a coordenao do SIM/POA, quando solicitado.

Art. 9 A coordenao do Servio de Inspeo Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA) poder convidar, sempre que necessrio, tcnicos e representantes de outras entidades diretamente envolvidos com as atividades referidas nesta Lei, para auxiliar na elaborao de seus projetos e estudos.

Art. 10. O SIM/POA, instituir uma escala de adequao INSPEO MUNICIPAL, a ser estabelecida em Lei complementar e que classificar Produtos de Origem Animal e Produtos, em nveis de inspeo, tecnologia e qualidade, atravs de um selo com classificao de estgio de qualidade.
CAPTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 11. Sem prejuzo da responsabilidade penal cabvel a infrao presente Lei, acarretar, isoladamente ou cumulativamente as seguintes sanes:
I - Advertncia escrita, quando o infrator for primrio e no agiu com dolo ou m-f;
II - Multa de at 6,88 (seis vrgula oitenta e oito) UFM do ms da infrao, nos casos no compreendidos no inciso anterior.
III - Apreenso ou condenao das matrias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando no apresentarem condies higinicos-sanitrias adequadas ao fim que se destina, ou forem adulteradas;
IV - Interdio de atividade que cause risco ou ameaa de natureza higinico-sanitria, ou no caso de embarao ao fiscalizadora;
V - Interdio total ou parcial, do estabelecimento, quando a infrao consistir na adulterao ou falsificao do produto ou se verificar mediante inspeo, a inexistncia de condies higinico-sanitrias adequadas.
1 As multas previstas neste artigo sero agravadas at o grau mximo, nos casos de artifcio, ardio, simulao, embarao ou resistncia ao fiscal, levando-se em conta, alm das circunstncias atenuantes e agravantes, a situao econmica-financeira do infrator.
2 A interdio de que trata o inciso V, poder ser levantada, aps o atendimento das exigncias que motivarem a sano.
3 Se a interdio no for levantada nos termos do pargrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, ser efetuada a cassao do alvar de funcionamento.
CAPTULO III - DAS TAXAS

Art. 12. Ficam institudas taxas relativas produtos de origem animal, conforme anexo I desta Lei.
Pargrafo nico. As taxas sero calculadas de acordo com o anexo I, integrante desta Lei.

Art. 13. As taxas tem como fato gerador a inspeo sanitria dos produtos de origem animal.

Art. 14. O sujeito passivo a pessoa fsica ou jurdica a quem o servio seja prestado ou posto a disposio.

Art. 15. A falta ou insuficincia de recolhimento de taxas acarretar ao infrator a aplicao de multa em conformidade com as disposies da Lei Municipal n 606/93, de 22 de dezembro de 1993 (Cdigo Tributrio do Municpio) e suas alteraes.

Art. 16. Aplicam-se as taxas institudas por esta Lei, no que couber, especialmente em matria de procedimento administrativo, as disposies do Cdigo Tributrio Municipal.

Art. 17. A presente Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos oito dias do ms de julho de um mil, novecentos e noventa e sete
Jaime Guzzo
Prefeito.
ANEXO I
 
TAXA DE INSPEO SANITRIA
 
I - Registro do Estabelecimento.

Tamanho do Estabelecimento Quantidade UFM Anual
At 50 m 0,4800
De 50 m a 100 m 0,6800
De 100 m a 300m 1,1000
Acima de 300 m 1,3700
 
II - Taxa de Abate;

Espcie UFM por cabea
Bovino 0,0102
Ovino 0,0051
Caprino 0,0051
Suino 0,0051
Outros (aves, peixes) 0,0050
 
III - Taxa de Inspeo de derivados de produto animal;

Produto Unid. Quantidade de UFM
Leite litro 0,0001
Derivados do leite Kg. 0,0014
Mel e derivados Kg. 0,0041
Pesc. e Derivados Kg. 0,0008
Ovos e derivados Dz. 0,0003
 
 
Obs: as taxas constantes dos itens II e III sero lanadas mensalmente.