Quarta-feira, 13.05.2026 - 22:15
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 786, DE 28/05/1997
Autoriza o Poder Executivo municipal a criar o CONSELHO DE ALIMENTAO ESCOLAR do Municpio de Dois Vizinhos.
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A Cmara Municipal aprovou e, eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos sanciono a seguinte Lei:

LEI
CAPTULO I - Da Finalidade

Art. 1 Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAO ESCOLAR DO MUNICPIO DE DOIS VIZINHOS, com a finalidade de assessorar, deliberar e fiscalizar o Governo Municipal na execuo do programa de assistncia e educao alimentar junto aos estabelecimentos de educao pr-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Municpio e pelo Estado e Associao de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, motivando a participao de rgos pblicos e da comunidade na consecuo de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - acompanhar a aplicao dos recursos federais transferidos conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os nveis, desde a sua aquisio at a distribuio, observando sempre as boas prticas higinicas e sanitrias;
III - receber e analisar a prestao de contas do Programa Nacional de Alimentao Escolar - PNAE enviada pela Entidade Executora - EE e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao - FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sinttico Anual da Execuo Fsico-Financeira, conforme prev a Legislao em vigor;
IV - orientar sobre o armazenamento dos gneros alimentcios nos depsitos e/ou escolas;
V - comunicar EE a concorrncia de irregularidade com os gneros alimentcios (tais como: vencimento do prazo de validade, deteriorao, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providncias;
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ao do PNAE a ser apresentado pela EE;
VII - divulgar em locais pblicos os recursos financeiros do PNAE transferidos EE;
VIII - apresentar relatrio de atividades ao FNDE, quando solicitado;
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposies previstas nos artigos 10 e 29, da Lei 11.947 de 16 de junho de 2009
X - realizar campanhas sobre higiene e saneamento bsico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentao;
XI - promover a realizao de cursos de culinria, noes de nutrio, conservao de utenslios e material, junto s escolas do Municpio;
XII - levantar dados estatsticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de oramentar e avaliar o programa no Municpio.
XIII - exercer fiscalizao, para assegurar que a alimentao chegue ao destino final - os alunos integrantes da rede de ensino fundamental.
Pargrafo nico. A execuo das proposies estabelecidas pelo Conselho de Alimentao Escolar ficar a cargo da Secretaria de Educao, Cultura e Esportes do Municpio.
CAPTULO II - Da Composio do Conselho

Art. 2 O Conselho de Alimentao Escolar ter a seguinte composio:
I - dois representantes do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder, sendo um titular e um suplente;
II - quatro representantes dos professores, alunos ou trabalhadores na rea de educao, sendo eles dois titulares e dois suplentes;
III - quatro representantes dos pais de alunos, representando filhos matriculados na rede municipal de ensino, sendo tambm dois titulares e dois suplentes;
IV - quatro representantes da Sociedade Civil, representante da Associao Comercial, Industrial e Agropecuria de Dois Vizinhos - ACIADV, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associao de Proteo Maternidade e Infncia - APMI, dois titulares e dois suplentes.
V - um representante dos Professores Estaduais;
VI - um representante da Secretaria de Sade e Promoo Social (Vigilncia Sanitria) do Municpio;
VII - um representante dos pais de alunos;
VIII - um representante do Sindicato dos Empregadores Rurais;
IX - um representante da Secretaria de Administrao do Municpio.
X - um representante da Secretaria de Agricultura, Indstria e Comrcio do Municpio;
XI - um representante da Cmara Municipal de Vereadores;
XII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XIII - um representante da Secretaria de Viao, Obras e Servios Urbanos;
XIV - um representante da Associao Comercial, Industrial e Agrcola de Dois Vizinhos - ACIADV;
XV - um representante das creches municipais.
1 A nomeao dos membros efetivos e dos suplentes ser feita com prazo de at quinze dias aps a publicao desta Lei, por Decreto Municipal, para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma nica vez.
2 O Presidente do Conselho ser eleito e destitudo pelo voto de 2/3 (dois teros) dos Conselheiros do CAE presentes em Assemblia Geral especialmente convocada para tal fim.
3 O Presidente do Conselho ser eleito e destitudo pelo voto de 2/3 (dois teros) dos Conselheiros do CAE presentes em Assemblia Geral especialmente convocada para tal fim.
4 Os representantes referidos neste artigo sero indicados por suas entidades para nomeao do Prefeito.
5 No caso de ocorrncia de vaga, o novo membro designado dever completar o mandato do substitudo.
6 O Conselho de Alimentao Escolar reunir-se-: ordinariamente, com a presena de pelo menos metade de seus membros, uma vez por ms, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, mediante solicitao de pelo menos um tero de seus membros efetivos.
7 Ficar extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificao, a duas reunies consecutivas do conselho ou a quatro alternadas.
8 Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiar ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.

Art. 3 O Vice-Presidente do Conselho ser escolhido por seus pares, para um mandato de dois anos, que poder ser renovado.

Art. 4 O exerccio do mandato de conselheiro ser gratuito e constituir servio pblico relevante.

Art. 5 As decises do Conselho sero tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPTULO III - Disposies Finais

Art. 6 O Programa de Alimentao Escolar ser executado com:
I - recursos prprios do Municpio consignados no oramento anual;
II - recursos transferidos pela Unio e Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituies estrangeiras ou internacionais.

Art. 7 O Regimento Interno do Conselho ser baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de trinta dias aps a entrada em vigncia da presente Lei.

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos-PR, aos vinte e oito dias do ms de maio do ano de mil novecentos e noventa e sete, 36 ano de emancipao.
Jaime Guzzo
Prefeito