Quarta-feira, 13.05.2026 - 21:33
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 779, DE 17/04/1997
Dispe sobre a regulamentao e padronizao na colocao de redutores de velocidade - lombadas, nas vias pblicas do Municpio de Dois Vizinhos.
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A CMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARAN APROVOU E EU, OVDIO J. CONSTANTINO, PREFEITO EM EXERCCIO, SANCIONO A SEGUINTE,

LEI:

Art. 1 A colocao de ondulaes transversais - lombadas, nas vias pblicas depender de autorizao da Unidade do Plano Diretor do Municpio de Dois Vizinhos, que a far mediante estudos das caractersticas da via.

Art. 2 As ondulaes transversais s vias pblicas a serem utilizadas, sero construdas com as seguintes caractersticas fsicas (anexo I):
1 Quanto a forma, constitui suave ondulao, de aspecto convexo moderado;
2 - Quanto ao material, ser estruturada em concreto moldado e acomodada em concreto asfltico;
3 Quanto a altura, parte da superfcie do pavimento at alcanar a altura mxima de 0,10 m;
4 Quanto ao comprimento, ocupa toda a largura da pista onde est instalada;
5 Quanto a largura, pode variar de 2,60 m (mnimo) a 3,70 m (mximo).

Art. 3 A ondulao somente poder ser utilizada quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades abaixo de 30 km/h, preferencialmente nas proximidades de estabelecimentos de ensino, de forma a no comprometer a fluidez e segurana do trnsito.

Art. 4 As ondulaes transversais devem ser instaladas perpendicularmente direo de passagem dos veculos e de modo a no impedir o escoamento das guas pluviais, observando ainda a distncia mnima de 10 m de recuo com relao aos cruzamentos de vias.

Art. 5 Para a colocao das ondulaes, devero ser observadas, ainda, as seguintes caractersticas relativas via e trfego local:
a) ndice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
b) ausncia de rampas com declividade superior a 4,5 % ao longo do trecho;
c) ausncia de curvas ou interferncias visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
d) volume de trfego inferior a 600 veculos por hora, durante os perodos de pico. Volumes mais altos de trnsito podero ser admitidos, desde que prximos dos acima estipulados, e justificados por estudos de engenharia de trfego no local de implantao do dispositivo, realizado pela Unidade do Plano Diretor do Municpio de Dois Vizinhos.

Art. 6 A colocao dessas ondulaes na via somente ser admitida aps a devida sinalizao, que constar no mnimo de:
a) Placa de Regulamentao, limitando a velocidade ao mximo de 30 km/h;
b) Placa de Advertncia e sua localizao deve preceder o objeto de sua instalao em no mnimo 10 m.
c) Marcas oblquas pintadas sobre a ondulao nas cores preta e amarela, alternadamente, admitindo-se tambm a pintura de toda a ondulao na cor amarela;

Art. 7 Para colocao das ondulaes, devero ainda ser observados os seguintes critrios:
a) Distncia mnima de 50 m entre duas ondulaes sucessivas.
b) Distncia mnima de 50 m para a colocao da primeira ondulao junto ao incio ou trmino de rampas com declividade acentuada, superiores ao ndice citado no item b, do Art. 5 desta Lei.
c) Colocao de faixas de travessia de pedestres, nos locais em que o volume destes justifique tal procedimento, de preferncia, prximas s ondulaes transversais.

Art. 8 O Conselho Municipal de Segurana de Dois Vizinhos poder, se assim achar necessrio, executar campanhas educativas visando alertar os condutores dos veculos sobre a presena destes dispositivos, e o pedestre, sobre a maneira correta de atravessar a via.

Art. 9 A Unidade do Plano Diretor do Municpio de Dois Vizinhos ser responsvel pelo fiel cumprimento da presente lei.

Art. 10. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos dezessete dias do ms de abril de mil novecentos e noventa e sete.
Ovdio J. Constantino,
Prefeito em Exerccio
 
ANEXO I
1 - Forma, dimenso e material das ondulaes.
 
SEO TRANSVERSAL
 0,10 m
 2,60 m
 3,70 m
Observao: Admitida variao nas dimenses da ondulao em at 10%.
 
 2 - Locao das ondulaes na via.
 3 - Distncia entre ondulaes do mesmo tipo.
a) No caso de ondulaes sucessivas, ao longo de um determinado trecho em que as mesmas foram colocadas, dever ser mantida uma distncia mnima de 50 m entre duas ondulaes quaisquer;
b) Dever ser mantida uma distncia mnima de 50 m para colocao da primeira ondulao junto ao incio ou trmino de rampas com declividade acentuada, de acordo com o seguinte esquema:

mn. 50 m
Trecho ao longo
do qual no dever ser
utilizado o dispositivo.
mn. 50 m