Quarta-feira, 13.05.2026 - 21:08
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 718, DE 29/12/1995
Institui a Taxa de Combate a Incndio no Municpio de Dois Vizinhos, e d outras providncias.
O órgão governamental municipal realizou uma consulta online na área de saúde sobre o medicamento genérico Cialis – leia mais aqui, e Viagra – estude aqui. 30 de abril de 2024

A Cmara Municipal de Dois Vizinhos. Estado do Paran, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 A Taxa de Combate a Incndio ser cobrada sobre os servios decorrentes de utilizao, da vigilncia e preveno de incndio, especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos disposio, de conformidade com a presente Lei.

Art. 2 Os servios mencionados no Artigo lo compreendem:
I - Potencialmente, quando sendo de utilizao do contribuinte mediante atividade com efetivo funcionamento:
II - Especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas, de utilidade ou necessidade pblica.

Art. 3 O Contribuinte da Taxa o proprietrio, o titular do domnio til ou possuidor a qualquer titulo, de imveis edificados em lotes urbanos existentes no Municpio.

Art. 4 A Taxa ser calculada em funo da rea de risco e devida anualmente de acordo com a Tabela do Pargrafo 3 deste artigo.
1 A Taxa ser lanada em nome do sujeito passivo e ser arrecadada juntamente com o Imposto Predial Territorial Urbano;
2 Entende-se por rea de risco:
a) - a rea construda acrescida das reas cobertas ou descobertas destinadas a depsito de materiais e sua circulao;
3 A taxa de que trata esta Lei, ter a seguinte incidncia.

1 - Residncias:
at 70 m 0.00 UFM
de 70,01 m at 100,00 m 0.07 UFM
de 100,01 m at 200,00 m 0.21 UFM
de 200,01 m at 300,00 m 0,35 UFM
de 300,01 m at 400,00 m 0,49 UFM
acima de 400,01 m 0,04 x  rea x UFM
2 - Comrcio e servios a cada 50,00 m de rea de risco 0.07 UFM
3 - Indstria - a cada 100,00 m de rea de risco 0.35 UFM
 
 Nota: As rea tratadas so reas de risco.

Art. 5 O Poder Executivo Municipal efetuar o repasse das receitas arrecadadas, mediante depsito na Agncia do Banco do Estado do Paran S/A., em conta especial denominada "FUNEBOM/PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, a qual ser movimentada exclusivamente pelo Conselho Diretor do FUNEBOM.
1 As receitas apuradas sero integral e obrigatoriamente repassadas mensalmente, aps recolhidas ao Tesouro Municipal.
2 Considerando-se a autonomia financeira do FUNEBOM, o atraso da transferncia da receita, sujeitar o Municpio atualizao monetria dos valores devidos pelos ndices fixados pelo Governo Federal, contados a partir do 5(quinto) dia do ms subsequente ao recolhimento da Taxa.
3 O no cumprimento do disposto neste artigo, transcorridos 90(noventa) dias ou no ltimo dia do exerccio financeiro, implicar em responsabilidade funcional a quem der causa, pelos prejuzos causados Fazenda Pblica Municipal ou ao FUNEBOM.

Art. 6 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do prefeito municipal de dois vizinhos, estado do parana, em 29 de dezembro de 1995.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL