Quarta-feira, 13.05.2026 - 20:31
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 717, DE 29/12/1995
Institui a Taxa de Vistoria de Segurana Contra Incndios, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Fica criada a Taxa Anual de Vistoria de Segurana Contra Incndios que incidir sobre estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Servios, Agremiaes e Edifcios com mais de 03 (trs) pavimentos, localizados no Municpio de Dois Vizinhos.

Art. 2 A Taxa Anual de Vistoria e Segurana Contra Incndios, tm como fato gerador a vistoria tcnica exercida anualmente, em estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestao de servios com rea qualquer e nos edifcios com mais de 03 (trs) pavimentos, ou com rea superior a 750 m (sete-centos e cinquenta metros quadrados).
1 A anlise dos projetos em que for exigvel sistema de proteo fixo sob comando (hidrantes) ou automtico, tambm considerada vistoria tcnica.
2 Constitui documento comprobatrio de vistoria tcnica o "CERTIFICADO DE VISTORIA, que dever ser fixado em local visvel do estabelecimento, junto ao Alvar da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos.

Art. 3 A Taxa de Vistoria de Segurana Contra Incndio ser recolhida at o ltimo dia til do ms de Janeiro de cada Exerccio, sendo depositada pelo contribuinte, mediante guia prpria, em conta especial no Banco do Estado do Paran S/A., denominada FUNEBOM/PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS.
1 A Taxa de Vistoria de Segurana Contra Incndios, recolhida por antecipao, s agncias bancrias autorizadas, obriga o Corpo de Bombeiros a realizar no decorrer do exerccio, ao menos uma vistoria nas instalaes fsicas e no equipamento de proteo contra incndios.
2 Mediante solicitao do contribuinte, o pagamento poder ser efetuado em at 03 (trs) parcelas iguais, desde que o valor mnimo da parcela no seja inferior a 01 (uma) UFM - Unidade Fiscal Municipal, incindindo sobre as parcelas a correo mensal da UFM.
3 Nos casos do 2 deste artigo, as parcelas tero vencimento no ltimo dia til dos meses de janeiro, fevereiro e maro de cada exerccio, obedecido o disposto no artigo 4 dessa Lei para cada parcela.

Art. 4 No sendo paga a Taxa no prazo previsto, aps a vistoria ela ser acrescida de juros em mora. razo de 1% (um por cento) ao ms e da correo monetria calculada de acordo com a variao do ndice mensal do IGP-M.
1 No sero fornecidos alvars de localizao ou de funcionamento regular para estabelecimentos comerciais e industriais, prestadores de servios e o Habite-se aos proprietrios e locatrios de edifcios de mais de 03 (trs) pavimentos, ou rea construda de mais de 750 m que no apresentarem na repartio competente o Certificado de Vistoria, passado pelo Corpo de Bombeiros da PMPR.
2 A expedio de Alvar de localizao, de funcionamento regular e do "Habite-se", pela Prefeitura Municipal, fica condicionada apresentao prvia do Certificado de Vistoria mediante pagamento antecipado da referida Taxa de Vistoria.

Art. 5 A receita arrecadada, recolhida ao FUNEBOM, ser administrada pelo Conselho Diretor do Fundo, na forma estabelecida na sua Lei de criao.

Art. 6 A cobrana da taxa anual de Vistoria de Segurana contra Incndio (preveno) incidir sobre os grupos de estabelecimentos abaixo descriminados, tendo por base a UFM - Unidade Fiscal do Municpio, fixada para o exerccio.
Grupo A - Indstria ou comrcio de tintas, vernizes, gasolina, lcool, benzina, graxa, leos e oleoginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artifcio, armas e munies e outros similares - Taxa de 0,64 (zero ponto sessenta e quatro) UFM;
Grupo B - Postos de gasolina, lubrificao de veculos - taxa de 0.64 (zero ponto sessenta e quatro) UFM;
Grupo C - Indstria e Comrcio de mveis, laminados, serrarias, artefatos de madeira, mveis estofados e de vime - taxa de 0,59 (zero ponto cinquenta e nove) UFM;
Grupo D - Comrcio e indstria de tecidos, roupas, tapetes, estofados, algodo, estopa, armarinhos, crinas, oleados, acolchoarias, borrachas, plsticos, couros e peles, calados - taxa de 0.56 (zero ponto cinquenta e seis) UFM;
Grupo E - Casas de diverses, cinemas, teatros e congneres, sedes de agremiaes, associaes e clubes - Taxa de 0,49 (zero ponto quarenta e nove) UFM;
Grupo F - Indstria e comrcio de produtos farmacuticos, usinas siderrgicas, metalrgicas, indstria e comrcio de automveis, autopeas e oficinas mecnicas em geral, estaes produtoras, transformadoras e rebaixadoras de energia, estaes de telecomunicaes - taxa de 0,42 (zero ponto quarenta e dois) UFM;
Grupo G - Papelarias, livrarias, tipografias e depsitos de papis, jornais ou revistas - taxa de 0.38 (zero ponto trinta e oito) UFM;
Grupo H - Estabelecimentos de hoteleiras, penses e dormitrios e similares, hospitais, clnicas e casas de sade - taxa de 0,35 (zero ponto trinta e cinco) UFM;
Grupo I - Industria, comrcio e depsito de bebidas em geral - taxa de 0,31 (zero ponto trinta e um) UFM;
Grupo J - Comrcio de cereais, bares, material de limpeza domstica, armazns gerais, secos e molhados, produtos alimentcios, supermercados - taxa de 0.28 (zero ponto vinte e oito) UFM;
Grupo L - Industria, comrcio ou depsito de material de construo, ornamentao, ferragens, metais, material eltrico e sanitrio, joalherias, aparelhos domsticos (eletrodomsticos), ticos, esporte, recreao, caa e pesca, brinquedos, bijuterias - taxa de 0,24 (zero ponto vinte e quatro) UFM;
Grupo M - Moinhos, torrefaes, descascadores - taxa de 0,23 (zero ponto vinte e trs) UFM;
Grupo N - Agncias bancrias, de crdito, financiamento, investimento, lotricas e similares - taxa de 0.21 (zero ponto vinte e um) UFM;
Grupo O - Indstria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congneres, casas de frio, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e similares - taxa de 0,19 (zero ponto dezenove) UFM;
Grupo P - Indstria e comrcio de carnes, peixes, matadouros, bebedouros, laticnios e conservas - taxa de 0,17 (zero ponto dezessete) UFM;
Grupo Q - Indstria e comrcio de mquinas e aparelhos agrcolas, cirrgicos, dentrios, hospitalares, domsticos e de escritrio, indstria e comrcio de produtos de uso pecurio - taxa de 0.15 (zero ponto quinze) UFM;
Grupo R - lavanderias e tinturarias, malharias, atelier de costura, alfaiatarias, sales de beleza e barbearias - taxa de 0,14 (zero ponto quatorze) UFM;
Grupo S - Indstria e comrcio de cermicas, ladrilhos e similares, oficinas de conserto em geral, no mecnicos - taxa de 0,12 (zero ponto doze) UFM;
Grupo T - Comrcio de doces e derivados, bombonieres, frutas, hortalias, floricultura, produtos agrcolas e hortigranjeiros, escritrios profissionais e consultrios - taxa de 0.10 (zero ponto dez) UFM;
Grupo U - Residncias ou locaes prediais de outros usos, localizados em edifcios de mais de 03 (trs) pavimentos (ou rea maior de 750 m) taxa de 0.08 (zero ponto zero oito) UFM;
 
1 Os estabelecimentos comerciais e industriais previstos ou no nos grupos acima, sero nele classificados pelo Corpo de Bombeiros, pela maior similitude ou pelo risco predominante.
2 Sobre os valores fixados e anteriormente especificados, incidir um fator de correo, calculado em funo do risco, com base na seguinte tabela:

rea de risco Fator de Correo
at 50 m 0.04
de 50,01 m at 100,00 m 0.05
de 100,01 m at 200,00 m 0.07
de 200,01 m at 400,00 m 0.08
de 400,01 m at 600,00 m 0.09
de 600,01 m at 1.000,00 m 0.10
de 1.000,01 m at 1.500,00 m 0.11
de 1.500,01 m at 2.000,00 m 0.13
de 2.000,01 m at 3.000,00 m 0.16
de 3.000,01 m at 4.000,00 m 0.20
Acima de 4.000,01 m 0.26
 
3 Sobre o valor global da taxa, ser acrescido o valor de:
a) - 20% (vinte por cento) para os estabelecimentos que no possurem rede hidrulica, quando a legislao determinar, ou;
b) - 10% (dez por cento) quando no corrigirem as irregularidades ou no efetuarem a manuteno de equipamentos indicados pelo Corpo de bombeiros;
4 Os acrscimos constantes do 3 deste artigo sero precedidos da advertncia do Corpo de Bombeiros, prevista no Art. 11 desta Lei, e executados no exerccio seguinte ao ano em que se procedeu a vistoria.
5 So isentas do pagamento da referida taxa, as instituies filantrpicas e sociais, reconhecidas como de utilidade pblica pelo Municpio.

Art. 7 Os estabelecimentos comerciais. industriais e prestadores de servios, especificados no artigo 6, podero firmar convnio com o destacamento do Corpo de Bombeiros ou com o Municpio, para fins de prestao de servios de assistncia, orientao, preveno de acidente e combate a sinistros em carter permanente ou peridico.

Art. 8 As guias de recolhimento do recibo de Taxa de Vistoria de Segurana Contra Incndios sero preenchidas em 02 (duas) vias, que depois de quitadas tero as seguintes destinaes:
I - A primeira via ficar com o contribuinte, como comprovante de pagamento;
II - A segunda via ser encaminhada ao Conselho Diretor do FUNEBOM, pelo rgo arrecadador.
Pargrafo nico. Por ocasio do lanamento, cada contribuinte dever ser notificado do montante da contribuio, da forma de pagamento, dos prazos e das penalidades.

Art. 9 O Grupamento de Corpo de Bombeiros da PMPR, sediado em Dois Vizinhos, organizar e implantar os servios e as atividades de vistoria e fiscalizao de que trata a presente Lei.

Art. 10. Competir ao comando do destacamento do Corpo de Bombeiros, solicitar sempre que julgar necessrio, ao servio de engenharia do Corpo de Bombeiros da PMPR ou firma notoriamente reconhecida como capacitada, a indicao de elementos tcnicos para realizarem as vistorias em instalaes comerciais ou industriais, quando no dispuser de elementos suficientes em razo da rea de construo, tipo de instalao, destinao, complexidade e risco de operao.
Pargrafo nico. Poder a juzo do Prefeito Municipal, em casos de risco eminente ou de interesse imediato do requerente, ser constituda uma comisso especial de vistoria, composta de 03 (trs) elementos, sendo dois engenheiros civis e o comandante do destacamento do Corpo de Bombeiros da PMPR.

Art. 11. A infringncia das normas de segurana, dispostas no regulamento de preveno contra incndios a ser baixado pelo Executivo, ou de outras normas de segurana de mbito estadual ou federal, que ao contribuinte for dado conhecimento, implicar isolada ou cumulativamente, alm das responsabilidades especificas, nas seguintes sanes administrativas:
I - Advertncia;
II - Acrscimo no valor da taxa anual (3 e 4 do art. 6 desta Lei);
III - Multa de at 0.1 (zero ponto uma) UFM aplicadas pela fiscalizao do Corpo de Bombeiros e de at 02 (duas) UFM por resoluo do Conselho Diretor do / FUNEBOM;
IV - Suspenso, impedimento ou interdio temporria do estabelecimento, prdio ou locao;
V - Denegao ou cancelamento do alvar de localizao ou do Habite-se.
1 exceo dos casos em que se constatar leso iminente segurana e vida de pessoas, as sanes previstas nos itens II a IV acima, sero precedidas de advertncia .
2 Fica delegado ao Corpo de Bombeiros a competncia de efetuar autos de infrao e:
a) - Multar at o limite de 0.5 (zero ponto cinco) UFM, nos casos de simples descumprimento da advertncia;
b) - Multar at 02 (duas) UFM, nos casos estabelecidos em resoluo do Conselho Diretor do FUNEBOM.
3 Das sanes previstas neste artigo cabem recurso dos contribuintes ou pedido de agravo da fiscalizao, dentro do prazo mximo de 10 (dez) dias teis a contar da lavratura do ato, ao Conselho Diretor do FUNEBOM.

Art. 12. O Prefeito Municipal na aplicao das penalidades, quando esgotados os recursos administrativos, recorrer a requisio da fora policial para a efetiva aplicao das sanes impostas e para o estrito cumprimento das disposies legais.

Art. 13. A presente Lei dever ser regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias da data de sua publicao.

Art. 14. A incluso do contribuinte num dos grupos especificados no art. 6 desta Lei, no o desobriga do pagamento da Taxa de Combate a Incndio.

Art. 15. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, em 29 de dezembro de 1995.
OLIVINDO ANTNIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL