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LEI MUNICIPAL Nº 707, DE 23/11/1995
Cria o Conselho Municipal de Assistncia Social, a Conferncia Municipal de Assistncia Social, o Fundo Municipal de Assistncia Social, e d outras providncias.
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A CMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARAN, aprovou e Eu, OLIVINDO ANTONIO CASSOL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I - DAS DEFINIES E OBJETIVOS
Art. 1 A Assistncia Social, direito do cidado e dever do Estado, poltica de Seguridade Social no-contributiva, que prov os mnimos sociais, realizada atravs de um conjunto de aes da iniciativa pblica e da sociedade, para garantir o atendimento s necessidades bsicas. Art. 2 So consideradas instituies de assistncia social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficirios da assistncia social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes aes: I - A proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; II - O amparo s crianas e adolescentes carentes; III - A Promoo da integrao ao mercado de trabalho; IV - A habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria. Art. 3 s instituies de assistncia social, facultado o reconhecimento de carter de utilidade pblica, atravs de processo legislativo prprio, conforme o disposto na legislao municipal . CAPTULO II - DA CONFERNCIA MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL
Art. 4 Fica instituda a Conferncia Municipal de Assistncia Social, rgo colegiado de carter deliberativo, composta por delegados representantes das instituies do Municpio de Dois Vizinhos e do poder Executivo e do Poder Legislativo, que se reunir a cada dois anos, sob a coordenao do Conselho Municipal de Assistncia Social, mediante regimento interno prprio. Art. 5 A Conferncia Municipal de Assistncia Social ser convocada pelo Conselho de Assistncia Social, no perodo de at 90 (noventa) dias anteriores data, para eleio do Conselho . Pargrafo nico. Em caso de no-convocao, por parte do Conselho Municipal de Assistncia, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poder ser realizada por 1/5 (um quinto) das instituies registradas no Conselho Municipal de Assistncia Social, que formaro comisso paritria para a organizao coordenao da Conferncia. Art. 6 Os delegados da Conferncia Municipal e Assistncia Social sero eleitos pelos seus pares, sendo garantida a participao de 01 (um) representante/delegado de cada instituio/organizao, com direito a voz e voto. Art. 7 Os representantes do Poder Executivo na Conferncia Municipal de Assistncia Social, em nmero de 06 (seis), sero indicados pelo Executivo Municipal - Prefeito Municipal, mediante ofcio enviado ao Conselho Municipal de Assistncia Social, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores realizao da Conferncia. Art. 8 Compete Conferncia Municipal de Assistncia Social: a) Avaliar a situao da assistncia social no Municpio; b) Fixar as diretrizes gerais da poltica municipal de assistncia social no binio subsequente ao de sua realizao; c) Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistncia Social; e) Aprovar seu Regimento Interno. Art. 9 O Regimento Interno da Conferncia Municipal de Assistncia Social dispor sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistncia Social. CAPTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL
SEO I - DA CONSTITUIO E COMPOSIO
Art. 10. Fica institudo o Conselho Municipal de Assistncia Social, rgo colegiado de carter deliberativo permanente e de composio paritria, vinculada estrutura do rgo da Administrao Pblica Municipal, responsvel pela Coordenao da Poltica Municipal de Assistncia Social. Art. 11. O Conselho Municipal de Assistncia Social, ser composto por 12 (doze) membros e os respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reconduo, constitudo com 06 (seis) membros da sociedade civil e 06 (seis) membros do poder pblico municipal. Pargrafo nico. O titular do rgo Pblico Municipal, responsvel pela coordenao da Poltica Municipal de Assistncia Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, ser membro nato do Conselho Municipal de Assistncia Social. Art. 12. Para a nomeao dos membros do Conselho Municipal de Assistncia Social, o Prefeito Municipal observar os seguintes procedimentos: I - Seis representantes da sociedade civil e respectivos suplentes sero eleitos por ocasio das Conferncias Municipal de Assistncia Social, dentre os delegados participantes; II - Os representantes do Poder Executivo sero escolhidos pelo prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais, respeitadas as disposies contidas no pargrafo nico, do artigo 11 desta Lei. SEO II - DA COMPETNCIA
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Assistncia Social: I - Estabelecer as prioridades da poltica municipal de assistncia social aprovar o Plano Municipal Anual de Assistncia Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferncia Municipal de Assistncia Social; II - Atuar na formulao de estratgias e controle da execuo da poltica da assistncia social do Municpio; III - Inscrever e fiscalizar as instituies de assistncia social atuantes no Municpio; IV - Normatizar as aes e regular a prestao de servios de natureza pblica e privada no campo da assistncia social; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os servios de assistncia prestados populao pelos rgos, entidades governamentais e no-governamentais do Municpio; VI - Definir critrios de qualidade para o funcionamentos dos servios da assistncia social pblicos e privados no mbito municipal; VII - Apreciar e emitir parecer acerca da proposta oramentria da assistncia social a ser encaminhada pelo rgo da Administrao Pblica Municipal responsvel pela coordenao da Poltica Municipal de Assistncia Social; VIII - Propor, aprovar e acompanhar a execuo oramentria e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistncia Social; IX - Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferncia Municipal de Assistncia Social; X - Propor a formulao de estudos e pesquisas com vistas a identificar situaes relevantes e a qualidade dos servios da assistncia social; XI - Propor critrios para a celebrao de contratos ou convnios entre o setor pblico e as instituies assistenciais privadas que prestam servios de assistncia social no mbito municipal; XII - Acompanhar e avaliar a gesto dos recursos destinados a programas de assistncia social, bem como ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIII - Acompanhar as condies de acesso da populao usuria da assistncia social, indicando as medidas pertinentes correo de excluses constatadas; XIV - Elaborar e aprovar o regimento interno; XV - Publicar no rgo oficial de divulgao do Municpio suas resolues administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistncia Social e os respectivos pareceres emitidos. SEO III - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 14. O Conselho Municipal de Assistncia Social possuir a seguinte estrutura: I - Secretariado Executivo, composto por presidente, Vice-Presidente, 1 Secretrio, e 2 Secretrio; II - Comisses, constitudas por resoluo do Plenrio; III - Plenria. Art. 15. O Conselho Municipal de Assistncia Social ser presidido e secretariado por conselheiros escolhido dentre seus pares. Art. 16. As reunies do Conselho Municipal de Assistncia Social somente podero ser realizados com a presena mnima de 3/4 de seus membros. Art. 17. O Conselho Municipal de Assistncia Social instituir seus atos, atravs de resolues aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 18. Cada membro do Conselho Municipal de Assistncia Social ter direito a um nico voto na sesso plenria. Art. 19. As sesses do Conselho Municipal de Assistncia Social sero pblicas. Art. 20. O Regimento Interno do Conselho fixar os prazos das reunies ordinrias e extraordinrias do Conselho Municipal, bem como fixar prazo legais de convocao e fixao de pauta das sesses ordinrias e extraordinrias do plenrio. Art. 21. O Executivo Municipal prestar o apoio necessrio ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistncia Social . SEO IV - DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 22. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistncia Social sero nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critrios institudos nos artigos desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reconduo. Art. 23. O exerccio da funo de Conselheiro considerado servio pblico relevante e no ser remunerado. Art. 24. Os membros do Conselho Municipal de Assistncia Social podero ser substitudos, mediante solicitao da instituio ou autoridade pblica qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistncia Social, o qual far comunicao do ato ao Prefeito Municipal. Pargrafo nico. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal so demissveis "ad natun", por ato do Prefeito Municipal. Art. 25. Perder o mandato, o Conselheiro que: I - Desvincular-se do rgo de origem da sua representao; II - Faltar a 03 (trs) reunies consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que dever ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III - Apresentar renncia ao Plenrio do Conselho, que ser lida na sesso seguinte a de sua recepo na Secretaria do Conselho; IV - Apresentar procedimento incompatvel com a dignidade das funes; V - For condenado por sentena irrecorrvel, por crime ou contraveno penal. Pargrafo nico. A substituio se dar por deliberao da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocao de integrante do Conselho Municipal, do Ministrio Pblico ou de qualquer cidado, assegurada ampla defesa. Art. 26. Nos casos de renncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistncia Social sero substitudos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 27. Perder o mandato, a instituio que: I - Extinguir suas bases territoriais de atuao no Municpio; II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidades de acentuada gravidade, que torne incompatvel sua representao no Conselho Municipal. CAPTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL
Art. 28. Fica criado o Fundo Municipal de Assistncia Social de durao indeterminada, que ser gerido pelo rgo municipal responsvel pela execuo da poltica de assistncia social, sob a deliberao e controle do Conselho Municipal de Assistncia Social . Art. 29. As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistncia Social sero provenientes de: I - Repasse dos conselhos Nacional; e Estadual de Assistncia Social; II - Transferncias do Municpio; III - Receitas resultantes de doaes da iniciativa privada, pessoas fsicas ou jurdicas; IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicaes financeiras dos recursos disponveis; V - Transferncias do Exterior; VI - Dotaes oramentrias da Unio e dos Estados e Municpios, consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei; VII - Receitas de acordos e convnios; VIII - Outras receitas. Pargrafo nico. Os recursos que compem o fundo sero depositados em instituies financeiras oficiais, em conta especial sob a denominao de - FMAS - Fundo Municipal de Assistncia Social. Art. 30. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto estabelecer as normas relativas operacionalizao do FMAS. CAPTULO V - DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 31. Para a realizao da 1 Conferncia Municipal de Assistncia Social ser instituda pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da edio da presente Lei, comisso paritria responsvel pela sua convocao e organizao, mediante elaborao de Regimento Interno. Art. 32. O Executivo Municipal dar posse ao 1 Conselho Municipal de Assistncia Social, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realizao da 1 Conferncia Municipal de Assistncia Social. Art. 33. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, ficando revogada a Lei n 600/93 e as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos vinte e trs dias do ms de novembro do ano de um mil novecentos e noventa e cinco.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 24/11/1995.
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