Terça-feira, 12.05.2026 - 21:59
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 688, DE 03/08/1995
Dispe sobre o Parcelamento do Solo para fins Urbanos no Municpio de Dois Vizinhos.
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A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran aprovou e eu, Olivindo Antonio Cassol, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
 
CAPTULO I - Das Disposies Preliminares

Art. 1 A presente Lei, ter por finalidade regulamentar e disciplinar os projetos de Loteamentos, desmembramentos e Remembramentos do Solo para fins urbanos do Municpio de Dois Vizinhos, estando em concordncia com a Lei Federal n 6766/79 e demais disposies sobre a matria e complementares pelas normas especficas de competncia Municipal.
Pargrafo nico. O disposto na presente Lei obriga no s os Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos realizados para venda, como tambm os efetivados em incentivos, por diviso amigvel ou judicial, para extino de comunho de bens ou de qualquer outro ttulo.

Art. 2 Em todo o tipo de parcelamento do solo, poder ser feito Loteamento, Desmembramento e Remembramento, sempre e quando observadas as disposies desta Lei.
 
CAPTULO II - Das Definies

Art. 3 A fim de poder-se aplicar a presente Lei, sero adotadas as seguinte definies:
I - rea Total do Parcelamento: a rea que o loteamento, desmembramento e remembramento na sua totalidade abrange.
II - rea de Domnio Pblico - So as reas ocupadas pelas vias de circulao pblica, ruas, avenidas, praas, jardins, parques e bosques. Estas reas em nenhum caso podero ter acesso restrito.
III - rea Total dos Lotes - a rea que resulta da diferena entre as reas do parcelamento e rea do domnio pblico.
IV - Arruamento - o ato de abrir vias ou logradouros destinados circulao e utilizao pblica.
V - Desmembramento - o ato de subdividir as reas de terras em lotes, com aproveitamento do sistema virio existente e registrado, desde que no implique em aberturas de novas vias e logradouros pblicos, mesmo no prolongamento, modificaes ou ampliao dos j existentes.
VI - Equipamentos Comunitrios - So todos os equipamentos pblicos destinados educao, cultura, sade, lazer, segurana e assistncia social.
VII - Equipamentos Urbanos - So aqueles equipamentos pblicos de abastecimento de gua, coleta de esgoto, energia eltrica, coleta de guas pluviais, rede telefnica, pavimentao e meio fio.
VIII - Faixa no Edificvel - rea do terreno onde no ser permitido qualquer construo.
IX - Loteamento - a subdiviso de reas em lotes, com abertura ou implantao de novas vias de circulao e de logradouros pblicos, prolongamentos ou alteraes das vias existentes.
X - Remembramento - a acumulao ou fuso de lotes com aproveitamento do Sistema Virio existente.
XI - Via de Circulao - a faixa de terra limitada e destinada a ser via de circulao de veculos e pedestres devendo ser asfaltada ou pavimentada com pedras irregulares ou paraleleppedos.
 
CAPTULO III - Das reas Parcelveis e No Parcelveis
 
SEO I

Art. 4 Somente ser permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na zona urbana devidamente definida em Lei Municipal, que define o Permetro Urbano.
Pargrafo nico. S ser permitido o parcelamento em Zona Rural com prvia anuncia do Municpio e aprovao do rgo Federal competente, assim como dos rgos Estaduais e Federais de controle do Meio Ambiente, conforme Legislao Federal.

Art. 5 Ser totalmente proibido o parcelamento do solo nas seguintes reas, conforme recomendaes tcnicas contidas no documento "Geologia de Planejamento e Caracterizao do Meio Fsico da rea urbana de Dois Vizinhos" de autoria da MINEROPAR S/A e de acordo com o Mapa de Geologia para o planejamento, anexo e parte integrante desta Lei:
I - Em todo o terreno alagadio e sujeito a inundaes especialmente nas reas de solos hidromrficos indiscriminados e de solos orgnicos indiscriminados.
II - Em terrenos de textura arenosa sujeitos eroso e em terrenos com declividade igual ou superior a 30% em concordncia com Lei n 6766/79.
III - Em terrenos de solos pouco profundos que correm ao longo das margens do Rio Jirau e Rio Dois Vizinhos pela dificuldade de se implantar a infra-estrutura subterrnea.
IV - Em reas de proteo de fundos de vale e de alimentao de aquferos subterrneos (solos hidromrficos), considerando-se que o abastecimento de gua populao feita atravs dos lenis subterrneos.
V - Em terrenos de extrao mineral de qualquer natureza, ou antigas pedreiras.
VI - Em terrenos onde existe degradao de qualidade ambiental e em reas de extrao de argilas.

Art. 6 O parcelamento com fins sociais, do Tipo Mutiro ou similares, s ser permitido na Zona Residencial 2 (ZR2).
 
SEO II - Do Parcelamento para Fins Industriais

Art. 7 Para o parcelamento de reas com fins industriais, os lotes tero, no mnimo 1.000 m (mil metros quadrados) de rea e 20.00 m (vinte metros) de testada na ZEI-1, conforme a Lei de Uso e Ocupao do Solo.

Art. 8 Nos parcelamentos para fins industriais obrigatrio a reserva de reas para a implantao de equipamentos comunitrios e para proteo ambiental conforme as disposies da Lei Federal n 6766/79, art.4, pargrafo 1.

Art. 9 Os parcelamentos com fins industriais que venham-se localizar ao longo de rodovias ou estradas, podero utilizar, para o clculo de rea de proteo ambiental mencionada no artigo anterior, parte da rea no edificvel, referente s faixas de domnio nas rodovias.

Art. 10. A execuo do parcelamento destinado ao uso industrial poder ser de iniciativa do poder Pblico Municipal ou de outras instncias de Governo, desde que sejam localizadas nas zonas adequadas e os projetos estejam de acordo com as exigncia desta Lei e da Lei de Uso e Ocupao do solo Urbano, observadas as disposies especficas da Legislao Federal.

Art. 11. Se o parcelamento para uso Industrial for de iniciativa do Poder Pblico Municipal, caber a este:
I - Executar o arruamento, demarcar os lotes e executar os servios de pavimentao e meio fio de acordo com as exigncias da legislao Municipal competente.

Art. 12. Ser totalmente proibido o parcelamento do solo em faixas de 15.00 m (quinze metros) para cada lado do eixo das redes de alta tenso.
Pargrafo nico. Em terrenos onde for necessrio a sua preservao, a rea correspondente faixa de preservao dever ser cedida ao Municpio de Dois Vizinhos, no ato da aprovao do loteamento podendo ser considerado no cmputo da percentagem exigida no inciso II do Art. 13 desta Lei, em at 10% (dez por cento) do total a ser cedido, sem nus para o Municpio.
 
CAPTULO IV - Dos Requisitos Urbansticos

Art. 13. As reas destinadas a novos loteamentos, inclusive condomnios horizontais, devero atender os seguintes requisitos:
I - Somente podero ser loteados reas com acesso direto via pblica em boas condies de trafegabilidade, a critrio do rgo competente da Prefeitura Municipal.
II - Respeitado o disposto na Lei Federal n 4.771/65 (Cdigo Florestal) e na Lei Municipal n 141/78, art. 19, o proprietrio da rea a ser loteada para fins residenciais transferir ao domnio do Municpio, sem nus ao errio municipal, 35% (trinta e cinco por cento) da rea total loteada, nos percentuais e para as finalidades seguintes:
a) 20% (vinte por cento) destinados ao sistema de circulao;
b) 5% (cinco por cento) com a denominao de rea institucional, para implantao de equipamentos comunitrios ou de utilidade pblica.
c) 10% (dez por cento) para espaos livres de uso pblico.
III - As vias do novo loteamento devero articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizadas com a topografia local.
IV - A hierarquia das vias dever respeitar a Lei do Sistema Virio.
V - Todo projeto do loteamento dever incorporar no seu traado virio, os trechos que o Municpio indicar, para assegurar a continuidade do Sistema Virio geral da cidade.
VI - Os projetos dos loteamentos devero obedecer as seguintes dimenses, salvo quando determinados pela Lei do Sistema Virio.
 - Largura mnima de rua 12.00 m (doze metros) .
 - Largura mnima de passeio: 2.50 m (dois metros e cinquenta centmetros).
 - Largura mnima de faixa carrovel: 3.00 m (Trs metros).
 - Largura mnima do estacionamento: 2.00 m (Dois metros);
 - As ruas sem sada, no podero ultrapassar de 110,00 m (cento e dez metros de comprimento), devendo obrigatoriamente contar no seu final, bolso para retorno (CUL-DE-SAC), com dimetro inscrito mnimo de 12.00 m(doze metros);
 - Rampa mxima de faixa carrrovel: 12% (doze por cento);
 - Comprimento mximo da quadra: 180.00 (cento e oitenta metros);
 - Largura mnima de quadra: 60.00 (sessenta metros);
VII - As vias de circulao, quando destinadas exclusivamente a pedestres, devero ter a largura mnima de 5% (cinco por cento) do comprimento e nunca inferior a 4.00 m. (quatro metros);
 - Rampa mxima da via exclusivamente para pedestres dever ter 8% (oito por cento);
VIII - Alm das exigncias especficas da Lei Federal n 6.766/79, da Legislao Municipal pertinente e de outras normas desta Lei, a apreciao do projeto de lei do Executivo, pelo Legislativo Municipal, referente ao loteamento, fica condicionada aos seguintes requisitos:
a) Comprovao de que as ruas e avenidas do loteamento esto pavimentadas e equipadas com meio-fio e sarjetas;
b) Comprovante, por obras ou acordo assinado, de que o escoamento de guas pluviais e outras obras similares, relativas ao loteamento, no prejudicaro os imveis limtrofes;
c) Galerias de guas pluviais com indicao das obras de sustentao de muros de arrimo, pontilhes e demais obras necessrias conservao dos novos logradouros;
d) Rede de abastecimento com padro SANEPAR;
e) Rede de Energia Eltrica, com padro COPEL;
f) Demarcao das quadras e lotes;
g) Outras obras que o Municpio achar necessrio;
IX - Os parcelamentos situados ao longo de rodovias, ferrovias Federais, Estaduais e Municipais devero contar ruas marginais paralelas faixa de domnio das referidas estradas com largura mnima de 12.00 m;
X - As reas mnimas dos lotes, bem como as testadas vlidas para lotes em novos loteamentos so as estipuladas na Lei de Uso e Ocupao do Solo, so:

ZONAS REA MNIMA (M) TESTADA MNIMA (M)
ZR1 Zona Residencial 1 360,00 12
ZR2 Zona Residencial 2 360,00 12
ZCS-1 Zona de Comrcio e servio 1 600,00 15
ZCS-2 Zona de Comrcio e Servio 2 600,00 15
ZCC Zona Comrcio 360,00 12
ZI Zona Industrial 600,00 20
ZEI-1 Zona de Expanso Industria 1.000,00 20
 
XI - As reas mnimas dos lotes nas zonas residenciais para desmembramento, ser de 200.00 m.
1 Para aprovao do loteamento, o Municpio poder exigir que a reserva de faixa no edificvel, quando conveniente e necessrio na frente, do lado ou no fundo do lote, para rede de gua, esgoto e/ou equipamentos urbanos.
2 Todos os lotes de esquina tero suas reas mnimas, acrescidas em 30% (trinta por cento) em relao ao mnimo exigido para sua respectiva zona.
3 Todas as avenidas que formam parte do loteamento, devero ser tambm arborizadas.
 
CAPTULO V - Da Consulta Prvia

Art. 14. Dos loteamentos no regularizados at a data da promulgao desta Lei, sero exigidos os requisitos mnimos estabelecidos na Lei Federal n 6766/79.

Art. 15. Os interessados em elaborar o projeto de loteamento dever solicitar ao Municpio, em Consulta Prvia, a mesma viabilidade do mesmo e as diretrizes para Uso do Solo Urbano e do Sistema Virio, apresentando para este fim os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Prefeito, assinado pelo proprietrio legal;
II - Ttulo de propriedade do terreno ou documento equivalente;
a) Certido negativa de impostos municipais relativos ao imvel;
b) Planta da situao do terreno na escala de 1:10.000 assinalando as reas limtrofes com suas divisas perfeitamente definidas, com indicao do Norte magntico e da rea total e dimenses do terreno;
c) Planta planialtimtrica da rea a ser loteada em duas vias na escala 1:2000, com curvas de metro em metro;
d) Localizao dos cursos de gua;
e) Arruamentos contnuos a todo o permetro, a localizao das vias de comunicao das reas livres e dos equipamentos urbanos e comunitrios existentes no local ou em suas adjacncias num raio de 1.000 m (mil metros) com as respectivas distncias da rea a ser loteada;
f) Esquema do loteamento pretendido, onde devera constar a estrutura viria bsica e as dimenses mnimas dos lotes e quadras, indicando os parques, construes existentes, servides de utilidade pblica e outras que possam interessar;
III - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina:
a) Quando o proprietrio for dono de maior rea, as plantas referidas devero abranger a totalidade do imvel.
VI - As plantas devero ser apresentadas em trs vias, sendo uma via em papel tipo vegetal, a qual no dever ser dobrada:
a) Todas as pranchas de desenho devem obedecer normatizao estabelecida pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT.
b) Toda a documentao tcnica, anteriormente mencionada, dever estar assinada pelo proprietrio e pelo profissional responsvel devidamente inscrito no CREA e no Municpio de Dois Vizinhos.

Art. 16. Havendo viabilidade de implantao de novo loteamento, o Municpio, de acordo com as diretrizes de Planejamento e demais Legislaes superiores, e aps consulta aos rgos setoriais responsveis pelos servios e equipamentos urbanos, indicar na planta na consulta prvia:
I - As vias de circulao existentes ou projetadas que compem o sistema virio da Cidade e do Municpio, relacionadas com o loteamento pretendido a serem respeitadas;
II - A fixao da zona ou zonas de us predominante de acordo com a Lei de Uso e Ocupao do Solo Urbano;
III - As faixas para escoamento das guas pluviais, para a proteo dos cursos de gua;
IV - A localizao aproximada dos terrenos destinados e equipamentos urbanos e comunitrios; das reas livres de uso pblico e das reas verdes, necessrias recreao
V - As reas e localizao aproximada dos terrenos destinados a usos institucionais, necessrios ao equipamento comunitrio do Municpio;
VI - A relao dos equipamentos urbanos devero ser projetados e executados pelo interessado.
1 O prazo mximo para estudos e fornecimento de Diretrizes ser de 30 (trinta dias), no sendo computados os dias dispensados na prestao de esclarecimentos pela parte interessada.
2 As diretrizes expedidas passam a vigorar pelo prazo mximo de um ano, aps o qual dever ser solicitada nova consulta prvia.
3 A aceitao da consulta prvia, no implica na aprovao da proposta do loteamento.
 
CAPTULO VI - Do Anteprojeto de Loteamento

Art. 17. Cumpridas as etapas do captulo e havendo viabilidade da implantao do loteamento, o interessado apresentar o anteprojeto de acordo com as diretrizes definidas pelo Municpio, composto de:
1 Planta da situao da rea a ser loteada, na escala 1:10.000, como foi mencionada, em duas (02) vias com as seguintes informaes:
I - Orientao magntica e verdadeira;
II - Equipamentos pblicos e comunitrios existentes num raio de 1.000 m (mil metros).
2 Os desenhos do anteprojeto do loteamento, na escala 1:1000 (um por mil) em duas (02) vias, com as seguintes informaes:
I - Orientao magntica e verdadeira;
II - Subdiviso das quadras e lotes, com as respectivas dimenses e numeraes;
III - Sistema de espaos abertos para recreao e institucionais, com a quantificao das respectivas reas;
IV - Dimenses lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangncia e ngulos centrais das vias e cotas do projeto;
V - Sistema de vias, com suas respectivas larguras;
VI - Curvas de nvel atuais com equidistncias de 1.00 m (um metro), levando em conta as reas sujeitas eroso, de acordo com o mapa de Geologia e com o relatrio da MINEROPAR S/A;
VII - Perfis transversais sero apresentados na escala de 1:500 (um por quinhentos) e os perfis longitudinais, na escala 1:2000 (um por dois mil);
VIII - Indicaes dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ngulos de curvas e vias projetadas;
IX - Indicao das reas que perfazem no mnimo 35% (trinta e cinco por cento) da rea total loteada e que passaro ao domnio do municpio alm das informaes:
a) rea total do parcelamento;
b) rea total dos lotes;
c) rea pblica, a saber:
 - rea destinada circulao;
 - rea destinada a equipamentos comunitrios;
 - praas e jardins;
d) indicaes das servides e restries especiais que eventualmente gravem os lotes e edificaes;
e) projeto de drenagem de guas pluviais;
f) memorial descritivo e justificativo;
g) Outros documentos que o Municpio julgar necessrio.
3 O prazo mximo para estudos e aprovao do anteprojeto aps cumpridas todas as exigncias do Municpio por parte do interessado, ser de 60 (sessenta) dias.
 
CAPTULO VII - Do Projeto de Loteamento

Art. 18. Uma vez aprovado o anteprojeto, o interessado apresentaro projeto definitivo, contendo:
1 Plantas e desenhos exigidos nos pargrafos anteriores do Art. 17, em 04 (quatro) vias.
2 Memorial Descritivo e Justificativo em 04 (quatro) vias, contendo, obrigatoriamente:
I - Denominao do loteamento;
II - Descrio sucinta do loteamento com suas caractersticas;
III - Indicaes das reas que passaro ao Municpio no ato do registro do loteamento;
IV - A enumerao dos equipamentos urbanos, comunitrios e dos servios pblicos e de utilidade pblica j existentes no loteamento e adjacncias e dos que sero implantados;
V - Limites e confrontaes, rea total do loteamento, rea total dos lotes, rea total da rea pblica, discriminao das reas do Sistema Virio, reas das praas e demais espaos destinados e equipamentos comunitrios, todas as reas com suas respectivas percentagens;
3 ainda devero fazer parte do projeto de loteamento as seguintes peas grficas, referentes a obras de infra-estrutura, que devero ser previamente aprovadas pelos rgos competentes.
I - Anteprojeto da rede de escoamento das guas pluviais e s superficiais, canalizao em galerias ou canal aberto, com indicao das obras de sustentao, muros de arrimo e demais obras necessrias conservao dos novos logradouros;
II - Anteprojeto da rede de abastecimento de gua;
III - Anteprojeto da rede de energia eltrica e iluminao pblica;
IV - Anteprojeto de pavimentao das ruas principais;
V - Anteprojeto de outras infra-estruturas que o Municpio julgar necessrio;
4 Todas as peas do projeto definitivo devero ser assinadas pelo requerente ou proprietrio do loteamento e pelo responsvel tcnico, devendo o ltimo mencionar o nmero do seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, desta regio e o nmero do seu registro no Municpio, considerando:
I - O compromisso do loteador quanto execuo das obras de infra-estrutura, enumerando-as;
II - O prazo da execuo da infra-estrutura, constante nesta Lei;
III - A condio de que os lotes s podero receber construo depois de executadas as obras previstas no inciso VIII do artigo 13 desta Lei;
VI - A possibilidade de suspender os pagamentos das prestaes pelo comprador, vencido o prazo e no executadas as obras, o qual passar a deposit-las em juzo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal;
V - O enquadramento do lote no mapa de Uso e Ocupao do Solo, definida a Zona de uso e os parmetros urbansticos incidentes.
5 Documentao relativa a rea em parcelamento a serem anexada ao projeto definitivo.
I - Ttulo de propriedade;
II - Certido negativa de tributos Municipais;
6 O prazo mximo para aprovao do projeto definitivo, aps cumpridas todas as exigncias do Municpio, ser de 60 (sessenta) dias.
 
CAPTULO VIII - Do Projeto de Desmembramento e Remembramento

Art. 19. O requerente, apresentar pedido de desmembramento ou remembramento, mediante requerimento ao Municpio, acompanhado de Ttulo de Propriedade, certido negativa da planta do imvel a ser desmembrado ou remembrado na escala de 1:500 (um por quinhentos) contendo as seguintes indicaes:
I - Situao do imvel com as vias existentes e loteamento prximo;
II - Tipo de uso predominante no local;
III - reas e testadas mnimas, determinadas por esta Lei, vlida para as zonas as quais est afeta o imvel;
IV - Diviso ou agrupamento de lotes pretendidos com suas respectivas reas;
V - Dimenses lineares e angulares;
VI - Perfis do terreno;
VIII - Indicaes das edificaes existentes.
Pargrafo nico. Todas as peas grficas e demais documentos exigidos, tero as assinaturas dos responsveis e devero estar dentro das especificaes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT.

Art. 20. Aps examinada e aceita a documentao, ser concedida a "Licena de desmembramento e/ou remembramento" para ser averbado no registro de Imveis.
Pargrafo nico. Somente aps a averbao dos novos lotes no Registro de Imveis, o Municpio poder conceder licena para a construo ou edificaes nos mesmos.

Art. 21. A aprovao do projeto a que se refere o artigo anterior, s poder ser permitido quando:
I - Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimenses mnimas para a respectiva zona, de acordo com o que estabelece a presente Lei;
II - A parte restante do lote, ainda que edificada, compreender uma poro que possa constituir lote independente e observadas as dimenses mnimas previstas em Lei.

Art. 22. O prazo mximo para aprovao do projeto definitivo aps cumpridas todas as exigncias pelo interessado, ser de 30 (trinta) dias.
 
CAPTULO IX - Da Aprovao e do Registro de Loteamento

Art. 23. Uma vez recebido o projeto definitivo do loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigncias desta Lei, a Prefeitura atravs do seu rgo competente, proceder:
I - Anlise da exatido da planta definitiva, com a aprovao do anteprojeto;
II - Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigncias do Captulo VII.
1 O Municpio, poder exigir as modificaes que sejam necessrias.
2 O Municpio, dispor de 90 (noventa) dias para se pronunciar, ouvidas as autoridades competentes, inclusive os sanitrios, no que lhes diz respeito, importando o silncio na aprovao, desde que o projeto satisfaa s exigncias e no prejudique o interesse pblico. (Decreto Federal n 3.079 de 15.09.38).

Art. 24. Uma vez aprovado o projeto do loteamento e definido o processo, o Executivo encaminhar mensagem ao Legislativo para aprovao do loteamento.
1 Na mensagem devero constar as condies em que o loteamento autorizado e as obras a serem realizadas, o prazo de execuo, bem como a identificao das reas que passaro a integrar o domnio pblico do Municpio no ato do seu registro.
2 Aprovado o projeto, o Executivo expedir o alvar de loteamento.

Art. 25. O loteador dever apresentar ao Municpio, antes da liberao do Alvar de Loteamento, os seguintes projetos de execuo previamente aprovados pelos rgos competentes, sob pena de caducar a aprovao do projeto de Loteamentos:
I - Projeto detalhado de arruamento, inclusive planta com dimenses angulares e lineares dos traados, perfis longitudinais e transversais e detalhados, os meios fios de sarjetas e de pavimentao das ruas principais do loteamento;
II - Projeto completo da rede de escoamento de guas pluviais e superficiais e das obras complementares correspondentes;
III - Projeto de abastecimento de gua potvel;
IV - Projeto de rede de iluminao de energia eltrica e iluminao pblica;
V - Demais projetos que o Municpio julgue necessrio.
VI - Os projetos de execuo citados neste artigo devero ser acompanhados de:
a) Oramento.
b) Cronograma fsico-financeiro.

Art. 26. No ato do recebimento do Alvar de loteamento e da cpia do projeto aprovado pelo Municpio. o interessado assinar um Termo de Compromisso no qual obrigar a:
I - Executar as obras de infra-estrutura referidas no inciso VIII do Art. 13 desta Lei, conforme cronograma, observando o prazo mximo disposto na presente Lei;
II - Executar as obras de consolidao e arrimo, para a boa conservao das vias de circulao;
III - Facilitar a fiscalizao permanente dos fiscais do Municpio durante a execuo das obras e servios;
IV - No outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concludas as obras previstas nos incisos I e II deste artigo e cumpridas as demais obrigaes exigidas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso.
1 Todas as obras que constam no presente artigo devero ser previamente aprovadas pelos rgos competentes.
2 O prazo da execuo das obras e servios a que se referem os incisos I e II deste artigo ser combinado entre o loteador e o Municpio, quando da aprovao do projeto de Loteamento, no podendo este prazo ser superior a dois (02) dias.

Art. 27. No termo de compromisso devero constar especificamente as obras e servios que o loteador obrigado a executar e o prazo fixado para sua execuo.

Art. 28. Para fins de garantia da execuo das obras e servios de infra-estrutura urbana para o loteamento ou parcelamento, antes de sua aprovao pela Administrao e envio da proposta ao Legislativo, o loteador hipotecar ao Municpio, mediante escritura pblica, um percentual da rea total do loteamento, cujo valor, calculado oficialmente, seja correspondente ao custo das obras e servios referidos.
Pargrafo nico. O valor dos lotes ser calculado, para efeito deste artigo, pelo preo da rea, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.

Art. 29. O proprietrio do loteamento ou parcelamento, a critrio da Administrao, ainda dar em garantia da execuo das obras e servios, exigidos em Lei Municipal, um dos seguintes bens:
I - Carta de fiana com mo mximo dois (02) fiadores com previso de correo monetria;
II - Imvel de sua propriedade, livre de nus, em qualquer rea do Municpio;
III - Lote ou lotes da gleba a ser parcelada;
IV - Quantia em dinheiro depositado em banco em conta do Municpio .
a) Os imveis constantes dos incisos II e III deste artigo devero ser outorgados para garantia hipotecria da execuo das obras de infra-estrutura, atravs de instrumento pblico e s expensas do loteador.
b) O Municpio poder liberar para o valor da Carta da Fiana, da garantia hipotecria ou da quantia em dinheiro proporcionalmente execuo dos servios de infra-estrutura, no mnimo de 50% (cinqenta por cento) executados, os requerimentos do loteador e aps as competentes vistorias.
c) Concludos todos os servios e obras de infra-estrutura exigidas para o loteamento, o Municpio, a requerimento do interessado e aps as competentes vistorias, liberar as garantias de sua execuo,
d) Antes da expedio do ato de aprovao do loteamento, dever o loteador ser comunicado para que num prazo mximo de 15 (quinze) dias, o mesmo apresente ao Municpio, a Carta de Fiana ou Registro dos Imveis hipotecados .

Art. 30. O Municpio ter o prazo mximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo, para aprovar ou rejeitar o projeto de parcelamento, desde que apresentado com todos os elementos necessrios e atendidas as diretrizes expedidas pelo rgo competente.
Pargrafo nico. O prazo de que trata este artigo poder sofrer prorrogao quando, a critrio do rgo Municipal responsvel pela aprovao do projeto de parcelamento, for julgado necessrio consulta a rgos dos demais nveis de governo ou entidades tcnicas a fim de proceder a sua aprovao definitiva.

Art. 31. Logo aps aprovao do projeto definitivo, o loteador dever submeter o loteamento ao Registro de Imveis apresentando:
I - Ttulo de propriedade do terreno;
II - Histrico dos ttulos de propriedade do Imvel, abrangendo os ltimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos comprovantes;
III - Certides Negativas;
a) De tributos Federais, Estaduais e Municipais incidentes sobre o imvel;
b) De aes reais referentes ao imvel pelo perodo de 10 (dez) anos;
c) De aes penais com respeito ao crime contra o patrimnio e contra a Administrao Pblica;
IV - Certides;
a) Dos cartrios de Protestos de Ttulos, em nome do loteador, pelo perodo de 10 (dez) anos;
b) De aes pessoais relativos ao loteador pelo perodo de 10 (dez) anos;
c) De nus reais relativas ao imvel;
d) De aes penais contra o loteador, pelo perodo de 10 (dez) anos;
V - Cpia do ato de aprovao do loteamento;
VI - Cpia do Termo de compromisso e cronograma de execuo das obras exigidas;
VII - Exemplar do modelo de Contrato de Compra e Venda;
VIII - Declarao do conjugue do requerente de que consente o registro do loteamento;
1 No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferir ao Municpio mediante Escritura Pblica e sem qualquer nus ou encargos para este, o domnio das vias de circulao e das demais reas, conforme o inciso II do Artigo 13, desta Lei.
2 O prazo mximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imveis de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da aprovao'do projeto definitivo.

Art. 32. Uma vez realizadas todas as obras e servios exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal requerer ao Municpio seja feita a vistoria atravs de seu rgo competente.
1 O requerimento do interessado dever ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento, que ser considerada oficial para todos os efeitos.
2 Logo aps vistoria, o Municpio expedir um laudo de vistoria e, caso todas as obras estejam de acordo com as exigncias municipais, baixar tambm Decreto de Aprovao de Implantao do Traado de Infra-estrutura do loteamento.
3 O loteamento poder ser liberado em etapas, desde que na parcela em questo esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a infra-estrutura exigida por esta Lei.

Art. 33. Esgotados os prazos previstos, caso no tenham sido realizados as obras e os servios exigidos para o loteamento, o Municpio, executar e promover a ao competente para adjudicar ao seu patrimnio os lotes caucionados na forma do Artigo 28, que se constituiro em bem pblico municipal.
1 Em se tratando de simples alterao de perfis, o interessado apresentar novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotao de modificao no Alvar de Loteamento pelo Municpio.
2 Quando houver mudana substancial do Plano, o projeto ser examinado no todo ou na parte alterada observando as disposies desta Lei e aquelas constantes do Alvar do Decreto de aprovao expedindo-se ento o novo Alvar e baixando novo Decreto.

Art. 34. A aprovao do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento no implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Municpio, quanto a eventuais divergncias referentes a dimenses de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relao rea arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizaes decorrentes de prazos que no obedeam os ar-ruamentos de plantas limtrofes mais antigas ou as disposies aplicveis.
 
CAPTULO X - Das Disposies Penais

Art. 35. Ficar sujeito a cancelamento do Alvar, ou embargos administrativos da obra, todo aquele que a partir da data da publicao desta Lei.
I - Der incio, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem autorizao do Municpio ou em desacordo com as disposies desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;
II - Der incio, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou arruamento do solo para fins urbanos sem observncia das determinaes do projeto aprovado e do ato administrativo de licena;
III - Registrar loteamento ou desmembramento no aprovado pelos rgos competentes, registrar o compromisso de Compra e Venda, a cesso ou promessa de cesso de direito ou efetuar registro de contrato de venda do loteamento ou desmembramento no aprovado.

Art. 36. To logo chegue ao conhecimento do Municpio aps a publicao desta Lei, a existncia de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, construdo sem autorizao Municipal, o responsvel pela irregularidade ser notificado pelo Municpio para pagamento de multa prevista, e ter o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situao do Imvel, ficando proibido a continuao dos trabalhos.
Pargrafo nico. No cumpridas as exigncias constantes da notificao de embargos ser lavrada o auto de infrao podendo ser solicitado, se necessrio, o auxlio das autoridades judiciais e policiais do Estado.

Art. 37. Sero passveis de punio, a bem do servio pblico conforme legislao, em vigor, os servidores do Municpio que diretamente ou indiretamente, fraudarem o esprito da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenas, de Alvars, Certides, Declaraes ou laudos Tcnicos irregulares ou falsos.
 
CAPTULO XI - Das Disposies Finais

Art. 38. Os loteamentos e desmembramentos de terrenos, efetuados sem aprovao do Municpio, inscritos no Registro de Imveis, em pocas anteriores presente Lei, e cujos lotes j tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em partes, sero analisados pela repartio correspondente.
1 A aprovao e/ou desmembramento, ser feito mediante Decreto do Prefeito Municipal, baseado no informe favorvel da repartio correspondente e responsvel.
2 A aprovao estar condicionada ao pagamento da multa prevista no Captulo X desta Lei, a cesso de reas de uso pblico, ou o correspondente em dinheiro, poca das primeiras alienaes.
3 No decreto devero constar as condies e justificativas que levam o Municpio aprovar estes loteamentos e desmembramentos irregulares.
4 No caso de ser aprovado, encaminhar expediente ao Prefeito, solicitando que o Departamento Jurdico, seja autorizado a pleitear a anulao do mesmo, caso tenha sido registrado junto ao Registro de Imveis.
5 Nos casos omissos, a deciso caber ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Dois Vizinhos.

Art. 39. Por infrao a qualquer das disposies desta Lei, sero aplicadas as penalidades previstas na Legislao correspondente, especialmente na Lei Federal n 6766/79 atualmente em vigor .

Art. 40. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogando as disposies em contrrio.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARAN, AOS TRS DIAS DO MS DE AGOSTO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 03 DE AGOSTO DE 1995.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
Prefeito Municipal