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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 687, DE 03/08/1995
Dispe sobre o Uso e a Ocupao do solo do permetro urbano da sede do Municpio de Dois Vizinhos, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aprovou e eu, Olivindo Antonio Cassol, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
CAPTULO I - Das disposies Preliminares

Art. 1 O Zoneamento do Uso e Ocupao do Solo do Permetro Urbano da sede do Municpio de Dois Vizinhos, est regido por esta Le
 
SEO I - Dos Objetivos

Art. 2 A presente Lei tem como objetivos:
I - Estabelecer e criar critrios de ocupao e utilizao do solo urbano, tendo em vista o equilbrio e a coexistncia nas diferentes relaes do homem com o meio ambiente e das atividades que as permeiam;
II - Promover e difundir, atravs de um regime urbanstico adequado a qualidade dos valores esttico -paisagsticos naturais, prprios da regio da sede do Municpio;
III - Controlar em forma adequada, a densidade demogrfica e a ocupao do solo urbano, como medida para a boa gesto pblica e da oferta dos melhores servios pblicos, compatibilizados com um crescimento harmnico e ordenado;
IV - Fazer a possvel compatibilizao de uso e atividades complementares entre si, dentro de determinado espao urbano.
 
SEO II - Das definies

Art. 3 Para efeito de aplicao da presente Lei, so adotadas as seguintes definies:
1 Zoneamento, a sub-diviso da rea do permetro Urbano da sede do Municpio, em zonas, para as quais so definidas os usos e os permetros de ocupao do solo urbano, tendo em conta:
a) Uso do solo o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona, podendo esses usos serem definidos como:
 - permitidos
 - permissveis
 - proibidos.
b) Ocupao do solo, a forma como a edificao ocupa o lote urbano, e em funo das normas e parmetros urbansticos que incidem nos mesmos e que so:
 - Coeficiente de aproveitamento;
 - Nmero de pavimentos;
 - Recuos;
 - Taxa de Ocupao.
2 Dos ndices urbansticos:
a) coeficiente de aproveitamento - o valor que se deve multiplicar pela rea do terreno, para se obter a rea mxima a ser construda, sendo varivel para cada zona;
b) Nmero de pavimentos - a altura que uma edificao pode ter em determinada zona, altura essa medida em pavimentos, contados a partir do pavimento trreo;
c) Recuo - a distncia entre a parede frontal da edificao e o alinhamento predial, geralmente exigido para fins de reserva com vista a eventuais alargamentos dos logradouros ou para proteger os telhados das edificaes e as redes de energia eltrica;
d) Taxa de Ocupao - a relao que existe entre a rea de projeo e a rea do lote.
3 Dos usos do solo urbano:
a) Uso Permitido - o uso compatvel e adequado da zona, sem restries, devendo ser estimulado.
b) Uso Permissvel - o uso que eventualmente pode ser permitido em uma zona, dependendo da anlise especfica, pelo rgo responsvel do Municpio, ouvindo o parecer do rgo consultor e o parecer da vizinhana.
c) Uso Proibido - o uso incompatvel com a conceituao da zona e que no pode ser aceito na mesma.
4 Das zonas - Zona cada poro da cidade, com uma conceituao especfica, sujeita a regimes urbansticos prprios e diferenciados e, segundo seu uso predominante so:
a) Zonas Residenciais - So as reas destinadas ao uso predominante, residencial, unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado. Outros usos existentes nas zonas devem ser de apoio ou complementares.
b) Zonas Comerciais e de Servios - So as reas onde se concentram predominantemente as atividades comerciais e de prestao de servios especializados ou no. Os demais usos so considerados complementares.
c) Zonas Industriais - So as reas estrategicamente dispostas, de forma a concentrar as atividades industriais, sem o prejuzo da qualidade de vida e da flora e fauna a serem preservadas.
d) Zonas de Expanso Urbana - So reas de caractersticas eminentemente rurais, aptas ocupao urbana, dentro do permetro urbano, onde se realizam atividades agrcolas ou de criao animal.
f) Zona Institucional - So reas de caractersticas especiais do ponto de vista jurdico, no regulamentadas pela presente Lei. Estas reas so consideradas parte das zonas especiais.
g) Zona de Proteo o Ambiental - a rea destinada proteo do Patrimnio cultural, Histrico, paisagstico, Arqueolgico e Arquitetnico.
5 Das Atividades
a) Habitao:
 - Unifamiliar - Edificao destinada a servir de moradia a uma s famlia.
 - Multifamiliar - Edificao destinada a servir de moradia a mais de uma famlia em unidades autnomas, podendo ser superpostas. Ex. prdio de apartamentos.
 - Coletivas - Edificaes destinadas a moradia de grupo de pessoas como penses, asilos, internato e similares.
 - Geminada - Edificao destinada a servir de moradia a mais de uma famlia, em unidades autnomas, contnuas, horizontais e com uma parede em comum.
b) Comrcio - a atividade em que fica caracterizada uma relao de troca, visando lucro e estabelecendo-se uma circulao de mercadorias.
c) Servios - a atividades remunerada ou no, pela qual fica caracterizada uma prestao de servio ou mo-de-obra de ordem tcnica, braal ou intelectual.
d) Indstria - a atividade pela qual se d a transformao de matria -prima em bens de produo ou de consumo.
e) Agricultura e Criao de Animais - a atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para a produo dos produtos alimentcios para as necessidades do prprio agricultor ou para abastecer os diferentes mercados.
6 Dos Termos Gerais
a) Alvar de Construo - o documento, mediante o qual o Municpio autoriza a execuo de obras e/ou prestao de servios e esto sujeitos fiscalizao.
b) Alvar de Localizao e funcionamento - o documento expedido pelo Municpio que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita regularizao por esta Lei.
c) Ampliao ou Reformas em Edificaes - a obra destinada a benfeitorias de edificaes j existentes, sujeitas tambm regulamentao pelo Cdigo de Obras do Municpio.
d) Baldrame - Viga de concreto ou de madeira que corre sobre fundaes ou pilares para apoiar o assoalho.
e) Equipamentos comunitrios - So os equipamentos pblicos de educao, cultura, sade, lazer, segurana e assistncia social.
f) Equipamentos Urbanos - So os equipamentos pblicos de abastecimento de gua, esgoto, energia eltrica, coleta de guas pluviais, rede telefnica, pavimentao e meio fio.
g) Fundaes - a parte da construo destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.
h) Faixa de Proteo - a faixa que corre paralelamente a um curso de gua, medida a partir de sua margem perpendicular a esta, destinada a proteger as espcies vegetais e animais desse meio. Esta faixa regulamentada pelas Leis Federal, Estadual e Municipal relativas a matria.
i) Regime Urbanstico - o conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupao e disposio das edificaes em relao ao lote, rua e ao entorno.
j) Sub-solo - Pavimento que fixa abaixo da menor cota do passeio fronteirio e cuja altura de p-direito seja at de 1.20m (um metro e vinte centmetro) acima desse mesmo referencial.
 
CAPTULO II - Dos Alvars

Art. 4 Os usos das edificaes no podero contrariar as disposies desta Lei, e ser estabelecido um prazo para sua regularizao.
1 Cabe ao Municpio, dentro do prazo de 60 dias, regularizar o exposto neste artigo.
2 Ser totalmente proibido todo tipo de ampliao ou reforma nas edificaes cujos usos contrariar as disposies desta Lei.
3 A concesso de Alvar para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial ou de prestao de servios ou industrial, somente poder ocorrer com a devida observncia das normas de uso e ocupao do solo urbano estabelecidos nesta Lei.

Art. 5 Os Alvars de construes prescrevem no prazo mximo de dois (2) anos a contar da data da expedio, e as relativas a obras provisrias no prazo mximo de um (1) ano.
1 Os Alvars de construo expedidos anteriormente a esta Lei, sero respeitados enquanto estiver em vigncia, desde que a construo tenha sido iniciada ou se inicie no prazo mximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicao da presente Lei.
2 Uma construo considerada iniciada se as fundaes e baldrames estiverem concludos.

Art. 6 Todos os Alvars de localizao e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestao de servios ou industriais, somente sero concedidos desde que observados as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao Uso do Solo, previsto para cada zona.

Art. 7 Os Alvars de localizao o e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestao de servios ou industriais sero concedidos a ttulo precrio.
Pargrafo nico. Os Alvars a que se refere o presente artigo, podero ser cancelados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposies desta Lei, ou demais pertinentes, sem direito a nenhuma espcie de indenizao por parte do Municpio.

Art. 8 Aos estabelecimentos j em funcionamento, poder ser autorizada a sua transferncia de local ou mudana de um ramo de atividade comercial e de prestao de servios, se no contrariar as disposies desta Lei.

Art. 9 Qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incmoda, sua permisso para a localizao depender da aprovao do projeto completo, pelos rgos competentes da Unio, do Estado e do Municpio.
Pargrafo nico. So consideradas perigosas, nocivas e incmodas aquelas atividades que por sua natureza:
a) Ponham em risco pessoas ou propriedades circunvizinhas;
b) Possam poluir o solo o ar e os cursos de gua;
c) Possam dar origem a exploso, incndio e trepidao;
d) Produzam gases, poeiras e detritos;
e) Impliquem na manipulao de matrias -primas, que contenham ingredientes txicos;
f) Produzam rudos e perturbem o trfego local.

Art. 10. O Conselho Municipal do Plano Diretor ser quem aprova a instalao ou no de uma atividade considerada de grande porte.
 
CAPTULO III - Do Zoneamento

Art. 11. Toda a rea que fica dentro do Permetro Urbano da Sede do Municpio de Dois vizinhos, conforme o Mapa de Uso e Ocupao do Solo proposto, parte integrante desta Lei, fica subdividida nas seguintes Zonas:
a) Zonas Residenciais;
b) Zona Comercial e de Servios;
c) Zona Industrial;
d) Zona de Expanso Urbana;
e) Zonas Especiais, dentre elas:
 - Zona Institucional;
 - Zona de Proteo Ambiental.
1 A delimitao das Zonas so estabelecidas por um limite do permetro urbano, por rios, por vias, por acidentes topogrficos e por divisas de lotes.
2 O regime urbanstico para os lotes de ambos os lados das vias que limitem zonas diferentes, sero os da zona de parmetros urbansticos menos restritivos.
3 Para efeito do Par grafo Anterior, a profundidade dos lotes no poder ser maior profundidade mdia dos lotes da zona.

Art. 12. Considera-se Zona Residencial (ZR) aquela com absoluta predominncia do uso habitacional, do tipo unifamiliar, multifamiliar, coletiva e geminada, podendo ser de dois tipos:
a) ZR1 - Zona Residencial 1.
b) ZR2 - Zona Residencial 2.
 A Zona Residencial 1 (ZR1) aquela que est situada mais prxima das reas e vias comerciais admitindo mais densidade, e a Zona Residencial 2 (ZR2) aquela que est situada em reas mais afastadas, com densidade mais baixa.
Pargrafo nico. A diferenciao do Espao Urbano de tipos de zonas residenciais, levam em conta as caractersticas especiais de ocupao em Dois Vizinhos, que predominantemente de residncias unifamiliares trreas e considerando-se o dimencionamento das redes de infra-estrutura, dimencionamento dos lotes e a topografia do lugar.

Art. 13. Consideram-se Zona Comercial e de Servios aquelas destinadas ao exerccio dessas atividade e podero ser:
a) ZCC - Zona de Comrcio Central;
b) ZCS1 - Zona de Comrcio e servios 1;
c) ZCS2 - Zona de Comrcio e servios 2;
Considera-se zona de Comrcio Central (ZCC) aquela de predominncia comercial e que possua uma adequada densidade habitacional, situada no centro tradicional da cidade, tanto na Zona Norte quanto na Zona Sul e suas periferias imediatas.
Considera-se Zona de Comrcio e Servio 1, aquela adjacente a ZCC, e Zona de Comrcio e Servios 2, aquela que se deseja expandir ou direcionar, estando ambos diferenciados pela intensidade de uso e escala de ocupao.

Art. 14. Considera-se Zona Industrial (ZI) aquela Zona com predominncia de usos no habitacionais, geralmente definidos ao longo de vias, cuja natureza seja compatvel com o trfego gerado por tais usos, e que concentram todas as indstrias
que pelo seu porte, grau de poluio ou outras caractersticas sejam incompatveis com as atividades das demais zonas, podendo ser:
a) ZI - Zona Industrial;
b) ZEI - Zona de Expanso Industrial.
Considera-se Zona de Expanso Industrial (ZEI) aquela que visa adequar as necessidades de cada tipo de indstria em relao a infra-estrutura existente, levando-se em considerao a direo dos ventos dominantes e a preservao das reas de alimentao dos aquferos subterrneos.

Art. 15. Considera-se Zona de Expanso Urbana (ZEU) aquelas reas no loteadas mas que sejam passveis de serem loteadas, prprias a uma futura expanso urbana, nas quais ser permissvel o uso agropecurio.
a) ZEU - Zona de Expanso Urbana.

Art. 16. Denomina-se Zonas Especiais, aquelas que esto protegidas por Leis Especiais de ordem Estadual ou Federal, cabendo ao Municpio fazer cumprir as exigncias mnimas por essa Lei instituda, sempre que, nessas zonas, praticarem atividades que contrariam o efeito dessa Lei.
ZPA - Zona de Proteo Ambiental.
a) Para efeitos de uma maior proteo aos recursos hdricos do Municpio de Dois Vizinhos e de acordo com as recomendaes emitidas pelos Tcnicos da MINEROPAR S/A, contidas no documento "Geologia de Planejamento" e caracterizao do Meio Fsico da rea Urbana de Dois Vizinhos, e de acordo com o mapa de Indicaes da Geologia para o Planejamento, parte integrante desta Lei, ficam assim definidas:
I - So considerados no edificveis as reas de proteo de fundo de vale e de alimentao de aqferos subterrneos, numa faixa no mnimo de 15,00m (quinze metros), para cada lado das guas correntes e dormentes, a ser medida a partir da margem do Rio ou Crrego:
a) A faixa de 15,00m (quinze metros) ser considerada somente para o Loteamento titulado pelo GETSOP, ou seja, Parte Norte, 3 Parte e 1 Seco Zona Sul;
b) Os demais Loteamentos devero respeitar uma faixa de no mnimo 30,00m (trinta metros).
II - No se permitir construo alguma em reas de solos hidromrficos indiscriminados.
III - No se permitir construir em reas de solos orgnicos indiscriminados, por serem reas de relevante interesse ecolgico.
b) No ser permitida a ocupao de solos de textura arenosa, por serem suscetveis de eroso, nem em terrenos com declividade iguais ou superiores a 30%.
c) As reas verdes de relevante interesse ecolgico sero preservadas e protegidas, assim como todo tipo de floresta nativa.
d) Demais reas de matas naturais existentes, de acordo com o mapa de Uso e Ocupao do Solo, anexo a esta Lei.
Pargrafo nico. Nos cursos de guas canalizadas ou retificadas, deve-se prever uma faixa no edificveis de no mnimo 5.00 m (cinco metros) para cada lado das margens.

Art. 17. Nas Tabelas I e II em anexo, e que so parte integrantes desta Lei, est contida a regulamentao dos tipos de Uso do Solo e as Normas de Ocupao do Solo. Estas tabelas estabelecem os usos permitidos e permissveis e definem as dimenses mnimas dos lotes, a taxa de ocupao, o coeficiente de aproveitamento, o nmero de pavimentos e os recuos obrigatrios a serem respeitados.
1 Na rea mxima edificvel, no sero computados, para efeitos de Coeficiente de Aproveitamento:
I - O terreno de coberturas, desde que seja de uso comum de condminos.
II - As sacadas, desde que no sejam vinculadas s dependncias de servios.
III - As escadas de incndio.
IV - O poo para elevadores, casas de mquinas, caixas de gua, centrais de ar condicionado, instalaes de gs, instalaes para depsito de lixo.
V - reas de recreao com equipamentos prprios, para criana.
VI - rea dedicada a estacionamento, quando localizadas sob pilotis no sub-solo.
 
CAPTULO IV - Da Classificao dos Usos dos Solos

Art. 18. Para efeitos do Zoneamento de Uso e Ocupao do Solo do Permetro Urbano da Sede do Municpio de Dois Vizinhos, ficam classificados e relacionados os usos de solos.
1 Quanto s atividades:
a) Habitao
 - Unifamiliar;
 - Multifamiliar;
 - Coletiva;
 - Geminada.
b) Comrcio;
c) Servio;
d) Indstria;
e) Agricultura e criao de animais.
2 Quanto sub-classificao hierrquica do comrcio e dos servios:
a) Comrcio e Servio Vicinal - a atividade de pequeno porte, de atendimento imediato e cotidiano populao e que compatvel com o uso residencial, como so:
 - Creche;
 - Aougue;
 - Peixaria;
 - Mercearia;
 - Farmcia;
 - Sapataria;
 - Alfaiataria;
 - Padaria;
 - Lanchonete;
 - Floricultura;
 - Quitanda;
 - Banca de jornais e revistas;
 - Chaveiro;
 - Salo de Beleza;
 - Estabelecimentos de Ensino de 1 e 2 graus;
 - Estabelecimentos de Ensino especfico (lnguas, datilografias e similares).
 - Escritrios de profissionais liberais;
 - Consultrios mdicos e odontolgicos;
 - Oficinas de eletrodomsticos;
 - Atividade profissional no incmoda nem molesta, exercida na prpria residncia.
b) Comrcio e Servio de Bairro - a atividade de mdio porte de utilidade intermitente e imediata, destinada a atender a populao em geral:
 Agrupamento 1
 - Joalherias;
 - Bijoterias;
 - Boutiques;
 - Atelis;
 - Galerias;
 - Livrarias;
 - Papelarias;
 - Antiqurios;
 - Venda de Imveis;
 - Agncia de jornal;
 - Confeitarias;
 - Agncias bancrias;
 - Loja de ferragens;
 - Materiais domsticos;
 - Calados e roupas;
 - Lavanderias no industriais;
 - Venda de eletrodomsticos;
 - Venda de veculos e acessrios;
 - Posto de telefones;
 - Telgrafos e correios;
 - Malharias.
 Agrupamento 2:
 - Manufaturas e artesanato;
 - Ambulatrios;
 - Clnicas;
 - Supermercado;
 - Tipografia;
 - Clicheria;
 - Material de construo;
 - Agncia Bancria;
 - Hotel;
 - Restaurante;
 - Panificadora;
 - Oficinas de eletrodomsticos;
 - Imobilirias;
 - Editora, imprensa, gr fica.
 Agrupamento 3:
 - ensino geral, profissionalizante e de nvel superior;
 - Servios de administrativo Municipal, Estadual e Federal;
 - Museu;
 - Casa da cultura;
 - Teatro e cinema;
 - Templos.
c) Comrcio e Servios em Geral - Atividades destinadas populao em geral e que por sua natureza e trfego que gerem, exigem localizao adequada em relao aos demais usos.
 - Armazenagem e comercializao de gros;
 - Comrcio atacadista;
 - Depsito de ferro velho;
 - Distribuio de bebidas;
 - Depsito de material usado;
 - Depsito de material de construo;
 - Posto de servio;
 - Borracharia;
 - Oficina de lataria e pintura;
 - Oficina mecnica;
 - Lava-rpido;
 - Jato de areia;
 - Auto eltrica;
 - Venda de m quinas e equipamentos agrcolas;
 - Transportadoras;
 - Posto de abastecimentos;
 - Posto de venda de gs;
 - Depsito de inflamveis;
 - Comrcio de agrotxicos.
d) Comrcio e servios especficos - So atividades peculiares, cuja adequao vizinhana depende de uma srie de fatores a serem analisados pelo rgo competente do Municpio e para cada caso:
 - Equipamentos Urbanos e comunitrios;
 - Clubes, danceterias e camping;
 - Quartel;
 - Cemitrio;
 - Circo;
 - Albergue;
 - Motel;
 - Parque de diverses;
 - Sede de associaes esportivas e recreativas;
 - Funilaria;
 - Rdio difuso;
 - Estao de gua, esgoto e energia eltrica.
3 Indstria do Tipo A - So atividades industriais de pequeno porte, artesanais e micro-industriais, sem serem inconvenientes prpria sade que no geram trfego ou poluio ao meio ambiente, como exemplo:
 - Fbrica de balas e doces caseiros;
 - Confeco de roupas e malharias;
 - Fbrica de calados;
 - Fbrica de bolsas ou similares, bem como plsticos, tecido ou papel;
 - Fbrica de artefatos de madeira
 - Fbrica de artefatos de cermica.
b) Indstria do Tipo B - So atividades de mdio porte, com gerao de trfego, como por exemplo.
 - Fbrica de mveis;
 - Montagem de esquadrias;
 - Serraria;
 - Marcenaria;
 - Marmorarias;
 - Atividades similares.
c) Industrias do Tipo C - a atividade de mdio porte que j poluem o meio ambiente de modo geral e que tambm poluem a gua, por exemplo:
 - Indstria de cermica;
 - Agroindstria;
 - Curtume;
 - Laticnio;
 - Abatedouro;
 - Frigorfico;
 - Serraria;
 - Fundio;
 - Metalrgica;
 - Extrao mineral;
 - Atividades afins.
d) Indstria Tipo D - So as atividades industriais de grande porte e cujos processos produtivos geram resduos poluentes, com s rios riscos ... sade, ao bem estar e segurana da populao e que exigem mtodos e equipamentos adequados ao controle e tratamento de seus afluentes nos termos da legislao, por exemplo:
 - Indstrias qumicas;
 - Indstrias de fertilizantes;
 - Indstrias petroqumicos;
 - Atividades similares.

Art. 19. Todas as atividades no especificadas no artigo anterior e que apresentem dvidas de anlise, tendo em vista sua similaridade com as constantes da listagem, dever ser ouvido primeiramente, o Conselho Municipal do Plano Diretor.
 
CAPTULO V - Das Disposies Finais

Art. 20. So partes integrantes e complementares desta Lei, os seguintes anexos:
I - Anexo 1 - Mapa de Uso e Ocupao do Solo proposto.
II - Anexo 2 - Mapa de "Indicao da Geologia para o planejamento".
III - Tabela I - Uso do Solo Urbano.
IV - Tabela II - Ocupao do Solo Urbano.

Art. 21. A presente Lei entrar em vigor na data de sua publicao, sendo revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, estado do Paran aos 03 dias do ms de agosto de mil novecentos e noventa e cinco.
Olivindo Antonio Cassol
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 03 DE AGOSTO DE 1995.