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LEI MUNICIPAL Nº 685, DE 03/08/1995
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano para a cidade de Dois Vizinhos, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aprovou e eu Olivindo Antonio Cassol, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I - Disposies Preliminares
Art. 1 A presente Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, para a cidade de Dois Vizinhos, em total concordncia com o Artigo 97 da Lei Orgnica do Municpio de Dois Vizinhos, promulgada em 05.04.1990. I - O Plano Diretor, aprovado pela Cmara Municipal de Vereadores instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana. II - Alm desta Lei, compe o Plano Diretor: a) Lei do Permetro Urbano. b) Lei de Uso e Ocupao do Solo Urbano. c) Lei de Parcelamento do Solo Urbano. d) Lei do Sistema Virio. e) Lei de Obras (Cdigo de Obras). Art. 2 A poltica de desenvolvimento Urbano a ser formulada e executada pelo Poder Pblico, ter como objetivo o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e a garantia do bem estar de toda sua populao, como estabelece o Art. 90 da Lei Orgnica Municipal. Art. 3 A execuo da poltica urbana est condicionada s funes sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidado moradia, ao transporte coletivo, saneamento, energia eltrica, gs, abastecimento, iluminao pblica, comunicao, educao, segurana, lazer, cultura assim como a preservao do meio ambiente. 1 O exerccio do direito propriedade, atender sua funo social, sempre condicionada s funes sociais da cidade. CAPTULO II - Da Poltica de Desenvolvimento e Expanso Urbana
SEO I - Diretrizes Administrativas
Art. 4 O Governo Municipal, adotar as aes correspondentes, no que se refere ao desenvolvimento urbano, mediante diretrizes estabelecidas nesta Lei e na Lei Orgnica Municipal, no seu Art. 97, devendo para tal fim o Municpio reordenar toda a sua estrutura administrativa. Art. 5 As diretrizes, os Oramentos Anuais do Municpio, inclusive as Leis Anuais especiais, para aplicao dos recursos, devero ser contemplados no Plano Plurianual. SEO II - Do Conselho Municipal do Plano Diretor
Art. 6 Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor sem prejuzo da autonomia dos poderes municipais constitudos, e funcionar como rgo de natureza consultiva e deliberativa. Art. 7 A Coordenao do Plano Diretor exercer funo de presidir o Conselho Municipal do Plano Diretor e as seguintes atribuies: I - Direcionar as aes do governo municipal, no que se refere execuo das prioridades estabelecidas na Presente Lei. II - Participar das reunies, discusses e anlises dos oramentos municipais, de modo a garantir a implementao de todas as Diretrizes do Plano Diretor. III - Pronunciar-se em casos de dvidas ou omissos na Lei do Plano Diretor e quanto implantao das Diretrizes e demais Leis que compem o plano. IV - Analisar e realizar reunies peridicas do Plano Diretor e fazer ajuste ou correes, sempre que venha a causar impacto sobre o crescimento da populao,programas ou projetos setoriais, ou empreendimentos de grande porte, previstos ou no no plano. V - Manter totalmente informada a populao sobre a implantao do plano e implementao das diretrizes na execuo das prioridades. Art. 8 O Conselho Municipal do Plano Diretor, estar composto de 10 (dez) membros conselheiros, sendo 50% dos seus representantes entre aqueles que implantem o Plano e executem as medidas propostas e aprovadas e 50% entre representantes da populao, atravs de suas entidades organizadas, ficando assim composto: a) Um representante da Coordenao do Plano diretor. b) Um representante da Secretaria Municipal de Finanas; c) Um representante da Secretaria de Viao, Obras e Servios Urbanos; d) Um representantes da Secretaria de Agricultura, Indstria e Comrcio; e) Um representante de rgos Setoriais Estaduais e Federais; f) Um representante de Entidades de preservao do Meio Ambiente g) Um representante da Associao de Bairros; h) Um representante de Associao Profissional; i) Um representante de Entidade patronal de classe; e j) Um representante de Associaes ou Sindicato de Trabalhadores; Art. 9 A partir da sano desta lei o Executivo Municipal, ter um prazo de 60 dias para regulamentar, atravs de decreto a composio e o funcionamento do conselho que, por sua vez, funcionar com regimento prprio aprovado entre seus membros. SEO III - Dos Instrumentos da poltica de Desenvolvimento Urbano
Art. 10. O Executivo Municipal, conforme estabelece a Constituio Federal, no seu Art. 182 e a Lei Orgnica Municipal de Dois Vizinhos no seu Art. 91 e pargrafo I e II, com o objeto de fazer cumprir a plena funo social da propriedade, dever aplicar os seguintes instrumentos constitucionais: I - Parcelamento ou edificao compulsrios; II - Impostos sobre a propriedade predial e territorial progressivas no tempo; III - Desapropriao; IV - Coeficiente nico e concesso onerosa do direito de construir; V - Transferncia do direito de construir; VI - Tombamento de bens imveis e ambientes; VII - Requisio urbanstica; VIII - Reorganizao urbanstica; IX - Regularizao fundiria; X - Fundos de desenvolvimento urbano. Pargrafo nico. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislao que lhes prpria, observado o disposto nesta Lei. CAPTULO III - Diretrizes para Uso e Ocupao do Solo Urbano
Art. 11. O Executivo Municipal adotar as seguintes diretrizes, que nortearo o estabelecimento da poltica e a implantao das aes para o desenvolvimento fsico-territorial das zonas urbanas no Municpio de Dois Vizinhos: I - Proibir a ocupao urbana nas reas de solos hidromrficos indiscriminados e nos fundos de vale, de acordo com o relatrio da MINEROPAR S/A; II - Racionalizar os investimentos pblicos na recuperao das reas de solos hidromrficos j ocupados atravs de sistema de drenagem adequada, saneamento bsico e aterros em todo o percurso do Rio Jirau, dentro do permetro urbano; III - Promover a regularizao fundiria do Bairro Vitria mais conhecido como Bairro da Oca; IV - Transferir, sem nus, a populao assentada sobre reas de risco sade e sujeitas a danos materiais; V - Atendimento prioritrio s famlias carentes na demanda por habitao, estabelecendo programas habitacionais por sistema de mutiro e autoconstruo, oferecendo lotes urbanizados; VI - Incentivar e desenvolver as tendncias do uso comercial e de servios, ao longo das ruas e avenidas que estruturam o sistema virio principal; VII - Incentivar a localizao das micro e pequenas indstrias leves no poluidoras, no terreno municipal, na entrada de Dois Vizinhos, chegando de Francisco Beltro e ao lado da PR 281; a) Ser permitida a instalao de micro indstrias na zona residencial, uma vez qualificado o grau de produo de rudos e poeiras. VIII - Direcionar a expanso das indstrias, na faixa ao longo da rodovia que circunda a cidade e que d acesso a Cruzeiro do Iguau, sem passar pelo centro da cidade; IX - A Lei de Uso e Ocupao do Solo Urbano, especificar e fixar os requisitos urbansticos de acordo com as caractersticas locais, em termos de uso e ocupao do solo; X - Consolidar o plano de hierarquizao de vias, cumprindo o disposto na Lei do Sistema Virio; XI - Garantir a continuidade do sistema virio bsico, nas reas de expanso urbana; XII - Disciplinar o trfego de cargas, promovendo as medidas de segurana necessrias ao trfego de pedestres e veculos, tanto leves como pesados e a sinalizao pertinente definindo a rota de nibus e caminhes; XIII - Padronizar a sinalizao do trnsito em geral e dotar as ruas de pavimentao e arborizao com espcies de flora adequadas, para a proteo do sol aos pedestres; XIV - Garantir e fluir o sistema de trnsito, promovendo as intervenes necessrias, inclusive com alterao do trnsito na rua 28 de Novembro e na rua 7 de Setembro; XV - Estabelecer um plano de transporte coletivo adequado demanda, em termos de horrios e percursos, de preferenciais, nas vias estruturais e coletivas, instituindo-se a linha especial para estudantes da noite; XVII - Ampliar a oferta de recreao, esportes e lazer com a implantao de parques pblicos, incorporados s reas sujeitas a alagamentos (solos hidromrficos e fundos de vales) com vistas preservao ambiental e criando em cada bairro da cidade uma rea de lazer, com equipamentos necessrios e salo comunitrio; XVIII - Estimular e amparar a cultura em todos os nveis e dotar a cidade de uma biblioteca pblica capaz de suprir todas as necessidades das pessoas amantes do "saber"; XIV - Promover concursos de arte, como msica, escultura, pintura, teatro, etc., a fim de descobrir os talentos locais; XV - Estabelecer, juntamente com rgos competentes quanto segurana pblica, medidas que venham diminuir a violncia em todos os sentidos e nveis, assim como o trfico de entorpecentes. CAPTULO IV - Das Diretrizes para Proteo Ambiental
Art. 12. As diretrizes para a poltica e aes a serem estabelecidas para a proteo ambiental, de acordo com os artigos ns. 14, 146, 147 e 148 da Lei Orgnica Municipal, dando nfase especial para: I - Adotar uma poltica ambiental municipal, atravs da aplicao do disposto na Legislao Estadual e Federal competentes; II - Encarregar a Secretaria Municipal de Agricultura nas funes de coordenao e articulao da poltica ambiental do municpio; III - Adotar medidas de fiscalizao na proteo dos recursos ambientais, juntamente com rgos Estaduais e Federais competentes; IV - Apoiar tecnicamente aos grupos de defesa ambiental do municpio; V - Promover, reflorestamento e reposio das matas ciliares, em todas as nascentes e margens dos crregos e nas reas de solos hidromrficos, nas zonas urbanas e rurais; VI - Realizar programas de preservao e expanso das reas de florestas, tanto no meio urbano como no rural; VII - Estabelecer estratgias para solucionar a questo do lixo urbano, promovendo medidas que visem a: a) Reestruturao total do roteiro de coleta de lixo urbano, estabelecendo um novo cronograma de atendimento, de acordo com a demanda e ampliando os equipamentos necessrios; b) Fazer uma coleta diferenciada do lixo hospitalar e um tratamento final adequado; c) Orientar, gradativamente, atravs de processo educativo da populao, na coleta de lixo seletivo, separando o lixo residencial do lixo orgnico; VIII - S ser permitida a criao de aves, sunos, equinos e bovinos, nas zonas de expanso urbana, definidas na Lei de Uso e Ocupao do Solo Urbano; a) Dever haver uma rea comunitria para abrigo dos animais, com condies de higiene, alimentao produo de leite, carne, banha e tratamento dos animais de carga; b) A rea ser administrada pelos proprietrios dos animais e supervisionada pelo Governo Municipal, que proporcionar assistncia tcnica pelos rgos competentes; IX - Promover, com toda a populao, a implantao urgente e necessria da rede de esgoto sanitrio na cidade, para coibir a possvel disseminao de doenas infecto-contagiosas, pondo em risco a sade do povo; X - Conscientizar os agricultores no uso de agrotxicos atravs de uma orientadora fiscalizao, armazenamento e reciclagem das embalagens; XII - Proibir o uso de agrotxicos nas reas urbanas. CAPTULO V - Das Diretrizes e Aes na Poltica de Desenvolvimento Econmico e Social e na Segurana do Municpio.
SEO I - Das Diretrizes de Desenvolvimento Econmico
Art. 13. Visando o desenvolvimento econmico e social do municpio de Dois Vizinhos, definem-se as polticas setoriais e alocao dos investimentos pblicos nas diversas reas, devendo-se priorizar as diretrizes, com nfase a: I - Apoiar a diversificao da produo agrcola, associada criao de pequenas agroindstrias de beneficiamento e transformao, atravs de: a) Organizao funcional da Secretaria Municipal de Agricultura, criando quadros tcnicos e assessorias diretas, para torn-las eficazes; b) Apoiar e estimular o processo educativo aos pequenos e mdios agricultores, com vias de sua auto-suficincia; c) Promover aes e projetos, buscando complemento de fontes, junto a outras esferas de Governos, de modo a efetivar assistncia tcnica, crdito especializado, estmulos fiscais e financeiros, atravs de implantao de programas estaduais e outros, alm de servios de suporte informativo ou de mercado; d) Facilitar o auxlio a curto prazo para a organizao de feiras livres, para apoiar a comercializao de todo o tipo de produtos locais; e) Dar um tratamento jurdico diferenciado aos pequenos produtores, simplificando as obrigaes administrativas, tributrias e de crditos; f) Apoio do Municpio em parceria com o Estado na construo de tanques para piscicultura e formao de associao de piscicultores, com a possibilidade de comercializao dos produtos; II - Promover a gerao de empregos, objetivando o aproveitamento de mo-de-obra existente; III - Incentivo no que for de competncia municipal no aproveitamento das matrias primas e outras potencialidades locais, atravs de: a) Apoio tcnico ao pequeno empreendedor, provendo a infra-estrutura necessria como galpo, energia eltrica, abastecimento de gua, atravs de programas estaduais, em parceria com programas municipais; b) Apoiar e dar condies de trabalho e de mercado, garantindo a comercializao dos produtos dos micro industriais e artesanais, com implantao de projetos como a Casa do Arteso e Feiras de Artesanato; IV - Definir uma poltica de desenvolvimento industrial, atravs de instrumento jurdico adequado, para a aquisio de reas para o referido fim; V - Apoiar a produo e comercializao de hortifrutigranjeiros no municpio, com vistas ao abastecimento interno, atravs de: a) aproveitamento das reas pblicas sobre solos hidro-mrficos; b) implantao de programas comunitrios de hortas para complementao de merenda escolar, etc; c) assegurar a distribuio, o abastecimento e a comercializao, com a implantao de feiras livres; VI - Promover o desenvolvimento da produo pecuria bovina de leite e de corte e a pecuria de pequenos animais e aves: a) implantao de programas d tipo "panela cheia"; b) promover leiles e feiras de gado. Art. 14. A explorao dos recursos minerais do Municpio fica sujeita s determinaes da Constituio Federal, da Constituio Estadual e da Lei Orgnica Municipal. Art. 15. As diretrizes para estimular em Dois Vizinhos, o fator de desenvolvimento Scio-Econmico, so: I - Incentivar a divulgao da cidade atravs de material grfico especfico para eventos tradicionais; II - Promover convnios com outros rgos de outras cidades ou esferas de governo para viabilizar cursos de formao de mo-de-obra, para qualificar os recursos humanos; III - Criar um calendrio de eventos tradicionais do municpio e manter informada toda a populao sobre tais realizaes, assim como os rgos ligados aos ramos. SEO II - Das Diretrizes de Desenvolvimento Social
Art. 16. So diretrizes para a poltica de aes a serem estabelecidas para a habitao: I - Com a finalidade de implantar programas habitacionais e outras atividades comunitrias, dever se formar um estoque de terras, atravs dos instrumentos jurdicos correspondentes; II - Fomentar a habitao, com programas municipais de auto-construo, priorizando a urbanizao com lotes para famlias de baixa renda; III - Incentivar programas de assistncia tcnica para serem aplicadas na auto-construo de casas populares, objetivando: a) Treinamento de mo-de obra. b) Divulgao de tcnicas alternativas para construes de baixo custo; c) Agilizao do processo administrativo para aprovao de concesso de licena. Art. 17. So diretrizes da poltica de aes para promoo social: I - Apoiar e incentivar as iniciativas comunitrias na organizao de cursos, visando a implantao de solues alternativas de tratamento de sade, utilizando ervas e produtos naturais; II - Promover, entre a iniciativa pblica e privada, a criao e implantao de atividades ligadas ao esporte e lazer para os menores carentes. Art. 18. So diretrizes para a poltica de aes a serem estabelecidas para a sade: I - Promover a racionalizao e a qualificao da rede fsica, de postos e mini-postos de sade na zona urbana e rural. II - Promover a integrao, entre os setores administrativos da sade, visando a preveno de epidemias, especialmente aquelas de veiculao hdrica; III - Estabelecer programas de informao, para o Sistema nico de Sade, a fim de promover o gerenciamento, avaliao e controle dos servios; IV - Tambm so diretrizes estabelecidas para a sade as que se referem ao meio ambiente, ao saneamento bsico, a promoo social, ao abastecimento alimentar, ao incentivo s atividades produtivas, preconizados nesta Lei e na Lei Orgnica do Municpio de Dois Vizinhos. Art. 19. So diretrizes bsicas para a poltica a ser estabelecida para a educao aquelas formuladas na Lei Orgnica Municipal, nos seus Artigos 119, 120, 121, e respectivos pargrafos, alm das especficas: I - Dar prioridade construo de escolas ou de novas salas de aulas de 1 grau, nos bairros no atendidos pela rede de ensino existente, mais especificamente nos bairros: - Bairro da Luz; - Bairro So Francisco Xavier; a) ampliao de salas de aula e criao de cursos de 5 a 8 sries, nos bairros: - Bairro Nossa Senhora de Lourdes; - Bairro Santa Luzia; - Bairro So Francisco de Assis; b) ampliao de salas de aula e criao do curso de 2 grau no Bairro Jardim da Colina; II - Facilitar o acesso e segurana do aluno de Io grau, escola, cuja distncia casa-escola, no seja maior que o raio de 500 m (quinhentos metros); assim como facilitar o livre trfego, a segurana no trfego intenso e em outras barreiras. III - Ofertar ensino completo de 1 grau, nos bairros, para toda a populao da faixa de 7 a 14 anos, que nela reside; IV - As Caractersticas do prdio escolar, em fase de maior abrangncia para obrigatoriedade de 8 anos de uso, representa nova exigncia curricular e reflexos no tipo de ambiente necessrio ao mesmo; V - Seguir o Currculo Bsico da Secretaria de Estado da Educao para a 1 a 4 sries; VI - Nuclearizao das escolas na zona rural, no transportando os alunos para a cidade e havendo transporte para a escola mais central da comunidade; VII - Incentivo e acompanhamento tcnico pela Secretaria Municipal de Agricultura, na construo da Horta Escolar; VIII - Adequar o currculo que possibilite aumentar a conscincia para os problemas ambientais e que visem a conservao do solo e aumento da produtividade agropecuria, no 1 grau; IX - Implantar programas para cursos profissionalizantes, promovendo a formao de mo-de-obra qualificada para as diversas reas profissionais tcnicas especialmente aquelas relacionadas s atividades agroindustriais, mecnicas, metalrgicas e madeireiras, etc; X - Criar incentivo no sentido de dotar o Municpio de equipamentos educacionais de nvel tcnico e agropecurio relacionados com aproveitamento do potencial hidro-geogrfico e de solos. Art. 20. So diretrizes para a poltica de aes a serem estabelecidas para cultura e o lazer, com nfase a: a) criao e manuteno e abertura de espaos pblicos devidamente equipados e capazes de garantir a produo, divulgao e apresentao das manifestaes culturais e artsticas. SEO III - Das Diretrizes para Promover a Segurana
Art. 21. So diretrizes para promover a segurana pblica em Dois Vizinhos. I - Orientao e campanhas antitxicos; II - Preveno e atendimento criana e ao adolescente dependente de drogas; III - Criao de um rgo Municipal de atendimento poltica de preveno e combate violncia contra a mulher e as crianas; IV - Implantao de mdulos policiais nos bairros, com telefone; V - Criar, junto ao rgo Policial, rondas noturnas peridicas no centro e nos bairros, para prevenir e controlar os excessos de violncia e marginalidade. CAPTULO VI - Disposies Complementares
Art. 22. Alm de garantir o funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor, no sentido de fazer cumprir diretrizes da presente Lei, e do conjunto de Leis, que compem o poder pblico municipal dever garantir a participao da comunidade atravs de: I - Promoo e participao de audincias pblicas nas associaes de bairros, entidades de classe e outras entidades organizadas da sociedade civil local; II - Integrao ao processo educativo atravs da participao das escolas; III - Manter ampla divulgao e informao dos objetivos e prioridades pretendidas, junto populao local, atravs dos meios de comunicao disponveis e montar exemplares do Plano Diretor em locais acessveis consulta pblica, como bibliotecas, etc. Art. 23. Toda a associao comunitria regularmente constituda e com o desempenho regular de suas funes estatutrias h pelo menos dois anos, ser considerada parte legtima para propor ao judicial, inclusive ao popular, visando o cumprimento da Lei do Plano Diretor e demais Leis que a compem. Art. 24. Esta Lei entrar em vigor-na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos trs dias do ms de agosto de mil novecentos e noventa cinco.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE em 03 DE AGOSTO DE 1995
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