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LEI MUNICIPAL Nº 676, DE 25/05/1995
Dispe sobre a obrigatoriedade de combate s formigas cortadeiras em todo o Municpio de Dois Vizinhos.
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A CMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARAN APROVOU, E EU, OLIVINDO ANTONIO CASSOL, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 Torna-se obrigatrio, em todo o Municpio de Dois Vizinhos, o combate s formigas cortadeiras. Art. 2 Toda pessoa que a qualquer ttulo tiver sua propriedade infestada pelas formigas cortadeiras, obrigada a combat-la. Art. 3 Ficam autorizados os agentes municipais ou outros rgos previamente credenciados a ingressarem nas propriedades suspeitas de infestao, afim de realizar averiguaes acompanhadas pelos proprietrios. Art. 4 As propriedades comprovadamente infestadas de formigas cortadeiras, cujo responsvel no tenha tomado as providncias necessrias, deixando de dar cumprimento a presente Lei, ficar excluda de projetos e subsdios agropecurios que estejam em funcionamento ou venham a ser criados e implantados no Municpio. 1 Alm da medida prevista neste Artigo, o proprietrio que no cumprir as determinaes desta Lei, ser notificado para em 60 (sessenta) dias, executar o controle em sua propriedade, devendo neste mesmo tempo ressarcir os possveis danos causados propriedade vizinha, prevalecendo esta Lei, aos Imveis Pblicos. 2 No caso do descumprimento do pargrafo anterior, pelo proprietrio de rea infestada pelas formigas cortadeiras, fica o proprietrio/arrendatrio ou parceiro vizinho, prejudicado, com o direito de buscar no Juizado Especial, o ressarcimento dos danos respectivos; Art. 5 O Municpio de Dois Vizinhos - Paran poder firmar convnio com o Governo Federal, Estadual ou outros Municpios, visando obter recursos ou medidas para o cumprimento da presente Lei. 1 O Municpio subsidiar em 100% (cem por cento), do valor da isca fornecida para todas as propriedades infestadas. 2 O referido subsdio ser aplicado no perodo de 1995 e 1998. Art. 6 No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo atravs de Decreto, expedir a regulamentao necessria execuo da presente Lei. Art. 7 Revogadas as disposies em contrrio, a presente Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos vinte e cinco dias do ms de maio de mil novecentos e noventa e cinco.
MUNICPIO DE DOIS VIZINHOS - PR
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 25 DE MAIO DE 1995.
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