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LEI MUNICIPAL Nº 636, DE 02/09/1994
Autoriza o Executivo municipal de Dois Vizinhos transformar em reas de lazer os Lotes urbanos no edificados.
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A CMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARAN, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 Fica o executivo municipal de dois vizinhos autorizado a transformar reas de lazer os lotes urbanos no edificados, estrategicamente localizados para um fim especfico, repeitando-se as reas de silncio e perigo, como tambm, poder utilizar espaos limtrofes ao permetro urbano, nas reas denominadas chcaras, quando no existir no bairro, reas disponveis, neste caso ser utilizada somente rea indispensvel ao projeto. Art. 2 Quando se tratar de lote de particular, o executivo dever obter deste, autorizao expressa de direito real de uso pelo perodo mnimo de 03 (trs) anos. Art. 3 O imvel cedido ao municpio para fins desta lei, ficar isento de tributos pelo perodo que durar a cesso em favor do Municpio; Quanto aos proprietrios de chcaras, estende-se os benefcios s reas utilizadas. Pargrafo nico. Quando efetuada a concesso de uso do terreno para o municpio, o executivo ter no mximo 90 (noventa) dias para transformar o terreno em rea de lazer, sendo que no cumprindo o supracitado cessa o direito de uso e iseno de tributos. Art. 4 O Executivo Municipal se utilizar do espao fsico destes imveis somente para o lazer aos muncipes com a construo de campo de futebol, vlei e parque infantil. 1 Em hiptese alguma se erguer concreto nos imveis de particulares, salvo os estritamente necessrios para a colocao de equipamentos de parques infantis ou de utilidade imprescindvel. 2 O executivo somente construir em concreto quadras polivalentes quando o imvel for de sua propriedade. Art. 5 Uma comisso especialmente designada, venham a proporcionar o Esporte e Laser. Art. 6 O Executivo, mediante acordo com proprietrio particular, poder renovar o prazo de cesso do imvel e Municpio. Art. 7 O Executivo se responsabilizar pela limpeza e conservao do imvel enquanto estiver servindo de rea com lazer, devendo no final entreg-lo nas mesmas condies que o encontrou. Art. 8 Fica assegurado ao proprietrio o imvel cedido, o direito de reav-lo antes do prazo firmado, quando surgir motivos de relevante interesse e por extrema necessidade de venda, caso em que dever ser comunicado com antecedncia de 90 (noventa) dias. Como tambm poder ser adquirido ou permutado pelo Municpio, onde ser apreciado em separado, pelo Legislativo. Art. 9 O Executivo Municipal, atravs do Departamento de Esportes, coordenar as reas de Lazer da cidade, designando funcionrios e professores para a devida assistncia teis para os fins desta Lei. Art. 10. Esta Lei entrar em vigor na data sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, ao segundo dia do mil de setembro de mil novecentos e noventa e quatro.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e publique-se EM 02 DE SETEMBRO DE 1994
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