Terça-feira, 12.05.2026 - 23:43
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 621, DE 12/05/1994
Dispem sobre a Poltica de Desenvolvimento Industrial do Municpio de Dois Vizinhos, e d outras providncias.
O órgão governamental municipal realizou uma consulta online na área de saúde sobre o medicamento genérico Cialis – leia mais aqui, e Viagra – estude aqui. 30 de abril de 2024

A Cmara de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aprovou e Eu, Olivindo Antonio Cassol, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

LEI
CAPITULO I - DAS DISPOSIES GERAIS
SEO I - DOS PRINCPIOS

Art. 1 Esta lei estabelece a politica de desenvolvimento e incentivo industrializao no Municpio de Dois Vizinhos, mediante normas gerais, visando ainda a efetiva instalao e funcionamento do Parque Industrial de Dois Vizinhos.

Art. 2 Fica denominado 'Parque Industria de Dois Vizinhos", a rea composta pelos lotes 75-A, 75-F, e 75-G, da Gleba 23-DV, do Ncleo Dois Vizinhos, Colnia Misses, com 339.529,00m, localizada PR 280, de propriedade pblica municipal.
SEO II - DAS DEFINIES

Art. 3 Para os efeitos desta lei, considera-se indstria o conjunto de atividades destinadas produo de bens, alm de prestao de servios, mediante a transformao de matrias-primas ou produtos intermedirios considerados de interesse do municpio, a critrio do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
SEO III - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE DOIS VIZINHOS

Art. 4 Para fins de cumprimento ao disposto no art. 1 desta Lei, fica criado o "Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos", com a finalidade de coordenar e fiscalizar a aplicao da Lei, visando preservar os interesses do Municpio.

Art. 5 O Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos ser constitudo mediante Decreto do Executivo Municipal, ??? por sete (sete) membros:
I - Um representante e um suplente da Secretaria de Agricultura, Indstria e Comrcio de Dois Vizinhos;
II - Um representante e um suplente da Associao Comercial e Industrial de Dois Vizinhos;
III - Um representante e um suplente dos Clubes de Servios Rotary Club e ou Lions Club;
IV - Um representante e um suplente do Sindicato dos trabalhadores de Dois Vizinhos;
V - Um representante e um suplente da ADUPAM;
VI - Um representante e um suplente dos Sindicatos Patronais de Dois Vizinhos;
VII - Um representante e um suplente da Associao dos Engenheiros do Sudoeste do Paran.
VIII - Um representante e um suplente das Associaes de Moradores de Dois Vizinhos.
 
CAPTULO II - DOS INCENTIVOS
SEO I - DAS DEFINIES

Art. 6 As empresas industriais que vierem a instalar no Municpio de Dois Vizinhos, sero concedidos estmulos ??? e tributrios.

Art. 7 So considerados incentivos fsicos, para fins desta Lei:
I - Execuo da infraestrutura bsica da rea do Parque Industrial, prevista no Oramento Municipal;
II - Tornar disponvel a rea necessria instalao da indstria, dentro do Parque Industrial de Dois Vizinhos;
III - Doao de todos os projetos necessrios para a construo da unidade no Parque Industrial, conforme determina o Ato 37 do _ CREA;
IV - Doao de toda a pedra britada e areia necessria execuo da unidade industrial, no Parque Industrial;
V - Construo de Barraco para Micro-empresas (encubadora industrial-Sebrae) at o limite de 800 m2;
VI - Construo de um Barraco, at o limite de 800 m2, para atender oficina profissionalizante.
1 A cesso de Direito Real de uso de que trata o Inciso II, dar-se- mediante autorizao Legislativa, aps parecer do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos, por prazo de 10 (dez) anos, prorrogveis, no podendo ultrapassar a 30 (trinta) anos.
2 A alienao ser definitiva somente 05 (cinco) anos aps a data de funcionamento de fato da empresa beneficiada, sendo que at esta data, a mesma ter seu funcionamento mediante a concesso de direito real de uso do imvel.
3 Os benefcios previstos neste artigo sero concedidos, parcial ou totalmente s industrias consideradas de grande porte, dependendo do nmero de empregados, e do volume de impostos a serem arrecadados para os Governos Federal, Estadual e Municipal, critrio do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.

Art. 8 So considerados incentivos tributrios para fins desta lei, o ressarcimento por parte do Municpio das taxas recolhidas, e da iseno dos impostos nas condies abaixo:
I - ISS recolhidos sobre a construo;
II - Taxa de licena para aprovao de projetos de construo civil;
III - Taxa de Licena para funcionamento pelo perodo de 05 (cinco) anos;
IV - Impostos Municipais pelo perodo de 05 (cinco) anos.
SEO II - DAS CONDIES

Art. 9 As empresas industriais j existentes no Municpio de Dois Vizinhos, podero ser concedidos os mesmos benefcios previstos nesta Lei, uma vez obedecidos os critrios legais e com o parecer do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.

Art. 10. As empresas em fase de criao, podero ser concedidos os benefcios desta Lei, a critrio do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos, que dever proceder a anlise dos requisitos previstos no artigo 13 desta Lei.

Art. 11. As indstrias consideradas poluentes, somente obtero os benefcios desta Lei, aps o parecer prvio do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos e do Instituto Ambiental do Paran-IAP.
Pargrafo nico. O Municpio criar mecanismos para a instalao das indstrias consideradas poluentes em local prprio e com autorizao do Conselho de Desenvolvimento e do IAP.
SEO IV - DAS OBRIGAES DAS INDSTRIAS BENEFICIARIAS

Art. 12. Os benefcios desta Lei, s sero concedidos s pessoas jurdicas que cumprirem as seguintes obrigaes:
I - Iniciar as obras de construo da unidade, no prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias aps a cretizao do ato de concesso de direito real de uso do imvel destinado mesma;
II - Estar em pleno funcionamento da unidade industrial, no prazo mximo de 18 (dezoito) meses aps o inicio da construo;
Pargrafo nico. Este prazo poder ser prorrogado critrio do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos, de acordo com o porte da empresa.
III - Garantir a preferncia do fornecimento de empregos aos habitantes do Municpio de dois Vizinhos;
IV - Viabilizar o transporte dos trabalhadores, atravs de meios prprios ou de concesso de vale-transporte:
V - No alterar a finalidade da unidade industrial sem a prvia aprovao do Executivo Municipal, aps laudo expedido pelo Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
CAPTULO III - DA HABILITAO

Art. 13. Os interessados na concesso dos benefcios desta Lei devero apresentar seus pedidos Secretaria de Agricultura, Indstria e Comrcio de Dois Vizinhos, munidos com os seguintes documentos:
I - Requerimento em formulrio prprio a ser retirado junto Secretaria competente, devidamente protocolado;
II - Apresentao de cronograma fsico e financeiro da implantao da indstria, com descrio da atividade e nmero de empregos diretos gerados;
III - Prova de viabilidade econmico-financeira do empreendimento;
IV - Obedincia s normas do IAP, no que se refere a tratamentos residuais de combate a poluio, se for o caso;
V - Fotocpia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alteraes, devidamente registrados nos rgos competentes;
VI - Certido negativa de protestos e distribuio judicial da empresa e dos scios diretos, em seus domiclios;
VII - Comprovao de idoneidade financeira da empresa, seus scios e diretores, fornecidos por uma ou mais instituies bancrias;
Pargrafo nico. As empresas em fase de constituio, bastar a comprovao de idoneidade financeira de seus scios, fornecido por; uma ou mais instituies bancrias.
VIII - Questionrio de enquadramento devidamente preenchido a sei retirado junto Secretaria competente;
IX - Manifestao, por escrito. do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
X - Outros documentos a critrio do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
CAPTULO IV - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
SEO I - DOS CRITRIOS DE AVALIAO

Art. 15. O Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos examinar por ordem cronolgica de entrada, todos os pedidos de enquadramento na presente Lei, levando em considerao, para decidir, os seguintes critrios:
I - Equilbrio econmico-financeiro do empreendimento;
II - Nmero de empregos diretos gerados;
III - Relao entre a rea construda e a rea total do terreno;
IV - Previso de arrecadao de tributos, especialmente de ICMS;
V - Previso de faturamento mensal;
VI - Utilizao de matria-prima produzida no
local ou na regio, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
VII - Vantagens oferecidas aos trabalhadores da empresa.
CAPTULO V - DAS PENALIDADES E SANES ADMINISTRATIVAS

Art. 16. O no cumprimento do disposto nos Artigos 12 e 18, dessa Lei, implicar na extino do Direito Real de Uso do Imvel, no havendo incidncia de pagamento de indenizao de benfeitorias, por ventura nele existentes.

Art. 17. Os terrenos concedidos pelo Municpio s empresas, nas condies dessa Lei, no podero ser alienados ou transferidos

Art. 18. Perder os benefcios desta Lei a empresa que:
I - Paralisar por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos as atividades industriais sem motivo justificado;
II - Reduzir a oferta de empregos em 2/3 (dois teros) dos empregados, sem motivo justificado;
III - Violar fraudulentamente as obrigaes tributrias.
CAPTULO VI - DAS DISPOSIES FINAIS

Art. 19. Para dar cumprimento ao inciso III, o artigo 7, fica o Executivo Municipal autorizado a desmembrar a rea necessria implantao das unidades industriais.

Art. 20. O Prefeito Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicao desta Lei, atravs de Lei Complementar, estabelecer normas para aplicao desta Lei, entre elas:
I - O critrio de definio do porte das indstrias a serem beneficiadas, com base na rea do Parque Industrial;
II - Os critrios para determinao da rea destinada a cada uma;
III - O nmero minimo de empregos diretos a serem oferecidos pelas indstrias, conforme
o porte de cada uma;
IV - A tramitao dos processos para concesso dos benefcios da presente Lei.

Art. 21. Revogadas as disposies em contrrio, a presente Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos doze dias do ms de maio de hum mil e novecentos e noventa e quatro.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL