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LEI MUNICIPAL Nº 619, DE 14/04/1994
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos a instituir o Programa de Demisses Voluntrias - PDV, e d outra providncias.
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A CMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS,Estado do Paran,aprovou e eu, OLIVINDO ANTONIO CASSOL,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Fica institudo no mbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Demisso Voluntria-PDV, de carter temporrio, que tem como finalidade principal a reduo do Quadro de Pessoal. Art. 2 Ao Servidor Pblico Municipal de Dois Vizinhos, que pedir demisso e ou exonerao voluntariamente, ser concedida uma gratificao na importncia de um salario base do ms do desligamento, e mais 50% (cinquenta por cento) do salrio base do ms da demisso e ou exonerao, por ano de efetivo servio prestado a Prefeitura Municipal de do Dois Vizinhos. 1 Para os efeitos da contagem de tempo de que trata este artigo, ser computado como 01 (um) ano a frao de ano superior a 200 (duzentos) dias. 2 Para os efeitos da contagem de tempo de efetivo servio, ser considerado somente o perodo contnuo do ltimo contrato de trabalho. 3 O Servidor beneficirio desta Lei, ter alm da gratificao prevista neste artigo, todos os direitos s verbas rescisrias asseguradas por lei. 4 A gratificao de que traia este artigo ser paga em parcela nica, no ato da assinatura da Demisso e/ou Exonerao. Art. 3 A efetivao do acordo depender de: I - Por parte do servidor: a) assinatura do termo de acordo, do qual constar com declarao irrevogvel de renunciados direitos da estabilidade no servio pblico; b) assinatura do recibo dando quitao geral nos saldos salrios ou vencimentos, frias, gratificao e ainda de compensao financeira atribuda pelo PDV. II - Por parte da administrao municipal: a) Cumprimento das obrigaes financeiras estabelecidas no termo de Acordo; b) Edificao de decreto extinguindo o cargo vacante. Art. 4 Podero se beneficiar desta Lei, lodosos servidores detentores de cargo de provimento efetivo e os estabilizados, segundo os critrios do artigo 9 da presente Lei. Pargrafo nico. No se aplicar os benefcios desta Lei ao Servidor cujo tempo para aposentadoria for inferior a 01 (um) ano. Art. 5 As despesas decorrentes denta lei sero suportadas pela conta prpria de cada unidade ou crditos regularmente aber-tos. Art. 6 Os Servidores que se beneficiarem desta lei, no podero exercer Cargo de Provimento em Comisso junto a Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, pelo perodo de 01 (trs) anos, contados da data de seu desligamento. Art. 7 Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei o Prefeito Municipal, atravs de Decreto, constituir uma Comisso Especial de Anlise do PDV, composto por 08 (oito) membros, sendo um deles representando as Entidades Sindicais dos Servidores e outro representando o COFIPREV, com a finalidade de coordenar e fiscalizar a aplicao desta Lei, emitindo parecer cobre cada um dos pedidos apresentados. Art. 8 O Servidor interessado em participar do PDV dever submeter, no perodo de 01 a 15 de cada ms seu pedido devidamente protocolado, apreciao da Comisso Especial criada para este fim, dirigindo o mesmo Secretaria de Administrao desta Prefeitura Municipal. Pargrafo nico. A Comisso Especial dever se reunir no dia 20 (vinte) de cada ms para emisso de parecer sobre os pedidos. Art. 9 Os critrios para anlise e parecer da Comisso Especial do PDV, sero os seguintes: I - Possibilidade de extino da vaga (cargo) sem prejuzo da continuidade administrativa. II - Dotao oramentria para ocorrer com despesas. III - Viabilidade financeira para concluso do acordo. IV - Enquadramento ao servidor requerente nas condies. Art. 10. Na ocorrncia de extino do cargo, em decorrncia da aplicao do PDV, fica vedada a criao de novo cargo para execuo das mesmas funes, ainda que com a denominao diferente, pelo perodo de 04 (quatro) anos aps a extino do mesmo. Art. 11. A partir desta Lei o nmero de Servidores do Poder Executivo no poder exceder os seguintes limites: I - Pessoal do grupo ocupacional Magistrio (regentes de classe) 01 professor para cada 20 alunos; II - No total de Servidores, 1,7% (um vrgula sete por cento) do nmero de habitantes do municpio. Art. 12. Os benefcios do PDV, institudo pela Lei 619/94, podero ser concedidos por um ano, a contar de 14 de abril de 1995.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos quatorze dias do ms de abril de mil novecentos e noventa e quatro.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 14 DE ABRIL DE 1994
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL |