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LEI MUNICIPAL Nº 607, DE 22/12/1993
Dispe sobre o Cdigo de Postura do Municpio.
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A CMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARAN, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TTULO I - DISPOSIES GERAIS
CAPTULO - DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Este cdigo contm as medidas de poltica administrativa a cargo do municpio em matria de higiene, ordem pblica e funcionamento, relaes entre o poder pblico local e os muncipes. Art. 2 Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais, de acordo com as suas atribuies, incumbe zelar pela observncia dos preceitos deste cdigo. Art. 3 Os casos omissos ou as dvidas suscitadas sero resolvidas pelo prefeito municipal, ouvidos os dirigentes dos rgos da administrao da Prefeitura. CAPTULO II - DAS INFRAES E DAS PENAS
Art. 4 Constitui infrao toda ao ou omisso contrria as disposies deste cdigo ou de outras leis, decretos, resolues ou atos baixados pelo governo municipal no uso do seu poder de polcia. Art. 5 Ser considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar algum a praticar infrao e, ainda, os encarregados da execuo das leis que, tendo conhecimento da infrao, deixarem de autuar o infrator. Art. 6 Sem prejuzo das sanes de natureza civil ou penal cabveis, as infraes sero punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades; 1 - Advertncia ou notificao preliminar; 2 - Multa; 3 - Apreenso de produtos; 4 - Inutilizao de produtos; 5 - Interdio ou proibio de atividades, observadas a legislao federal a respeito; 6 - Cancelamento do alvar de licena do estabelecimento. Art. 7 A pena, alm de impor a obrigao de fazer ou desfazer, ser pecuniria e consistir em multa, observados os limites mximos estabelecidos neste cdigo. Art. 8 A penalidade pecuniria ser judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hbeis, o infrator se recusar a satisfaz-las no prazo legal. 1 A multa no paga no prazo regulamentar ser inscrita em dvida ativa. 2 Os infratores que estiverem em dbito de multa no podero receber quaisquer quantias ou crditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrncias, coleta ou tomada de preos, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer ttulo com a administrao municipal. Art. 9 As multas sero impostas em grau mnimo, mdio ou mximo; Pargrafo nico. Na imposio da multa, e para gradu-la, ter-se- em vista: 1 - A maior ou menor gravidade da infrao; 2 - As suas circunstncias atenuantes ou agravantes; 3 - Os antecedentes do infrator, com relao as disposies deste cdigo. Art. 10. Nas reincidncias, as multas sero cominadas em dobro. Pargrafo nico. Reincidente o que violar preceito deste cdigo por cuja infrao j tiver sido autuado e punido. Art. 11. As penalidades a que se refere este cdigo no isentam o infrator da obrigao de reparar o dano resultante da infrao, na forma do art. 15, do cdigo civil. Pargrafo nico. Aplicada a multa, no fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigncia que a houver determinado. Art. 12. Nos casos de apreenso, o objeto apreendido ser recolhido ao depsito da Prefeitura; quando a isto se prestar a coisa ou quando, a apreenso se realizar fora da cidade, poder ser depositado em mos de terceiros, ou do prprio detentor, observadas as formalidades legais. Pargrafo nico. A devoluo da coisa apreendida s se far depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreenso, o transporte e o depsito. Art. 13. No caso de no ser reclamado e retirado dentro de trinta dias, o material apreendido ser vendido em hasta pblica pela prefeitura, sendo aplicada a importncia apurada na indenizao das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietrio, mediante requerimento devidamente instrudo e processado. CAPTULO III - DAS NOTIFICAES PRELIMINARES
Art. 14. Verificando-se a infrao a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate no implicar em prejuzo emitente para a comunidade, ser expedido contra o infrator notificao preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situao. 1 O prazo de regularizao da situao no deve exceder de 30 (trinta) dias e ser arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificao. 2 Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situao apontada, lavrar-se- o respectivo auto de infrao. Art. 15. A notificao ser feita em formulrio destacvel do talonrio aprovado pela prefeitura. No talonrio ficar cpia a carbono com o "ciente" do notificado. Pargrafo nico. No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado e/ou incapaz na forma da lei, ou ainda, se recusar a apor o "ciente", o agente indicar o fato no documento de fiscalizao, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator. Art. 16. No so diretamente punveis das penas definidas neste cdigo: 1 - Os incapazes na forma da lei; 2 - Os que forem coagidos a cometer infrao. Art. 17. Sempre que a infrao praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recair: 1 - Sobre os pais, tutores ou pessoas cuja guarda estiver o louco ou o menor; 2 - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; 3 - Sobre aquele que ser causa a contraveno forada. CAPTULO IV - DOS AUTOS DE INFRAO
Art. 18. Auto de infrao o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violao das disposies deste cdigo, e de outra leis, decretos e regulamentos do municpio. Art. 19. Dar motivo a lavratura de auto de infrao qualquer violao das normas deste cdigo que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de servio, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicao ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Pargrafo nico. Recebendo tal comunicao, a autoridade competente ordenar, sempre que couber, a lavratura do auto de infrao. Art. 20. Ressalvada a hiptese do pargrafo nico do artigo 106, so autoridades para lavrar o auto de infrao, os fiscais ou outros funcionrios para isso designados pelo Prefeito. Art. 21. E autoridade para confirmar os autos de infrao e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exerccio. Art. 22. Os autos de infrao obedecero a modelos especiais e contero, obrigatoriamente: 1 - O dia, ms, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 2 - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infrao e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante a ao; 3 - O nome do infrator, sua profisso, idade, estado civil e residncia; 4 - A disposio infringida; 5 - A assinatura de quem a lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 23. Recusando-se o infrator a assinar o auto, ser tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. CAPTULO V - DA REPRESENTAO
Art. 24. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda a ao ou omisso contraria ao disposto nesta lei ou de outras leis ou regulamentos de postura. 1 A representao far-se- por escrito. Dever ser assinada e mencionada, em letra legvel, o nome, a profisso e o endereo do seu autor e ser acompanhada de provas, ou indicar os elementos destas assim como os meios ou as circunstncias em razo das quais se tornou conhecida a infrao. 2 Recebida a representao, a autoridade competente providenciar imediatamente as diligncias para verificar a veracidade dos fatos; conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autua-lo- ou arquivar a representao. Art. 25. O infrator ter o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo faze-la em requerimento dirigido ao Prefeito. Pargrafo nico. No caber defesa contra a notificao preliminar. Art. 26. Julgar improcedente ou no sendo a defesa apresentada no prazo previsto, ser imposta a multa ao infrator, o qual ser intimado a recolhe-la dentro do prazo de cinco dias. Art. 27. dever da Prefeitura Municipal zelar pela higiene pblica em todo o territrio do municpio, de acordo com as disposies desta lei e as normas estabelecidas pelo Estado e a Unio. TTULO II - DA HIGIENE PBLICA
CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS
Art. 28. A fiscalizao sanitria abranger especialmente a higiene e limpeza das vias pblicas, das habitaes particulares e coletivas, da alimentao, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentcios, e dos estbulos, cocheira e pocilgas, e estabelecimento congneres. Art. 29. Em cada inspeo em que for verificada irregularidade, apresentar o funcionrio competente um relatrio circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providncias a bem da higiene pblica. Pargrafo nico. A prefeitura tomar as providncias cabveis ao caso, quando o mesmo for de alada do Governo Municipal, ou remeter, relatrio as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providncias necessrias forem de alada dos mesmos. CAPTULO II - DA HIGIENE DAS VIAS PBLICAS
Art. 30. O servio de limpeza das ruas, praas e logradouros pblicos, ser executado diretamente pela Prefeitura ou por concesso. Art. 31. Os moradores so responsveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteirios sua residncia. 1 A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta dever ser efetuada em hora conveniente de pouco trnsito. 2 absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos slidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros pblicos. Art. 32. proibido fazer varredura do interior dos prdios dos terrenos e dos veculos para a via pblica, e bem assim despejar ou atirar papis, anncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros pblicos. Art. 33. A ningum lcito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das guas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias pblicas, danificando ou obstruindo tais servios. Art. 34. Para preservar de maneira geral a higiene pblica fica terminantemente proibido: 1 - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias pblicas; 2 - Consentir o escoamento de guas servidas das residncias para a rua; 3 - Conduzir, sem as precaues devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o passeio das vias pblicas; 4 - Queimar, mesmos nos prprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhana; 5 - Aterrar vias pblicas, com lixo, materiais velho ou quaisquer detritos; 6 - Conduzir para cidade, vilas ou povoaes do municpio, doentes portadores de molstias infecto-contagiosas, salvo com as necessrias precaues de higiene e para fins de tratamento. Art. 35. proibido, comprometer, por qualquer forma, a limpeza das guas destinadas ao consumo pblico ou particular. Art. 36. E expressamente proibida a instalao dentro do permetro da cidade e povoaes industriais que pela natureza dos produtos, pelas matrias-primas utilizadas, pelos combustveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a sade pblica. Art. 37. No permitido, seno a distncia de 800 metros das ruas e logradouros pblicos, a instalao de estrumeiras, ou depsitos em grande quantidade, de estrume animal no beneficiado. Art. 38. Na infrao de qualquer artigo deste captulo, ser imposta a multa de GRAU 2. CAPTULO III - DA HIGIENE DAS HABITAES
Art. 39. As residncias urbanas ou suburbanas devero ser caiadas e pintadas de trs em trs anos, no mnimo, salvo exigncias especiais das autoridades sanitrias. Art. 40. Os proprietrios ou inquilinos so obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, ptios, prdios, terrenos, passeios e sarjetas; 1 No permitido a existncia de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depsito de lixo dentro dos limites da cidade, distritos e povoados; 2 Decorrido o prazo dado para que uma habitao ou terreno seja limpo, a prefeitura poder mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietrio ou responsvel a respectiva conta, acrescida de 20% (vinte por cento) a ttulo de administrao. Art. 41. No permitido conservar gua estagnada nos quintais ou ptios dos prdios situados na cidade, distritos, vilas e povoados. Pargrafo nico. As providncias para o escoamento de gua estagnada em propriedades particulares, competem ao respectivo proprietrio ou inquilino. Art. 42. O lixo das habitaes ser recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, ou sacos plsticos para ser removido pelo servio de limpeza pblica; 1 No sero considerados como lixo os resduos de fbricas e oficinas, os restos de materiais de construo, os entulhos provenientes de demolies, as matrias excrementcias e restos de forragens das cocheiras e estbulos, as palhas e outros resduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais sero removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietrios. 2 Para fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construes ou demolies de prdios ou residncias, devero ser utilizados os instrumentos adequados, como canaletas e outros, que evitem a queda dos referidos materiais nas vias ou logradouros pblicos. Art. 43. As casas e apartamentos e prdios de habitao coletiva devero ser dotadas de instalao incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada para limpeza e lavagem. Art. 44. A prefeitura poder promover, mediante indenizao das despesas, acrescidas de 10% (dez porcento) de taxa de administrao, a execuo de caladas, aterros ou drenagem, em propriedades privadas cujos responsveis se omitirem de faze-los; poder, declarar insalubre toda construo que no rena as condies de higiene indispensveis, ordenando a sua interdio ou demolio. Art. 45. Nenhum prdio situado em via pblica dotada de rede de gua e esgotos poder ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalaes sanitrias, inexistindo a rede de esgotos obrigatrio o uso de fossa sptica e poo absorvente. 1 Os prdios de habitao coletiva tero abastecimento de gua, banheiras e privadas em nmero proporcional ao dos seus moradores. 2 No sero permitidas nos prdios da cidade, das vias e dos povoados, providos de abastecimento d'gua, a abertura ou a manuteno de cisternas. Art. 46. As chamins de qualquer espcie de foges de casas particulares, de restaurantes, penses, hotis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, tero altura suficiente para que a fumaa, a fuligem, outros resduos que possam expelir no incomodem os vizinhos. Pargrafo nico. Em casos especiais, o critrio da Prefeitura, as chamins podero ser substitudas por aparelhamentos eficientes, que produzam idnticos efeitos. Art. 47. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa correspondente ao valor de GRAU 3, calculada na data de sua efetiva liquidao. CAPTULO IV - DA PROTEO AMBIENTAL
Art. 48. proibida qualquer alterao das propriedades fsicas, qumicas ou biolgicas do meio ambiente, solo, gua, ar, causada por substncia slida, lquida, gasosa ou em qualquer estado de matria que direta ou indiretamente: I - Criem ou possam criar condies nocivas ou ofensivas a sade, a segurana e ao bem estar pblico; II - Prejudiquem a fauna e a flora; III - Disseminem resduos como leo, graxa e lixo; IV - Prejudiquem a utilizao dos recursos naturais para fins domsticos, agropecurios, de piscicultura, recreativos ou para outros objetivos perseguidos pela comunidade. 1 Inclui-se no conceito de meio ambiente a gua superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pblica, privada ou de uso comum, a atmosfera e a vegetao. 2 O municpio poder celebrar convnios com rgos federais e estaduais para a execuo de projetos ou atividades objetivando o controle da poluio do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteo; 3 As autoridades incumbidas da fiscalizao ou inspeo, para fins de controle da poluio ambiental tero livre acesso a qualquer dia ou hora, as instalaes industriais, comerciais, agropecurias e outras particulares ou pblicas, capazes de causar danos ao meio-ambiente. CAPTULO V - DA HIGIENE DA ALIMENTAO
Art. 49. A Prefeitura, em colaborao com as autoridades sanitrias, do Estado e da Unio, exercer fiscalizao sobre a produo, o comrcio e o consumo de gneros alimentcios em geral. Pargrafo nico. Para os efeitos deste cdigo, consideram-se gneros alimentcios, todas as substncias slidas ou lquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, executados os medicamentos. Art. 50. No ser permitida a produo, exposio ou venda de gneros alimentcios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a sade, os quais, sero apreendidos pelo funcionrio encarregado da fiscalizao e removidos para local destinado a inutilizao dos mesmos. 1 A inutilizao dos gneros no eximir a fbrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infrao. 2 A reincidncia na prtica das infraes previstas neste artigo, determinar a cassao da licena para o funcionamento da fbrica ou casa comercial. Art. 51. Nas quitandas e casas congneres, alm das disposies gerais concernentes aos estabelecimentos de gneros alimentcios, devero ser observadas as seguintes: 1 - O estabelecimento ter para depsito de verduras que devam ser consumidas sem coco, recipientes ou dispositivos de superfcie impermevel e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminaes; 2 - As frutas expostas a venda sero colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mnimo das ombreiras das portas externas; 3 - As gaiolas para aves sero de fundo mvel, para facilitar a sua limpeza, que ser feita diariamente. Pargrafo nico. proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depsitos de hortalias, legumes e frutas. Art. 52. proibido ter em depsito ou expostos a venda: 1 - Aves doente; 2 - Frutas no sazonadas; 3 - Legumes, hortalias, frutas ou ovos deteriorados. Art. 53. O gelo destinado ao uso alimentar dever ser fabricado com gua potvel, isenta de qualquer contaminao. Art. 54. Toda gua que tenha de servir na manipulao ou preparo de gneros alimentcios, desde que no provenha do abastecimento pblico, deve ser comprovadamente pura. Art. 55. As fbricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congneres devero ter: 1 - Piso e as paredes das salas de elaborao dos produtos, revestidos de ladrilhos, at a altura de dois metros de dez centmetros; 2 - As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas, teladas e a prova de moscas. Art. 56. No permitido oferecer ao consumo carne fresca de bovinos, sunos ou caprinos que no tenham sido abatidos em matadouros sujeitos a fiscalizao. Art. 57. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados no podero estacionar em locais em que seja fcil a contaminao dos produtos expostos a venda. Art. 58. Na infrao de qualquer artigo deste captulo, ser imposta a multa correspondente ao GRAU 2 calculada na data da sua efetiva liquidao. CAPTULO VI - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 59. Os hotis, restaurantes, bares, cafs, botequins e estabelecimentos congneres, devero observar o seguinte: 1 - Lavagem de loua e talheres dever fazer-se em gua corrente, no sendo permitido sob qualquer hiptese a lavagem em baldes, tonis ou vasilhames; 2 - A higienizao da loua e talheres dever ser feita com gua fervente; 3 - A loua e os talheres devero ser guardado em armrios, com portas e ventiladas, no podendo ficar expostos a poeiras e as moscas. Art. 60. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, so obrigados a manter seus empregados ou garons limpos, convenientemente trajados, de preferencia uniformizados. Art. 61. Nos sales de barbeiros e cabeleireiras obrigatrio o uso de toalhas e golas individuais. Pargrafo nico. Os oficiais ou empregados usaro durante o trabalho, roupas apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 62. Nos hospitais, casas de sade e maternidades, alm das disposies gerais deste cdigo, que lhes forem aplicveis, obrigatrio: 1 - A existncia de urna lavanderia a gua quente com instalao completa de desinfeco; 2 - A instalao de necrotrio, de acordo com o artigo 63 deste cdigo; 3 - A existncia de depsito apropriado para roupa fervida; 4 - A instalao de uma cozinha com, no mnimo, trs peas, destinadas respectivamente a depsito de gneros, a preparo de comida e a distribuio de comida e lavagens e esterilizao, de louas e utenslios, devendo todas as peas ter os pisos e as paredes revestidas de ladrilho at a altura mnima de dois metros e dez centmetros. Art. 63. A instalao dos necrotrios e capelas morturias, ser feita em prdio isolado, distante no mnimo cinco metros das habitaes vizinhas e situados de maneira que o seu interior no seja devassado ou descortinado. Art. 64. Os aougues e peixarias devero atender as seguintes condies especficas para a sua instalao e funcionamento: 1 - Ser dotado de torneiras e pias apropriadas; 2 - Ter balces com tampo de material impermevel e lavvel; 3 - Ter cmaras frigorficas ou refrigeradores com capacidade proporcional as suas necessidades. Art. 65. No permitido oferecer ao consumo carne fresca de bovinos, sunos e caprinos, que no sejam provenientes de matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas, carimbadas e transportadas em veculos apropriados. Art. 66. Os responsveis por aougues e peixarias so obrigados a observar as seguintes prescries de higiene: 1 - Manter o estabelecimento em perfeito estado de asseio e higiene; 2 - No manter da sala de corte objetos que lhe sejam estranhos. Art. 67. As cocheiras e estbulos existentes na cidade, vilas ou povoaes do municpio, devero, alm da observncia de outras disposies deste cdigo, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: 1 - Conservar- a distncia mnima de dois metros e meio entre a construo e a divisa de lote; 2 - Possuir sarjetas de revestimento impermevel para guas residuais e sarjetas de contorno para guas da chuva; 3 - Possuir depsito para estrume, a prova de insetos e com a capacidade para receber a produo de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para zona rural; 4 - Possuir depsito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; 5 - Manter completa separao entre os possveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; 6 - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro; 7 - Possuir muros divisrios com 2,50M de altura mnima, separando-o dos terrenos limtrofes. Art. 68. Na infrao de qualquer artigo deste captulo, ser imposta a multa correspondente ao GRAU 1, calculada na data de sua efetiva liquidao. TTULO III - DA POLCIA DE COSTUMES, SEGURANA E ORDEM PBLICA
CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS
Art. 69. E expressamente proibido as casas de comrcio ou aos ambulantes, a exposio ou venda de gravuras, revistas ou jornais pornogrficos ou obscenos. Art. 70. A reincidncia na infrao do artigo anterior, determinar a cassao da licena de funcionamento. Art. 71. Os proprietrios de estacionamentos em que se vendam bebidas alcolicas sero responsveis pela manuteno da ordem dos mesmos. Pargrafo nico. As desordens, algazarra ou barulho verificado nos estabelecimentos, sujeitaro os proprietrios a multa, podendo ser cassada a licena para o funcionamento nas reincidncias. Art. 72. expressamente proibido perturbar o sossego pblico com rudos ou sons excessivos, evitveis, tais como: 1 - Os de motores de exploso desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; 2 - Os de buzinas, clarins, tmpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; 3 - A propaganda realizada com alto-falantes, bombas, tambores, cornetas, etc., sem prvia autorizao da Prefeitura; 4 - Os produzidos por arma de fogo; 5 - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; 6 - Os de apitos ou silvos de sereia de fbricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois de 22 horas; 7 - Os de batuques, congadas e outros divertimentos congneres; 8 - Msica excessivamente alta, produzidas por aparelhos ou executadas atravs de instrumentos musicais. Pargrafo nico. Excetuam-se das proibies deste artigo: 1 - Os tmpanos, sinetas ou sirenes dos veculos de assistncia, corpo de bombeiros e polcia, quando em servio; 2 - Os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 73. proibido executar qualquer trabalho ou servio que produza rudo, antes das 7 (sete) horas e depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residncia. Art. 74. As instalaes eltricas somente podero funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mnimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilaes de alta frequncia, chispas e rudos prejudiciais a rdio recepo. Pargrafo nico. As mquinas e aparelhos que, a despeito da aplicao de dispositivos especiais, no apresentarem diminuio sensvel das perturbaes, no podero funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias teis. Art. 75. Na infrao de qualquer artigo deste captulo, ser imposta a multa correspondente ao GRAU 2, calculada na data de sua efetiva liquidao, sem prejuzo da ao penal cabvel . CAPTULO II - DOS DIVERTIMENTOS PBLICOS
Art. 76. Divertimentos pblicos para efeito deste cdigo, so os que se realizarem nas via pblicas, em recintos fechados, de livre acesso ao pblico. Art. 77. Nenhum divertimento pblico poder ser realizado sem licena da Prefeitura. Pargrafo nico. O requerimento de licena para funcionamento de qualquer casa de diverso ser institudo com a prova de terem sido satisfeitas as exigncias regulamentares referentes a construo e higiene do edifcio e procedida vistoria policial. Art. 78. Em todas as casas de diverses pblicas sero observadas as seguintes disposies, alm das estabelecidas pelo cdigo de obras: 1 - Tanto as salas de entrada como as de espetculo sero mantidas higienicamente limpas; 2 - As portas e nos corredores para o exterior sero amplos e conserva-se-o sempre livres de grades mveis ou quaisquer obstculos ou objetos que possam dificultar a retirada rpida do pblico em caso de emergncia; 3 - Todas as portas de sada sero encimadas pela inscrio "sada" legvel a distncia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; todas devero abrir de dentro para fora. 4 - Os aparelhos destinados a renovao do ar devero ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; 5 - Haver instalaes sanitrias independentes para homens e mulheres; 6 - Sero tomadas as precaues necessrias para evitar incndio, sendo obrigatria a adoo de extintores de fogo em locais visveis e de fcil acesso; 7 - Possuiro bebedouro automtico de gua filtrada e escarradeira hidrulica em perfeito estado de funcionamento; 8 - Durante os espetculos devero as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; 9 - Devero possuir material de pulverizao de inseticidas; 10 - O mobilirio ser mantido em perfeito estado de conservao; Pargrafo nico. proibido aos espectadores, sem distino de sexo, assistir aos espetculos de chapu a cabea ou fumar no local das funes. Art. 79. Nas casas de espetculos de sesses consecutivas, que no tiverem exaustores suficientes, deve, entre a sada e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito da renovao do ar. Art. 80. Os programas anunciados sero executados integralmente, no podero os espetculos iniciar-se em hora diversa da marcada. 1 Em caso de modificao do programa ou do horrio, o empresrio devolver aos espectadores o preo integral da entrada. 2 As disposies deste artigo aplicam-se inclusive as competies esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 81. Os bilhetes de entrada no podero ser vendidos por preo superior ao anunciado e em nmero excedente a lotao do teatro, cinema, circo ou sala de espetculo. Art. 82. No sero fornecidas licenas para a realizao de jogos ou diverses ruidosas em locais compreendidos em rea formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de sade ou maternidade. Art. 83. Para funcionamento de teatros, alm das demais disposies aplicveis deste cdigo, devero ser observadas as seguintes: 1 - A parte destinadas ao pblico, ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, no havendo entre as duas, mais que as indispensveis comunicaes de servio; 2 - A parte destinada aos artistas dever ter, quando possvel, fcil e direta comunicao com as vias pblicas, de maneira que assegure sada ou entrada franca, sem dependncia da parte destinada a permanncia do pblico. Art. 84. Para funcionamento de cinemas sero observadas as seguintes disposies: 1 - S podero funcionar em pavimentos trreos; 2 - Os aparelhos de projeo ficaro em cabines de fcil sada, construdas de material incombustveis; 3 - No interior das cabines no poder existir maior nmero de pelculas do que as necessrias para as sesses de cada dia, e ainda assim, devero elas, estar depositadas em recipiente especial, incombustvel, hermeticamente fechado, que no seja aberto por mais tempo do que o indispensvel ao servio. Art. 85. A armao de circo de pano, ou parques de diverses s poder ser feita e permitida em certos locais, a juzo da Prefeitura. 1 A autorizao de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, no poder ser por prazo superior a trs meses, podendo ser renovada. 2 Ao conceder a autorizao, poder a Prefeitura estabelecer as restries que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhana. 3 A seu juzo, poder a Prefeitura, deixar de renovar a autorizao de um circo ou parque de diverses, ou obriga-los a novas restries ao conceder-lhes a renovao pedida. 4 Os circos e parques de diverses, embora autorizados, s podero ser franqueados ao pblico depois de vistorias em toda as suas instalaes pelas autoridades da Prefeitura. Art. 86. Para permitir armao de circo, em logradouros pblicos, poder a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depsito at o mximo de 50 Unidades Fiscais do Municpio como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposio do logradouro. Pargrafo nico. O depsito ser restitudo integralmente se no houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrrio, sero deduzidos dos mesmos as despesas feitas com tal servio. Art. 87. Na localizao de "dancings" ou de estabelecimento de diverses noturnas, a Prefeitura ter sempre em vista o sossego e decoro da populao. Art. 88. Os espetculos, bailes ou festas de carter pblico dependem, para realizar-se, de prvia licena da prefeitura. Pargrafo nico. Excetuam-se das disposies deste artigo as reunies de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residncias particulares. Art. 89. expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar gua ou outra substncia que possa molestar os transeuntes. Pargrafo nico. Fora do perodo destinado aos festejos carnavalescos, a ningum permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias pblicas, salvo com licena especial das autoridades. Art. 90. Na infrao de qualquer artigo deste capitulo, ser imposta a multa correspondente ao GRAU 5, independentemente de outras penalidades previstas em Lei. CAPTULO III - DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 91. As igrejas, os templos e as casas de culto so locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. Art. 92. Nas igrejas, templos ou casas de culto, ou locais franqueados ao pblico, as dependncias devero ser conservadas limpas, iluminadas e arejadas. Art. 93. As igrejas, templos e casas de culto no podero conter maior nmero de assistentes, a qualquer de seus ofcios, do que a lotao comportada por suas instalaes. Art. 94. Na infrao de qualquer artigo deste captulo, ser imposta a multa correspondente ao valor de 1 a 10 UFM, calculados na data de sua liquidao. CAPTULO IV - DO TRNSITO PBLICO
Art. 95. O trnsito, de acordo com as leis vigentes, livre, e sua regulamentao tem por objetivo manter a ordem, a segurana e bem estar dos transeuntes e da populao em geral. Art. 96. proibido embaraar ou impedir, por qualquer meio, o livre trnsito de pedestres ou veculos nas ruas, praas, passeios, estradas e caminhos pblicos, exceto para efeito de obras pblicas ou quando exigncias policiais ou detalhes imperiosos o determinarem. Art. 97. Sempre que houver necessidade de interromper o trnsito dever ser colocada sinalizao vermelha ou amarela, claramente visvel de dia e luminosa a noite. Art. 98. Compreende-se na proibio dos artigos anteriores, o depsito de qualquer material, inclusive de construo, nas vias pblicas em geral. 1 Tratando-se de materiais cuja descarga no possa ser feita diretamente no interior dos prdios, ser tolerada a descarga e a permanncia na via pblica, com o mnimo prejuzo ao trnsito, por tempo no superior a 12 (doze) horas. 2 Nos casos previstos no pargrafo anterior, os responsveis pelos materiais depositados na via pblica devero advertir os veculos, a distncia conveniente, dos prejuzos causados ao livre trnsito. Art. 99. expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: 1 - Conduzir animais ou veculos em disparada; 2 - Conduzir animais bravos sem a necessria precauo; 3 - Atirar a via pblica ou logradouros pblicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 100. expressamente proibido danificar ou retirar placas e sinais colocados, nas vias, estradas ou caminhos pblicos, principalmente os de advertncia de perigo impedimento de trnsito. Pargrafo nico. Qualquer cidado poder autuar os infratores, devendo o auto respectivo ser assinado por duas testemunhas e encaminhado Prefeitura para os fins de direito. Art. 101. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trnsito de qualquer veculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pblica. Art. 102. proibido embaraar o trnsito ou molestar os pedestres por meios como: 1 - Conduzir pelos passeios volumes de grande porte; 2 - Conduzir, pelos passeios, veculos de qualquer espcie; 3 - Patinar, a no ser nos logradouros a isso destinados; 4 - Amarrar animais em postes, rvores, grades ou portes; 5 - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. Pargrafo nico. excetuam-se ao disposto no item 3, deste artigo, carrinhos de crianas ou de paraplgicos, e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 103. Na infrao de qualquer artigo deste captulo, quando no prevista pena no cdigo nacional de trnsito, ser imposta a multa correspondente ao GRAU 1. CAPTULO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 104. proibido a permanncia de animais nas vias pblicas. Art. 105. Os animais encontrados nas ruas, praas, estradas ou caminhos pblicos, sero recolhidos ao depsito da municipalidade. Art. 106. O animal recolhido em virtude do disposto neste captulo, ser retirado dentro do prazo mnimo de sete (07) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manuteno respectiva. Pargrafo nico. No sendo retirado o animal nesse prazo, dever a Prefeitura efetuar a venda em hasta pblica, precedida da necessria publicao. Art. 107. proibida a criao ou engorda de porcos no permetro urbano da sede municipal, bem como nos loteamentos, vilas e sede de distrito. Pargrafo nico. Aos proprietrios de cevas atualmente existentes na sede municipal, loteamentos, vilas e sede de distrito, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicao deste cdigo, para a remoo dos animais. Art. 108. igualmente proibida a criao, no permetro urbano da sede da municipalidade de qualquer outra espcie de gado. Pargrafo nico. Observadas as exigncias sanitrias a que se refere o artigo 56 deste cdigo, permitida a manuteno de estbulos e cocheiras, mediante a licena e fiscalizao da Prefeitura. Art. 109. Os ces que forem encontrados nas vias pblicas da cidade e vilas, sero apreendidos e recolhidos ao depsito da Prefeitura. Pargrafo nico. Quando se tratar de animal de raa poder a Prefeitura, a seu critrio, agir de conformidade com o que estipula o pargrafo nico do artigo 106., deste cdigo. Art. 110. No ser permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 111. Ficam proibidos os espetculos de feras e as exibies de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessrias precaues para garantir a segurana dos espectadores. Art. 112. expressamente proibido: 1 - Criar abelhas nos locais de maior concentrao urbana; 2 - Criar galinhas nos pores e no interior das habitaes; 3 - Criar pombos nos forros das casas de residncia, ou em nmero excessivo e que venha molestar ou prejudicar a terceiros. Art. 113. expressamente proibido qualquer ato de crueldade contra os animais tais como: 1 - Carregar animais com peso superior a 150 quilos; 2 - Transportar, nos veculos de trao animal, carga ou passageiros de peso superior as suas foras; 3 - Montar animais que tenham a carga permitida; 4 - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; 5 - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contnuas sem descansos e mais de 6 (seis) horas, sem gua e alimentos apropriado; 6 - Martirizar animais para deles alcanar esforos excessivos; 7 - Castigar de qualquer modo animal cado, com ou sem veculo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento; 8 - Castigar com rancor e excesso qualquer animal; 9 - Conduzir animais com a cabea para baixo, suspensos pelos ps ou asas, ou qualquer posio anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; 10 - Transportar animais amarrados a traseira de veculos ou, atados um ao outro pela cauda; 11 - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; 12 - Amontoar animais diferentes, em depsitos insuficientes ou sem gua, ar, luz a alimentos; 13 - Usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estmulo e correo de animais; 14 - Usar arreios sobre partes feridas, contuses ou chagas do animal; 15 - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; 16 - Praticar todo e qualquer ato, mesmo no especificado neste cdigo que, acarretar violncia e sofrimento para o animal; Art. 114. Na infrao de qualquer artigo deste captulo, ser imposta a multa correspondente ao GRAU 2. Pargrafo nico. Qualquer cidado poder autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que ser assinado por duas testemunhas, ser enviado a prefeitura para os fins de direito. CAPTULO VI - DA EXTINO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 115. Todo proprietrios de terreno, cultivado ou no, dentro dos limites do municpio, obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Art. 116. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existncia de formigueiros ser feita intimao ao proprietrio do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder o seu extermnio. Art. 117. Se, no prazo fixado, no for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se- de faz-lo, cobrando do proprietrio as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administrao, alm da multa correspondente ao GRAU 1. CAPTULO VII - DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PBLICAS
Art. 118. Nenhuma obra, inclusive demolio, quando feita no alinhamento das vias pblicas, poder dispensar tapume provisrio, que dever ocupar uma faixa de largura, no mximo, igual a 2/3 (dois teros), do passeio. 1 Quando os tapumes forem construdos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros sero neles afixados de forma bem visvel. 2 Dispensa-se o tapume quando se tratar de: 1 - Construo ou reparo de muro ou grades com altura no superior a dois metros; 2 - Pinturas ou pequenos reparos; Art. 119. Os andaimes devero satisfazer as seguintes condies: 1 - Apresentarem perfeitas condies de segurana; 2 - Terem a largura, at o mximo de 2/3 do passeio; 3 - No causarem dano as rvores, aparelhos de iluminao, redes telefnicas e de distribuio de energia eltrica; Pargrafo nico. O andaime dever ser retirado quando ocorrer a paralisao da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 120. Podero ser armados coretos ou palanques provisrios nos logradouros pblicos, para comcio polticos, festividades religiosas, cvicas ou de carter popular, desde que sejam observadas as condies seguintes: 1 - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localizao; 2 - No perturbarem o trnsito pblico; 3 - No prejudicarem o calamento nem o escoamento das guas pluviais, correndo por conta dos responsveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; 4 - Serem removidos no prazo mximo de 24 horas do encerramento dos festejos. Art. 121. Uma vez findo o prazo estabelecido no item 4, do artigo anterior, a Prefeitura dar ao mesmo o destino que entender. Pargrafo nico. Nenhum material poder permanecer no logradouros pblicos, exceto nos casos previstos no pargrafo primeiro do artigo, 98, deste cdigo. Art. 122. O ajardinamento e a arborizao das praas e vias pblicas sero atribuies exclusivas da Prefeitura. Pargrafo nico. Nos logradouros abertos por particulares com licena da Prefeitura, facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborizao. Art. 123. proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as rvores da Prefeitura. Art. 124. Nas rvores dos logradouros pblicos no ser permitido a colocao de cartazes e anncios, nem a fixao de cabos ou fios, sem a autorizao da Prefeitura. Art. 125. Os postes telegrficos, de iluminao e fora, as caixas postais, os avisadores de incndio, de polcia e as balanas para pesagem de veculos, s podero ser colocados nos logradouros pblicos mediante autorizao da Prefeitura, que indicar as posies convenientes e as condies da respectiva instalao. Art. 126. As colunas e suportes de anncios, as caixas de papis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros pblicos somente podero ser instalados mediante licena prvia da Prefeitura. Art. 127. As bancas para a venda de jornais e revistas podero ser permitidas, nos logradouros pblicos, desde que satisfaam as seguintes condies: 1 - Terem sua localizao aprovada pela Prefeitura; 2 - Apresentarem bom aspecto quando a sua construo, e nos modelos aprovados pela Prefeitura; 3 - No perturbem o trnsito pblico; 4 - Serem de fcil remoo, de preferncia desmontveis; Art. 128. Os estabelecimentos comerciais podero ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifcio, desde que fique livre para o trnsito pblico, uma faixa do passeio de largura mnima de um metro e cinqenta centmetros. Art. 129. Os relgios, esttuas, fontes e quaisquer monumentos somente podero ser colocados nos logradouros pblicos se comprovado o seu valor artstico e cvico, e a juzo da Prefeitura. 1 Depender, ainda, de aprovao, o local escolhido para sua fixao. 2 No caso de paralisao ou mau funcionamento de relgio instalado em logradouro pblico, seu mostrador dever permanecer coberto. Art. 130. Na infrao de qualquer artigo deste captulo, ser imposta a multa correspondente ao GRAU 2. CAPTULO VIII - DOS INFLAMVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 131. No interesse pblico a Prefeitura fiscalizar a fabricao, o comrcio, o transporte e o emprego de inflamveis e explosivos. Art. 132. So considerados inflamveis: 1 - O fsforo e os materiais fosforados; 2 - A gasolina e demais derivados de petrleo; 3 - Os teres, lcoois, a aguardente e os leos em geral; 4 - Os carburetos, o alcatro e as matrias determinadas lquidas; 5 - Toda e qualquer outra substncia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centgrados (135)g. Art. 133. Consideram-se explosivos: 1 - Os fogos de artifcios; 2 - A nitroglicerina e seus compostos e derivados; 3 - A plvora, e o algodo-plvora; 4 - As espoletas e os estopins; 5 - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congneres; 6 - Os cartuchos de guerra, caa e minas; Art. 134. absolutamente proibido: 1 - Fabricar explosivos sem licena especial e em local no determinado pela Prefeitura; 2 - Manter depsito de substncias inflamveis ou de explosivos sem atender as exigncias legais, quanto a construo e segurana; 3 - Depositar ou conservar nas vias pblicas, mesmo provisoriamente, inflamveis ou explosivos. 1 Aos varejistas permitido conservar, em cmodos apropriados em armazns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licena, em seus armazns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licena, de material inflamvel ou explosivo que no ultrapassar a venda provvel de vinte dias. 2 Os fogueteiros e exploradores de pedreiras podero manter depsito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depsitos estejam localizados a uma distncia mnima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitao mais prxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas, se as distncias a que se refere este pargrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, permitido o depsito de maior quantidade de explosivos. Art. 135. Os depsitos de explosivos e inflamveis s sero construdos em locais especialmente designados na zona rural e com licena especial da Prefeitura. 1 Os depsitos sero dotados de instalao para combate ao fogo e de extintores de incndio portteis, em quantidade e disposio convenientes. 2 Todas as dependncias, anexos dos depsitos de explosivos: ou inflamveis, sero construdos de material incombustvel, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 136. No ser permitido o transporte de explosivos ou inflamveis sem as precaues devidas. 1 No podero ser transportados simultaneamente, no mesmo veculo, explosivos e inflamveis; 2 Os veculos que transportarem explosivos ou inflamveis, no podero conduzir outras pessoas alm do motorista e dos ajudantes. Art. 137. expressamente proibido: 1 - Queimar fogos de artifcio, bombas, busca-ps, morteiros e outros, fogos perigosos, nos logradouros pblicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; 2 - Soltar, bales em toda a extenso do municpio; 3 - Fazer fogueiras, nos logradouros pblicos, sem prvia autorizao da Prefeitura; 4 - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do permetro urbano do municpio; 5 - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocao de sinal visvel para advertncia aos passantes ou transeuntes. 1 A proibio de que tratam os itens 1 e 3, poder ser suspensa mediante licena da Prefeitura, em dias de regozijo pblico ou festividades religiosas de carter tradicional. 2 Os casos previstos no pargrafo primeiro, sero regulamentados pela Prefeitura, que poder inclusive estabelecer, para caso, as exigncias que julgar necessrias ao interesse da segurana pblica. Art. 138. A instalao de postos de abastecimentos de veculos, bombas de gasolina e depsitos de outros inflamveis, fica sujeita a licena especial da Prefeitura. 1 A Prefeitura poder negar a licena se reconhecer que a instalao do depsito ou da bomba ir prejudicar, de algum modo, a segurana pblica. 2 A Prefeitura poder estabelecer, para cada caso, as exigncias que julgar necessrias ao interesse da segurana. Art. 139. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa correspondente ao GRAU 5, alm da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. CAPTULO IX - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE RVORES E PASTAGENS
Art. 140. A Prefeitura colabora com o estado e a unio para evitar a devastao das florestas e estimular a plantao de rvores. Art. 141. Para evitar a propagao de incndios, observar-se-o, nas queimadas as medidas preventiva necessrias. Art. 142. A ningum permitido atear fogo em roados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precaues: 1 - Preparar aceiros de no mnimo sete metros de largura; 2 - Mandar aviso aos confinantes, com antecedncia mnima de 12 horas, marcando dia, hora e lugar para lanamento do fogo. Art. 143. A ningum permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Pargrafo nico. Salvo acordo entre os interessados, proibido queimar campos de criao em comum. Art. 144. A derrubada de mata depender de licena do rgo federal competente e da Prefeitura. Art. 145. expressamente proibido o corte ou danificao de rvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques pblicos. Art. 146. Fica proibida a formao de pastagens na zona urbana do municpio. Art. 147. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa correspondente ao GRAU 5, calculada na data da efetiva liquidao. CAPTULO X - DA EXPLORAO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, E DEPSITO DE AREIA E SAIBRO
Art. 148. A explorao de pedreiras, cascalheiras, olarias e depsitos de areias e de saibro depende da licena da Prefeitura, que a conceder, observados os preceitos deste cdigo. Art. 149. A licena ser processada mediante apresentao de requerimento assinado pelo proprietrio do solo ou pelo exploradores e instrudo de acordo com este cdigo. 1 Do requerimento devero constar as seguintes indicaes: a - Nome e residncia do proprietrio; b - Nome e residncia do explorador, se este for simplesmente o explorador e no o proprietrio; c - Localizao precisa da entrada do terreno; d - Declarao do processo de explorao e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. 2 O requerimento de licena dever ser instrudo com os seguintes documentos: a - Prova de propriedade do terreno; b - Autorizao para a explorao passada pelo proprietrio em cartrio no caso de no ser ele o explorador; c - Planta da situao, com indicao do relevo do solo por meio de curvas de nvel, contendo a delimitao exata da rea a ser explorada com a localizao das respectivas instalaes e indicando as construes, logradouros, os mananciais e cursos d'gua situados em toda a faixa de largura de 100 metros, em torno da rea a ser explorada; d - Perfis do terreno em trs vias; 3 No caso de se tratar de explorao de pequeno porte, podero ser dispensados, a critrio da Prefeitura, os documentos indicados nas alneas c e d do pargrafo anterior. Art. 150. As licenas para explorao sero sempre por prazo fixo. Pargrafo nico. Ser interditada a pedreira, ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este cdigo, desde que posteriormente se verifique que a sua explorao acarreta perigo ou dano a vida ou a propriedade. Art. 151. Ao conceder as licenas, a Prefeitura poder fazer as restries que julgar convenientes. Art. 152. Os pedidos de prorrogado de licena para a continuao da explorao sero feitas por, meio de requerimento instrudos com o documento de licena anteriormente concedida. Art. 153. O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 154. No poder ser permitida a explorao de pedreiras na zona urbana. Art. 155. A explorao de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condies: 1 - Declarao expressa da qualidade de explosivo a empregar; 2 - Intervalo mnimo de trinta minutos entre cada srie de exploses; 3 - Iamento, antes da exploso, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distncia; 4 - Toque por trs vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sirene e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 156. A instalao de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do municpio deve obedecer as seguintes prescries: 1 - As chamins sero construdas de modo a no incomodar os moradores vizinhos pela fumaa ou emanaes nocivas; 2 - Quando as escavaes facilitarem a formao de depsito de gua, ser o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades a medida que forem sendo abandonadas os locais de onde se retirou o barro. Art. 157. A Prefeitura poder, a qualquer tempo, determinar a execuo de obras no recinto da explorao de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou pblicas, ou evitar a obstruo das galerias de guas. Art. 158. proibido a extrao de areia em todos os cursos de gua do municpio: 1 - A jusante do local em que recebem contribuies de esgotos; 2 - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; 3 - Quando possibilitem a formao de locais ou causem por qualquer forma a estagnao das guas; 4 - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construda nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 159. Na Infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa correspondente ao GRAU 5, calculada a poca de sua efetiva liquidao, alm da responsabilidade civil ou criminal que couber. CAPTULO XI - DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 160. Os proprietrios de terrenos so obrigados a mur-los, cerc-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Art. 161. Os proprietrios ou arrendatrios de propriedades ou terrenos com construo ou no, com frente para ruas ou logradouros pblicos pavimentados, sero obrigados a executar muro e passeio em toda a extenso da testada e fechando no alinhamento existente ou projetado. 1 - As exigncias do presente artigo so extensivas aos lotes situados em ruas ou logradouros pblicos dotados de guias ou sarjetas; 2 - Compete ao proprietrio do imvel a construo dos muros e passeios bem como do gramado dos passeios ajardinados; 3 - A juzo do departamento competente, podero ser dispensados muros em terrenos edificados e ajardinados, desde que os limites divisrios fiquem marcados com meio-fios, cordes cimentados ou processos semelhantes. 4 - Os muros com frente para ruas ou logradouros pblicos podero ser substitudos por grades de ferro ou madeira, desde que atendam aos demais artigos e pargrafos deste artigo. Art. 162. Os muros no permetro urbano, quando no constiturem fechos de lotes no edificados, tero a altura mnima de 1,80 m (um metro e oitenta centmetros) e mximo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centmetros), devendo ainda serem rebocados e caiados. Art. 163. Ficar a cargo da Prefeitura a reconstruo ou conserto de muros ou passeios, quando efetuados por alteraes, nivelamento ou modificao do alinhamento das guias ou vias. Art. 164. A Prefeitura dever exigir dos proprietrios de lotes, edificados ou no, a construo de sarjetas ou drenos para desvio de guas pluviais ou de infiltraes que causem prejuzos ou danos ao logradouro pblico ou aos proprietrios vizinhos. Art. 165. Ao serem intimados pela Prefeitura a executar obras exigidas neste cdigo, os proprietrios que no atenderem a intimao ficaro sujeitos multa de GRAU 2, mais o valor do custo acrescido de 10% (dez por cento) de administrao dos servios executados pela Prefeitura. Art. 166. Sero comuns os muros e cercas divisrias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietrios dos imveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construo, na forma do artigo 588 do cdigo civil. Pargrafo nico. Correro por conta exclusiva dos proprietrios ou possuidores a construo das cercas para conter aves domsticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 167. Os terrenos da zona urbana sero fechados com muros rebocados e caiados ou com grade de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mnima de um metro e cinquenta centmetros. Pargrafo nico. Com exceo das avenidas, dentro da zona urbana, a Prefeitura poder conceder autorizao para que os terrenos sejam fechados com cercas de madeira, que dever ter no mnimo um metro e trinta centmetros de altura. Art. 168. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietrios sero fechados com: 1 - Cercas de arame farpado com trs fios no mnimo, e um metro e quarenta centmetros de altura; 2 - Cercas vivas, de espcies vegetais adequadas e resistentes; 3 - Telas de fios metlicos com altura mnima de um metro e cinqenta centmetros. Art. 169. Ser aplicada a multa correspondente ao GRAU 2 a todo aquele que: 1 - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste captulo; 2 - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuzo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber. CAPTULO XII - DOS ANNCIOS E CARTAZES
Art. 170. Explorao dos meios de publicidade nas vias e logradouros pblicos bem como nos lugares de acesso comum, depende de licena da Prefeitura, sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva. 1 Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo; quadros painis, emblemas, placas, avisos, anncios e mostrurios, luminosos ou no, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribudos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veculos ou caladas. 2 Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anncios que, embora apostos em terrenos prprios de domnio privado, forem visveis dos lugares pblicos. 3 Pinturas feitas em muros ou paredes sem autorizao da Prefeitura, devero ser apagadas pelo responsvel, caso no o faa, a Prefeitura, poder faze-las, apresentando ao responsvel os respectivos custos, acrescidos de 20% (vinte porcento) de administrao dos servios, alm da multa. Art. 171. No ser permitido a colocao de anncios ou cartazes quando: 1 - Pela natureza provoquem aglomeraes prejudiciais ao trnsito pblico; 2 - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagsticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos tpicos, histricos e tradicionais; 3 - Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavorveis a indivduos, crenas e instituies; 4 - Obstruam, interceptem ou reduzam o vo das portas e janelas e respectivas bandeiras; 5 - Contenham incorreo de linguagem; 6 - Faam uso de palavras em lnguas estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficincia de nosso lxico, a ele, se hajam incorporados; 7 - Pelo seu nmero ou m distribuio, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 172. Os pedidos de licena para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anncios devero mencionar: 1 - A indicao dos locais em que sero colocados ou distribudos os cartazes ou anncios; 2 - A natureza do material de confeco; 3 - As dimenses; 4 - As inscries e o texto; 5 - As cores empregadas. Art. 173. Tratando-se de anncios luminosos, os pedidos devero ainda indicar o sistema de iluminao a ser adotado. Pargrafo nico. Os anncios luminosos sero colocados a uma altura mnima de 2,50 metros do passeio. Art. 174. Os panfletos ou anncios destinados a serem lanados ou distribudos nas vias pblicas ou logradouros, no podero ter dimenses menores de dez centmetros (0,10 m) por quinze centmetros (0,15 m), nem maiores de trinta centmetros (0,30 m) por quarenta e cinco centmetros (0,45 m). Art. 175. Os anncios e letreiros devero ser conservados em boas condies, renovadas ou consertados, sempre que tais providncias sejam necessrias para o seu bom aspecto e segurana. Art. 176. Os anncios encontrados sem que os responsveis tenham satisfeito as formalidades deste captulo podero ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, at a satisfao daquelas formalidades, alm do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 177. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa correspondente ao valor de GRAU 2, calculada na data da efetiva liquidao. TTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO COMRCIO E DA INDSTRIA E SERVIOS
CAPTULO I - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIOS
Art. 178. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou prestador de servios poder funcionar no municpio, sem prvia licena, da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos. Pargrafo nico. O requerimento dever especificar com clareza: 1 - O nome do comrcio, da industria, ou tipo de servio a ser prestado. 2 - O local em que o requerente pretendente exercer sua atividade, nome da rua, vila ou loteamento e nmero do prdio. Art. 179. No ser concedida licena dentro do permetro urbano aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibies do artigo 35, deste cdigo. Art. 180. A licena para o funcionamento de aougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafs, bares, restaurantes hotis, penses e outros estabelecimentos congneres, ser sempre precedida de exame do local e de aprovao da autorizao sanitria competente. Art. 181. Para efeito de fiscalizao o proprietrio do estabelecimento licenciado colocar o alvar de localizao em lugar visvel, devidamente protegido e guardado em quadro que evite de sujar-se, e o exibir autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 182. Para mudanas de local do estabelecimentos comercial ou industrial dever ser solicitada a necessria permisso a Prefeitura, que verificar ser o novo local satisfatrio as condies exigidas. Art. 183. A licena de localizao poder ser cassada: 1 - Quando se tratar de negcio diferente do requerimento. 2 - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurana pblica; 3 - Se o licenciado se negar a exibir o alvar de localizao a autoridade competente, quando solicitado, a faz-lo; 4 - Por solicitao de autoridades competentes, provados os motivos que fundamentarem a solicitao. 1 Cassada a licena, o estabelecimento ser imediatamente fechado. 2 Poder ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessria licena expedida em conformidade com o que preceitua este captulo. CAPTULO II - DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 184. O exerccio do comrcio ambulante depender sempre de licena especial, que ser concedida de conformidade com as prescries da legislao fiscal do municpio do que preceitua este cdigo. Art. 185. Da licena concedida devero constar os seguintes elementos essenciais, alm de outros que forem estabelecidos: 1 - Nmero de inscrio; 2 - Residncia do comerciante ou responsvel; 3 - Nome, razo social, ou denominao sob cuja responsabilidade funciona o comrcio ambulante. Pargrafo nico. O vendedor ambulante no licenciado para o exerccio ou perodo em que esteja exercendo a atividade ficar sujeito a apreenso da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 186. proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: 1 - Estacionar nas vias pblicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; 2 - Impedir ou dificultar o trnsito nas vias pblicas ou outros logradouros; 3 - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Art. 187. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa correspondente ao GRAU 5, alm das penalidades fiscais cabveis. CAPTULO II - DO HORRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 188. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no municpio obedecero as normas deste captulo, observados os preceitos da legislao federal que regula o contrato de durao e as condies do trabalho: 1 Os estabelecimentos comerciais, inclusive escritrios comerciais ou de prestao de servios, as sees de vendas a varejo e atacado dos estabelecimentos industriais, os depsitos e os demais estabelecimentos que tenham fins comerciais, funcionaro, para atendimento ao pblico, das segundas-feiras aos sbados, dentro do perodo das 06h00 (seis horas) s 20h00 (vinte horas), permanecendo fechados nos feriados nacionais e municipais estabelecidos em leis prprias e em caso de decretao de ponto facultativo, podero optar se funcionam ou no. 2 Os horrios especiais de funcionamento, por ocasio de datas festivas, sero definidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto, podendo buscar a concordncia das entidades representativas das categorias empresariais e dos empregados. 3 Ser permitido o trabalho em horrios especiais, independentemente de prvia licena, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, aos estabelecimentos que se dediquem s atividades de impresso de jornais, laticnios, frio industrial, purificao e distribuio de gua, produo e distribuio de energia eltrica, servios telefnicos, produo e distribuio de gs, servios de esgotos, servio de transporte coletivo, despacho de transportes de produtos perecveis, hospitais, casas de sade e postos de servio mdico, hotis, motis e penses, agncias funerrias, farmcias e drogarias, padarias, confeitarias, cargas e descargas de mercadorias destinadas exportao e importao, ou ainda outras atividades que, a juzo da autoridade federal sejam estendidas tais prerrogativas e mercearias que utilizam somente mo-de-obra familiar. 4 Para os estabelecimentos industriais de modo geral, o horrio livre. 5 Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comrcio ser observado o horrio determinado para a espcie principal tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. 6 Nos feriados nacionais e municipais estabelecidos pelas respectivas leis, no haver expediente. Art. 189. Estaro sujeitos aos horrios fixados pelo governo federal, os postos de abastecimento (gasolina, lcool, leo diesel), os bancos, as caixas econmicas e as casas de poupana. Pargrafo nico. Quando fechadas, as farmcias, devero afixar, a porta uma placa com a indicao dos estabelecimentos anlogos que estiverem de planto. Art. 190. As infraes resultantes do no cumprimento das disposies deste captulo, sero punidos com multa correspondente ao GRAU 2, calculada na data de sua efetiva liquidao. CAPTULO IV - DA AFERIO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 191. As transaes comerciais em que intervenham medidas, ou que faam referncias a resultados de medidas de qualquer natureza, devero submeter a aferio os aparelhos ou instrumentos de medir, obedecendo as normas estabelecidas pelo instituto de metrologia, normalizao e qualidade industrial (INMENTRO), do ministrio da indstria e comrcio. CAPTULO V - SEO NICA
Art. 192. Este cdigo entrar em vigor 30 (trinta) dias aps a sua aprovao e competente publicao, revogando as disposies em contrrio. TTULO V - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 193. O Municpio poder celebrar convnios com rgos federais e estaduais para a execuo de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluio do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteo; Art. 194. As autoridades incumbidas da fiscalizao ou Inspeo, para fins de controle da poluio ambiental tero livre acesso a qualquer dia ou hora, as instalaes industriais, comerciais, agropecurias e outras particulares ou pblicas, capazes de causar danos ao meio-ambiente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, aos vinte e dois dias do ms de Dezembro de um mil novecentos e noventa e trs.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
Prefeito Municipal JOSE LUIZ SARI Diretor Financeiro MUNICPIO DE DOIS VIZINHOS
CDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS
TABELA PARA APLICAO DE PENALIDADES
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