Quarta-feira, 13.05.2026 - 01:55
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 606, DE 22/12/1993
Institui o Cdigo Tributrio Municipal.
O órgão governamental municipal realizou uma consulta online na área de saúde sobre o medicamento genérico Cialis – leia mais aqui, e Viagra – estude aqui. 30 de abril de 2024

A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

LEI
 
TTULO I - DO SISTEMA TRIBUTRIO MUNICIPAL
CAPTULO I - Disposies Gerais

Art. 1 Este Cdigo dispe sobre os fatos geradores, a incidncia das alquotas, o lanamento, a cobrana e a fiscalizao dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

Art. 2 Integram o sistema tributrio do Municpio:
I - OS IMPOSTOS:
a) predial e territorial urbano;
b) sobre servios de qualquer natureza;
c) sobre transmisso de bens imveis;
d) sobre venda de combustveis lquidos e gasosos a varejo.
II - AS TAXAS:
a) decorrentes das atividades do poder de polcia do Municpio;
b) decorrentes de atos relativos utilizao efetiva ou potencial de servios e bens pblicos municipais, divisveis e especficos.
III - A CONTRIBUIO DE MELHORIA.

Art. 3 Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado ao Municpio:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes qe se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos.

Art. 4 tambm vedado ao Municpio:
I - Cobrar tributos:
a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;
b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
II - Utilizar tributo com efeito de confisco;
III - Estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico;
IV - Instituir impostos sobre:
a) patrimnio, renda ou servios, da Unio, dos Estados e Municpios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em lei federal;
d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.
1 A vedao do inciso IV, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
2 As vedaes do inciso IV, "a" e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel.
3 As vedaes expressas no inciso IV, alneas "b" e "c" compreendem to somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Art. 5 vedado ao Municpio estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino.

Art. 6 O Sistema Tributrio Municipal regido pelas Constituio Federal e Estadual, Leis Complementares Federais e, no limite de sua competncia, pela Leis Municipais.
 
CAPTULO II - DA LEGISLAO TRIBUTRIA

Art. 7 Nenhum tributo ser exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsvel pelo cumprimento de obrigao tributria, seno em virtude deste Cdigo ou legislao subsequente.

Art. 8 A legislao tributria entra em vigor na data de sua publicao, salvo as disposies que criem ou majorem tributos, definam novas hipteses de incidncia, extingam ou reduzam isenes as quais entraro em vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte.
 
CAPTULO III - DA ADMINISTRAO FISCAL

Art. 9 Todas as funes referentes ao cadastramento, lanamento, cobrana, recolhimento e fiscalizao de tributos municipais, aplicao de sanes por infrao de disposies deste Cdigo e demais dispositivos da legislao tributria do Municpio, bem como as medidas de preveno e represso s sonegaes e fraudes, sero exercidas pelo rgo fazendrio e reparties a ele subordinadas, segundo o respectivo regimento.

Art. 10. Os rgos e servidores incumbidos do lanamento, cobrana e fiscalizao dos tributos, sem prejuzo do rigor e vigilncia indispensveis ao bom desempenho de suas atividades, daro assistncia tcnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretao e fiel observncia da legislao fiscal.
 
CAPTULO IV - DO DOMICLIO TRIBUTRIO

Art. 11. Na falta de eleio pelo contribuinte ou responsvel, de domiclio tributrio, na forma da legislao aplicvel, considera-se como tal:
I - quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto s pessoas jurdicas de direito privado ou s firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos que derem origem obrigao, o de cada estabelecimento;
III - quanto s pessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas reparties no territrio da entidade tributante.
1 Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao.
2 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento a regra do pargrafo anterior.

Art. 12. O domiclio tributrio ser consignado nas peties, guias e outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam dirigir Fazenda Municipal.
Pargrafo nico. Os inscritos como contribuintes habituais comunicaro toda mudana de domiclio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrncia.
 
CAPTULO V - DAS OBRIGAES TRIBUTRIAS ACESSRIAS

Art. 13. Os contribuintes, ou quaisquer responsveis por tributos, facilitaro, por todos os meios ao seu alcance, o lanamento, a fiscalizao e a cobrana dos tributos devidos Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declaraes e guias, e a escriturar em livros prprios os fatos geradores de obrigao tributria, segundo as normas deste Cdigo e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar Fazenda Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrncia, qualquer alterao capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigao tributria;
III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira operao ou situaes que constituam fato gerador de obrigao tributria, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informaes e esclarecimentos que, a juzo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigao tributria.
1 Mesmo no caso de iseno, ficam os beneficirios sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
2 As atividades de pequeno rendimento ficam dispensadas da manuteno de livros e registros, conforme dispuser o regulamento.

Art. 14. O Fisco poder, requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes, todas as informaes e dados referentes a fatos geradores de obrigao tributria, para os quais tenham contribudo ou que devam conhecer, salvo quando, por fora de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relao a esses fatos.
1 As informaes obtidas por fora deste artigo tm carter sigiloso, e s podero ser utilizadas em defesa dos interesses da Unio, do Estado e deste Municpio.
2 Constitui falta grave do servidor, punvel nos termos da legislao prpria, a divulgao de informaes obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
 
CAPTULO VI - CONSTITUIO DO CRDITO TRIBUTRIO
SEO I - DO LANAMENTO

Art. 15. Compete privativamente autoridade administrativa municipal, constituir o crdito tributrio, pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.
Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 16. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e reger-se- pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliando os poderes de investigao das autoridades administrativas, ou autorgado aos crditos maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros.
2 O disposto neste artigo no se aplica aos impostos lanados por perodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 17. O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo s pode ser alterado em virtude de:
I - impugnao do sujeito passivo;
II - recurso de ofcio;
III - iniciativa de ofcio da autoridade, nos casos previstos no artigo 22.

Art. 18. Os atos formais relativos ao lanamento dos tributos ficaro a cargo do rgo fazendrio competente.
Pargrafo nico. A omisso ou erro de lanamento no exime o contribuinte do cumprimento da obrigao fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
 
SEO II - MODALIDADES DE LANAMENTOS

Art. 19. O lanamento efetuar-se- com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declaraes apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas pocas estabelecidas neste Cdigo e em regulamento.
Pargrafo nico. As declaraes devero conter todos os elementos e dados necessrios ao conhecimento do fato gerador das obrigaes tributrias e a certificao do montante do crdito tributrio correspondente.

Art. 20. Os lanamentos efetuados de ofcio ou decorrentes de arbitramento s podero ser revistos em face da supervenincia de prova irrecusvel que modifique a base de clculo utilizada no lanamento anterior.
1 A retificao da declarao por iniciativa do prprio contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo, s admissvel mediante comprovao do erro em que se funde, e antes de notificado o lanamento.
2 Os erros contidos na declarao e apurveis pelo seu exame sero retificados de ofcio pela autoridade administrativa a que competir a reviso daquela.

Art. 21. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de bens,direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial.

Art. 22. O lanamento efetivado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declarao no seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislao tributria;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela Autoridade Administrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a qualquer elemento definido na legislao tributria como sendo de declarao obrigatria;
V - quando se comprove omisso ou inexatido, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerccio da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao;
VIII - quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado por ocasio do lanamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omisso,de ato ou formalidade essencial.
Pargrafo nico. A reviso do lanamento s pode se iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica Municipal.

Art. 23. O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
1 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crdito, sob condio resolutria da ulterior homologao do lanamento.
2 No influem sobre a obrigao tributria quaisquer atos anteriores homologao, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando extino total ou parcial do crdito.
3 Os atos a que se refere o pargrafo anterior sero porm, considerados na apurao do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposio de penalidade, ou sua graduao.
4 Se a lei no fixar prazo homologao, ser ele de cinco anos, a contar da ocorrncia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pblica Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lanamento e definitivamente extinto o crdito, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude ou simulao.
 
SEO III - DA VERIFICAO DAS DECLARAES

Art. 24. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatido das declaraes apresentadas pelos contribuintes ou responsveis, e de determinar com preciso,a natureza e o montante dos crditos tributrios, a Fazenda Municipal poder:
I - exigir, a qualquer tempo, exibio de livros e comprovantes de atos e operaes que possam constituir fato gerador de obrigao tributria;
II - fazer inspees nos locais e estabelecimentos onde se exeram as atividades sujeitas a obrigaes tributrias, ou nos bens ou servios que constituem matria tributvel;
III - exigir informaes e comunicaes escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsvel para comparecer s reparties fiscais;
V - requisitar o auxlio da fora pblica ou requerer ordem judicial, quando indispensveis realizao de diligncias, inclusive inspees necessrias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como os objetos e livros dos contribuintes e responsveis.
Pargrafo nico. Nos casos a que se refere o nmero V deste artigo, os funcionrios lavraro Termo de Diligncia, do qual constaro especificamente os elementos examinados.

Art. 25. O lanamento e suas alteraes sero comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes formas:
I - por notificao direta;
II - por carta com AR - Via Postal;
III - por edital afixado no Pao Municipal, publicado no rgo oficial ou outro jornal de circulao no Municpio.

Art. 26. facultado Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributrias, quando ocorrer sonegao cujo montante no se possa conhecer exatamente.
Pargrafo nico. O arbitramento a que se refere este artigo no prejudica a liquidez do crdito tributrio.

Art. 27. O Municpio poder instituir livros e registros obrigatrios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de clculo.
Pargrafo nico. Independentemente do controle de que trata este artigo, poder ser adotada a apurao ou verificao diria no prprio local da atividade, durante determinado perodo, quando houver dvida sobre a exatido do que for declarado como base de clculo do tributo de competncia do Municpio.
 
SEO IV - DA IMPUGNAO CONTRA O LANAMENTO

Art. 28. O contribuinte que no concordar com o lanamento poder impugn-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicao efetivada na forma do artigo 25.
Pargrafo nico. A impugnao contra o lanamento far-se- em petio, instruda com os documentos necessrios a sua fundamentao.

Art. 29. A impugnao contra o lanamento ter efeito suspensivo da cobrana dos tributos lanados.
Pargrafo nico. Proferida a deciso final sobre a impugnao, ter o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do dbito resultante.
 
CAPTULO VII - DA COBRANA DOS CRDITOS TRIBUTRIOS

Art. 30. A cobrana e o recolhimento dos crditos tributrios far-se-o na forma e nos prazos estabelecidos pela Administrao Municipal.
1 Os valores monetrios expressados nas notificaes de lanamentos de crditos tributrios municipais, inclusive multas, sero atualizados monetariamente a poca de seus respectivos pagamentos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao ms ou frao, calculados sobre o valor corrigido.
2 A atualizao monetria ser o resultado da correo do crdito pela variao do ndice Geral de Preos de Mercado (IGP-M), da Fundao Getlio Vargas) desde o ms em que se efetivar o lanamento ou notificao, at a data do seu pagamento.
3 A falta de pagamento de tributos nos prazos e datas estipulados, acarretar a aplicao de multa de:
a) 2% (dois por cento) at 30 (trinta) dias aps o vencimento.
b) 5% (cinco por cento) de 31(trinta e um) a 60 (sessenta) dias aps o vencimento.
c) 10% (dez por cento) aps 60 (sessenta) dias do vencimento.
4 Quando as notificaes de lanamentos de crditos tributrios municipais, preverem pagamentos parcelados, o atraso no pagamento de uma delas sujeitar o Contribuinte inadimplente ao pagamento da multa determinada para o crdito tributrio notificado.
5 Na impossibilidade de aplicao dos critrios supramencionados, adotar-se- para o clculo da atualizao monetria dos crditos tributrios municipais, o estabelecido pela Unio para a cobrana dos tributos federais.

Art. 31. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniria ser efetuado sem que se expea a competente guia ou conhecimento.

Art. 32. Nos casos de expedio fraufulenta de guias ou conhecimento, respondero, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Pargrafo nico. Considera-se apropriao indbita, a reteno indevida de tributos retidos na fonte por parte do sujeito passivo, por prazo superior a 30 (trinta) dias da data estipulada para o recolhimento dos mesmos.

Art. 33. Pela cobrana a menor de tributo, inclusive multa e juros, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor municipal ou o estabelecimento de crdito culpado.
 
CAPTULO VIII - DA RESTITUIO DO INDBITO

Art. 34. O contribuinte tem direito, independentemente de prvio protesto, restituio total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrana ou pagamento espontneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face deste Cdigo, da natureza ou das circunstncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificao do contribuinte, na determinao da alquota aplicvel, no clculo do montante do tributo, ou na elaborao ou conferncia de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria.

Art. 35. A restituio total ou parcial de tributos abranger tambm na mesma proporo, os acrscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infraes de carter formal, no prejudicadas pela causa de restituio.

Art. 36. O direito de requerer a restituio, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipteses previstas nos incisos I e II do artigo 34, da data da extino do crdito tributrio;
II - na hiptese prevista no inciso III do artigo 34, da data em que se tornar definitiva a deciso administrativa, ou transitada em julgado a deciso judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a deciso condenatria.

Art. 37. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituio ser feita de ofcio, mediante determinao da autoridade competente, em representao formulada pelo rgo fazendrio e devidamente processada.

Art. 38. O pedido de restituio ser indeferido se o requerente criar qualquer obstculo ao exame de sua escrita, ou de documentos, quando isto se torne necessrio a verificao da procedncia da medida, a juzo da Administrao.

Art. 39. Os processos de restituio sero obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartio competente que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados, total ou parcialmente.
 
CAPTULO IX - DA DECADNCIA E DA PRESCRIO

Art. 40. O direito de a Fazenda Pblica Municipal constituir o crdito tributrio extingue-se aps 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a deciso que houver anulado, por vcio formal, o lanamento anteriormente efetuado.
Pargrafo nico. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituio do crdito tributrio pela notificao, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatria indispensvel ao lanamento.

Art. 41. A ao para a cobrana do crdito tributrio prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituio definitiva.
Pargrafo nico. A prescrio se interrompe:
I - pela citao pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequvoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do dbito pelo devedor.
 
CAPTULO X - DAS ISENES

Art. 42. A iseno, ainda quando prevista em contrato, sempre decorrente de lei que especifique as condies e requisitos exigidos para sua concesso, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua durao.
Pargrafo nico. A iseno pode ser restrita a determinada regio do Municpio, em funo de condies a ela peculiares.

Art. 43. Salvo disposio de lei em contrrio, a iseno no extensiva s taxas, s contribuies de melhoria e aos tributos institudos posteriormente a sua concesso.

Art. 44. A iseno, quando no concedida em carter geral, efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concesso.
Pargrafo nico. Tratando-se de tributo lanado por perodo certo de tempo, o despacho referido neste artigo ser renovado antes da expirao de cada perodo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do perodo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da iseno.
 
CAPTULO XI - DOS DBITOS FISCAIS
SEO I - DA DVIDA ATIVA

Art. 45. Constitui dvida ativa Municipal a proveniente de crdito tributrio ou no tributrio, regularmente inscrita na repartio adminsitrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por deciso final proferida em processo regular.
Pargrafo nico. A Dvida Ativa da Fazenda Pblica Municipal, compreendendo a tributria e a no tributria,abrange atualizao monetria, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, no excluindo esses encargos, a liquidez do crdito.

Art. 46. A inscrio, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, ser feita pelo rgo competente para apurar a liquidez e certeza do crdito e suspender a prescrio, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou at a distribuio da execuo fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 47. O Termo de Inscrio da Dvida Ativa, obrigatoriamente dever conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsveis e, sempre que conhecido, o domiclio ou residncia de um ou de outros;
II - a origem, sua natureza e o fundamento legal ou contratual do crdito, em que esteja fundado;
III - o valor originrio do crdito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa, correo monetria e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a data e o nmero da inscrio no Registro de Dvida Ativa;
V - o nmero do processo administrativo ou do auto de infrao, se neles estiver apurado o valor da dvida.
1 A certido de Dvida Ativa conter os mesmos elementos do Termo de Inscrio e ser autenticada pela autoridade competente.
2 O Termo de Inscrioe e a Certido de Dvida Ativa podero ser preparados e numerados por processo manual, mecnico ou eletrnico.
3 As dvidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, podero ser englobadas em uma nica certido.
4 At a deciso de primeira instncia, a Certido de Dvida Ativa poder ser emendada ou substituda, assegurada ao executado a devoluo do prazo para embargos.
5 A Dvida Ativa regularmente inscrita goza da presuno de certeza e liquidez e tem efeito de prova pr-constituda.

Art. 48. Excetuando os casos de anistia concedida em lei ou mandado judicial, vedado receber dbitos inscritos em Dvida Ativa, com desconto ou dispensa das obrigaes principais ou acessrias.
Pargrafo nico. A inobservncia ao disposto neste artigo sujeita o infrator a indenizar o Municpio em quantia igual a que deixou de receber, sem prejuzodas penalidades a que estiver sujeito.

Art. 49. As certides de dvida ativa, para cobrana judicial, devero conter os elementos mencionados no artigo 47 deste Cdigo.
 
SEO II - DO CANCELAMENTO DE DBITOS

Art. 50. Sero cancelados, mediante despacho do Prefeito, os dbitos fiscais:
I - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor;
II - julgados improcedentes em processos regulares.
Pargrafo nico. Os cancelamentos sero determinados de ofcio ou a requerimento da pessoa interessada.
 
CAPTULO XII - DAS INFRAES E DAS PENALIDADES
SEO I - Disposies Gerais

Art. 51. Sem prejuzo das disposies relativas a infraes e penas constantes de outras leis municipais, as infraes a este Cdigo sero punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - sujeio a regime de fiscalizao;
III - suspenso ou cancelamento de isenes de tributo;
IV - proibio de transacionar com rgos integrantes da administrao direta e indireta do Municpio.

Art. 52. A aplicao de penalidades de qualquer natureza, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, dos juros de mora, e da correo monetria.

Art. 53. No se proceder contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretao fiscal, constante de deciso de qualquer instncia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretao.

Art. 54. A omisso do pagamento de tributo e a fraude fiscal sero apurados mediante representao, notificao preliminar ou auto de infrao, nos termos deste Cdigo.
1 Dar-se- por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte no dispuser de elementos convincentes, em razo dos quais se possa admitir involuntria a omisso do pagamento.
2 Em qualquer caso, considerar-se- como fraude a reincidncia na omisso de que trata este artigo.
3 Conceitua-se tambm como fraude, o no pagamento de tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu prprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligncia fiscal, e desde que a negligncia perdure aps decorridos 08 (oito) dias contados da data da entrada desse requerimento na repartio arrecadadora competente.

Art. 55. A co-autoria e a cumplicidade nas infraes aos dispositivos deste Cdigo, implica aos que praticaram e seus autores, responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais.

Art. 56. Apurando-se, no mesmo processo, infrao de mais de uma disposio deste Cdigo pela mesma pessoa, ser aplicada somente a pena correspondente infrao mais grave.

Art. 57. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, np vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade, imporse- a cada uma delas a pena relativa infrao que houver cometido.

Art. 58. A sano s infraes das normas estabelecidas neste Cdigo ser, no caso de reincidncia, agravada por multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da multa anteriormente aplicada.
Pargrafo nico. Considera-se reincidncia a repetio de infrao de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa fsica ou jurdica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a deciso condenatria referente infrao anterior.

Art. 59. A aplicao da multa no prejudicar a ao criminal cabvel.
 
SEO II - DAS MULTAS

Art. 60. As multas por infrao aos dispositivos deste Cdigo ou legislao fiscal subsequente sero aplicadas gradualmente.
Pargrafo nico. Na aplicao de multa, e para gradu-la, ter-se- em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infrao;
b) as suas circunstncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relao s disposies deste Cdigo ou Regulamento a ele referente.

Art. 61. passvel de multa, conforme determina esta Lei, o contribuinte responsvel que:
Pargrafo nico. Aos infratores das disposies deste artigo ser aplicada a multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Municipal.
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito taxa de licena, antes da concesso correspondente;
II - deixar de fazer a inscrio, no Cadastro Fiscal da Prefeitura;
III - apresentar ficha de inscrio cadastral, livros, documentos ou declaraes relativas aos bens e atividades sujeitos tributao municipal, com omisses ou dados inverdicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alteraes ou baixas que causem modificao ou extino de fatos anteriores gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos bsicos identificao ou caracterizao de fatos geradores ou bases de clculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter ao Municpio, em sendo obrigado a faz-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interesse fiscalizao;
VIII - inscrever-se no Municpio fora do prazo legal ou regulamentar;
IX - negar-se a prestar informaes ou, por qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ao dos agentes do fisco a servio dos interesses da Fazenda Municipal;
X - deixar de cumprir qualquer outra obrigao acessria estabelecida neste Cdigo ou Regulamento a ele referente.

Art. 62. As multas de que trata o artigo anterior, sero aplicadas sem prejuzo de outras penalidades, por motivo de fraude ou sonegao fiscal.

Art. 63. Ressalvadas as hipteses do Artigo 66 deste Cdigo, sero punidos com:
I - multa de importncia igual ao valor do tributo, nunca inferior porm, a 20% (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal do Municpio, os que cometerem infrao capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se no ficar provada a existncia de artifcio doloso ou intuito de fraude;
II - multa de importncia igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Municpio, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existncia de artifcio doloso ou intuito de fraude;
III - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Municpio, a 05 (cinco) vezes o valor desta;
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escriturao de seus livros fiscais e comerciais para ilidir a fiscalizao ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instrurem pedidos de iseno ou de reduo do imposto, taxas ou contribuio de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade.
1 As penalidades a que se refere o inciso III sero aplicadas nas hipteses em que no se puder efetuar o clculo pela forma dos incisos I e II.
2 Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigaes tributrias.
3 Salvo prova em contrrio, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstncias ou outras anlogas;
a) contradio evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declaraes e guias apresentadas s reparties municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante s obrigaes tributrias e a aplicao por parte do contribuinte ou responsvel;
c) remessas de informes e publicaes falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e base de clculo de obrigaes tributrias;
d) omisso de lanamento nos livros, fichas, declaraes ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigaes tributrias.
 
SEO III - DA SUJEIO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAO

Art. 64. O contribuinte que houver cometido infrao punida em grau mximo, ou reincidir na violao das normas estabelecidas neste Cdigo ou em seus Regulamentos, poder ser submetido a regime especial de fiscalizao.

Art. 65. O regime especial de fiscalizao de que trata esta Seo ser definido em regulamento.
 
SEO IV - DA SUSPENSO OU CANCELAMENTO DE ISENES

Art. 66. Todas as pessoas fsicas ou jurdicas que gozarem de isenes de tributos municipais que infrigirem disposies deste Cdigo, ficaro privadas, por um exerccio, da sua concesso, e, no caso de reincidncia, dela privadas definitivamente.
Pargrafo nico. As penas previstas neste artigo sero aplicadas em face de representao neste sentido devidamente comprovada, feita em processo prprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
 
SEO V - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Art. 67. Sero punidos com multa equivalente ao valor de 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remunerao:
I - os funcionrios que se negarem a prestar assistncia ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Cdigo;
II - os agentes fiscais que, por negligncia ou m-f, lavrarem autos sem obedincia aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades.

Art. 68. As multas sero impostas pelo Prefeito, mediante representao da autoridade fazendria competente, se de outro modo no dispuser a legislao prpria.

Art. 69. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal s se tornar exigvel depois de transitada em julgado a deciso que a imps.
 
TTULO II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
CAPTULO I - DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDNCIAS
SEO I - DOS TERMOS DA FISCALIZAO

Art. 70. A autoridade ou funcionrio fiscal que presidir o proceder a exame e diligncia, far ou lavrar, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constaro, alm do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do perodo fiscalizado, e a relao dos livros e documentos examinados.
1 O termo ser lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalizao ou a constatao da infrao, ainda que a no resida o fiscalizado ou infrator, e poder ser datilografado ou impresso, com relao s palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos mo e inutilizadas as linhas em branco.
2 Ao fiscalizado ou infrator dar-se- cpia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
3 a recusa do recibo, que ser declarada pela autoridade, no aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
4 Os dispositivos do pargrafo anterior so aplicveis extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalizao ou infrao, mediante declarao da autoridade fiscal, ressalvadas as hipteses dos incapazes definidos pela lei civil.
 
SEO II - DA APREENSO DE BENS E DOCUMENTOS

Art. 71. Podero ser apreendidas as coisas mveis, inclusive mercadorias ou documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrcolas ou de prestao de servios, do contribuinte, responsvel ou terceiros, ou em outros lugares ou em trnsito, que constituam prova material de infrao tributria estabelecida neste Cdigo ou em regulamento.
Pargrafo nico. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residncia particular ou lugar utilizado como moradia, sero promovidas a busca e apreenso judiciais, sem prejuzo das medidas necessrias para evitar a remoo clandestina.

Art. 72. Da apreenso lavrar-se- auto com os elementos do auto de infrao, observando-se, no que couber, o disposto no Artigo 85 deste Cdigo.

Art. 73. Do auto da apreenso constar a descrio das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicao do lugar onde ficarem depositadas e a assinatura do depositrio, o qual ser designado pelo autuante, podendo a designao recair no prprio detentor, se for idneo, a juzo do autuante.

Art. 74. Os documentos apreendidos podero, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cpia do inteiro teor de parte que deve fazer prova, caso o original no seja indispensvel a esse fim.

Art. 75. As coisas apreendidas sero restitudas, a requerimento, mediante depsito das quantias exigveis, cuja importncia ser arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos at deciso final, os espcimes necessrios formao probatria.

Art. 76. Se o autuado no provar o preenchimento das exigncias legais para a liberao dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreenso, sero os bens levados hasta pblica ou leilo, afixando-se a comunicao do leilo por edital no mural de editais do Pao Municipal.
1 Quando a apreenso recair em bens de fcil deteriorao, a hasta pblica ou leilo poder realizar-se a partir do prprio dia da apreenso, e, no havendo interessados, sero os bens doados a uma instituio filantrpica mediante recibo.
2 Apurando-se, na venda, importncia superior ao tributo e multa devidos, ser o autuado notificado para no prazo de 05 (cinco) dias, receber o excedente, se j no houver comparecido para faz-lo.
 
SEO III - DA NOTIFICAO PRELIMINAR E AUTUAO

Art. 77. Verificando-se omisso no dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infrao de lei ou regulamento, de que possa resultar evaso de receita, ser expedida contra o infrator notificao preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situao.
1 Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situao perante a repartio competente, lavrar-se- auto de infrao.
2 Lavrar-se- igualmente, auto de infrao, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificao preliminar.

Art. 78. A notificao preliminar ser feita em formulrio destacado de talonrio prprio, no qual ficar cpia a carbono, com o ciente do notificado, e conter os elementos seguintes:
I - qualificao do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrio do fato que a motivou e indicao do dispositivo legal transgredido, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificante.
Pargrafo nico. Aplicam-se a este artigo as disposies constantes dos pargrafos I e III do Artigo 89.

Art. 79. Considera-se convencido do dbito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificao preliminar, da qual no caiba recurso de defesa.

Art. 80. No caber notificao preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exerccio da atividade tributvel sem prvia inscrio;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o nimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evaso de receita, antes de decorrido um ano contado da ltima notificao preliminar.
 
SEO IV - DA REPRESENTAO

Art. 81. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ao ou omisso contrria disposio deste Cdigo ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 82. A representao far-se- em petio assinada e mencionar, em letra legvel, a qualificao e o endereo do seu autor; ser acompanhada de provas ou indicar os elementos destas, e mencionar os meios ou as circunstncias em razo dos quais se tornou conhecida a infrao.
Pargrafo nico. No se admitir representao feita por quem haja sido scio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores data que tenham perdido essa qualidade.

Art. 83. Recebida a representao, a autoridade competente providenciar imediatamente as diligncias para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autu-lo- ou arquivar a representao.
 
CAPTULO II - DO AUTO DE INFRAO

Art. 84. Verificando-se infrao de dispositivos da legislao tributria, que importe ou no em evaso fiscal, lavrar-se- o competente auto de infrao pelo Fisco Municipal.
1 Constitue infrao fiscal, toda ao ou omisso que importe em inobservncia da Legislao Tributria.
2 Respondem pela infrao, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer concorram para a sua prtica ou dela se beneficiem.

Art. 85. O Auto de Infrao ser lavrado por Agente Fiscal Tributrio do Municpio e conter obrigatoriamente:
I - a qualificao, endereo e a inscrio municipal do autuado e testemunhas, se houver;
II - o local, data e hora da lavratura;
III - a descrio do fato;
IV - a disposio legal infrigida e a penalidade aplicvel;
V - o valor do crdito tributrio, quando devido;
VI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto;
VII - a determinao da exigncia e a intimao para cumpr-la ou impugn-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VIII - a assinatura do autuante e a indicao de seu cargo ou funo e o nmero de sua matrcula.
1 Se o infrator, ou quem o represente, no puder ou negar-se a assinar o auto, far-se- necessrio mencionar essa circunstncia.
2 A assinatura do autuado no importa em confisso, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou em aprovao da penalidade.
3 As eventuais falhas do Auto de Infrao no acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurana a infrao e o sujeito passivo.

Art. 86. admissvel a apreenso de bens imveis ou mercadorias, livros ou outros documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, como prova material da infrao tributria, mediante termo de depsito.

Art. 87. A apreenso somente se far lavrando-se Termo de Apreenso, devidamente fundamentado, contendo a descrio dos bens ou documentos e a qualificao do depositrio, se for o caso, alm dos demais requisitos mencionados no artigo 85.
Pargrafo nico. O autuado ser intimado da lavratura do Termo de Apreenso, na forma estipulada para o Auto de Infrao.

Art. 88. A restituio dos documentos e bens apreendidos ser feita mediante recibo e aps os tramites legais.

Art. 89. Da lavratura do Auto de Infrao ser intimado o autuado:
I - pessoalmente, no auto da lavratura, mediante a entrega da cpia do Auto de Infrao ao prprio autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por via postal por meio de Aviso de Recebimento - AR;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultar improfcuo o meio referido no inciso I.

Art. 90. As intimaes subsequentes inicial, far-se-o pessoalmente, por carta ou edital, conforme as circunstncias.
 
CAPTULO III - DO PROCESSO ADMINSITRATIVO-FISCAL

Art. 91. A apurao das infraes legislao tributria e a aplicao das respectivas multas sero procedidas atravs de processo administrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peas que o compem dispostas na ordem em que forem juntadas.

Art. 92. O processo administrativo-fiscal tem incio e se formaliza na data em que o autuado integrar a instncia com a impugnao ou, na sua falta, ao trmino do prazo para a sua apresentao.
1 A impugnao contra o Lanamento ou Auto de Infrao ter efeito suspensivo da cobrana dos tributos, objeto dos mesmos.
2 A impugnao apresentada tempestivamente supre eventual omisso ou defeito de intimao.
3 No sendo cumprida, nem impugnada a exigncia, ser declarada a revelia do autuado.

Art. 93. O contribuinte que discordar com o Lanamento ou Auto de Infrao, poder impugnar a exigncia fiscal,no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimao do auto de infrao ou do lanamento, atravs de petio, dirigida ao Secretrio de Finanas do Municpio, alegando de uma s vez, toda a matria que entender til, instruindo-a com os documentos comprobatrios das razes apresentadas.

Art. 94. A impugnao obrigatoriamente conter:
I - qualificao, endereo e inscrio municipal do contribuinte impugnante;
II - o fato e os fundamentos jurdicos do pedido;
III - o pedido com as suas especificaes;
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
Pargrafo nico. Em qualquer fase do processo, em primeira instncia, assegurado ao autuado o direito de vista na repartio fazendria onde tramitar o feito administrativo-fiscal.

Art. 95. O rgo julgador de primeira instncia, no caso, o Secretrio de Finanas do Municpio, determinar a autuao da impugnao abrindo vista da mesma ao Chefe do Departamento de Fiscalizao, para, no prazo de setenta e duas horas, contados do recebimento, informar e pronunciar-se quanto procedncia ou no da defesa.

Art. 96. O julgador, a requerimento do impugnante ou de ofcio, poder determinar a realizao de diligncias, requisitar documentos ou informaes que forem julgadas teis ao esclarecimento das circunstncias discutidas no processo.

Art. 97. Antes de proferir a deciso, o Secretrio de Finanas encaminhar o processo ao Departamento Jurdico do Municpio, para apresentao de parecer.

Art. 98. Contestada a impugnao, concludas as eventuais diligncias, e o prazo para produo de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo ser encaminhado a autoridade julgadora que proferir deciso no prazo mximo de trinta dias.
1 A deciso conter relatrio resumido do processo, fundamentos legais, concluso e ordem de intimao.
2 Da deciso de primeira instncia no cabe pedido de reconsiderao.

Art. 99. O impugnante ser intimado da deciso prolatada, na forma do artigo 89 e seus incisos, iniciando-se com esse ato processual, o prazo de trinta dias, para a interposip de Recurso Voluntrio.
1 Em no sendo interposto recurso, findo esse prazo, dever o impugnante recolher aos cofres do Municpio as importncias exigidas, sob pena de ser esse crdito tributrio inscrito em Dvida Ativa, para efeito de cobrana judicial.
2 Sendo a deciso final favorvel ao impugnante determinar-se-, se for o caso, no mesmo processo, a restituio total ou parcial do tributo indevidamente recolhido, monetariamente corrigido.
 
CAPTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 100. Os recursos para a segunda instncia sero apreciados e julgados por uma Junta de Recursos Fiscais, a ser formado no prazo de trinta dias, por decreto do Poder Executivo.
Pargrafo nico. O julgamento na Junta de Recursos Fiscais do Municpio, far-se- conforme dispuser seu regimento interno.
 
SEO I - DO RECURSO VOLUNTRIO

Art. 101. No se conformando com a deciso de primeira instncia, o impugnante, poder, interpor Recurso Voluntrio Junta de Recursos Fiscais do Municpio.
Pargrafo nico. So definitivas as decises prolatadas pela Junta de Recursos Fiscais do Municpio.

Art. 102. vedado reunir em uma s petio, recursos referentes a mais de uma deciso, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um nico processo fiscal.
 
SEO II - DO RECURSO DE OFCIO

Art. 103. Das decises de primeira instncia, contrrias, no todo ou em parte, a Fazenda Pblica Municipal, inclusive por desclassificao de infrao, ser obrigatoriamente interposto Recurso de Ofcio, com efeito suspensivo, sempre que a importncia em litgio exceder 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Municpio.
 
CAPTULO VII - DA EXECUO DAS DECISES FINAIS

Art. 104. As decises definitivas sero cumpridas:
I - pela intimao ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o pagamento do valor da condenao;
II - pela intimao ao contribuinte para vir receber importncia recolhida indevidamente como tributo ou multas;
III - pela liberao dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela restituio do produto de sua venda, se houver ocorrido alienao com fundamento no Artigo 71 e seu pargrafo;
IV - pela imediata inscrio, como dvida ativa, e remessa de certido cobrana executiva, dos dbitos a que se refere o nmero I, se no satisfeitos no prazo estabelecido.
 
CAPTULO VIII - DA CONSULTA

Art. 105. Ao contribuinte assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretao da legislao tributria municipal, mediante petio dirigida ao Secretrio de Finanas do Municpio, desde que protocolada antes da ao fiscal, expondo minuciosamente, os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicveis espcie, instruindo-a, se necessrio, com documentos.
Pargrafo nico. Ressalvada a hiptese de matrias conexas, no podero constar, numa mesma petio, questes sobre mais de um tributo.

Art. 106. Da petio dever constar a declarao, sob a responsabilidade do consulente, de que:
I - no se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou j instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matria objeto da consulta;
II - no est intimado para cumprir obrigaes relativas ao fato objeto da consulta;
III - o fato nela exposto no foi objeto de deciso anterior (ainda no modificada), proferida em consulta ou litgio em que foi parte o interessado.

Art. 107. Nenhum procedimento tributrio ser iniciado contra o sujeito passivo, em relao espcie consultada, durante a tramitao da consulta.

Art. 108. A consulta no suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolanamento antes ou depois de sua apresentao.

Art. 109. No produzir efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com os artigos 105 e 106;
II - meramente protelatria, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislao tributria, ou sobre tese de direito j resolvida por deciso administrativa ou judicial, definitiva;
III - que no descrevam completa e exatamente a situao de fato;
IV - formuladas por consultantes que, data de sua apresentao, estejam sob ao fiscal, notificados de lanamento, intimados de auto de infrao ou termo de apreenso, ou citados para ao de natureza tributria, relativamente matria consultada.

Art. 110. Na hiptese de mudana de orientao fiscal, a nova regra atingir a todos os casos, ressalvados o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, at a data da alterao ocorrida.

Art. 111. A autoridade administrativa dar soluo consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentao, encaminhando o processo ao Secretrio de Finanas, para deciso.
Pargrafo nico. Do despacho proferido em processo de consulta, no caber recurso nem pedido de reconsiderao,

Art. 112. O Secretrio de Finanas, ao homologar a soluo da consulta, fixar ao sujeito passivo prazo no inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias, para o cumprimento da eventual obrigao tributria, principal ou acessria, sem prejuzo da aplicao das penalidades cabveis.
Pargrafo nico. O consultante poder fazer cessar, no todo ou em parte, a onerao do eventual dbito, efetuando o respectivo depsito cuja importncia, se indevida, ser restituda do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimao ao consultante.

Art. 113. A resposta consulta ser vinculante para a administrao, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
 
TTULO III - DO CADASTRO FISCAL
CAPTULO I - Disposies Gerais

Art. 114. O Cadastro Fiscal do Municpio compreende:
I - o cadastro imobilirio;
II - o cadastro das atividades econmicas.
1 O cadastro imobilirio compreende:
a) os lotes de terreno, edificados ou no, existentes ou que venham a existir nas reas urbanas ou destinadas urbanizao;
b) os imveis de uso urbano, ainda que localizados na rea rural.
2 O cadastro das atividades econmicas compreende os estabelecimentos de produo, inclusive agropecurios, de indstria, de comrcio e os prestadores de servios, habituais e lucrativos, existentes no mbito do Municpio.
3 Entende-se como prestadores de servios de qualquer natureza as empresas ou profissionais autnomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de servios sujeitos tributao municipal.

Art. 115. Todos os proprietrios ou possuidores, a qualquer ttulo, dos imveis mencionados no pargrafo primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razo social e de qualquer espcie, exercerem atividades lucrativas no Municpio, esto sujeitos inscrio obrigatria no Cadastro Fiscal do Municpio.

Art. 116. O Poder Executivo poder celebrar convnios com a Unio e o Estado, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponveis.

Art. 117. O Municpio poder, quando necessrio, instituir outras modalidades acessrias de cadastros, a fim de atender organizao fazendria dos tributos de sua competncia, especialmente os relativos contribuio de melhoria.
 
CAPTULO II - DA INSCRIO NO CADASTRO IMOBILIRIO

Art. 118. A inscrio dos imveis urbanos no cadastro imobilirio ser promovida de ofcio pelo rgo competente.

Art. 119. Para complementar a inscrio do cadastro imobilirio dos imveis urbanos, so os responsveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo rgo competente.
1 So responsveis pelo fornecimento de informaes complementares:
I - o proprietrio ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer ttulo;
II - qualquer dos condminos, em se tratando de condomnio;
III - o compromissrio comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - o inventariante, sndico ou liquidante, quando se tratar de imvel pertencente a esplio, massa falida ou sociedade em liquidao.
2 As informaes solicitadas sero fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitao, sob pena de multa prevista neste Cdigo para os faltosos.
3 No sendo prestadas as informaes no prazo estabelecido no pargrafo segundo deste artigo, o rgo competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencher a ficha de inscrio.

Art. 120. Em caso de litgio sobre o domnio do imvel, a ficha de inscrio mencionar tal circunstncia, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores dos imveis, a natureza do feito, juzo e o cartrio por onde correr a ao.
Pargrafo nico. Incluem-se tambm na situao prevista neste artigo, o esplio, a massa falida e as sociedades em liquidao.

Art. 121. Os responsveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, at o dia 15 (quinze) de cada ms, ao rgo fazendrio competente, relao dos lotes que no ms anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereo, os nmeros do quarteiro e do lote, e valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotao no cadastro imobilirio.

Art. 122. Devero ser obrigatoriamente comunicados ao Municpio, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorrncias, com relao ao imvel, que possam afetar as bases de clculo do lanamento dos tributos municipais.
 
CAPTULO III - DA INSCRIO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONMICAS

Art. 123. A inscrio no cadastro das atividades econmicas ser feita pelo responsvel pelo estabelecimento, ou seu representante legal, que preencher e entregar na repartio competente, ficha prpria para cada estabelecimento, fornecida pelo Municpio, segundo Regulamento.

Art. 124. A entrega da ficha de inscrio dever ser feita antes da respectiva abertura da atividade econmica.

Art. 125. A inscrio dever ser permanentemente atualizada, ficando o responsvel obrigado a comunicar repartio respectiva, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alteraes que se verificarem em qualquer das informaes exigidas pelo rgo competente.
Pargrafo nico. No caso de venda ou transferncia do estabelecimento, sem a observncia do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor ser responsvel pelos dbitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 126. A cessao das atividades do estabelecimento ser comunicada ao Municpio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.
Pargrafo nico. A anotao no cadastro ser feita aps a verificao da veracidade da comunicao, sem prejuzo de quaisquer dbitos de tributos pelo exerccio de atividades ou negcios e produo, indstria, comrcio ou prestao de servios.

Art. 127. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrio no Cadastro:
I - os que embora no mesmo local, ainda que com idntico ramo de atividade, pertenam a diferentes pessoas fsicas ou jurdicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negcio, estejam localizados em prdios distintos ou em locais diversos.
Pargrafo nico. No so considerados como locais diversos dois ou mais imveis contguos e com comunicao interna, nem os vrios pavimentos de uma edificao.
 
PARTE ESPECIAL
TTULO IV - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
CAPTULO I - DA INCIDNCIA E DAS ISENES

Art. 128. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel, por natureza ou por acesso fsica como definida na Lei Civil, construdos ou no, localizados na zona urbana do Municpio.
1 Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida pelo Poder Pblico, observado o requisito mnimo da existncia de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construdos ou mantidos pelo Poder Pblico:
I - meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais;
II - abastecimento de gua;
III - sistema de esgotos sanitrios;
IV - rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar;
V - escola primria ou posto de sade, a uma distncia mxima de trs quilmetros do imvel considerado.
2 Consideram-se para efeito deste imposto como zona urbana, as reas urbanizveis ou de expanso urbana e os desmembramentos para fins de loteamentos e terrenos localizados na rea rural, destinados habitao, indstria ou ao comrcio, de acordo com a legislao municipal especfica.

Art. 129. O imposto incide sobre o imvel construdo que, embora localizado fora da zona urbana, seja utilizado como stio de recreio, ou cuja produo no se destine a qualquer ttulo.
Pargrafo nico. Respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU, o titular do domnio pleno; o possuidor a qualquer ttulo, o titular do direito de usufruto, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionrios, os comodatrios e os ocupantes a qualquer ttulo do imvel tributado, ainda que pertencente a qualquer pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, isento ou a ele imune.

Art. 131. O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, anual e constitui nus real, acompanhando o imvel em todos os casos de transmisso de propriedade ou de direitos a ele relativos, a qualquer ttulo.

Art. 132. vedado o lanamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sobre:
I - Imveis da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios;
II - Templos de qualquer culto;
III - Imveis de partidos polticos, inclusive suas fundaes e de entidades sindicais de empregados;
IV - Imveis de instituies de educao e de assistncia social, observados os requisitos do pargrafo 4, deste artigo.
1 O disposto no inciso I, extensivo s Autarquias e Fundaes, quanto aos imveis vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas no exonera o promitente comprador da obrigao de pagar o imposto que incidir sobre o imvel objeto de promessa de compra e venda.
2 O disposto no inciso I, no se aplica nos casos de enfiteuse, ou aforamento, neste caso, o imposto ser lanado em nome do titular do domnio til.
3 O disposto no inciso II, restringe-se ao local do culto e, no se estende as demais benfeitorias utilizadas para outras finalidades.
4 O disposto no inciso IV, est subordinado aos seguintes requisitos:
I - no distribuam lucros;
II - apliquem integralmente suas receitas no pas;
III - mantenham escriturao contbil revestidas de todas as formalidades legais.
5 Descumprindo o disposto no pargrafo anterior, sero suspensos os benefcios do presente artigo.

Art. 133. So isentos deste imposto, os prdios, terrenos ou unidades autnomas, cedidos gratuitamente para a Unio, Estados, Distrito Federal e ou Municpios.

Art. 134. Esto isentos deste imposto, os imveis no edificados, situados em vias pblicas no pavimentadas, que utilizem permanentemente e na proporo mnima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua rea, no cultivo de horta, devendo o contribuinte provar tal circunstncia.

Art. 135. Ficam isentos deste imposto, os imveis residenciais com edificaes de at 70 (setenta) metros quadrados de rea construda.
Pargrafo nico. Para usufruir desse benefcio, o contribuinte dever preencher e comprovar ao Municpio, os seguintes requisitos:
I - possuir somente um nico imvel no Municpio;
II - residir com sua famlia no mesmo.

Art. 136. Ficam revogadas todas as isenes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, concedidas anteriormente, salvo aquelas por prazo certo e em funo de determinadas condies que o Municpio poder, atravs de decretos e considerando o interesse pblico, ratificar a concesso da iseno nos limites impostos pela lei que a concedeu.
 
CAPTULO II - DA ALQUOTA E DA BASE DE CLCULO

Art. 137. O Imposto Predial e Territorial Urbano, ser calculado mediante a aplicao sobre o valor venal dos imveis, das seguintes alquotas:
I - imveis edificados 1% (um por cento);
II - Imveis no edificados 5% (cinco por cento).
1 Considera-se imvel no edificado aquele cujo valor de construo no alcanar a vigsima parte do valor venal do respectivo terreno, exceo daquele de uso prprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislao especfica, no seja divisvel.
2 Sobre os imveis no edificados, e que no cumprirem sua funo social ou a poltica de desenvolvimento urbano, incidir alquota progressiva no tempo razo de 1% (um por cento) ao ano, at atingir o limite de 10% (dez por cento), para proprietrios de mais de um imvel.
3 A tabela progressiva prevista no pargrafo anterior, no se aplica aos imveis considerados de rea de risco, os declarados de preservao ambiental, bem como aos demais de uso restrito, elencados pelo Plano Diretor do Municpio.
I - Os imveis no edificados que apresentarem entre a rea do terreno e o espao destinado s caladas um muro divisrio construdo em alvenaria, pedras irregulares ou tijolos, com no mnimo, 50 (cinqenta) centmetros de altura, a alquota progressiva ser de 2 (dois) pontos percentuais menor que a determinada neste Pargrafo.

Art. 138. Considera-se valor venal do imvel para os fins previstos no artigo anterior:
I - para terrenos no edificados, o valor da terra nua;
II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificaes, consideradas em conjunto.

Art. 139. Ser estabelecido pela administrao, anualmente, o valor venal do imvel, com base nas suas caractersticas e condio peculiares levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimenso, utilizao, localizao, estado da construo e conservao, valores das reas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitrio das construes e os valores aferidos no mercado imobilirio local.
1 Para fins de lanamento do Imposto, a Administrao Tributria do Municpio, manter permanentemente atualizados os valores venais dos imveis, utilizando-se entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I - declaraes fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II - permuta de informaes com a Unio, Estados e outros Municpios da mesma regio geo-econmica;
III - demais estudos, pesquisas e investigaes e dados do mercado imobilirio local;
IV - ndices oficiais de atualizao monetria.
2 Anualmente, at 31 de dezembro a Administrao far publicar a Planta Genrica de Valores Imobilirios, estabelecida por Comisso especialmente nomeada pelo Executivo, composta oir tcnicos do setor, representante de Associao de Moradores, representantes da Associao Comercial e Industrial, representantes do Poder Executivo, plantas cujos valores constituiro a base de clculo do imposto.

Art. 140. Na determinao da base de clculo no se considera o valor dos bens mveis mantidos em carter permanente ou temporrio, no imvel, para efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade.
 
CAPTULO III - DO LANAMENTO E DA ARRECADAO

Art. 141. O lanamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ser efetivado vista dos elementos constantes do cadastro imobilirio fiscal, devidamente atualizados, quer apurados pela Administrao Pblica.

Art. 142. Far-se- o lanamento no nome sob o qual estiver inscrito o imvel no Cadastro Fiscal.
1 No caso de condomnio de terreno no edificado, figurar o lanamento em nome de todos os condminos, respondendo cada um, na proporo de sua parte, pelo nus do tributo.
2 No sendo conhecido o proprietrio, o lanamento ser feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
3 Os apartamentos, unidades ou dependncias com economias autnomas, sero lanados um a um, em nome dos proprietrios condminos.
4 Quando o imvel estiver sujeito a inventrio, far-se- o lanamento em nome do esplio, e, feita a partilha, ser transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros so obrigados a promover a transferncia perante os rgo fazendrios competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicao.
5 Os imveis pertencentes a esplio, cujo inventrio esteja sobrestado, sero lanados em nome do mesmo, que responder pelo tributo at que, julgado o inventrio, se faam as necessrias modificaes.
6 O lanamento do imvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidao, ser feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificaes sero enviadas aos seus representan- tes legais, anotando-se os nomes e endereos nos registros.
7 No caso de imvel objeto de compromisso de compra e venda, o lanamento ser feito em nome do promitente vende- dor ou do compromissrio comprador, se estiver na posse do imvel.
 
CAPTULO IV - DAS REDUES LEGAIS

Art. 143. O montante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ser reduzido nas propores e casos seguintes:
I - 10% (dez por cento), desde que o imvel tenha testada para logradouro pblico dotado de revestimento, se existir muro e passeio calado;
II - 20% (vinte por cento) pelo pagamento do tributo em uma nica vez, na data fixada para pagamento da cota nica.
III - 40% (quarenta por cento) desde que o contribuinte comprove o preenchimento dos seguintes requisitos comulativamente:
a) ser proprietrio de um nico imvel, no edificado no Municpio;
b) estar pagando aluguel residencial.

Art. 144. O lanamento e o recolhimento do imposto sero efetuados na poca e pela forma estabelecida no Regulamento.

Art. 145. O lanamento ser anual e o recolhimento se far na quantidade de quotas que o Regulamento determinar, corrigidas estas, pelos ndices dos previstos nos pargrafos do artigo 30, deste Cdigo.

Art. 146. A qualquer tempo, poder ser feito lanamento omitido por qualquer circunstncia nas pocas prprias, ou para corrigir lanamentos j efetuados ou ainda, para lanamentos substitutivos.
 
CAPTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 147. A falta de pagamento do IPTU, nos prazos e datas estipuladas, implicar na incidncia penalidades determidadas no artigo 30 deste cdigo.
1 As multas, quando cabveis, sero aplicadas sobre o montante do imposto devido, corrigido monetariamente.
2 O no pagamento do imposto nos prazos e datas determinadas pelo Municpio, implicar alm dos acrscimos legais, na perda por parte do contribuinte dos favores da lei.
 
CAPTULO VI - Das Disposies Finais

Art. 148. Compete o Poder Executivo, determinar os valores bsicos do metro quadrado de terrenos e das construes para o clculo do presente tributo, autorizando e atualizando os valores constantes dos cadastros municipais.
1 O tributo ser lanado com fundamento no valor venal do imvel constante do cadastro municipal, em data de 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior ao do lanamento.
2 O valores venais dos imveis e construes sero fixados pelo Executivo Municipal, de conformidade com o dis- posto no artigo 138, seus incisos e pargrafos.

Art. 149. Fica facultado ao contribuinte, interpor impugnao ao lanamento do presente tributo, at a data do vencimento estipulado para pagamento da parcela nica ou primeira parcela, incumbindo-lhes o nus da prova.

Art. 150. Fica estipulado um valor mnimo representado em Unidades Fiscais do Municpio - UFM, para o valor venal dos imveis, o qual servir de base para o lanamento do imposto como se segue:
I - imvel construdo 10,00 UFMs;
II - imvel no construdo 7,14 UFMs.

Art. 151. O Executivo Municipal, mediante autorizao da Cmara Municipal, poder reconhecer isenes ou redues, devido prtica, pelo contribuinte, de atos que produzam o aumento de nmero de construes, a execuo de melhoramentos da cidade ou qualquer forma de ampliao ou dinamizao do mercado imobilirio local.
 
TTULO V - DO IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA I - S S Q N
CAPTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDNCIA

Art. 152. O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestao, por empresa ou profissional autnomo em carter habitual, eventual ou intermitente,com ou sem estabelecimento fixo, de servio especificado na lista de servios, objeto do Anexo I, deste Cdigo ou ainda que no esteja sujeito tributao estadual ou federal pelo mesmo fato gerador.
Pargrafo nico. Os servios includos na referida lista ficam sujeitos em sua totalidade ao imposto, ainda que a respectiva prestao envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as excesses contidas na prpria lista.

Art. 153. Para efeito de incidncia do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, entende-se:
I - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurdica, inclusive a sociedade civil ou sociedade de fato, que exercer atividade econmica de prestao de servios;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - por profissional autnomo:
a) profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupao, sem relao de emprego, decorrente de formao superior, equiparado a este, os contabilistas, com objetivo de lucro ou remunerao;
b) o profissional no liberal, compreende todo aquele que, no sendo portador de diploma de curso superior, desenvolve uma atividade lucrativa de forma autnoma, sem relao de emprego;
c) o que exerce habitualmente e por conta prpria atividade profissional remunerada;
d) o que presta, sem relao de emprego, servios de carter eventual a uma ou mais empresas.
Pargrafo nico. Equipara-se empresa, para efeito de incidncia do Imposto, o profissional autnomo que remunere os servios a ele prestados por mais de 01 (um) profissional autnomo, bem como a Cooperativa e a Sociedade Civil de direito e de fato.

Art. 154. Os servios includos na lista de servios ficam sujeitos ao Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, ainda que sua prestao envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 37, 41, 67, 68 e 69 da lista de servios.

Art. 155. A incidncia do Imposto independe:
I - da existncia de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro obtido no exerccio da atividade;
III - do cumprimento de quaisquer exigncias legais regulamentares relativas ao exerccio da atividade, sem prejuzo das penalidades cabveis;
IV - do pagamento ou no do preo dos servios no mesmo ms ou no exerccio.

Art. 156. Para os efeitos de incidncia do imposto, considera-se local da prestao do servio:
I - o local do estabelecimento prestador dos servios ou, na falta de estabelecimento, o local do domiclio do prestador;
II - no caso de construo civil, o local onde se efetuar a prestao.
1 Entende-se por estabelecimento prestador, o local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os servios total ou parcialmente, de modo permanente ou temporrio, sendo irrelevante para sua caracterizao as denominaes sede, filial, agncia, sucursal, escritrio, loja, oficina, canteiro de obras ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
2 Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depsito, considerado autnomo para efeito de manuteno e escriturao de livros, documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos servios nele prestados.
 
CAPTULO II - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 157. Contribuinte do imposto, o prestador de servio.
1 Considera-se prestador de servio o profissional autnomo ou a empresa que exercer, em carter permanente ou eventual, quaisquer atividades relacionadas na Lista de Servios em anexo.
2 No so contribuintes, os que prestam servios com relao de emprego, os trabalhadores avulsos assim considerados pela Previdncia Social, e os Diretores e Membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais de Sociedades.

Art. 158. Ser responsvel pela reteno e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo includo nos regimes de imunidade e ou iseno, se utilizar de servios de terceiros, quando:
I - o prestador do servio no emitir Nota Fiscal, fatura ou outro documento admitido pela administrao, contendo no mnimo seu endereo, nome e nmero de inscrio do contribuinte junto a Prefeitura Municipal;
II - o prestador do servio no apresentar documento fiscal em que conste, no mnimo, nome e nmero de inscrio do contribuinte, seu endereo e atividade sujeita ao ao tributo pessoal do prprio contribuinte da atividade das sociedades a que se referem os itens 01, 02, 04, 07, 24, 87, 88, 89 e 90;
III - o prestador do servio alegar e no comprovar imunidade ou iseno.
Pargrafo nico. A fonte pagadora dar ao prestador do servio o comprovante de reteno a que se refere este artigo, o qual lhe servir de comprovante de pagamento do imposto.

Art. 159. Ser tambm responsvel pela reteno e recolhimento do imposto, o proprietrio do bem imvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando os servios previstos nos itens 32 e 34 da lista de servios, forem prestados, sem a documentao fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto.

Art. 160. Fica estipulado o prazo para recolhimento do imposto retido no mximo, at o dcimo dia do ms subsequente ao da prestao do servio, sem correo e at o dcimo quinto dia, com as devidas correes monetrias.

Art. 161. Considera-se apropriao indbita, a reteno, pelo usurio do servio, do valor descontado na fonte, por prazo superior ao constante no artigo anterior.

Art. 162. So solidariamente obrigados pela totalidade do crdito tributrio devido pelo contribuinte:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal;
II - o proprietrio do imvel, dono das obras, o contratante e o empreiteiro, quanto aos servios previstos nos itens 31 e 33 da lista de servios.
III - os clubes de servios, casas noturnas e congneres, pelos servios prestados por orquestras ou conjuntos musicais, decoradores, organizadores de festas e de buffet's.
1 A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio de ordem.
2 A Fazenda Municipal, poder notificar o tomador do servio a reter o tributo devido, sobre os servios a este prestados, quando o contribuinte responsvel pelo recolhimento estiver em mora, a partir do que se tornar responsvel pelo pagamento do tributo.
 
CAPTULO III - DA BASE DE CLCULO E DA ALQUOTA

Art. 163. A base de clculo do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, o preo do servio.
Pargrafo nico. Preo do servio a receita bruta a eles correspondente, sem qualquer deduo, ainda que a ttulo de subempreiteira de servios, fretes, despesas, tributos e outros.

Art. 164. Constituem parte integrante do preo:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os nus relativos concesso de crdito ainda que cobrados em separado, na hiptese de prestao de servio a crdito, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do servio, cujo destaque nos documentos fiscais ser considerado simples indicao de controle.

Art. 165. Ao preo do servio se aplicam, mensalmente, as alquotas definidas na Tabela I, anexa.
1 Os prestadores de servios caracterizados como profissionais autnomos, pagaro o imposto, anualmente, calculado com a aplicao da alquota de 3% (trs por cento) sobre o valor fixado para vigorar durante o ano, de determinado nmero de UFM (Unidade Fiscal do Municpio) ou outro mecanismo baixado pelo Governo Municipal, obedecendo-se aos critrios estabelecidos na Tabela I.
2 O profissional autnomo que, no auferir os rendimentos estipulados na Tabela I, anexa, podero fazer prova de seus rendimentos atravs de escriturao regular dos mesmos.
3 A taxao do Imposto individual, quando os servios forem prestados por mais de um profissional, o imposto incidir sobre cada um deles.
4 Quando os servios a que se refere os itens 01, 04, 25, 51, 88, 89 e 90 da Lista de Servios, forem prestados por sociedades, estas ficaro sujeitas ao imposto, anualmente, calculado em relao a cada profissional habilitado, scio, empregado ou no, que preste servio em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicvel.

Art. 166. Nos casos dos itens 37, 41, 67, 68 e 69, da Lista de Servios, o imposto ser calculado exclundo-se a parcela que tenha servido de base de clculo para o Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios, devido como exceo ao disposto no Artigo 154 deste Cdigo.

Art. 167. Na prestao de servios a que se referem os itens 31 a 33 da Lista de Servios, o imposto ser calculado sobre o preo deduzido das parcelas correspondentes: - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servios para serem consumidos ou incorporados nas obras, desde que produzidos por este, fora do local da prestao dos servios.

Art. 168. Na hiptese de servios prestados por empresa, enquadrveis em mais de um dos itens da Lista de Servios, o imposto, ser calculado de acordo com as diversas incidncias e alquotas estabelecidas na Tabela I deste Cdigo.
Pargrafo nico. O contribuinte dever manter e apresentar escriturao idnea que permita diferenciar as receitas especficas das vrias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicao para os diversos servios, da alquota mais elevada.

Art. 169. Na hiptese de servios prestados por profissionais autnomos enquadrveis em mais de um dos itens da Lista de Servios, o imposto ser calculado mediante a aplicao da alquota constante da Tabela I.

Art. 170. O preo de determinado servio poder ser fixado pela autoridade administrativa:
I - em pauta que reflita o corrente na praa;
II - por arbitramento, nos casos especficos previstos;
III - mediante estimativa, quando a base de clculo no oferecer condies de apurao pelos critrios normais.

Art. 171. O preo dos servios poder ser arbitrado, sem prejuzo das penalidades cabveis, nos seguintes casos especficos:
I - quando o contribuinte no exibir fiscalizao os elementos necessrios comprovao da receita apurada, inclusive, nos casos de inexistncia, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais no refletem o preo real dos servios, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praa;
III - quando o sujeito passivo no estiver inscrito na repartio fiscal competente;
IV - quando os registros relativos ao imposto no meream f do fisco.
Pargrafo nico. Nas hipteses previstas neste artigo a base de clculo ser arbitrada em quantia no inferior soma das seguintes parcelas, acrescidas de 100% (cem por cento) a ttulo de multa:
I - valor das matrias-primas, combustveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ms;
II - folha de salrios pagos durante o ms adicionados de honorrios ou pro-labore, de diretores e retiradas a qualquer ttulo, de proprietrios, scios ou gerentes;
III - aluguis mensais dos imveis e das mquinas e equipamentos, ou quando prprios dois por cento do valor dos mesmos;
IV - despesas com o fornecimento de gua, luz e fora, telefone e demais encargos mensais obrigatrios do contribuinte.

Art. 172. Quando o volume ou modalidade de prestao de servio aconselhar e a critrio da repartio competente, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poder ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas:
I - com base em informaes do sujeito passivo e outros elementos informativos apurados pelo fisco;
II - o imposto total a recolher no perodo ser devido para pagamento em parcelas mensais, iguais e em nmero correspondente ao dos meses em relao aos quais o imposto tiver sido lanado vencveis no dia cinco de cada ms;
III - findo o perodo para o qual se faz a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, sero apurados o preo real do servio e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no perodo considerado;
IV - verificada qualquer diferena entre o montante recolhido e o apurado, ser ela:
a) recolhida dentro do prazo de cinco dias corridos, contados do encerramento do exerccio ou o perodo considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal quando favorvel ao sujeito ativo;
b) devolvida mediante requerimento do interessado quando favorvel ao sujeito passivo.
1 O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poder, a critrio da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
2 A Fazenda Municipal, poder, a qualquer tempo, a seu critrio, suspender a aplicao do sistema previsto neste artigo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
3 O Fisco, poder, a qualquer tempo, rever os valores estimados para determinado perodo e, se for o caso, reajustar as parcelas subsequentes.
4 Na hiptese da Letra "b" do inciso IV deste artigo, quando o preo escriturado no refletir o preo dos servios, a Fazenda Municipal poder arbitr-lo por meios diretos ou indiretos.

Art. 173. Na prestao de servios a ttulo gratuito, feito pelo contribuinte do imposto, este ser calculado sobre o valor declarado pelo prestador do servio nos documentos fiscais referentes operao.
1 O valor declarado pelo contribuinte no poder ser inferior ao vigente no mercado local.
2 No caso de declarao de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrar a importncia a ser paga, sem prejuzo da cominao das penalidades cabveis.
3 O disposto no pargrafo segundo,aplicase nos casos de:
a) inexistncia da declarao nos documentos fiscais;
b) no emisso dos documentos fiscais nas operaes a ttulo gratuito.
 
CAPTULO IV - DO LANAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 174. O lanamento do imposto far-se- mensalmente, por iniciativa do contribuinte e homologao da Fazenda Municipal nos casos do artigo 165, ou quando a base de clculo for o preo do servio.
1 No lanamento por homologao a que se refere este artigo, o contribuinte se obriga a calcular e recolher o imposto, independentemente de qualquer aviso ou notificao, mensalmaete, at o 10 (dcimo) dia do ms subsequente ao da prestao dos servios. Aps essa data o valor ser recolhido com os acrscimos legais.
2 Nos casos de diverses pblicas, previstas no item 59 da Lista de Servios, o contribuinte se obriga a calcular e a recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificao, o imposto correspondente aos servios prestados, diriamente,dentro das vinte e quatro horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior, nos casos de teatro, baile, show, concerto, recital, competio esportiva e espetculos similares.
a) revogadas as alneas "a" e "b", do Pargrafo 2 do Artigo 174; atravs do artigo 1 da Lei Municipal n 656/94 de 26 de Dezembro de 1994.

Art. 175.  O imposto ser lanado pela Fazenda Municipal, no exerccio a que corresponda o tributo, nos casos do artigo 165 e o seu recolhimento, pelo contribuinte, ser feito em um nico pagamento ou parceladamente
1 Enquanto no extinto o direito de constituio do crdito tributrio, podero, ser substitudos os lanamentos para maior ou menor, a critrio da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte.
2 Nos casos constantes do pargrafo um, dever ser observado o intervalo mnimo de trinta dias corridos, entre o lanamento e o prazo fixado para o pagamento.
3 Quanto prestao dos servios sujeitos incidncia tiver incio no curso do exerccio financeiro, o imposto ser calculado proporcionalmente, para os efeitos de taxao.
4 Os avisos de lanamento do imposto, sero entregues aos contribuintes no Pao Municipal ou pessoa devidamente credenciada pelos mesmos.
5 Os contribuintes que optarem pelo parcelamento, tero os valores das parcelas corrigidas na forma estipulada pelo Art. 30 desta Lei; devendo ainda a 1 parcela ser paga, obrigatoriamente at o dia 30 de maio deste ano.
6 Para os anos subsequentes, os parcelamentos podero ser concretizados, devendo no entanto a 1 parcela, ser paga at o dia 30 de maro de cada ano.

Art. 176. Sempre que o volume ou modalidade dos servios aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigaes tributrias, a Administrao Municipal, poder a requerimento do interessado e sem prejuzo para o Municpio, autorizar a adoo de regime especial para o recolhimento do Imposto.

Art. 177. O imposto ser pago atravs de guia prpria, cujo modelo ser aprovado pela Administrao Municipal.

Art. 178. Decorridos os prazos para pagamento do imposto, os mesmos, implica na incidncia das penalidades previstas no artigo 30 desta Lei.
a) Revogadas as alneas "a", "b" e "c" do artigo 178; atravs do artigo 1 da Lei Municipal n 656/94 de 26 de Dezembro de l994.
Pargrafo nico. A partir do dia seguinte ao vencimento do tributo, cobrar-se-o juros de mora de 1% (um por cento) ao ms ou frao, acrescidos ainda da correo monetria, observando-se o disposto nos pargrafos do artigo 30 deste Cdigo.

Art. 179. O pagamento ser efetuado pelo contribuinte, responsvel ou terceiros, na forma e prazos determinados pela Administrao Municipal.
Pargrafo nico. O recolhimento do imposto se far diretamente Tesouraria da Prefeitura ou em rgo arrecadador devidamente credenciado pela mesma, sob pena de nulidade.

Art. 180. Para fins de lanamento, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no primeiro dia seguinte aquele que tiver incio quaisquer das atividades especificadas na Lista de Servios;
II - no primeiro dia de janeiro de cada ano,nos exerccios seguintes, desde que continuada a prestao de servios.

Art. 181. O lanamento do imposto independe:
I - da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsvel ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou de seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente decorridos.

Art. 182. O lanamento do imposto no implica em reconhecimento da regularidade do exerccio da atividade ou da legalidade das condies do local, instalaes, equipamentos ou obras.

Art. 183. At o dia 31 de maro de cada ano, o contribuinte apresentar Fazenda Municipal, a Declarao do Movimento Econmico Anual (DMEA), em formulrio prprio, sobre o montante da receita bruta e outros elementos constantes do balano geral do ano anterior, com correspondncia do que for declarado para a incidncia do Imposto de Renda.
1 A falta de entrega da Declarao do Movimento Econmico Anual, no prazo acima, acarretar aos faltosos a multa prevista no inciso I, do artigo 209.
2 Segundo o interesse da administrao, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispensar, atravs de Decreto, a apresentao da DMEA, no exerccio.
 
CAPTULO V - DA INSCRIO

Art. 184. O contribuinte dever requerer sua inscrio no Cadastro Fiscal das Atividades Econmicas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do incio de suas atividades.
1 Para cada local de prestao de servios, o contribuinte dever fazer inscries distintas.
2 O no cumprimento das exigncias do presente artigo, ser procedida a inscrio de ofcio, com a aplicao das penalidades previstas no inciso, do artigo 209.

Art. 185. A inscrio dever ser atualizada ou renovada pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrncia de mudana de endereo, alterao social, mudana de ramo ou transferncia de estabelecimento ou qualquer outro fato que possam afetar o lanamento do imposto.

Art. 186. O contribuinte deve comunicar por escrito ao Municpio no prazo de 30 (trinta) dias, a cessao de a- tividades, a fim de obter baixa de sua inscrio, a qual somente ser concedida, aps a cobrana dos crditos tributrios.

Art. 187. A inscrio no faz presumir a aceitao, pelo Municpio dos dados e informaes apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados pelo Fisco, para fins de lanamento.
 
CAPTULO VI - DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 188. Os contribuintes do Imposto, pessoas jurdicas, e sujeitos ao lanamento por homologao, ficam obrigados:
a) manter escriturao fiscal destinada ao registro da prestao dos servios, ainda que no tributveis, em cada um dos estabelecimentos sujeitos inscrio;
b) emitir notas fiscais de servios por ocasio dos servios prestados.

Art. 189. A escriturao fiscal a que se refere a letra "a" do artigo anterior, ser feita em livro de Registros de Servios Prestados, que ser impresso e com folhas numeradas tipograficamente, em modelo aprovado pela Administrao, o qual somente poder ser usado aps o visto da repartio competente.
Pargrafo nico. Os livros novos somente sero visados mediante a exibio dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 190. Os livros devero ser escriturados rigorosamente em dia, no admitindo-se atrasos superiores a 30 (trinta) dias, sob pena de sanes.

Art. 191. Cada estabelecimento, matriz, filial, depsito, sucursal, agncia, ter escriturao prpria, vedada a centralizao na matriz ou estabelecimento principal.

Art. 192. Os livros fiscais no podero ser retirados do estabelecimento, sob qualquer pretexto.
Pargrafo nico. Os agentes fiscais, recolhero, mediante termo, os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolvero ao sujeito passivo, aps a lavratura do Auto de Infrao, com exceo dos livros que se encontrarem em poder dos escritrios de contabilidade ou contadores contratados pelos respectivos contribuintes.

Art. 193. As notas fiscais de servios a que se refere o inciso II do artigo 188, tero impresso tipogrfica e folhas numeradas, e nelas devero constar, obrigatoriamente, a razo social da empresa, endereo, nmero da inscrio no Municpio e do Estado e CGC/MF, a especificao e valor dos servios prestados. No caso de autnomo, equiparado a empresa, a inscrio no Municpio e o nmero do Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF/MF.

Art. 194. Notas Fiscais somente podero ser impressas, com autorizao da repartio do Municpio, atendidas as exigncias legais.

Art. 195. As empresas tipogrficas que realizarem a impresso de notas fiscais, devero manter livros para o registro e controle das que imprimirem.

Art. 196. As notas fiscais de servios,impressas em outro Municpio, somente podero ser utilizadas, aps o visto da repartio competente.

Art. 197. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros contbeis, documentos fiscais, guias de recolhimentos e outros documentos, ainda que pertencentes a arquivos de terceiros, mas que se relacionem direta ou indiretamente com os lanamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsvel.

Art. 198. Sendo insatisfatrios os meios normais de fiscalizao, o Poder Executivo, poder exigir a adoo de instrumentos, livros, documentos fiscais especiais e necessrios perfeita apurao dos servios prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Art. 199. Os contribuintes de rudimentar organizao, como tal definidos pela Administrao, podero, a critrio da Fazenda Municipal, ser dispensados da emisso de notas fiscais de servios bem como da escriturao fiscal.
Pargrafo nico. Ocorrendo a hiptese deste artigo, o imposto ser pago por estimativa, com base no montante arbitrado pela Fazenda Municipal.

Art. 200. Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas fiscais e demais documentos fiscais, so de exibio obrigatria ao Fisco Municipal, devendo ser conservados pelos contribuintes por 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exerccio.

Art. 201. A fiscalizao do Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza, ser feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendrios do Municpio, nos estabelecimentos, vias pbli- cas e demais locais, onde exeram atividades tributveis.

Art. 202. Os contribuintes so obrigados a fornecer todos os elementos necessrios verificao das operaes sobre os quais possa haver incidncia do imposto e a exigir todos os ele- mentos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos Agentes Fiscais Fazendrios do Municpio.
1 Os agentes Fiscais Fazendrios do Municpio, no exerccio de suas funes, podero ingressar nos estabelecimentos e demais locais em que se pratiquem atividades que possam ser tributveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam funcionando, ainda que somente em expediente interno.
2 Em caso de embarao ou desacato no exerccio das funes, os Agentes Fiscais Fazendrios do Municpio, podero requisitar o auxlio das autoridades policiais, ainda que no se configure fato definido em lei como crime ou contraveno, devendo lavrar auto circunstanciado para as providncias cabveis no caso.
 
CAPTULO VII - DAS ISENES

Art. 203. So isentos do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, os servios prestados por:
I - Associaes Comunitrias, e Clubes de Servios, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e seja declarado de utilidade pblica no mbito municipal.
II - Concertos, recitais, shows, teatros, avant-premires cinematogrficas, exposies, quermesses e espetculos similares, com renda integralmente para fins assistenciais e de formaturas ou promoes escolares.
III - Grmios de teatros amadores, entidades recreativas esportivas e culturais locais e com integral renda para suas prprias atividades e finalidades sociais.
Pargrafo nico. A iseno constante dos itens II e III deste Artigo, ser concedida ao interessado mediante requerimento, com antecedncia de 48 (quarenta e oito) horas antes da promoo.
 
CAPTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA

Art. 204. A pessoa jurdica de direito privado que resultar da fuso, transformao ou incorporao de outra responsvel pelo imposto, seus acrscimos legais e penalidades devidos at a data do ato da fuso, transformao ou incorporao.
Pargrafo nico. O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual.

Art. 205. A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma de nome individual, responde pelo imposto, seus acrscimos legais e penalidades relativas ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido at a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade.
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.

Art. 206. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem, solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omisses que forem responsveis: os pais, os tutores ou curadores, os administradores de bens de terceiros, o inventariante, o sndico e o comissrio, os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo de seu ofcio e os scios, no caso de liquidao de sociedade.

Art. 207. So pessoalmente responsveis pelo imposto, seus acrscimos legais e penalidades resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao da lei:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatrios, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.
Pargrafo nico. Constitue infrao de lei o no pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento e o no cumprimento das obrigaes fiscais acessrias.
 
CAPTULO IX - DAS INFRAES E PENALIDADES

Art. 208. Verificando-se infrao de dispositivos do presente tributo, que importe ou no em evaso fiscal, lavrar-se- o competente auto de infrao pelo Fisco Municipal.
Pargrafo nico. Constitue infrao fiscal, toda ao ou omisso que importe em inobservncia da presente Legislao.

Art. 209. Sem prejuzo dos acrscimos legais referidos no pargrafo nico do artigo 178, as infraes sero punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de importncia igual a 05 UFM:
a) falta de inscrio ou suas alteraes;
b) inscrio ou sua alterao, bem como a comunicao de venda ou transferncia de estabelecimento e encerramento ou transferncia do ramo de atividade,feitas fora do prazo legal;
c) escriturao de livros fiscais sem prvia autorizao;
d) emisso de Nota Fiscal de servios sem autenticao das reparties competentes;
e) falta de escriturao de livros fiscais;
f) atraso de escriturao em livros fiscais;
g) falta do nmero de inscrio nos documentos fiscais;
h) falta da entrega da Declarao de Movimento Econmico Anual (DMEA) ou entrega fora do prazo legal.
II - multa da importncia igual a 10 UFM:
a) falta de emisso de Nota Fiscal de Servios ou outro documento exigido pela Administrao;
b) recusa de exibio de livros fiscais e outros documentos exigidos pela Administrao;
c) retirada do estabelecimento, ou do domiclio do prestador de servios, de livros e documentos fiscais, ressalvados as disposies do artigo 42 e seu pargrafo;
d) sonegao de documentos para a apurao do preo dos servios ou para a fixao da estimativa;
e) negar-se a prestar informaes, ou tentar dificultar a ao dos Agentes Fiscais do Municpio ou deixar de atender dentro do prazo legal, as notificaes do Fisco Municipal.
III - multa da importncia igual a 100% (cem por cento) do Imposto devido:
a) sobre a diferena entre o valor recolhido e o valor devido, no caso da diferena apurada em processo fiscal;
b) sobre o valor do imposto retido e no recolhido, apurado em processo fiscal;
c) sobre o imposto no retido na fonte, apurado em processo fiscal.

Art. 210. Apurando-se, no mesmo processo fiscal, infrao de mais de uma disposio, desta Lei, pela mesma pessoa ou empresa, as penas sero aplicadas cumulativamente, uma para cada infrao.
Pargrafo nico. No caso de reincidncia, as multas sero aplicadas em dobro.

Art. 211. O contribuinte que no concordar com o lanamento do presente tributo, ou Auto de Infrao lavrado referentemente ao mesmo, poder impugnar esses atos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de intimao, seja esta pessoal ou editalcia.

Art. 212. Se a deciso final for favorvel ao contribuinte, o Chefe do Executivo Municipal, determinar no mesmo processo, a restituio total ou parcial do tributo indevidamente recolhido aos cofres municipais, quando for o caso.
 
TTULO VI - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSO DE BENS IMVEIS I - T B I
CAPTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDNCIA

Art. 213. O Imposto Sobre Transmisso de Bens Imveis, mediante ato oneroso "Inter-Vivos", tem como fato gerador:
I - a transmisso, a qualquer ttulo, da propriedade ou do domnio til de bens imveis por natureza ou por acesso, fsica conforme definido no Cdigo Civil;
II - a transmisso, a qualquer ttulo, de direitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cesso de direitos relativos s transmisses referentes nos incisos anteriores.

Art. 214. A incidncia do imposto alcana as seguintes mutaes patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dao em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematao ou adjudicao, hasta pblica;
V - incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica, ressalvadas os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 215;
VI - transferncia do patrimnio de pessoa jurdica para o de qualquer um de seus scios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposies que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissoluo da sociedade conjugal ou morte quando o cnjuge ou herdeiros receber, dos imveis situados no Municpio, quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imveis;
b) nas divises para extino de condomnio de imvel, quando for recebida por qualquer condmino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa prpria em seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais compra e venda;
IX - instituio de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constitudas sobre imvel;
XII - concesso real de uso;
XIII - cesso de direitos de usufruto;
XIV - cesso de direitos ao usucapio;
XV - cesso de direitos do arrematamento ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematao ou adjudicao;
XVI - cesso de promessa de venda ou cesso de promessa de cesso;
XVII - acesso fsica quando houver pagamento de indenizao;
XVIII - cesso de direitos sobre permuta de bens imveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter-Vivos" no especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmisso, a ttulo oneroso, de bens imveis por natureza ou acesso fsica, ou de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia;
XX - cesso de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
1 Ser devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelao;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocesso;
IV - na retrovenda.
2 Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imveis por outros quaisquer bens situados no territrio do Municpio;
III - a transao em que seja reconhecido direito que implique transmisso de imvel ou de direitos a ele relativos.
 
CAPTULO II - DAS IMUNIDADES E DA NO INCIDNCIA

Art. 215. O imposto no incide sobre a transmisso de bens imveis ou direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e respectivas autarquias e fundaes;
II - o adquirente for partido poltico, inclusive suas fundaes, templo de qualquer culto, instituies de educao e assistncia social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para sua incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao do capital;
IV - decorrente de fuso, incorporao ou extino de pessoa jurdica.
1 O disposto nos incisos III e IV deste artigo no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil.
2 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no pargrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes aquisio decorrer de vendas, administrao ou cesso de direitos aquisio de imveis.
3 Verificada a preponderncia a que se referem os pargrafos anteriores, tornar-se- devido o imposto nos termos da lei vigente data da aquisio e sobre o valor atualizado do imvel ou dos direitos sobre eles.
4 As instituies sindicais de educao e assistncia social devero observar ainda os seguintes requisitos:
I - no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas a ttulo de lucro ou participao no resultado;
II - aplicarem integralmente no pas os seus recursos na manuteno e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escriturao de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatido.
 
CAPTULO III - DAS ISENES

Art. 216. So isentas do imposto:
I - a extino do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
II - a transmisso dos bens ao cnjuge, em virtude da comunicao decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmisso em que o alienante seja o Poder Pblico;
IV - a indenizao de benfeitorias pelo proprietrio ao locatrio, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmisso decorrente de investidura;
VI - a transmisso decorrente da execuo de planos de habitao para populao de baixa renda, patrocinado ou executado por rgos pblicos ou seus agentes;
VII - a transmisso cujo valor seja inferior a 03 (trs) Unidades Fiscais vigentes no Municpio;
VIII - as transferncias de imveis desapropriados para fins de reforma agrria.
 
CAPTULO IV - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSVEL

Art. 217. O imposto devido pelo adqui- rente ou cessionrio do bem imvel ou do direito a ele relativo.

Art. 218. Nas transmisses que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
 
CAPTULO V - DA BASE DE CLCULO

Art. 219. A base de clculo do imposto o valor pactuado no negcio jurdico ou valor venal atribudo ao imvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Municpio, se este for maior.
1 Na arrematao ou leilo e na adjudicao de bens imveis, a base de clculo ser o valor estabelecido pela avaliao judicial ou administrativa, ou o preo pago se este for maior.
2 Nas tornas ou reposies, a base de clculo ser o valor da frao ideal.
3 Na instituio de fideicomisso, a base de clculo ser o valor do negcio jurdico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imvel ou do direito transmitido, se maior.
4 Nas rendas expressamente constitudas sobre imveis, a base de clculo ser o valor do negcio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imvel, se maior.
5 Na concesso real de uso, a base de clculo ser o valor do negcio jurdico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imvel, se maior.
6 No caso de cesso de direitos de usufruto, a base de clculo ser o valor do negcio jurdico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imvel, se maior.
7 No caso de acesso fsica, a base de clculo ser o valor da indenizao ou o valor da frao ou acrscimo transmitido, se maior.
8 Quando a fixao do valor venal de bem imvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecida pelo rgo federal competente, dever o Municpio avali-lo.
9 A impugnao do valor fixado como base de clculo do imposto ser endereada repartio municipal que efetuar o clculo, acompanhada de laudo tcnico de avaliao do imvel ou direito transmitido.
 
CAPTULO VI - DAS ALQUOTAS

Art. 220. O imposto ser calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de clculo as seguintes alquotas:
I - transmisses compreendidas no sistema financeiro da habitao, em relao parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
II - demais transmisses - 2% (dois por cento).
 
CAPTULO VII - DO PAGAMENTO

Art. 221. O imposto ser pago at a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferncia de imvel a pessoa jurdica ou desta para seus scios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assemblia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematao ou na adjudicao em praa ou leilo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicao, ainda que exista recurso pendente;
III - na acesso fsica, at a data do pagamento da indenizao;
IV - nas tornas ou reposies e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sentena que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

Art. 222. Nas promessas ou compromissos de compra e venda facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preo do imvel.
1 Optando-se pela antecipao a que se refere este artigo, toma-se por base o valor do imvel na data em que for efetuada a antecipao, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acrscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
2 Verificada a reduo do valor, no se restituir a diferena do imposto correspondente.
3 No se restituir o Imposto pago:
I - quando houver subsequente cesso da promessa ou compromisso, ou, quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, no sendo, em consequncia, lavrada a escritura;
II - aquele que venha a perder o imvel em virtude de pacto de retrovenda.

Art. 223. O imposto, uma vez pago, s ser restitudo nos casos de:
I - anulao de transmisso decretada pela autoridade judiciria, em deciso definitiva;
II - nulidade do ato jurdico;
III - resciso de contrato e desfazimento da arrematao com fundamento no artigo 1136 do Cdigo Civil.

Art. 224. A guia para pagamento do imposto ser emitida pelo rgo municipal competente, conforme dispuser em regulamento.
 
CAPTULO VIII - DAS OBRIGAES ACESSRIAS

Art. 225. O sujeito passivo obrigado a apresentar na repartio competente da Prefeitura, os documentos e informaes necessrias ao lanamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 226. Os tabelies e escrives no podero lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

Art. 227. Os tabelies e escrives transcrevero a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavraram.

Art. 228. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmisso constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, so obrigados a apresentar seu ttulo, a repartio fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicao ou de arrematao ou qualquer outro ttulo representativo da transferncia do bem ou do direito.
 
CAPTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 229. O adquirente de imvel ou direito que no apresentar o seu ttulo repartio fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

Art. 230. O no pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Pargrafo nico. Igual penalidade ser aplicada aos serventurios que descumprirem o previsto no Artigo 227.

Art. 231. A omisso ou a inexatido fraudulenta de declarao relativa a elementos que possam influir no clculo do imposto, sujeitar o contribuinte multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Pargrafo nico. Igual multa ser aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negcio jurdico ou declarao e seja conivente ou auxiliar na inexatido ou omisso praticada.

Art. 232. O crdito tributrio no liquidado na poca prpria fica sujeito atualizao monetria, e demais sanes legais.

Art. 233. Aplicam-se, no que couber, os princpios, normas e demais disposies deste Cdigo relativos administrao tributria.
 
TTULO VII - DO IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTVEIS LQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVVC
CAPTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDNCIA

Art. 234. O Imposto Sobre Venda de Combustveis Lquidos e Gasosos a Varejo tem como fato gerador a venda efetuada a consumidor final de combustveis lquidos e gasosos, de qualquer origem ou natureza, exceto o leo diesel, independemente de quantidade e forma de fornecimento e acondicionamento.

Art. 235. Considera-se como espcies de combustveis lquidos e gasosos, entre outros, os seguintes produtos:
I - gasolina automotiva;
II - gasolina de aviao;
III - gs liquefeito de petrleo;
IV - querosene;
V - querosene de aviao;
VI - leo combustvel;
VII - lcool etlico anhidro combustvel;
VIII - lcool etlico hidratado combustvel;
IX - lcool metlico;
X - aditivo para combustveis;
XI - substncia para mistura na gasolina de avies.
 
CAPTULO II - DO SUJEITO PASSIVO E DO DOMICLIO TRIBUTRIO

Art. 236. Contribuinte do imposto qualquer pessoa fsica ou jurdica, que promover a venda de combustvel lquido ou gasoso para consumidor final.
1 Para efeito do imposto, equipara-se venda a sada de combustvel lquido ou gasoso de qualquer estabelecimento do contribuinte, destinado ao consumo, mesmo que seja a ttulo gratuito.
2 Estabelecimento o local pblico ou privado, edificado ou no, onde o contribuinte exerce o comrcio a consumidor final, em carter permanente ou temporrio, dos produtos alcanados pela incidncia do imposto.
3 Considera-se tambm estabelecimento, qualquer posto de venda, depsito ou veculo do contribuinte.
4 O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos veculos utilizados para simples entrega de produtos a destinatrios certos, em decorrncia de operao j tributada.

Art. 237. Considera-se tambm contribuintes:
I - os estabelecimentos de sociedade civis de fins no econmicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operaes de vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos;
II - o estabelecimento de rgo da administrao pblica direta, de autarquia ou de empresa pblica, Federal, Estadual ou Municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
 
CAPTULO III - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 238. So responsveis, solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transportador, em relao a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - o armazm ou depsito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados venda direta a consumidor final.
 
CAPTULO IV - DA BASE DE CLCULO E DA ALQUOTA

Art. 239. A base de clculo do imposto o valor de venda do combustvel lquido ou gasoso no varejo.
Pargrafo nico. O montante do imposto no integra a base de clculo a que se refere este artigo, constitundo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle.

Art. 240. A autoridade fiscal poder arbitrar a base de clculo, sempre que:
I - no forem exibidos ao Fisco Municipal os elementos necessrios comprovao do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escriturao de livros e documentos fiscais;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais, no refletem o valor real das operaes de venda;
III - quando estiver ocorrendo venda ambulante a varejo, de produto desacompanhado de documentos fiscais.

Art. 241. A alquota do imposto de 1,5% (um vrgula cinco por cento)
 
CAPTULO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 242. O valor do imposto a recolher ser apurado semanalmente e recolhido ao estabelecimento arrecadador do Municpio atravs de GR (guia de recolhimento), preenchida pelo contribuinte, no seguinte prazo:
I - sobre as vendas efetuadas no perodo compreendido entre a segunda-feira e o domingo de cada semana, o tributo dever ser recolhido at a tera-feira da semana seguinte.
 
CAPTULO VI - DAS PENALIDADES E INFRAES

Art. 243. O crdito tributrio no liquidado nos vencimentos, respectivos, fica sujeito a multas, juros e atualizao monetria, de conformidade como disposto nos pargrafos do artigo 30.

Art. 244. As multas sero aplicadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

Art. 245. O descumprimento das obrigaes principais e acessrias sujeitar o infrator s seguintes penalidades, sem prejuzo da exigncia do imposto devido:
I - falta de recolhimento do tributo, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado;
II - falta de emisso de documento fiscal em operao no escriturada, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado;
III - emitir documento fiscal consignando importncia diversa do valor da operao ou com valores diferentes, nas respectivas vias de notas, com o intuito de reduzir valores do imposto a pagar, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto no recolhido;
IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operao devidamente registrada, multa de 10% (dez por cento) do valor da venda da mercadoria;
V - transportar, receber ou manter em estoque ou depsito, produtos sujeitos ao imposto, sem documentao hbil, multa de 200% (duzentos por cento) do imposto apurado;
VI - recolher expontaneamente o imposto aps o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal, multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, alm de juros e a correo monetria.

Art. 246. Aplicam-se no que couber, os princpios, normas e demais disposies deste Cdigo relativos administrao tributria.
 
TTULO VIII - DAS TAXAS
CAPTULO I - DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLCIA
SEO I - Das Disposies Gerais

Art. 247. Considera-se poder de polcia a atividade da administrao municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica do ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico, concernente segurana ordem, aos costumes, sade e higiene, disciplina de produo e do mercado, ao exerccio da atividade econmica, dependentes de concesso ou autorizao do poder pblico, tranquilidade pblica ou respeito propriedade e ao direito individual ou coletivo, no territrio do Municpio.

Art. 248. As taxas decorrentes das atividades do poder de polcia do Municpio classificam-se deste modo:
I - licena para localizao e funcionamento de estabelecimento de produo, comrcio, indstria, prestao de servios e outros;
II - licena para comrcio eventual e/ou ambulante;
III - licena para a execuo de arruamentos, loteamentos e obras;
IV - licena para publicidade;
V - licena para ocupao do solo nas vias e logradouros pblicos.

Art. 249. contribuinte das taxas de licena, o beneficirio do ato concessivo.
 
SEO II - DA TAXA DE LICENA PARA LOCALIZAO E DE VERIFICAO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DA INCIDNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 250. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de servios, agropecuria e demais atividades, poder localizar-se no Municpio, sem prvio exame e fiscalizao das condies de localizao concernentes segurana, higiene, sade, ordem, aos costumes, ao exerccio de atividades dependentes de concesso ou autorizao do poder pblico, tranquilidade pblica ou o respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislao urbanstica.
Pargrafo nico. Pela prestao dos servios de que trata este artigo, cobrar-se- a taxa no ato da concesso da licena mediante a aplicao da alquota constante da Tabela II.

Art. 251. Ser exigida renovao de licena sempre que ocorrer mudana de ramo de atividade, modificaes nas caractersticas do estabelecimento ou transferncia de local.

Art. 252. A Taxa de Verificao de Funcionamento Regular ser lanada e cobrada anualmente pelos servios de vistoria executados pela administrao, relativamente ao exame das condies de higiene, sade, costumes e ordem pblica e disciplina de produo e do mercado mediante a aplicao da alquota fixada na Tabela II.

Art. 253. O contribuinte obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualizao cadastral, as seguintes ocorrncias:
I - alterao de razo social ou do ramo de atividade;
II - alterao na forma societria.

Art. 254. O pedido de licena para localizao de estabelecimento ser promovido mediante o preenchimento de formulrio prprio de inscrio no Cadastro Fiscal da Prefeitura com exibio de documentos previstos na forma regular.
 
DAS ISENES

Art. 255. So isentos da taxa: as atividades exercidas pela Unio, Estados, Autarquias, instituies de educao, assistncia social, sem fins lucrativos e sem distribuio de qualquer parcela do resultado ou patrimnio e templos de qualquer culto.
 
SEO III - DA TAXA DE LICENA PARA O COMRCIO AMBULANTE
DA INCIDNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 256. Comrcio ambulante o exercido individualmente sem estabelecimento, instalao ou localizao fixa.
Pargrafo nico. considerado, tambm, como comrcio ambulante, o que exercido em instalao removvel, colocada nas vias ou logradouros pblicos, como balces, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.

Art. 257. O pagamento da taxa de licena para o comrcio ambulante nas vias e logradouros pblicos no dispensa a cobrana de ocupao do solo.

Art. 258. obrigatria a inscrio, na repartio competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o preenchimento de fichas prprias, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Pargrafo nico. A inscrio ser permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificao nas caractersticas iniciais da atividade por eles exercida.

Art. 259. A taxa ser calculada na forma constante da Tabela III.
 
DAS ISENES

Art. 260. So isentos das taxas:
I - os cegos, surdos-mudos e mutilados que exeram comrcio em escala nfima;
II - os vendedores ambulantes de jornais e livros;
III - os engraxates ambulantes.
 
SEO IV - DA TAXA DE LICENA PARA EXECUO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
DA INCIDNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 261. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilncia, controle e fiscalizao do cumprimento das exigncias municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construo civil, de qualquer espcie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.

Art. 262. Nenhuma construo, reconstruo, reforma, demolio ou obra, de qualquer natureza, poder ser iniciada sem prvio pedido de licena Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Art. 263. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode ser executado sem a aprovao e o pagamento prvio da respectiva taxa.

Art. 264. A taxa ser calculada com base nas alquotas constantes da Tabela IV.
 
DAS ISENES

Art. 265. So isentos da Taxa, as licenas para:
I - limpeza ou pintura externa ou interna de prdios, muros e grades;
II - construo de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - construo de barraces destinados guarda de materiais para obras j devidamente licenciadas;
IV - construo popular, com projeto fornecido pela Prefeitura, com rea de at 70 m2 (setenta metros quadrados), cujo proprietrio s tenha um imvel e seja a primeira edificao;
V - aprovao de projetos de interesse das autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedade de economia mista institudas pelo Municpio, instituies de assistncia e templos de qualquer culto.
 
SEO V - DA TAXA DE LICENA PARA PUBLICIDADE
DA INCIDNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 266. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalizao a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas ou logradouros pblicos ou em locais deles visveis ou de acesso ao pblico.

Art. 267. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes, programas, letreiros, painis, placas, anncios e mostrurios fixos ou volantes, luminosos ou np. afixados, distribudos ou pintados em paredes, muros, postes, veculos ou caladas, quando permitido;
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas.

Art. 268. Quanto propaganda falada, o local e o prazo sero designados a critrio da Prefeitura.

Art. 269. Respondem pela observncia das disposies desta Seo, todas as pessoas fsicas ou jurdicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Art. 270. O requerimento para licena dever ser instrudo com a descrio da posio, da situao, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras caractersticas do meio de publicidade, de acordo com as instrues e regulamentos especficos.
Pargrafo nico. Quando o local que se pretende colocar o anncio no for de propriedade do requerente, dever este juntar ao requerimento a autorizao do proprietrio.

Art. 271. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painis e anncios, sujeitos taxa, um nmero de identificao fornecido pela repartio competente.

Art. 272. A taxa ser calculada com base nas alquotas constantes da Tabela V.
 
DAS ISENES

Art. 273. So isentos de taxa:
I - os caracteres ou letreiros destinados a fins patriticos, religiosos ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de stios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direo de estradas;
III - as publicidades prprias de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de servios, apostos nas paredes e vitrines internas e externas do estabelecimento ou nos seus veculos;
IV - os anncios publicados em jornais, revistas ou catlogos e os irradiados em estao de radiodifuso;
V - os anncios promovidos pelas associaes de classe, visando alm do interesse dos associados, a promoo do Municpio.
 
SEO VI - DA TAXA DE LICENA PARA OCUPAO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PBLICOS
DA INCIDNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 274. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal da fiscalizao a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros pblicos, mediante instalao provisria de balco, barracas, mesa, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer outro mvel ou utenslio, depsitos de materiais para fins comerciais ou prestao de servios, o estacionamento privativo de veculo, em locais permitidos.

Art. 275. Sem prejuzo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreender e remover para seus depsitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em local no permitido ou colocados em vias e logradouros pblicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seo.

Art. 276. A taxa ser calculada com base nas alquotas constantes da Tabela VI.
 
CAPTULO II - DAS TAXAS PELA PRESTAO DE SERVIOS
SEO I - Das Disposies Gerais

Art. 277. As taxas decorrentes da utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposio, compreendem:
I - Taxa de Conservao de Vias e Logradouros Pblicos;
II - Taxa de Coleta de Lixo;
III - Taxa de Combate a Incndio;
IV - Taxa de Iluminao Pblica;
V - Taxa de Limpeza Pblica;
VI - Taxa de Servios Diversos.

Art. 278. As taxas de servios sero lanados de ofcio, podendo a de iluminao pblica ser includa na fatura de energia eltrica da concessionria.

Art. 279. As taxas de conservao de vias e logradouros pblicos, coleta de lixo, combate a incndio, iluminao pblica e limpeza pblica, podero ser lanados juntamente com o imposto imobilirio, na forma e prazos fixados na notificao.

Art. 280. contribuinte:
I - das taxas indicadas nos incisos I a III do artigo 277, o proprietrio, titular do domnio ou possuidor de imveis alcanados ou beneficiados pelos servios;
II - da taxa indicada no inciso IV do artigo 277, o proprietrio, o titular do domnio til, ou ocupante de imvel beneficiado com o servio;
III - da taxa indicada no inciso VI do artigo 277, o interessado na expedio de qualquer documento ou prtica de ato por parte da Prefeitura.
 
SEO II - DAS ISENES

Art. 281. So isentos das taxas indicadas nos incisos I a V do Artigo 277:
I - os imveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do Municpio, mediante convnio;
II - os prprios de fundaes institudas pelo Municpio.
 
SEO III - DA TAXA DE CONSERVAO DE VIAS E LOGRADOUROS PBLICOS

Art. 282. Os servios decorrentes da utilizao da conservao de vias e logradouros pblicos, especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio, compreendem:
I - a limpeza de crregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigao;
II - a varrio e a capinao de vias e logradouros pblicos.

Art. 283. Os servios compreendidos nos itens I a II do artigo anterior sero calculados em funo da testada do terreno e devidos anualmente, conforme Tabela VII.
 
SEO IV - DA TAXA DE COLETA DE LIXO

Art. 284. Os servios decorrentes da utilizao de coleta de lixo, especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio, compreendem a coleta, remoo e destino final de lixo domiciliar.

Art. 285. Os servios compreendidos no artigo anterior sero devidos em funo da rea edificada e da utilizao do imvel; e devidos anualmente, de acordo com a Tabela VIII, inciso I.
SEO V - DA TAXA DE ILUMINAO PBLICA

Art. 286. A Taxa de Iluminao Pblica tem como fato gerador a utilizao efetiva ou potencial dos servios de operao, manuteno e melhoramentos do sistema de iluminao pblica, em vias e logradouros pblicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio.

Art. 287. O lanamento e a cobrana da taxa podero ser efetuados:
I - pelo Municpio, dos imveis no edificados ou os que no estejam ligados rede de distribuio;
II - pelas empresas concessionrias dos servios de eletricidade, dos imveis ligados rede de distribuio, por ligao.

Art. 288. A receita decorrente da Taxa de Iluminao Pblica do imveis constantes do item I do artigo anterior ser destinada s melhorias e ampliaes do sistema de Iluminao Pblica do Municpio.

Art. 289. A Taxa de Iluminao Pblica ser lanada pelo Municpio, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e pela concessionria juntamente com a fatura de energia eltrica.
I - para os imveis ligados rede domiciliar de distribuio:
a) no mesmo talo em que as empresas concessionrias lanam o consumo de energia para cada consumidor;
b) base de clculo para a cobrana da Taxa de Iluminao Pblica ser, o consumo mensal de energia eltrica na unidade domiciliar e calculado conforme o disposto na Tabela VIII, inciso III, letra "a".
II - para os imveis no ligados rede domiciliar de energia eltrica lanado uma nica vez no ano, conforme a Tabela VIII, inciso III, letra "b".

Art. 290. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convnio com as empresas concessionrias, para fins de cobrana da taxa.
 
SEO VI - DA TAXA DE LIMPEZA PBLICA

Art. 291. Os servios decorrentes da utilizao de limpeza pblica, realizados em vias e logradouros pblicos consistindo em varredura, lavagem e irrigao; limpeza e desobstruo de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de guas pluviais e crregos; capinao; desinfeco de locais insalubres; limpeza de terrenos baldios; e remoo de entulhos.

Art. 292. Os servios compreendidos no artigo anterior sero devidos e calculados de acordo com a Tabela VIII, item II.
 
SEO VII - DA TAXA DE SERVIOS DIVERSOS

Art. 293. A utilizao dos servios diversos, especficos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio, compreendem os servios abaixo e ser devida com base nas alquotas previstas na Tabela IX:
I - pela numerao de prdios;
II - pela liberao de bens apreendidos ou depositados, mveis, semoventes e de mercadorias;
III - pelo alinhamento e nivelamento.
 
TTULO IX - DA CONTRIBUIO DE MELHORIA
CAPTULO I - DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

Art. 294. Fica instituda a contribuio de melhoria que tem como fato gerador o benefcio imobilirio, efetivo ou potencial, oriundo da realizao de obra pblica.

Art. 295. A Contribuio de Melhoria ter como limite total a despesa realizada, na qual sero includas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalizao, desapropriao, administrao, execuo e financiamento, inclusive os encargos respectivos e ter sua expresso monetria atualizada na poca do lanamento, mediante aplicao dos ndices previstos os pargrafos do artigo 30 deste Cdigo.

Art. 296. Os elementos referidos no artigo anterior sero definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e oramento detalhado de custo, elaborados pela Administrao Municipal.

Art. 297. A contribuio de melhoria ser devida em decorrncia de obras pblicas realizadas pela Administrao direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convnio com a Unio e o Estado ou com entidade federal ou estadual.

Art. 298. As obras pblicas que justifiquem a cobrana de melhoria enquadrar-se-o em dois programas:
I - Ordinrio, quando referente obras preferenciais e de iniciativa da prpria Administrao Municipal;
II - Extraordinria, quando referente obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois teros) dos contribuintes abrangidos pela rea da obra solicitada.

Art. 299. O Sujeito Passivo da contribuio de melhoria o proprietrio, o titular do domnio til ou o possuidor, a qualquer ttulo, de imvel situado na zona beneficiada pela obra pblica.
1 Os bens indivisos sero lanados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caber o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
2 Os demais imveis sero lanados em nome de seus titulares respectivos.

Art. 300. A contribuio de melhoria constitui nus real, acompanhando o imvel ainda aps a transmisso, a qualquer ttulo.
 
CAPTULO II - DO CLCULO

Art. 301. A contribuio de melhoria ser calculada levando-se em conta o custo da obra pblica realizada, rateado-se este, entre os imveis beneficiados, proporcionalmente rea de testada dos mesmos ou os valores venais, dependendo da natureza da obra.
 
CAPTULO III - DOS EDITAIS

Art. 302. Para a constituio da Contribuio de Melhoria, o rgo fazendrio do Municpio dever publicar edital, contendo os seguintes elementos:
 - memorial descritivo da obra e oramento do custo parcial ou total da mesma;
 - determinao da parcela do custo a ser ressarcida pela Contribuio de Melhoria;
 - relao dos imveis localizados na zona beneficiada pela obra pblica e o valor da Contribuio de Melhoria de cada um.
Pargrafo nico. Os titulares dos imveis relacionados no caput deste artigo, tero o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do referido edital, para a impugnao contra:
 - erro de localizao ou na rea de testada do imvel;
 - da forma e dos prazos de seu pagamento.

Art. 303. Executada a obra em sua totalidade ou parte suficiente para beneficiar determinados imveis, de modo a justificar o incio da cobrana da contribuio de melhoria, proceder-se- ao lanamento referente a esses imveis.
Pargrafo nico. O disposto neste Artigo aplica-se, tambm, aos casos de cobrana da contribuio de melhoria por obras pblicas em execuo, constantes de projetos ainda no concludos.

Art. 304. O rgo fazendrio do Municpio, encarregado do lanamento, dever escriturar em registro prprio, o dbito da contribuio de melhoria correspondente ao titular de cada imvel beneficiado, notificando-o, diretamente ou por edital, do:
 - valor da contribuio de melhoria lanada;
 - prazos para pagamento de uma s vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;
 - prazo para impugnao.

Art. 305. Os titulares dos imveis relacionados no artigo anterior tero o prazo de trinta dias a contar da data da publicao do referido edital, para a impugnao de qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o nus da prova.
Pargrafo nico. A impugnao dever ser dirigida ao rgo fazendrio do Municpio, atravs de petio fundamentada, que servir para o incio do processo administrativo-fiscal e no ter efeito suspensivo na cobrana da contribuio de melhoria.
 
CAPTULO IV - DO PAGAMENTO

Art. 306. A Contribuio de Melhoria poder ser paga de uma s vez ou parceladamente.
Pargrafo nico. O pagamento parcelado vencer juros de 1% (um por cento) ao ms e as parcelas respectivas tero seus valores corrigidos na forma estipulada no artigo 30, deste Cdigo.

Art. 307. O atraso no pagamento sujeitar o contribuinte inadimplente aos acrscimos previstos no artigo 30 deste Cdigo.
 
CAPTULO V - Das Disposies Finais

Art. 308. Fica o Prefeito Municipal, expressamente autorizado a, em nome do Municpio, firmar convnios com a Unio e o Estado para efetuar o lanamento e a arrecadao da Contribuio de Melhoria devida por obra pblica federal ou estadual, cabendo ao Municpio porcentagem na receita arrecadada.

Art. 309. O Prefeito Municipal poder delegar entidades da Administrao Indireta, as funes de clculo, cobrana e arrecadao da Contribuio de Melhorias, bem como, do julgamento das impugnaes e recursos, atribudas nesta Lei ao rgo fazendrio do Municpio.

Art. 310. No caso de as obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administrao Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe ser automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicao em obras geradoras do tributo.
 
TTULO X - CAPTULO NICO
SERVIOS DE EXPEDIENTE

Art. 311. A utilizao de servios de expediente, especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio, so os compreendidos na Tabela X, e sero cobrados como preos pblicos.

Art. 312. Ficam isentos do pagamento destes servios, certides para fins:
a) eleitorais;
b) militares;
c) subvenes;
d) quitao de dbitos;
e) defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;
f) certides e outros papis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor pblico municipal, ativo ou inativo.
 
TTULO XI - CAPTULO NICO
DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS DESTE CDIGO

Art. 313. Na ausncia de disposio expressa, autoridade competente para aplicar a Legislao Tributria Municipal utilizar sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princpios gerais de direito tributrio inseridos na Constituio Federal, no Cdigo Tributrio Nacional e Leis Federais Complementares;
III - os princpios gerais de direito pblico;
IV - a equidade.

Art. 314. Os prazos fixados nesta lei ou na legislao tributria sero contnuos, excluindo-se na sua contagem o dia de incio e incluindo-se o de vencimento.
Pargrafo nico. Os prazos s se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartio em que corre o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 315. A critrio do Prefeito Municipal, poder ser concedido parcelamento de dbitos fiscais no perodo mximo de 36 (trinta e seis) meses, tendo em vista a capacidade contribuitiva do sujeito passivo.
Pargrafo nico. O valor das parcelas no poder ser inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal do Municpio, poca do respectivo parcelamento.

Art. 316. A Unidade Fiscal do Municpio a representao, em moeda corrente, de determinado valor, para servir de parmetro ou elemento indicador do clculo de tributo ou penalidade.
1 A Unidade Fiscal do Municpio (UFM) corresponder na data da publicao desta lei, ao valor de CR$ 14.000,00 (catorze mil cruzeiros reais).
2 A Unidade Fiscal do Municpio ser corrigida mensalmente de acordo com a variao do ndice Geral de Preos de Mercado (IGP-M) da Fundao Getlio Vargas.

Art. 317. O Poder Executivo fixar por Decreto, as normas regulamentares que se tornarem necessrias execuo deste Cdigo.

Art. 318. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposies em contrrio.
Municpio de Dois Vizinhos, 22 de dezembro de 1993.
 
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL
 
JOS LUIZ SARI
DIRETOR FINANCEIRO
ANEXO I
LISTA DE SERVIOS
IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
1 - Mdicos, inclusive anlises clnicas, eletricidade mdica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congneres;
2 - Hospitais, clnicas, santrios, laboratrios de anlise, ambulatrio, prontos-socorros, manicmios, casas de sade, de repouso e de recuperao e congneres;
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, smem e congneres;
4 - Enfermeiros, obstetras, ortpticos, fonoaudilogos, protticos (prtese dentria);
5 - Assistncia mdica e congneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados atravs de planos de medicina de grupo, convnios, inclusive com empresas para assistncia a empregados;
6 - Planos de sade, prestados por empresa que no esteja includa no item 5 desta lista e que cumpram atravs de servios prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicao do benefcio do plano;
7 - Mdicos-veterinrios;
8 - Hospitais veterinrios, clnicas veterinrias e congneres;
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congneres, relativos a animais;
10 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilao e congneres;
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginsticas e congneres;
12 - Varrio, coleta, remoo e incinerao de lixo;
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14 - Limpeza, manuteno e conservao de imveis, inclusive vias pblicas, parques e jardins;
15 - Desinfeco, imunizao, higienizao, desratizao e congneres;
16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes fsicos e biolgicos;
17 - Incinerao de resduos quaisquer;
18 - Limpeza de chamins;
19 - Saneamento ambiental e congneres;
20 - Assistncia tcnica;
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, no contida em outros itens desta Lista, organizao, programao, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria tcnica, financeira ou administrativa;
22 - Planejamento, coordenao, programao ou organizao tcnica, financeira ou administrativa;
23 - Anlise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informaes, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, tcnicos em contabilidade e congneres;
25 - Percias, laudos, exames tcnicos e anlises tcnicas;
26 - Tradues e interpretaes;
27 - Avaliao de bens;
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congneres;
29 - Projetos, clculos e desenhos tcnicos de qualquer natureza;
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretao), mapeamento e topografia;
31 - Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de construo civil, de obras hidrulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios, fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito a ICM);
32 - Demolio;
33 - Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios, fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICM);
34 - Pesquisa, perfurao, cimentao, perfilagem, estimulao e outros servios relacionados com a explorao e explotao de petrleo e gs natural;
35 - Florestamento e reflorestamento;
36 - Escoramento e conteno de encostas e servios congneres;
37 - Paisagismo, jardinagem e decorao (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito a ICM);
38 - Raspagem, calafetao, polimento, lustrao de pisos, paredes e divisrias;
39 - Ensino, instruo, treinamento, avaliao de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;
40 - Planejamento, organizao e administrao de feiras, exposies, congressos e congneres;
41 - Organizao de festas e recepes: "bufet" (exceto o fornecimento de alimentao e bebidas, que fica sujeito a ICMS);
42 - Administrao de bens e negcios de terceiros e de consrcio;
43 - Administrao de fundos mtuos (exceto a realizada por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - Agenciamento, corretagem e intermediaes de cmbio, de seguros e de planos de previdncia privada;
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediaes de ttulos quaisquer (exceto os servios executados por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de direitos de propriedade industrial, artstica ou literria;
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de contratos de franquia (franchise) e de faturao (factoring) excetuam-se os servios prestados por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
48 - Agenciamento, organizao, promoo e execuo de programas de turismo, passeios, excurses, guias de turismo e congneres;
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de bens mveis e imveis no abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50 - Despachantes;
51 - Agentes de propriedade industrial;
52 - Agentes da propriedade artstica ou literria;
53 - Leilo;
54 - Regulao de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis, prestados por quem no seja o prprio segurado ou companhia de seguro;
55 - Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda de bens de qualquer espcie (exceto depsitos feitos em instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56 - Guarda e estacionamento de veculos automotores terrestres;
57 - Vigilncia ou segurao de pessoas e bens;
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do territrio do Municpio;
59 - Diverses pblicas:
a) - cinemas, "Txi dancings" e congneres;
b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) - exposies, com cobrana de ingressos;
d) - bailes, shows, festivais, recitais e congneres, inclusive espetculos que sejam tambm transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televiso, ou pelo rdio;
e) - jogos eletrnicos;
f) - competies esportivas ou de destreza fsica ou intelectual, com ou sem participao do espectador, inclusive a venda de direitos transmisso pelo rdio ou pela televiso;
g) - execuo de msica, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuio e venda de bilhete de loteria, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prmios;
61 - Fornecimento de msica, mediante transmisso por qualquer processo, para vias pblicas ou ambientes fechados (exceto transmisses radiofnicas ou de televiso);
62 - Gravao e distribuio de filmes e video-tapes;
63 - Fonografia ou gravao de sons ou rudos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelao, ampliao, cpia, reproduo e trucagem;
65 - Produo, para terceiros, mediante ou sem encomenda prvia, de espetculos, entrevistas e congneres;
66 - Colocao de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usurio final do servio;
67 - Lubrificao, limpeza e reviso de mquinas, veculos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peas e partes, que fica sujeito ao ICMS);
68 - Conserto, restaurao, manuteno e conservao de mquinas, veculos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peas e partes, que fica sujeito ao ICM);
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peas fornecidas pelo prestador do servio fica sujeito ao ICM);
70 - Recauchutagem ou regenerao de pneus para o usurio final;
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres, de objetos no destinados industrializao ou comercializao;
72 - Lustrao de bens mveis quando o servio for prestado para usurio final do objeto lustrado;
73 - Instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos, prestados ao usurio final do servio, exclusivamente com material por ele fornecido;
74 - Montagem industrial, prestada ao usurio final do servio, exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - Cpia ou reproduo, por quaisquer processos, de documentos e outros papis, plantas ou desenhos;
76 - Composio grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
77 - Colocao de molduras e afins, encadernao, gravao e dourao de livros, revistas e congneres;
78 - Locao de bens mveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 - Funerais;
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurio final, exceto aviamento;
81 - Tinturaria e lavanderia;
82 - Taxidermia;
83 - Recrutamento, agenciamento, seleo, colocao ou fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio, trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoo de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaborao de desenhos, textos e demais materiais publicitrios (exceto sua impresso, reproduo ou fabricao);
85 - Veiculao e divulgao de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, peridicos, rdios e televiso);
86 - Servios porturios e aeroporturios; utilizao de porto ou aeroporto, atracao, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de gua, servios acessrios, movimentao de mercadoria fora do cais;
87 - Advogados;
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrnomos;
89 - Dentistas;
90 - Economistas;
91 - Psiclogos;
92 - Assistentes Sociais;
93 - Relaes Pblicas;
94 - Cobranas e recebimentos por conta de terceiros, inclusive, direitos autorais, protestos de ttulos, sustao de processos, devoluo de ttulos no pagos, manuteno de ttulos vencidos, fornecimento de posio de cobrana ou recebimento e outros servios correlatos da cobrana ou recebimento (este abrange tambm os servios prestados por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95 - Instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de tales de cheques, emisso de cheques administrativos, transferncia de fundos, devoluo de cheques, sustao de pagamento de cheques, ordem de pagamento e de crditos, por qualquer meio, emisso e renovao de cartes magnticos, consultas em terminais eletrnicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaborao de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lanamento de extrato de contas, emisso de carns (neste no est abrangido o ressarcimento, instituies financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessrios prestao dos servios);
96 - Transporte de natureza estritamente municipal;
97 - Comunicaes telefnicas de um para outro aparelho dentro do mesmo municpio;
98 - Hospedagem em hotis, motis, penses e congneres (o valor da alimentao, quando includo no preo da diria, fica sujeito ao imposto sobre servios);
99 - Distribuio de bens de terceiros em representao de qualquer natureza.
 
TABELA I - IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA


 

ESPECIFICAO ALQUOTA sobre a UFM
I - DIVERSES PBLICAS
a) - Cinemas e demais servios de diverses pblicas 10 %
II - EXECUO DE OBRAS
1 - OBRA EXECUTADA POR CONSTRUTORA POR EMPREITADA GLOBAL, COMPROVADA ATRAVS DE
CONTRATO.
 
Usa-se a Tabela abaixo, para diferenciar o tipo de construo, e sobre o valor da Nota Fiscal, emitida pela Construtora, aplica-se o percentual da mo-de-obra a que se enquadrar, incidindo ISSQN (Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza) de 3 %.
 

2 - OBRA EXECUTADA POR CONSTRUTORA SOB REGIME DE ADMINISTRAO.
 
Recolhe-se mensalmente sobre o valor total bruto, da folha de pagamento, acrescidos do percentual do FGTS e do valor da Nota Fiscal fornecida pela Construtora 3 %.
 

3 - OBRA DE CONDOMNIO
a) Sobre o total bruto da folha de pagamento, mais percentual do FGTS 3 %
b) Sobre servios de empreitadas e subempreitadas 3 %
c) Sobre Notas Fiscais de Administrao 3 %
 
Obs.: Nos itens "b" e "c", o ISSQN de responsabilidade do emitente da Nota Fiscal.

4 - OBRAS EXECUTADAS POR EMPRESAS NO ESPECIALIZADAS OU AUTNOMOS.
Fica instituda a Tabela a seguir, para elaborao de clculos na cobrana de ISS QN (Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza), da mo-de-obra empregada na atividade de construo civil, que ter vigor a partir desta data. A base de clculo dever ser igual a 50% (cinquenta por cento) do CUB (Custo Bsico Unitrio), devendo o CUB ser fornecido pelo Sindicato da Indstria da Construo Civil, o qual dever ser atualizado mensalmente.
 
TABELA DE DIFERENCIAO
 

a) Residenciais
At 70 m/2 ........................................ 25 %
De 71 m/2 a 120 m/2 ........................................ 30 %
De 121 m/2 a 200 m/2 ........................................ 35 %
De 201 m/2 a 400 m/2 ........................................ 38 %
Acima de 400 m/2 ........................................ 40 %
b) Comerciais
At 100 m/2 ........................................ 25 %
De 101 m/2 a 200 m/2 ........................................ 30 %
De 201 m/2 a 300 m/2 ........................................ 35 %
Acima de 300 m/2 ........................................ 40 %
c) Barraco
At 200 m/2 ........................................ 32 %
De 201 m/2 a 500 m/2 ........................................ 30 %
De 501 m/2 a 1000 m/2 ........................................ 28 %
Acima de 1001 m/2 ........................................ 25 %
d) Galpo 15 %
e) Edifcios Residenciais
Padro "A" - Unidade acima de 200 m/2 - 38%
Padro "B" - Unidade de 121 m/2 a 200 m/2 - 35%
Padro "C" - Unidade de 70 m/2 a 121 m/2 - 30 %
Padro Popular at 70 m/2 - 25 %
f) Edifcios Comerciais
Qualquer Metragem 30% - 3%
g) Reformas
Qualquer Metragem 40% - 3%
h) Casos Especiais
Qualquer Metragem 40% - 3%
III - DEMAIS SERVIOS
Todos os demais previstos na lista de servios 3%
IV - PROFISSIONAIS AUTNOMOS
a) Profissionais com nvel superior:
1 - com estabelecimento fixo 150 UFM
2 - sem estabelecimento fixo 110 UFM
b) Profissionais com nvel mdio:
1 - com estabelecimento fixo 60 UFM
2 - sem estabelecimento fixo 40 UFM
c) Profissionais que no exija nvel de escolaridade:
1 - com estabelecimento fixo 20 UFM
2 - sem estabelecimento fixo 10 UFM - 3%
TABELA II - TAXA DE LICENA PARA LOCALIZAO E TAXA DE VERIFICAO DE FUNCIONAMENTO REGULAR

Por estabelecimento 0,5 da UFM
 
TABELA III - TAXA DE LICENA DO COMRCIO EVENTUAL E/OU AMBULANTE

DISCRIMINAO FRAO DA UFM
I - Exerccio de atividade eventual ou ambulante:
a) Eventual (concesso por dia) 0,3
b) Ambulante (concesso por 30 dias) 1,0
Nota: As taxas com validade por 30 (trinta) dias, somente podero ser renovadas com o visto do rgo tributrio.
TABELA IV - LICENA PARA EXECUO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS.

NATUREZA DAS OBRAS FRAO DA UFM
I - Pela aprovao de projetos ou de substituio de projetos, de aumento de rea e pela respectiva fiscalizao da obra:
a) Pela aprovao de projetos, por m/2 0,002
b) Certido de concluso de obras, por m/2 0,001
c) Alvars de demolio, por m/2 0,001
 
LOTEAMENTOS POR M/2
II - Aprovao de ante projeto 0,0005
Aprovao de projeto 0,0005
 
TABELA V - TAXA DE LICENA PARA PUBLICIDADE EM PRDIOS PRPRIOS OU LOGRADOUROS PBLICOS

DISCRIMINAO FRAO DA UFM
I - Publicidade fixada em terrenos baldios, urbanos pblicos por m/2 de rea ocupada, por ms 0,005
 
TABELA VI - TAXA LICENA PARA OCUPAO DE REAS EM VIAS E LOGRADOUROS PBLICOS

DISCRIMINAO FRAO DA UFM
I - Espao ocupado por balces, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros pblicos:
a) por dia 0,03
II - Espao ocupado por circos e parques de diverses, por semana ou frao e por m/2 0,01
 
Observao: Isento os Produtores Rurais do
Municpio.
TABELA VII - TAXA CONSERVAO DE VIAS E LOGRADOUROS PBLICOS

DISCRIMINAO FRAO DA UFM
I - Por metro de testada do imvel 0,004
 
TABELA VIII - TAXAS DE SERVIOS URBANOS


 

DISCRIMINAO FRAO DA UFM
I - TAXA DE COLETA DE LIXO:
Frao da UFM, por m2, por ano:
a) Residncias 0,006
Residncias de at 70 m2 tero uma reduo de 50% na alquota
b) Comrcio, Indstria e Servios 0,010
II - TAXA DE LIMPEZA PBLICA:
a) Vias e logradouros pblicos, por metro de testada 0,004
b) Limpeza de terrenos baldios, por m/2 0,005
c) Entulhos (restos de construo, galhos, etc.) por viagem 0,5
III - ILUMINAO PBLICA:
Por unidade imobiliria:
a) Imveis ligados rede de distribuio de energia:
Consumo Mensal (KWH) Desconto sobre a UVC
00 a 30 98,44 %
31 a 50 97,79 %
51 a 70 94,14 %
71 a 90 88,80 %
91 a 120 83,70 %
121 a 200 78,47 %
201 a 350 76,36 %
351 a 600 71,39 %
b) Imveis no construdos ou no ligados rede de energia
Valor da UVC do ms do lanamento, com reduo de 98,44 %, multiplicado por 12.
 
UVC a Unidade de Valor Para Custeio, reajustada no mesmo percentual do aumento da Tarifa de Iluminao Pblica ocorrida no ms anterior ao do lanamento.
TABELA IX - TAXA DE SERVIOS DIVERSOS

DISCRIMINAO FRAO DE UFM
I - De numerao de prdios:
a) identificao do nmero 0,1
II - De alinhamento:
a) por metro de testada 0,001
III - De liberao de bens apreendidos ou depositados:
a) de bens e mercadorias, por perodo de 05 (cinco) dias ou frao 0,5
b) de ces, por cabea e por perodo de 05 (cinco) dias ou frao 0,5
c) de outros animais, por cabea e perodo de 05 (cinco) dias ou frao 0,5
IV - Servios tcnicos:
a) Servios Topogrficos por metro quadrado 0,01
b) Croquis oficial, por lote 0,3
c) Croquis oficial, por lote excedente 0,08
V - Demarcao:
a) Lotes ou terrenos com at 1500 m/2 0,4
b) Lotes ou terrenos com mais de 1501 m/2 0,001
VI - Servios de Cemitrio:
a) Concesso perptua por m/2 ou frao 1,0
b) Transferncia de concesso perptua, por m/2 ou frao:
1 - entre parentes, at o 3 grau, ou por sucesso na ordem de vocao hereditria 0,5
2 - entre outras pessoas 2,00
c) Elevao de gaveta, por unidade,a partir da primeira 0,3
d) Sepultamento em urna:
1 - adulto 0,1
2 - menor 0,1
e) Exumao e transladao 1,0
VII - (Este item foi revogado pelo art. 1 da Lei Municipal n 724/1996 , de 26.03.1996.)
 
TABELA X - PREOS PBLICOS

DISCRIMINAO FRAO DA UFM
a) Protocolizao de requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal 0,04
b) Expedio de Alvars na concesso de qualquer licena 0,05
c) Buscas, concesses, permisses e qualquer outro documento por ano 0,04
- Por ano excedente de busca 0,01
d) Fornecimento de 2s vias de alvar, visto de concluso e "habite-se" 0,1
e) Atestados e Certides:  
1 - at 03 laudas 0,1
2 - por lauda excedente 0,01
f) Fornecimento de cpias heliogrficas, diagramas, etc, do arquivo municipal, por m/2 0,2
g) Anotao de transmisso no Cadastro Imobilirio 0,1
h) Outros atos, no especificados nesta Tabela e que dependem de anotao,vistorias, portarias, etc, por ano 0,1
i) Alvar de construo quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapumes e assemelhados 0,2
j) Mapas da cidade por m/2 0,2
l) Mapas do Municpio por m/2 0,2
m) Fornecimento de cadernos de leis, por unidade 0,1