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LEI MUNICIPAL Nº 522, DE 13/12/1991
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar Operao de Crdito com o Banco do Estado do Paran S.A., atravs do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execuo das obras e servios integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU.
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A CMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARAN, APROVOU E EU, JOS RAMUSKI JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, autorizado a contratar operao de credito at o limite de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhes de cruzeiros), junto ao Banco do Estado do Parana S.A., por prazo no superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualizao monetria e demais condies a serem fixadas em contratos de operaes de crdito, podendo as aludidas operaes serem contradas parceladamente. 1 O montante total expresso em cruzeiros, fixado neste artigo, poder ser atualizado pela Taxa Referencial de Juros, ou outro ndice Oficial que a substituir. 2 Os valores das operaes de crdito esto condicionados Capacidade de Endividamento do Municpio, determinadas pela Resoluo n 58/90, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substitu-la. Art. 2 Os recursos advindos das operaes de crdito autorizadas por esta Lei, sero aplicadas na execuo do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano-PEDU, que prev investimentos visando o seu Desenvolvimento Institucional e execuo de obras em Infra-estrutura Urbana, de conformidade com o "Acordo de Participao" firmado entre o Estado do Paran e o Municpio, datado de 26 de setembro de 1989, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paran S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente-SEDU. Art. 3 Em garantia s operaes de crdito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder ao Agente Financeiro, parcelas do Imposto Sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e Servios-ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessrios para amortizar as prestaes do principal e dos acessrios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4 Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operaes referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poder outorgar ao Banco do Estado do Paran S.A., poderes para subestabelecer, mandato pleno e irrevogvel, para receber e dar quitao no vencimento das referidas obrigaes financeiras. Art. 5 O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustvel, acrescidos de juros e demais encargos incidentes sobre as operaes financeiras, obedecidos os limites desta Lei, sero estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 6 Anualmente, a partir do exerccio financeiro subseqente ao da contratao das operaes de credito, o oramento do Municpio consignar dotaes prprias para a amortizao do principal e dos acessrios das dvidas contratadas. Art. 7 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos treze dias do ms de dezembro de um mil novecentos e noventa e um.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 13 DE DEZEMBRO DE 1991.
JOS RAMUSKI JNIOR
PREFEITO MUNICIPAL JOS LUIZ RAMUSKI SECRETRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAO |