Quarta-feira, 13.05.2026 - 12:40
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 518, DE 10/12/1991
Estabelece critrios para a fiscalizao financeira e oramentria do Municpio de Dois Vizinhos.
O órgão governamental municipal realizou uma consulta online na área de saúde sobre o medicamento genérico Cialis – leia mais aqui, e Viagra – estude aqui. 30 de abril de 2024

A CMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARAN, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 A fiscalizao financeira e oramentria do municpio de Dois Vizinhos, sem prejuzo de outras formas que julgar conveniente o Chefe do Poder Executivo, se dar mediante:
I - Envio, at quinze (15) dias teis do ms seguinte, Cmara Municipal, de Balancetes Financeiro e Oramentrio;
II - Publicao, at trinta (30) dias aps o encerramento de cada bimestre, do relatrio previsto no artigo 165, 3 da Constituio Federal.

Art. 2 O Balancete Oramentrio de que trata o inciso I do artigo anterior dever conter, no mnimo, a situao da execuo mensal dos oramentos da receita e da despesa, classificada segundo os grupos de receitas e de despesas estabelecidos nos artigos 11 e 13 da Lei Federal n 4.320, de 17.03.64, agregada por:
I - rgo;
II - Unidade Oramentria;
III - Projeto/Atividade.
1 O balancete oramentrio dever seguir o critrio metodolgico adotado nos Anexos 10 e 11 da Lei Federal n 4.320, ou alterao que lhe for procedida, e constituir-se-, no caso da despesa, de quadro comparativo discriminando, para cada um dos nveis de agregao referidos no "caput" e incisos deste artigo:
a) o valor constante da Lei Oramentria;
b) o valor orado, considerando-se a Lei Oramentria anual e os crditos adicionais aprovados;
c) o valor empenhado no ms;
d) o valor empenhado no ano;
e) a diferena entre o valor orado e o empenhado no ano existente.

Art. 3 A publicao prevista no inciso II do artigo 1 desta Lei constituir-se- do Demonstrativo da Execuo Oramentria e do Detalhamento dos Principais Gastos previstos respectivamente nos anexos I e II desta Lei.
1 O Detalhamento dos Principais Gastos compreender a discriminao dos gastos relativos a projetos de maior expresso implementados pelo Poder Pblico, dele devendo constar, ao menos:
I - obras ou respectivas parcelas executadas;
II - aquisio de mquinas e equipamentos;
III - dirias relativas a trabalhos fora da sede;
IV - consultoria de qualquer espcie;
V - publicidade e propaganda;
VI - subvenes sociais.
2 Os demonstrativos previstos no "caput" deste artigo devero:
I - ter a obteno de cpia assegurada, independentemente de requerimento ou do pagamento de qualquer emolumento, a:
a) associaes de moradores;
b) sindicatos;
c) conselhos municipais e populares;
d) partidos polticos;
e) entidades estudantis.
II - ser afixado, at trs (03) dias de sua publicao, em
a) escolas;
b) estabelecimentos bancrios;
c) agncias ou postos de Correios;
d) hospitais e unidades de sade mantidos pelo Municpio ou pelo Estado;
e) igrejas;
f) no trio da Prefeitura Municipal e da Cmara Municipal.

Art. 4 O no cumprimento das disposies desta Lei implicar na responsabilizao dos culpados.

Art. 5 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos dez dias do ms de dezembro de um mil novecentos e noventa e um.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 10 DE DEZEMBRO DE 1991.
JOS RAMUSKI JNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JOS LUIZ RAMUSKI
SECRETRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAO