Terça-feira, 12.05.2026 - 18:22
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 141, DE 04/12/1978
Dispem sobre loteamento, e d outras providncias.
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JOS RAMUSKI JNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARAN, fao saber que a Cmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I - DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 A presente Lei, se destina a disciplinar os projetos de arruamentos, loteamentos desmembramentos e incorporaes de terrenos no Municpio de Dois Vizinhos, cuja a execuo depende sempre de prvia licena e fiscalizao da Prefeitura, observadas as normas aqui consignadas e demais disposies de Lei, aplicveis a matria.

Art. 2 Para fins desta Lei adotam-se as seguintes definies:
1 - REA URBANA: a definida em Lei Municipal, observando o requisito mnimo da existncia de melhoramentos indicados em pelo menos dois incisos seguintes, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico:
a) Meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais;
b) Rede de abastecimento d'gua;
c) Sistema de esgotos sanitrios;
d) Rede de distribuio de Energia Eltrica para domiciliares;
e) Escola de 1 Grau, ou posto de Sade a uma distncia no superior a 1 Km (um quilmetro) do imvel considerado.
2 - REA DE EXPANSO URBANA: a que for prevista pelo plano diretor do Municpio ou outra medida legal, para atender ao crescimento da cidade quando esta j tiver atingido uma densidade que justifique sua incorporao rea urbana, o que dever ser feito atravs da nova Lei.
3 - REA RURAL: a rea do Municpio, excludas as reas urbanas.
4 - ARRUAMENTO: a abertura de qualquer via ou logradouro, destinado circulao ou utilizao pblica.
5 - DESMEMBRAMENTO DE TERRENO: o ato de dividir um lote em partes, a fim de se constiturem em novos lotes, serem incorporados a terrenos vizinhos, desde que da resultem lote ou lotes edificveis ou venha acrescer j existentes, sempre respeitadas as dimenses mnimas previstas em Lei.
6 - LOTEAMENTO: a subdiviso de rea em lotes, destinados a edificao de qualquer natureza, realizada de acordo com o projeto aprovado pelo Poder Pblico Municipal, desde que o processo de subdiviso determine a abertura de novas vias ou logradouros pblicos, ou modificao dos existentes.
7 - REA DE USO INSTITUCIONAL: aquela destinada a fins especficos de utilidade pblica, tais como: Educao e Cultura, Sade, Administrao, Segurana e outros.
8 - REA DE RECREAO: aquela destinada a atividades sociais, cvicas, esportivas e culturais da populao, tais como: Praas, parques e centros esportivos.
9 - LOGRADOURO PBLICO: a parte da superfcie da cidade, ou vila, destinada ao trnsito e a uso pblico, oficialmente reconhecido por nome prprio.
10 - VIAS DE COMUNICAO: So os logradouros destinados ao trnsito de veculos e pedestres:
a) Principal: a destinada circulao geral, includas as avenidas.
b) Secundrias: a destinada circulao local e a canalizar o trfego para as vias principais.
c) Cul-de-sac: a via destinada ao simples acesso aos lotes, que termina em praa de retorno.
11 - QUARTEIRO: a rea de terreno delimitada por vias de comunicao.
12 - REFERNCIA DE NVEL: (RN) a cota oficial adotada pelo Municpio.

Art. 3 A execuo de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento no Municpio depender de prvia licena do rgo competente da Prefeitura.

Art. 4 A Prefeitura poder no aprovar projetos de loteamentos e arruamentos, ainda que seja apenas para impedir o excessivo nmero de lotes e o consequente aumento de investimentos em obras de infraestrutura e o custeio de servios (Decreto Lei Federal n 271/77, artigo 2 item II), poder, tambm, limitar a rea a ser subdivida.
 
CAPTULO II
DA DOCUMENTAO E APROVAO
 

Art. 5 A aprovao do projeto de arruamento ou loteamento dever ser requerida Prefeitura, preliminarmente para a expedio de diretrizes, com os seguintes elementos:
1 - Ttulo de propriedade do imvel ou documentos equivalentes;
2 - Certides negativas de impostos Municipais relativas ao imvel.
3 - Plantas de situao do terreno, na escala 1:5000, assinalando as reas limtrofes que j estejam arruadas.
4 - Plantas do imvel em escala de 1:1000, assinadas pelo proprietrio ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA e na Prefeitura, contendo:
a) Divisas do imvel perfeitamente definidas.
b) Localizao dos cursos d'gua.
c) Curvas de nvel de metro e metro.
d) Arruamentos vizinhos a todo o permetro, com localizao exatas, vias de comunicao, reas de recreao e locais de uso institucionais.
e) Bosques, monumentos naturais ou artificiais e vegetao de porte.
f) Construes existentes.
g) Servios de utilidade pblica existentes no local e adjacncias.
h) Outras indicaes que possuam interessar.
1 Quando o interessado for proprietrio de maior rea as plantas referidas devero abranger a totalidade do imvel.
2 Sempre que se fizer necessrio, o rgo competente da Prefeitura poder exigir a extenso do levantamento altimtrico ou longo de uma ou mais divisas da rea a ser loteada ou arruada, at o talvegue ou espigo mais prximo.
3 As plantas devero ser juntadas em trs vias, sendo uma via em material transparente, tipo vegetal (esta no devero ser dobradas), obedecendo as normas da ABNT.

Art. 6 A Prefeitura indicar na planta apresentada as seguintes diretrizes:
1 - As vias de circulao pertencentes ao sistema virio bsico do Municpio.
2 - As faixas para o escoamento das guas pluviais, e proteo dos cursos d'gua.
3 - A rea e localizao aproximada dos terrenos destinados a usos institucionais, necessrios ao equipamentos do Municpio.
5 - A relao dos equipamentos urbanos que devero ser projetados e executados pelo interessado, os quais sero, no mnimo, os j existentes nas reas limtrofes.
1 O prazo mximo para estudo e fornecimento das diretrizes ser de 60 (sessenta) dias, neles no se computando o tempo dispendido na prestao de esclarecimento pela parte interessada.
2 As diretrizes vigoraro pelo prazo mximo de um ano, aps o que podero ser alteradas se assim exigirem novas circunstncias de ordem urbanstica ou interesse pblico.

Art. 7 Atendendo as indicaes do artigo 6 o loteador, na escala 1:1000, em duas cpias, este projeto, elaborado e assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA, e registrado na Prefeitura, dever, tambm, ser assinado pelo proprietrio ou seu representante legal, contendo:
1 - Sistema, espaos abertos para recreao e usos institucionais, com a quantificao das respectivas reas.
2 - Subdiviso em lotes, com a respectiva numerao, dimenso e reas.
3 - Dimenses lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangncia e ngulos centrais das vias em curvas.
4 - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicaes e praas, nas seguintes escalas:
Horizontal - 1:100
Vertical - 1:100
5 - Indicaes com marcos de alinhamento e nivelamento localizado nos ngulos ou curvas das vias projetadas e arruamentos referncia de nvel adotada pelo Municpio.
6 - Indicaes das servides e restries especiais que, eventualmente gravem os lotes ou edificaes.
7 - Projeto completo de drenagem de guas pluviais.
8 - Memorial descritivo e justificativa do projeto.
9 - Outros documentos que o Departamento de Engenharia e Urbanismo julgar necessrio.

Art. 8 Organizado o projeto, de acordo com as exigncias desta Lei, o loteador o encaminhar quando indicado pela Prefeitura Municipal s autoridades sanitrias, militares e outros, para a sua aprovao no prprio projeto.
Art. 9.- Aps a aprovao do projeto especificado no artigo 7 pela Prefeitura e pelas autoridades sanitrias. e militares, o loteador dever apresentar os seguintes projetos complementares.
1 - Rede de distribuio de gua potvel, conforme as normas da SANEPAR, e aprovado pela mesma.
2 - Rede de distribuio de energia eltrica domiciliar e pblica, aprovado pelo COPEL.
3 - Pavimentao e arborizao, a critrio de rgos tcnicos especializado.
4 - Obras de arte (pontes, bueiros, etc.).
1 Todos os projetos mencionados neste artigo e no 7 devero ser elaborados por tcnicos devidamente habilitados pelo CREA e assinado por estes e pelo proprietrio.
2 A partir da aprovao do projeto de loteamento, o proprietrio deste e o responsvel tcnico assumem solidariamente a responsabilidade perante a Prefeitura em tudo o que disser respeito a execuo do loteamento.
3 Todos os projetos acima referidos, bem como os do artigo 7, devero ser apresentados em duas cpias.
4 Aps a aprovao de todos os projetos apresentados o interessado dever fornecer Prefeitura, um jogo completo de plantas e demais documentos.
5 A Prefeitura ter o prazo de 90 dias para a aprovao do projeto de loteamento, podendo o mesmo ser prorrogado, quando necessrio assessoramento de rgos tcnicos estranho ao Municpio.

Art. 10. Aprovado o projeto, este ser liberado aps a assinatura do termo de compromisso, no qual o proprietrio se obrigar:
1 - A executar as suas expensas, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras constantes dos projetos apresentados e aprovados.
2 - A executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamento que devero ser de concreto, segundo padro da Prefeitura.
3 - A facilitar a fiscalizao permanente da Prefeitura durante a execuo das obras e servios.
4 - A no outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lote, antes de concludas as obras previstas no item 1, e de cumpridas as demais obrigaes impostas por esta Lei, ou assumidas no termo de compromisso.
5 - A fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes, a condio de que os mesmos s podero receber construo depois de executadas as obras e servios previstos nos projetos constantes do artigo 7 e 9.
1 O prazo a que se refere o item 1 deste artigo no poder ser superior a 2 anos, podendo a Prefeitura, a juzo do rgo competente, permitir a execuo das obras por etapas, desde que se obedea ao disposto ao pargrafo seguinte.
2 A execuo por etapas, s poder ser autorizado quando:
a) O termo de compromisso fixar prazo total para a execuo completa das obras do loteamento, e as reas e prazos correspondentes a cada etapa.
b) Sejam executadas na rea, em cada etapa, todas as obras previstas assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.

Art. 11. Como garantia de execuo das obras constantes dos projetos aprovados, o loteador hipotecar mediante escritura pblica, uma rea de terreno correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade dos lotes, a escolha do rgo competente da Prefeitura.
1 No ato da escritura da hipoteca mencionada neste artigo, devero constar especificamente as obras servios que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de compromisso previsto no artigo anterior, findo o qual perder em favor do Municpio a rea hipotecada, caso no tiver cumprido naquelas exigncias.
2 Findo do prazo referido no termo de compromisso caso no tenham sido realizadas as obras e servios, a Prefeitura se obrigar a execut-los, promovendo a ao competente para adjudicar ao seu patrimnio a rea hipotecada, que se constituir em bem do Municpio.

Art. 12. Pagos os emolumentos devidos e assinados o termo e a escritura de hipoteca mencionada no artigo anterior a Prefeitura expedir o competente alvar, revogvel, se no forem executadas as obras nos prazos especificados, ou no for cumprida qualquer outra exigncia.
Pargrafo nico. O alvar ter validade por 6 (seis) meses.

Art. 13. Aps expedido o alvar, sero devolvidos ao interessado duas vias do projeto aprovado para a competente inscrio no registro de imveis.

Art. 14. Uma vez realizadas todas as obras e servios exigidos, a Prefeitura, a requerimento do loteador e aps vistoria do rgo competente, liberar a rea hipotecada, mediante expedio de auto de vistoria.
1 O requerimento do loteador dever ser acompanhado da planta retificada, definida de loteamento, em papel transparente a ser entregue enrolado que ser considerada oficial para todos os efeitos.
2 O loteamento poder ser liberado parceladamente a critrio da Prefeitura, conforme forem sendo concludas as obras e servios de infraestrutura.
3 A parcela do loteamento liberado no poder ser menor do que um quarteiro.

Art. 15. Todas as obras e servios exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo loteador nas vias e praas pblicas e nas reas de usos institucionais, passaro a fazer parte integrante do patrimnio Municipal, sem qualquer indenizao, uma vez concludas e declaradas de acordo, aps vistoria do rgo competente da Prefeitura.

Art. 16. A prefeitura s expedir alvar para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construes em terrenos de loteamento cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas.

Art. 17. Os projetos de loteamentos e arruamentos s podero ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovao da Prefeitura.
 
CAPTULO III
DAS NORMAS TCNICAS
SECO I
NORMAS GERAIS
 

Art. 18. No podero ser loteados ou arruados os terrenos alagadios ou sujeito a inundaes, sem que sejam drenados ou aterrados at a cota livre de enchentes, determinada pelo rgo tcnico da Prefeitura e que fique assegurado o perfeito escoamento das guas. As obras executadas para tal fim devero, ficar concludas juntamente com as das vias pblicas de loteamento.

Art. 19. No podero ser loteados ou arruados:
a) Terrenos cujos loteamentos prejudiquem reservas arborizadas ou florestais conforme o que prev a Lei n 4.771/65 de 15/09/65, que institui o novo Cdigo Florestal.
b) Florestas e demais formas de vegetao nativa.
c) Faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'gua cuja largura mnima ser a metade da largura do curso d'gua, nunca inferior a 10m (dez metros) de cada lado do mesmo.
d) Faixa ao longo dos rios navegveis, ainda que no permanentemente no mnimo, 100m (cem metros).
e) Ao redor de lagoas, lagos ou reservatrios, naturais ou artificiais em uma faixa marginal cuja largura mnima ser a metade da largura mdia dos mesmos, com o mnimo de 20m (vinte metros), e o mximo de 200m (duzentos metros).
f) As encostas que formem ngulos superiores a 40 com o plano horizontal.
g) Terrenos de valor cientficos, histrico, cultural, recreativo e a fins.
1 Nenhum curso d'gua (rios, sangas, arroios, etc.) poder ficar no interior ou nas divisas dos lotes. Acompanhando os mesmos devero ser previstas vias pblicas, de que seja possvel o trnsito de veculos e pedestres em ambos os lados, com as larguras estabelecidas pela Prefeitura.
2 Os cursos d'gua no podero ser aterrados ou canalizados sem prvia autorizao da Prefeitura.
3 Junto s estradas de ferro a s linhas de transmisso de alta tenso e outras, obrigatrio a existncia de faixas reservadas conforme as normas sobre o assunto.
 
SECO II
DAS VIAS DE COMUNICAO
 

Art. 20. Caber a Prefeitura dar as diretrizes sobre o traado, a largura, a rampa mxima, o raio de curva mnima e demais especificaes tcnicas das vias ou trechos de vias que comporo o sistema virio bsico.

Art. 21. Todas as vias pblicas constantes do loteamento devero ser construdas pelo proprietrio.

Art. 22. A largara de uma via que constituir prolongamento de outra j existente, no poder ser inferior a largura desta, ainda que, pela sua funo e caracterstica passa ser considerada de categoria inferior.

Art. 23. O nivelamento do sistema virio do loteamento, dever ser compatibilizado com os arruamentos adjacentes.

Art. 24. O ngulo de interseco das vias no poder ser inferior a 60.

Art. 25. A diviso das vias de comunicao em parte carrovel e passeios, bem como suas especificaes tcnicas devero obedecer aos seguintes critrios:
 

TIPO DE VIA ESPECIFICAES TCNICAS AVENIDA VIA PRINCIPAL VIA SECUNDRIA CUL-DE-SAC PASSAGEM P/ PEDESTRE
COM RETORNO SEM RETORNO
LARGURA TOTAL 30m 26m 20m 16m 14m 6m
DECLIVE MXIMO
MNIMO
7%
0,5%
8%
0,5%
10%
0,5%
12%
0,5%
12%
0,5%
RAIO MN. DE CURVA 100m 100m 50m 30m -
PASSEIOS 4m 4m 3,5m 3,5m -
PISTAS DE TRFEGO 2 x 8m 12m 9m 7m -
CANTEIRO CENTRAL 6m 2m - - - -
 
1 As ruas cul-de-sac no podero exceder de 10 m (dez metros), includa a praa de retorno que dever ter um dimetro de 20 m (vinte metros).
2 As passagens para pedestres com rampa maior que 12% devero ter degraus e patamares.
3 A declividade transversal dos passeios no devero exceder 3%.
4 As avenidas com canalizao de curso d'gua devero ter passeios margeando este curso com dimenso nunca inferior a 2 m (dois metros) de cada lado, mantidas as demais especificaes.

Art. 26. O tipo de pavimentao e arborizao ser feito de acordo com as normas da Prefeitura.
 
SECO III
DOS QUARTEIRES E LOTES
 

Art. 27. Os quarteires com finalidade residencial tero um cumprimento mximo de 200 m (duzentos metros) e largura mxima de 100 m (cem metros), devendo seus alinhamentos serem demarcados por meio de marcos de concreto, segundo padro recomendado pela prefeitura.
Pargrafo nico. Os quarteires com mais de 150 m (cento e cinquenta metros) de comprimento devero ter passagens para pedestres no seu tero mdio. Nestas passagens no poder haver frente de lotes voltados para as mesmas.

Art. 28. os lotes devero ter uma testada mnima de 10,00m (dez metros) e uma rea mnima de 200,00m. (duzentos metros quadrados).
1 Para efeito de aplicao do presente artigo, o mesmo s ser permitido para uso exclusivo de moradia e em zona residencial.
28 No ser permitida a sub-diviso de lotes era zona comercial ou industrial, ou de alta densidade.
 
SECO IV
DAS REAS DE USO PBLICO
 

Art. 29. Todo o loteamento dever prever alm das vias e logradouros pblicos reas especficas para recreao e usos institucionais, necessrias ao equipamento municipal e que sero transferidas ao Municpio no ato de aprovao do respectivo loteamento sem qualquer nus para prefeitura.
1 As reas destinadas recreao e de uso institucional referidas neste artigo, sero previamente demarcadas pelo rgo competente da Prefeitura para cada loteamento. Sua superfcie no poder ser inferior a 15% da rea loteada, e em nenhum caso inferior a 2.500 m (dois mil metros quadrados).
2 A Prefeitura no poder alienar estas reas e nem destin-las a outro fins que no os previstos nesta lei.
 
SEO V
DAS OBRAS SERVIOS EXIGIDOS
 

Art. 30. condio necessria aprovao de qualquer nus para Prefeitura, de todas as obras de terraplanagem, pontes e muros de arrimo, bem como outros servios exigidos por esta lei:

Art. 31. Em nenhum caso os arrumamentos e loteamentos podero prejudicar o escoamento natural das guas, e as obras necessrias sero feitas o escoamento nas vias pblicas ou em faixas reservadas para este fim.

Art. 32. A Prefeitura poder exigir em cada arrumamento ou loteamento quando conveniente a reserva de uma faixa edificvel em frente ou fundo do lote, para redes de gua e esgotos e outros equipamentos urbanos.

Art. 33. A colocao dos marcos de concreto exigidos nesta lei, de inteira responsabilidade do loteador bem como a sua manuteno at a venda total dos lotes.

Art. 34. A Prefeitura poder baixar por decretos normas ou especificaes adicionais para a execuo dos servios e obras exigidas por esta lei.
 
CAPTULO IV
DOS DESMEMBRAMENTOS
 

Art. 35. Em qualquer caso de desmembramento de terreno, o interessado dever requerer a aprovao do projeto pela prefeitura, mediante a apresentao da respectiva planta de que faz parte o lote ou lotes a serem desmembrados.
Pargrafo nico. A aprovao referida no presente artigo no ser necessrio quando se tratar de desmembramento de pequena faixa de terreno e a sua anexao a outro lote adjacente, desde que no resulte lote de tamanho inferior ao previsto nesta lei.

Art. 36. A aprovao do projeto a que se refere o artigo anterior poder ser efetivada quando:
1 - Os lotes desmembrados as dimenses mnimas previstas nesta lei.
2 - Nenhum lote resultante de fracionamento tiver profundidade maior que quatro vezes a testada.

Art. 37. Aplica-se aos processos de aprovao de projeto de desmembramento, no que couber, o disposto quando a aprovao do projeto de arruamento e loteamento.
 
CAPTULO V
DOS LOTEAMENTOS ESPECIAIS
 
SEO I
DOS LOTEAMENTOS POPULARES
 

Art. 38.  A aprovao de que trata o artigo 35, s poder ser efetivada quando:
I - Os lotes desmembrados forem utilizados somente com fins de moradia unifamiliar.
II - Forem obedecidos os seguintes padres de ocupao residencial:
a) Padro A=Habitao unifamiliar isolada;
b) Padro B=Habitao unifamiliar geminada;
c) Padro C=Habitao unifamiliar coletiva at 02 pavimentos.
1 parte integrante deste artigo a seguinte tabela:
 

Padres Altura Mxima (m) Testada Minima (m) rea Mnima (m) Taxa de Ocupao Mxima % Recuo de Alinhamento Predial (m) Asfaltamento Lateral. (m)
A 08 10 200 70 05
B 08 12 360 70 05 (1)
C 14 15 450 50 05 (1) 02 (2)

Art. 39. A execuo de loteamentos populares da competncia exclusiva do poder pblico Municipal, que poder faz-lo isoladamente ou em convenio com outros rgos, federais, estaduais, ou com cooperativa habitacionais, desde que vinculados a um programa de habitao populares.

Art. 40. Este tipo de loteamento ser permitido apenas para destinao residencial com os respectivos equipamentos a fins.
SEO II
DOS LOTEAMENTOS PARA STIOS DE RECREIO

Art. 41. Consideram-se loteamentos para stios de recreio, aquele que, mesmo estando situados na zona rural do Municpio, estejam em rea declarada de turismo, estncia balneria hidrominal ou climtica.

Art. 42. Para este tipo de loteamento dever ser respeitada a regulamentao constante das normas do INCRA - Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria.

Art. 43. Os loteamentos para stio de recreio devero ser aprovadas pela prefeitura municipal devendo sua documentao obedecer ao disposto nos artigos correspondentes desta lei que regem os loteamentos comuns.
 
SEO III
DOS LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS
 

Art. 44. Os loteamentos industriais, no que se refere a documentao e aprovao sero regidos pelos correspondentes artigos desta lei.

Art. 45. A rea destinada a loteamentos industriais devero situar-se nas zonas previstas para esta finalidade, observando os requisitos seguintes:
a) A direo dos ventos dominantes.
b) A possibilidade de poluio dos cursos d'gua e do ambiente, atravs de objetos, odores ou rudos.
c) A facilidade de acesso.
d) Outros fatores, a critrio do rgo tcnico competente.

Art. 46. Os loteamentos industriais, sero obrigados a manter faixas arborizadas de largura conveninte, como medida de proteo ambiental.

Art. 47. Observadas as exigncias dos artigos anteriores, a preposio tcnica do loteamento, dever estar respaldada em parecer de rgo tcnico do planejamento com atribuio especfica, no que se refere a dimensionamento de lotes, gabaritos de ruas, projetos de infraestrutura, reas reservadas e outros.
 
CAPTULO VI
DA FISCALIZAO DE PENALIDADES
 

Art. 48. Verificada a infrao de qualquer dispositivo desta lei, expedir a Prefeitura uma intimao ao proprietrio e ao responsvel
tcnico, no sentido de ser corrigida a falha verificada, dentro do prazo que for concedido, o qual no poder exercer a 20 dias corrigidos, contados da data da emisso da intimao.
1 A verificao da infrao, poder ser feita a qualquer tempo, mesmo aps o trmino das obras.
2 No caso do no cumprimento das exigncias constante da intimao dentro do prazo concedido, ser lavrado o componente auto de infrao ou de embargo das obras, se estiverem em andamento, e aplicao de multa, em ambos os casos.
3 Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuao dos trabalhos, podendo ser solicitado, se necessrio, o auxlio das autoridades judicirias e policiais do estado.

Art. 49. Da penalidade do embargo ou multa poder o interessado recorrer de outras providencias cabveis, sero aplicadas ao proprietrio, a seguintes multas, pagas em moeda corrente:
1 - Por iniciar a execuo das obras sem projeto aprovado, ou depois de esgotados os prazos de execuo: seis vezes o valor da referncia do estado.
2 - Pelo prosseguimento da obra embargada, por dia, excludas os dias anteriores aplicao da primeira multa (item anterior): 50% do valor de referncia do estado.
3 - Por aterrar, estreitar, obstruir, repassar ou desviar cursos d"gua sem licena do poder pblico ou faze-lo sem preocupaes tcnicas, de modo a provocar danos a terceiros ou modificaes essncias nos escoamentos: trs vezes o valor de referncia do estado.
4 - Por falta de providncias para sanar as falhas de que trata o item anterior, por dia, excludos os dias anteriores aplicao da primeira multa: 10% do valor de referncia do estado.

Art. 50. Por infrao a qualquer dispositivo desta lei no discriminados no artigo anterior, ser aplicada a multa de 25% do valor de referncia do estado, por dia.

Art. 51. Na reincidncia, as multas sero aplicadas em triplo.

Art. 52. O pagamento da multa no exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado, e nem do ressarcimento dos danos eventualmente causados.

Art. 53. Considerados esgotados os recursos da Prefeitura quanto a cobrana das multas atribudas ao loteamento, poder a mesma promover ao no sentido de ressarcir-se atravs dos loteamentos hipotecados.
 
CAPTULO VII
DAS DISPOSIES FINAIS
 

Art. 54. A denominao das vias de comunicao, bem como dos logradouros pblicos, da competncia da Prefeitura.

Art. 55. No caber Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferena de medidas dos lotes ou quadras que venham a ser encontradas em loteamentos aprovados.

Art. 56. Nos contratos de compra de lotes e nas escrituras devero figurar as restries a que os mesmos estiverem sujeitos pelas disposies da presente lei.

Art. 57. Os loteamentos irregulares ou aprovados antes da vigncia da presente lei, ainda no totalmente executados esto sujeitos ao municipal no sentido de se enquadrarem dentro das exigncias legais, aqui determinadas.

Art. 58. Todo o loteamento dever ter na obra desde seu incio, placas contendo a data se incio e trmino estipulado pela prefeitura, bem como dados sobre os responsveis tcnicos.

Art. 59. Para os casos omissos da presente lei dever ser consultado o rgo competente da Prefeitura ou na impossibilidade deste, o rgo competente do estado, a fim de ser emitido o parecer por escrito.

Art. 60. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
 
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos quatro dias de dezembro de mil novecentos e setenta e oito.
 
JOS RAMUSKI JNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
ELCI BENNER BATTISTELLA
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, 04.12.78.