Terça-feira, 12.05.2026 - 23:18
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 135, DE 25/09/1978
Institui o Cdigo de Obras, e d outras providncias.
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JOS RAMUSKI JNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARAN, fao saber que a cmara municipal de vereadores aprovou, e eu conforme as atribuies que me foram conferidas e de conformidade com a lei Orgnica do Municpio, sanciono a seguinte lei:

Art. 1 Para efeito do presente Cdigo so admitidas as seguintes definies:
1 - Acrscimo - Aumento de uma edificao feito durante ou aps a concluso da mesma, quer no sentido horizontal quer no vertical.
2 - Afastamento - a menor distncia entre dois edifcios ou entre uma edificao e as linhas divisrias do lote onde ela se situa.
3 - gua - Termo genrico designativo do plano do telhado.
4 - Alinhamento - a linha que limita o lote com via pblica, projetada e colocada pelas autoridades municipais.
5 - Alpedre - rea coberta saliente da edificao cujo coberta sustenta-se por uma coluna, pilares ou consolos.
6 - Alvar - Documento que autoriza a execuo de obra sujeita fiscalizao municipal.
7 - Alvenarias - So macios construdos de pedras naturais ou artificiais, ligados entre si de modo estvel pela combinao de juntas e interposio de argamassas ou somente por um desses meios.
8 - Andaime - Plataforma elevada destinada a sustentar os materiais e operrios na execuo de uma edificao ou reparo.
9 - Apartamento - Conjunto de dependncias ou compartimentos, que constituem uma habitao ou moradia em prdios de habitao mltiplas ou coletivas.
10 - Aprovao do Projeto - Ato administrativo que procede o licenciamento de uma construo.
11 - rea til - a rea do piso de um compartimento.
12 - rea bruta - a rea que resulta do somatrio das reas uteis com as das seces horizontais das paredes.
13 - reas Livres - a rea do lote, no por edificaes ou construes.
14 - reas Globais de Construo - Somatrio das reas brutas de todos os pavimentos de uma edificao.
15 - rea Fechada - rea libre limitada em todos seus permetros por paredes ou linhas de divisa de lote.
16 - rea Aberta - o espao no edificado, contguo edificao, com um ou mais acessos ou sadas diretamente via ou logradouro pblico.
17 - rea Principal - rea atravs da qual se efetua a iluminao e ventilao de compartimento de permanncia prolongada, diurna ou noturna.
18 - reas secundrias - reas atravs da qual se efetua a iluminao e ventilao de compartimentos de utilizao transitria.
19 - Balana - Avano da edificao sobre os alinhamentos e recuos regulamentares.
20 - Beiral - Prolongamento de cobertura que sobressai das paredes externas.
21 - Caixa de rua - Parte do logradouros destinados do rolamento dos veculos.
22 - Carta de Habitao ou habita-se - Documento fornecido pela municipalidade autorizando a ocupao da edificao.
23 - Casa de Mquinas - Compartimentos em que se instalam as mquinas de uma edificao.
24 - Casa das Bombas - Compartimento em que se instalam as bombas de recalque.
25 - Claraboia - Abertura em geral dotada de caixinha de vidro no teto ou no forro de uma edificao.
26 - Comedor - Compartimento destinado a refeitrio auxiliar.
27 - Corpo Avanado - Balano fechado, de mais 20 cm.
28 - Cota - Indicao ou registro numrico de dimenses, medidas, indicao do nvel de um plano ou ponto em relao a outro tomado como referncia.
29 - Desmembramento - um aspecto particular do parcelamento da terra em que se caracteriza pela diviso de uma rea de terreno sem cobertura de logradouro.
30 - Dependncia - Compartimento; quarto; recinto.
31 - Economia - Unidade autnoma de uma edificao.
32 - Embargos - Ato administrativo que determina a paralisao de uma obra .
33 - Edcula - Edificao complementar a edificao principal, sem comunicao com a mesma.
34 - Edificao Contnua ou ogeminadas - So aqueles que se apresentam uma ou mais paredes contnuas de uma outra edificao, e esteja dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos.
35 - Especificaes - Discriminaes dos materiais de mo de obra a servios empregados na edificao; memorial descritivo; descrio pormenorizada.
36 - Espelho - Parte Vertical do degrau da escada.
37 - Fachada - Elevao das pares externas de uma edificao.
38 - Fachada Principal - Face principal de uma edificao, voltada para o logradouro pblico.
39 - Gabarito - Perfil transversal de um logradouro com a definio da largura total dos passeios, pistas de rolamento, canteiro, galerias e outros, podendo tambm fixar a altura das edificaes.
40 - Galpo - Edificao constituda por cobertura sem forro, fechada ou parcialmente em pelo menos 3 de suas faces.
41 - Galeria - Pavimento parcial intermedirio entre o piso e o forro de um compartimento de uso exclusivo deste.
42 - Galerias Pblicas - Passeio coberto por uma edificao.
43 - Habitao Coletiva - Edifcio ou parte de edifcio que serve de residncia permanente a mais de uma famlia ou indivduo.
44 - Hall - Dependncia de uma edificao que serve de ligao entre outros compartimentos.
45 - Jirau - Mesmo que galeria.
46 - Licena - Ato administrativo, com validade determinada, que autoriza execuo da obra, instalao, localizao de uso e exerccio de atividades permitida.
47 - Logradouro Pblico - toda a parte da superfcie do municpio destinada ao trnsito pblico, oficialmente reconhecida e designada por uma denominao.
48 - Lote - Poro de terreno que faz frente ou testada para um logradouro pblico, descrito e assegurado por ttulo de propriedade.
49 - Marquize - Balano constituindo cobertura.
50 - Meio - Fio - Arremate entre o plano do passeio e o da pista da rolamento de um logradouro.
51 - Memorial - Especificaes; memorial descritivo, descrio completa dos servios a executar.
52 - Parapeito - Resguarde de pequena altura; de madeira; de ferro ou alvenaria, de escada, terraos e galerias.
53 - Passeios - Superfcies pavimentadas ou no destinadas exclusivamente ao trnsito de pedestres.
54 - Pavimento - conjunto de dependncias situadas no mesmo nvel, compreendido entre dois pisos consecutivos.
55 - Patamar - Superfcie intermediria entre 2 lances de escadas.
56 - P-Direito - Distncia ou medida vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
57 - Prgola ou carramancho - Construo de carcter decorativo para suporte de plantas, sem constituir cobertura.
58 - Platibanda - Coroamento de uma edificao formada pelo prolongamento das paredes externas acima do forro.
59 - Poo de Ventilao - rea de pequena dimenso ventilao de compartimentos de utilidade transitria ou especial.
60 - Poro - Pavimento de edificao que tem mais de quatro parte do p -direito abaixo do nvel do terreno circundante exterior.
61 - Reformas - Alteraes da edificao parcialmente dos seus elementos construtivos essenciais, tais como: pisos, paredes, coberturas, esquadrias, escadas, etc., sem modificar entretanto a forma a rea ou a altura da compartimentao.
62 - Reparo - Servio executados de uma edificao com a finalidade de melhorar aspectos e durao, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos essenciais.
63 - Recuo de Alargamento - reas do lote proveniente de recuo obrigatrio destinada posterior incorporao ao logradouro, para alargamento do mesmo.
64 - Recuo de Ajardinamento - rea do lote proveniente de recuo obrigatrio destinado exclusivamente para ajardinamento.
65 - Salincia - Elemento de construo que avana alm do plano das fachadas.
66 - Sobre Loja - Pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma.
67 - Subsolo - Pavimento situado abaixo do piso trreo de uma edificao e de modo que o respectivo piso esteja em relao ao nvel do terreno circundante, a uma medida maior do que a metade do p-direito.
68 - sto - Espao situado entre o forro e a cobertura, aproveitvel como dependncia de uso comum de uma edificao.
69 - Tapume - Vedao provisria que separa um lote ou uma obra do logradouro.
70 - Testada do lote - a linha que separa o lote ou uma obra do logradouro.
71 - Unidade Autnoma - Parte da Edificao vinculada a uma Frao ideal do terreno, sujeita s limitaes legais constitudas de dependncias e instalaes de uso privativo e de parcelas das dependncias e instalaes de uso comum da edificao destinada a fins residenciais ou no, assinaladas por designao especial.
72 - Vistoria - Diligncia efetuada por rgo competentes com a finalidade de verificar as condies de um edificao.
 
DA HABITAO

Art. 3 Somente podero ser responsveis tcnicos ou profissionais e firmas legalmente habilitadas, devidamente registradas na Prefeitura Municipal e estando em dia com a Fazenda Municipal.

Art. 4 No local das obras devero ser afixadas as plantas, digo, as placas dos profissionais intervenientes de acordo com a legislao em vigor.

Art. 5 A substituio de um responsvel tcnico de uma construo dever ser comunicada por escrito a Prefeitura, incluindo um relatrio do estado de obra.

Art. 6 Ficam dispensados de responsabilidade as construes liberadas por ocasio do conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, isto : Projetos para edificao de madeira ou alvenaria para habitao, bem como galpo de madeira, neste caso bastante a assinatura do proprietrio, desde que no ultrapasse a rea de 60,00 m e no necessito de conhecimentos especiais para a sua execuo.

Art. 7 O Departamento de Engenharia e Urbanismo poder fornecer projetos padronizados das construes populares referidas no artigo 6, s pessoas que no possuem recursos prprios a que requeiram para sua moradia.

Art. 8 Tero seu andamento sustentado os processos cujos responsveis tcnico estejam em dbito com o Municpio, por multas provenientes de infraes ao presente cdigo.
 
DAS INFRAES
 

Art. 9 O proprietrio ser considerado infrator, independentemente de outras infraes estabelecidas por lei quando:
I - Iniciar uma construo ou obra sem a necessria licena.
II - Ocupar o prdio sem a necessria vistoria e "habite-se".

Art. 10. O responsvel tcnico ser considerado infrator, independentemente de outras infraes estabelecidas em lei, quando:
I - No forem obedecidas os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos.
II - O projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falceadas cotas e indicaes do projeto ou qualquer elemento do processo.
III - As obras forem executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado e licenciado.
IV - No tiverem sido tomadas as medidas de segurana cabvel.
V - No estiverem afixadas no local da obra a placa de outro responsvel tcnico pela mesma.
Pargrafo nico. Nas construes ou obras em que houver dispensa legal de responsvel tcnico, as infraes relacionadas no presente artigo, com exceo da ltima, sero de atribuio do proprietrio.

Art. 11. Constatada a infrao, ser lavrado o respectivo auto, sendo uma via entregue ao autuado, com as seguintes indicaes:
I - Data em que foi verificada a infrao.
II - Local da obra.
III - Nome do proprietrio.
IV - Nome, qualificao e endereo do autuado.
V - Fato ou ato que constitui a infrao.
VI - Assinatura do autuado ou na ausncia ou recusa deste, do nome, assinatura e endereo das testemunhas.
 
MULTAS
 

Art. 12. Fica adotado como base para a fixao de multas, a Unidade Fiscal e Municipal na Forma estabelecida na Legislao Municipal, desprezadas as fraes menores de Cr$ 1,00.
1 O valor da multa para cada uma das seguintes infraes ser:
I - Iniciar uma construo sem a necessria licena, 50% da UFM.
II - Ocupar o prdio sem necessria vistoria e habite-se, 100% da UFM.
III - Quando no forem falseadas cotas e indicaes ou qualquer elemento do projeto, 20% da UFM.
IV - Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicaes ou qualquer elemento do projeto, 20% da UFM.
V - Quando as obras forem executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado e licenciado 100% da UFM.
VI - Quando no estiver afixada no local da obra a placa dos responsveis tcnicos da mesma, 10% da UFM.
VII - Quando no tiver sido tomadas medidas de segurana cabveis, 20%da UFM.
VIII - Quando no for respeitado o embargo determinado, 200% da UFM.
Pargrafo nico. Nas construes ou obras em que houver dispensa legal de responsvel tcnico, as infraes relacionadas no presente artigo, com execuo da ltima, sero de atribuio do proprietrio.

Art. 11. Constatada a infrao, ser lavrado o respectivo auto, sendo uma via entregue ao autuado, com as seguintes indicaes:
I - Data em que foi verificada a infrao.
II - Local da obra.
III - Nome do proprietrio.
IV - Nome, qualificao e endereo do autuado.
V - Fato ou ato que constitui a infrao.
VI - Assinatura do autuado ou na ausncia ou recusa deste, do nome, assinatura e endereo das testemunhas.
 
MULTAS
 

Art. 12. Fica adotado como base para a fixao de multas, a Unidade Fiscal e Municipal na Forma estabelecida na Legislao Municipal, desprezadas as fraes menores de Cr$ 1,00.
1 O valor da multa para cada uma das seguintes infraes ser:
I - Iniciar uma construo sem a necessria licena, 50% da UFM.
II - Ocupar o prdio sem necessria vistoria e habite-se, 100% da UFM.
III - Quando no forem falseadas cotas e indicaes ou qualquer elemento do projeto, 20% da UFM.
IV - Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicaes ou qualquer elemento do projeto, 20% da UFM.
V - Quando as obras forem executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado e licenciado 100% da UFM.
VI - Quando no estiver afixada no local da obra a placa dos responsveis tcnicos da mesma, 10% da UFM.
VII - Quando no tiver sido tomadas medidas de segurana cabveis, 20%da UFM.
VIII - Quando no for respeitado o embargo determinado, 200% da UFM.
 

Art. 13. Imposta a multa, ser dado conhecimento da mesma ao infrator no local da infrao ou em sua residncia mediante a entrega de uma via do auto de infrao, do qual dever constar o despacho da autoridade que aplicou.
Pargrafo nico.: Dada a data da imposio da multa, ter o infrator o prazo de oito dias para efetuar o pagamento ou a apresentao de defesa por escrito.
 
DOS EMBARGOS
 

Art. 14. As obras em andamento sero embargadas quando:
I - Estiverem sendo executadas sem a necessria licena.
II - No forem respeitados os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos.
III - For desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais.
IV - Estiverem sendo executados sem responsveis tcnicos.
V - O responsvel tcnico sofrer suspenso ou cassao de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo ao pblico ou pessoal que estiver executando.

Art. 15. Verificada a procedncia do embarque ser lavrada a respectiva notificao, sendo um via entregue s infrator. Na ausncia ou na recusa deste em assinar a notificao de embargo, ser a mesma publicada no rgo oficial do municpio e, na falta deste, no quadro de avisos, seguindo-se o processo administrativos e a ao competente da paralisao da obra.
2 Em caso de reincidncia, a multa ser aplicada em dobro e ser dobrada cada vez de nova reincidncia, at o mximo de 10 vezes o valor da multa inicial.
3 A reincidncia tambm ser aplicvel a cada oito dias, contados a partir da aplicao da multa anterior no for sanada a infrao que originou a multa inicial.
4 Os casos de reincidncias s sero aplicveis mesma infrao.

Art. 16. O embargo somente ser levantado aps o cumprimento das exigncias consignadas no respectivos tempo.
 
DA INTERDIO DO PRDIO
 

Art. 17. Qualquer edificao ou construo poder ser interditada, total ou parcialmente, em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupao quando oferecer eminente perigo de carter pblico.

Art. 18. A interdio prevista no artigo anterior ser imposta por escrito, aps vistoria efetuada pelo rgo componente.
Pargrafo nico. No atendida a interdio e no interposto recurso ou indeferido este, tomar o Municpio as providncias cabveis.
 
DAS DEMOLIES
 

Art. 19. A demolio total ou parcial ser imposta toda a vez que for infringido qualquer disposto do presente cdigo.

Art. 20. A demolio no ser imposta nos casos em que sejam executadas notificaes que se enquadrarem nos dispositivos da legislao em vigor.
Pargrafo nico. Tratando -se de obra julgada em risco, aplicar-se- ao caso o disposto no cdigo de processo civl.
 
DA LICENA PARA CONSTRUIR
 

Art. 21. Nenhuma edificao, ou construo poder ser indicada a necessria licena de construir.

Art. 22. A licena para construir ser concedida mediante:
I - Requerimento de licena para construir assinado pelo proprietrio.
II - Pagamento das respectivas taxas.
III - Anexao do projeto em vigor.
IV - Certido negativa de dbito com a Fazenda Municipal.
V - Comprovante de ter pago as taxas do CREA.

Art. 23. Uma vez requerida o licenciamento da construo, paga a respectiva taxa e aprovado o projeto, o alvar dever ser fornecido ao interessado dentro do prazo mximo de 10 dias teis.

Art. 24. O licenciamento para incio da construo ser valida pelo prazo de seis meses. Findo este prazo e no tendo sido iniciada a construo perder o seu valor.

Art. 25. Aps a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras, dever requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda vlido o projeto aprovado.
 
APROVAO DO PROJETO E LICENA PARA CONSTRUIR
 

Art. 26. O processo de aprovao do projeto ser constitudo dos seguintes elementos:
I - Requerimento solicitando alinhamento e nivelamento.
II - Requerimento solicitando aprovao do projeto, contendo:
 a - Planta de situao e localizao.
 b - Planta baixa de cada pavimento no repetido com cortes e fachadas.

Art. 27. Aps a aprovao do projeto pelo Departamento de Engenharia e Urbanismo se efetuar o processo de licena para construo, que ser constitudos dos seguintes elementos:
I - Requerimento solicitando licena para construir contendo:
 a - Plantas de situao e localizao.
 b - Plantas baixas de cada pavimento no repetido com cortes e fachadas.
 c - Projetos das instalaes hidro- sanitrias.
 d - Projeto das instalaes eltricas e telefnicas.
 e - Clculo estrutural.
 f - Projeto de instalao de elevadores, quando obrigatrios.
 g - Especificaes tcnicas.
 h - Perfis do terreno, em escala de 1.200.
 i - Prova de domnio de terreno ou autorizao para sobre ela edificar fornecimento pelo proprietrio.
1 Os requerimentos sero assinados pelos proprietrios da obra, os elementos que compe o projeto, pelo proprietrio da obra, pelo autor do projeto e por todos os responsveis tcnicos da obra.
2 A planta de situao dever caracterizar a posio do lote relativamente quadra, indicando as dimenses do lote, a distncia at a esquina mais prxima e sua orientao magntica.
3 A planta da localizao dever registrar a posio da edificao relativamente s linhas do lote e outras construes nele existentes, a planta de situao e de localizao podero construir um nico desenho.
4 As plantas baixas devero indicar o destino, as dimenses e as reas de cada compartimento e as dimenses dos vos. Tratando-se de repetio, bastar a apresentao de uma s planta baixa do andar tipo.
5 Os cortes sero apresentados em nmero suficiente, nunca inferior a dois, devidamente cotados, mostrando o perfil do terreno, para perfeito entendimento do projeto.
Tratando-se de repetio, podero os cortes ser simplificados na forma convencional, desde que seja cotada a altura total da edificao.
6 Os elementos do projeto arquitetnico podero ser agrupadas em nica prancha.
7 As instalaes, obedecero as respectivas normas e recomendao e podero, a critrio da Prefeitura ser, apresentados posteriormente.
8 Os desenhos obedecero s seguintes escalas mnimas:
 

Plantas baixas, cortes e fachadas 1:50
Plantas de situao 1:200
Plantas de localizao 1:500
 
9 As escalas indicadas no pargrafo anterior, a critrio do municpio, podero ser alterado quando as pranchas resultarem, em tamanho exagerado e pouco prtico (superior a 110x78cm).
10 A escada no dispensar a indicao de cotas, as quais prevalecero nos casos de divergncias entre as mesmas e as medidas tomadas no desenho.
11 No caso de reforma ou ampliao, devero ser indicadas no projeto as partes a serem demolidas, construdas ou conservadas, de acordo com as seguintes convenes:
 

Amarelo - A ser demolido
Vermelho - A ser construdo
Sem cor - A ser conservado
 
 
12 A autorizao para a construo em terrenos alheio dever se revestida dos seguintes elementos:
 a - Firmada pelo proprietrio do terreno a ser edificado.
 b - Ser dada em favor ao proprietrio da obra.
 c - Ser datada de, no mximo trs meses anteriores data do requerimento de aprovao do projeto.
 d - Ser registrada no cartrio de ttulos e documentos da Comarca de Dois Vizinhos.

Art. 28. Os projetos devero ser apresentados em quatro vias.

Art. 29. O papel empregado no desenho do projeto e nas especificaes devero obedecer aos formatos e a dobragem indicadas pela ABNT.

Art. 30. Os processos de aprovao de projetos s sero iniciados aps o cumprimento das exigncias estabelecidas por outros rgos pblicos ou para estatais intervenientes.

Art. 31. Estando o projeto deferido, o Departamento de Engenharia e Urbanismo entregar ao interessado o alvar de licena e as cpias sero de um jogo completo, e qual ficar arquivado. Todas as cpias sero visadas pelo Diretor de obras do referido Departamento.

Art. 32. O Departamento de Engenharia e Urbanismo no poder reter em seu poder por mais de 15 dias os processos referente a aprovao de plantas, salvo motivos devidamente, justificados, a juizo do Diretor.

Art. 33. A responsabilidade dos projetos, especificaes, clculos e outros apresentados, cabe aos respectivos autores dos projetos e executadores da obra.
Pargrafo nico. A Municipalidade no assumir qualquer responsabilidade em razo da aprovao de projetos ou de obras mal executadas.

Art. 34. Para fins de fiscalizao, o projeto aprovado dever se mantido na obra.

Art. 35. Qualquer modificao do projeto durante a construo, dever ser previamente submetida, por requerimento, aprovao da Prefeitura Municipal.

Art. 36. O projeto de uma construo ser examinado em funo da utilizao lgica da mesma, apenas pela sua denominao em planta.

Art. 37. No sero permitidas rasuras nos projetos, salvo a correo de cotas e pequenos detalhes, que dever ser feito em tinta vermelha pelo autor do projeto, que o assinar.
 
ISENO DE LICENA
 

Art. 38. Independem de licena, os servios de limpeza e, pintura, conserto e pequenos reparos no interior ou exterior dos edifcios, impermeabilizao de terraos, substituio de telhas, calhas e condutores, construo de passeios internos.
1 O servio de pintura gozar de isenes do presente artigo desde que no alterem o tipo de material a ser substitudo s/ou no seja a primeira pintura do imvel.
2 O servio de substituio de telhas gozar de iseno do presente artigo caso no utilizem material diferente aos substitudos.
 
DAS OBRAS PARCIAIS
 

Art. 39. Nas construes existentes em logradouros para as quais haja exigncias de maior nmero de pavimentos ou projetos de modificao de alinhamentos ou recuo obrigatrio para ajardinamento ou alargamento, somente sero permitidos obras de reconstruo, reparos e acrscimo nos seguintes condies:
1 - Quando para atender as condies de higiene.
2 - Quando no ampliar a capacidade de utilizao e nem alterao a forma geomtrica da edificao.
3 - Quando no atingirem a faixa de recuo fixada.
1 Ser, porm permitida a substituio de revestimento da fachada sem modificao de suas linhas, sendo a licena concedida a juzo de departamento competente.
2 Nos casos do presente artigo, quando o prdio for atingido apenas por recuo para ajardinamento, sero permitidos acrscimos de no mnimo 20% da rea existente nunca porem atingindo a faixa de recuo e devendo ser respeitado as exigncias do plano diretor.

Art. 40. As obras a que se refere a presente seco no sero permitidos que tenham compartimentos de permanncia prolongadas sem iluminao e ventilao direta, ou mesmo por claraboias, ou atravs de reas cobertas, salvo se forem executadas as obras necessrias para que fiquem estes compartimentos dotados de vo de iluminao e ventilao nas condies estipuladas pelo presente cdigo.
 
Pargrafo nico. As construes que no satisfizerem quando utilizao, as disposies deste cdigo, s podero sofrer, obras de reconstruo, acrscimo ou reforma, quando a construo resultante atender s exigncias da presente lei.
 
DAS OBRAS PBLICAS
 

Art. 41. De acordo com o que estabelece a Legislao Federal permite, no podero ser executadas, sem licena da Prefeitura, devendo obedecer s determinaes do presente cdigo Ficando entretanto isentas de pagamento de emolumentos as seguintes obras:
I - Construes de edifcios Pblicos.
II - Obras de qualquer natureza em propriedade da Unio ou Estado.
III - Obras a serem realizadas por instituies oficiais ou para estatais - Instituto de Previdncia, caixa ou associao, quando para sua sede prpria.
 
DOS ANDAIMES
 

Art. 42. Os andaimes devero satisfazer as seguintes condies:
I - - Apresentarem perfeitas condies de segurana em seus diversos elementos;
II - Deixarem, no mnimo 1/3 (um tero) de passeio livre;
III - Preverem efetivamente a proteo das rvores, dos aparelhos de iluminao pblica, dos postes e de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuzo do funcionamento dos mesmos.

Art. 43. Os pontaletes de sustentao de andaimes, quando formarem galerias, devem ser colocados a prumo de modo rgido sobre o passeio, afastados no mnimo 30 cm (trinta centmetro) do meio fio.
Pargrafo nico. No caso do presente artigo, sero postas em prticas todas as medidas necessrias para proteger o trnsito sob o andaime e para a queda de materiais

Art. 44. Os andaimes armados com cavaletas ou escadas, alm das condies estabelecidas, devero:
I - Ser somente utilizadas para pequenos servios, at a altura de 5,00 m (cinco metros);
II - No impedirem, por meio de travessas que o limite, o trnsito pblico sob peas que os constituem.

Art. 45. Os andaimes em balano alm de satisfazerem as condies estabelecidas para outros tipos de andaimes que lhes forem, aplicveis, devero ser guarnecidos em todas as faces com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.

Art. 46. O emprego de andaime suspenso por cabos (jaus) ser permitido se atenderem s seguintes condies:
I - Terem, no passadio, largura que no exceda a do passeio menos de 30 cm (trinta centmetros), quando utilizado a menos de 4,00 m (quatro metros) de altura.
II - Ser o passeio dotado de proteo em todas as faces livres, para segurana dos operrios e para impedir a queda de materiais.
 
TAPUMES
 

Art. 47. Nenhuma construo ou demolio poder ser feita no alinhamento das vias pblicas ou com recuo inferior a 4,00 (quatro metros), sem que existia em toda a sua frente e altura um tapume provisrio acompanhado o andamento da obra e desde que livre 1,00m (um metro) de passeio.
1 Nas construes recuadas at 4,00 m (quatro metros) com mais de 12,00 m (doze metros) de altura no alinhamento.
2 Nas construes recusadas at 4,00 m (quatro metros) com mais de 12,00 m (doze metros) de altura dever ser executado tambm um tapume a partir desta altura.
3 Nas construes recusadas mais de 4,00 m (quatro metros), com mais de 12,00 m (doze metros) de altura, dever tambm ser executado um tapume a partir da altura determinada pela proporo 1:3 (recuo e altura).
4 As construes recuadas de 8,00 m (oito metros) ou mais, com at 7,00 m (sete metros) de altura estaro isentas da construo de tapumes, sem prejuzo das medidas de segurana e limpeza estabelecidas.

Art. 48. Quando for tecnicamente indispensvel para execuo da obra, a ocupao de maior rea, de passeio, dever o responsvel requerer a devida autorizao, justificando o motivo alegado.
 
DA LIMPEZA
 

Art. 49. Durante a execuo das obras, devero ser postas em prticas todas as medidas necessrias para que o leito dos logradouros, no trecho fronteiro obra, seja mantido em perfeito estado de limpeza e estado de conservao.
Pargrafo nico. Da mesma forma, devero ser tomadas as medidas necessrias no sentido de evitar o excesso de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas.
 
DAS DEMOLIES
 

Art. 50. A demolio de qualquer edifcio, com exceo dos muros de fechamento de at 3,00 m (trs metros) de altura s poder ser executada mediante licena do municpio.
 
Pargrafo nico. Tratando-se de dedicao no alinhamento do logradouro ou sobre divisa de lote, ou com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, a demolio s poder ser efetuada com responsabilidade tcnica.

Art. 51. O Departamento competente poder, sempre que julgar conveniente, estabelecer horrio dentro do qual uma demolio deva ou possa ser feita.
 
DA VISTORIA
 

Art. 52. Nenhuma edificao poder ser ocupada sem vistoria dos rgo competentes e a concesso respectiva "habita-se".

Art. 53. Aps a concluso das obras, dever ser requerida a vistoria municipalidade.
Pargrafo nico. Uma obra ser considerada concluda quando estiver em condies de ser habitada.

Art. 54. Se, por ocasio da vistoria for constatada que a edificao no for construda, aumentada, reconstruda ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietrio ou responsvel tcnico alm das sanes previstas no presente cdigo, ser intimado a regularizar o projeto, caso as alteraes possa ser aprovadas, ou a demolir ou fazer as modificaes necessrias para repor a obra de acordo com o projeto aprovado.

Art. 55. Efetuada a vistoria e constatada a concordncia entre a obra e o projeto aprovado, ser fornecido ao proprietrio, a requerimento deste, uma certido de "habite-se".

Art. 56. Poder ser considerada e habite-se parcial, desde que as partes ou dependncias da edificao a serem liberadas tenham acesso e circulao em condies satisfatrias.

Art. 57. Por ocasio da vistoria, estando as obras de acordo com o projeto aprovado, a Prefeitura fornecer ao proprietrio a carta de habitao no prazo mximo de 15 dias a contar da data do requerimento.
1 Por ocasio da vistoria, os passeios fronteiros devero estar concludos, de acordo com as normas que regulam a matria.
2 As numeraes das economias ser a constante do projeto aprovado.
 
DOS METERIAS DE CONSTRUO
 

Art. 58. Todos os materiais de construo de vero satisfazer as normas estabelecidas pela ABNT.
Pargrafo nico. Todos os materiais de construo os quais no houver normas estabelecidas devero ter seus ndices qualificativos fixados por entidades oficialmente reconhecida.
 
DAS PAREDES
 

Art. 59. As paredes de alvenaria de tijolos, das edificaes sem estruturas metlicas ou concreto, devero ser assentes sobre o respaldo dos alicerces, devidamente impermeabilizados e ter as seguintes espessuras mnimas:
1 - Para paredes externas 25 cm (vinte cinco centmetros).
2 - Para paredes internas 15 cm (quinze centmetros).
3 - Para paredes de simples vedao, sem funo estticas, como parede de armrio imbutidos, estantes ou divisrias de compartimentos sanitrios ser tolerado 10 cm (dez centmetros) de espessura.
1 Para efeito deste artigo, sero consideradas tambm paredes internas aquelas voltadas para poos de ventilao e terraos de servios.
2 Nas edificaes de at 2(dois) pavimentos somente as paredes externas de dormitrios, voltados para o sol, devero ter espessura mnimo de 20 cm (vinte centmetros).

Art. 60. As espessuras das paredes de outros materiais podero ser alterados, desde que os materiais empregados possuam no mnimo, e, comprovadamente, nos mesmos ndices de resistncias de impermeabilidade e isolamento exigido.
 
DOS ENTREPISOS
 

Art. 61. Devero ser incombustveis os entrepisos de edificao com mais de um pavimento, bem como os passadios, galerias ou degraus ou jiraus em estabelecimentos industriais, casas de diverses com mais de um pavimento, bem como os passadios, galerias ou jiraus em estabelecimentos industriais, casas de diverses, sociedades, clubes, habitaes coletivas ou similares.

Art. 62. Ser tolerado entrepisos de madeira ou similares nas edificaes de at dois pisos quando constiturem uma nica moradia.
 
DAS FACHADAS
 

Art. 63. Todos os projetos de obras que envolvam o aspecto externo das edificaes devero ser submetidos aprovao da Prefeitura Municipal.

Art. 64. Nas fachadas das edificaes construdas sobre o alinhamento do logradouro, as salincias tero, no mximo, 10 cm (dez centmetro) at um mnimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centmetros) acima do nvel do passeio.
Pargrafo nico. A mesma restrio aplica-se a grades, venezianas, mostrurios, quadros e similares.

Art. 65. Todos os elementos aparentes, tais como reservatrios, casas de mquinas e similares, devero estar incorporados a massa arquitetnica das edificaes, recebendo tratamento compatvel com a esttica do conjunto.
 
DOS BALANOS
 

Art. 66. Nas edificaes construdas sobre o alinhamento dos logradouros, os balanos corpos avanados, sacadas e outras salincias semelhantes, devero respeitar:
1 - Uma altura livre de, no mnimo, 2,60 m (dois metros e sessenta centmetros) em relao ao nvel do passeio.
2 - Uma projeo mxima, em relao ao plano da fachada, igual a 1/10 (um dez avos) da largura do logradouro, porm nunca inferior a 1,20 m (um metro e vinte centmetros).
1 Quando as edificaes apresentarem faces voltadas para mais de um logradouro, cada uma delas ser consideradas isoladamente, para efeito do presente artigo.
2 Nas edificaes que formarem galerias sobre o passeio, no ser permitido o balano da fachada.
 
DAS MARQUIZES
 

Art. 67. A construo das marquizes na testada das edificaes construdas sobre o alinhamento dos logradouros, ser permitida; desde que:
1 - Tenha mximo de 3,00 m (trs metros) ficando, em qualquer caso 30 cm (trinta centmetros) a quem do meio fio.
2 - No prejudiquem a arborizao, iluminao pblica e as placas de nomenclaturas e as outras identificaes oficiais dos logradouros.
3 - Sejam construdas, na totalidade de seus materiais incombustveis e resistentes ao do tempo.
4 - Sejam providos de dispositivos que impeam a queda das guas pluviais sobre o passeio, no sendo permitido, em hiptese alguma, o uso de calhas aparentes.
5 - Sejam providos de cobertura protetora, quando revestida de vidro ou de qualquer outro material quebrvel.

Art. 68. A altura e o balano das marquises sero uniformes dentro da mesma quadra, exceto no caso de logradouros em declive.
 
DAS PORTAS
 

Art. 69. O dimensionamento das portas dever obedecer a uma altura mnima de 2,00 m (dois metros) a seguinte largura:
1 - Portas de entrada principal, 80 cm (oitenta centmetros) para economias: 1,20 cm (um metro e vinte centmetros) para as habitaes mltiplas com at 4 pavimentos e 1,50 m (um metro e cinquenta centmetros).
2 - Portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitrios e cozinhas, 70 cm (setenta centmetros).
3 - Portas internas secundrias em geral, inclusive dormitrios de empregados e banheiro, 60 cm (sessenta centmetros).
 
DAS ESCADAS
 

Art. 70. As escadas oferecero passagens com altura no inferior a 2,00 m (dois metros) e largura no inferior a:
1 - 1,00 m (um metro) nas edificaes de dois pavimentos destinados a nica economia.
2 - 1,20 (um metro e vinte centmetros) nas edificaes com dois ou mais pavimentos, destinados a diversas economias.
3 - 60 cm (sessenta centmetros) quando forem de uso nitidamente secundrio e eventual, como depsitos, garagens, dependncia de empregadas e similares.

Art. 71. A existncia de elevador em uma edificao no dispensa a construo de escadas.

Art. 72. O dimensionamento dos degraus ser feito com a frmula: 2h+d=0,64 cm a 063 cm sendo "h" a altura e "b" a largura de degraus, obedecendo os seguintes limites:
1 - Altura mxima de 19 cm (dezenove centmetros).
2 - Largura mnima de 25 cm (vinte cinco centmetros)
1 Nas escadas em leque o dimensionamento da largura dos degraus dever ser feito no eixo, quando sua largura for inferior a 1,20 m (um metro e vinte centmetros) do bordo interior, nas escadas de maior largura
2 Nas escadas em leque ser obrigatrio a largura mnima do degrau, junto ao bordo interior, de 7 cm (sete centmetros).
 

Art. 73. Sempre que a altura a vencer dor superior a 3,00 m (trs metros) ser obrigatrio intercalar um patamar com extenso mnima de 80 cm: quando se tratar de escada de lances paralelos, a largura do patamar deve ser a mesma da escada de lances paralelos, a largura o patamar deve ser a mesma da escada.

Art. 74. Para as edificaes de mais de dois pavimentos, as escadas sero incombustveis, tolerando-se balaustrada e corrimo de madeira ou outro material similar.
Pargrafo nico. Escada de ferro, para efeitos do presente artigo considerada combustvel.
 
DAS CHAMINS
 

Art. 75. As chamins de qualquer espcie sero dispostas de madeira que a fumaa, fuligem, odores estranhos ou resduos que possam expedir no incomodem os vizinhos, ou ento serem dotados de qualquer equipamento que evite tais inconvenientes.
Pargrafo nico. O Municpio, atravs de seu rgo competente, quando julgar conveniente, poder determinar a modificao das chamins existentes ou o emprego de dispositivo qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o que dispe o presente artigo.
 
CONDIES RELATIVAS A COMPARTIMENTOS
 

Art. 76. Os compartimentos so classificados em:
1 - De permanncia prolongada noturna: dormitrios.
2 - De permanncia prolongada diurna: salas de jantar, de estar, de visitas, de msica, de jogos, de costuras, de estudos, de leitura, gabinete de trabalho, cozinha, copas e comedouros.
3 - De utilizao transitrias: vestbulos, halls, corredores, passagens, caixa de escadas, gabinete sanitrio, despensa, depsito, lavanderias de uso domstico.
4 - De utilizao especial: aqueles que, pela sua destinao especifica, no se enquadrem nas demais classificaes.
 

Art. 77. Os compartimentos de permanncia prolongada noturna devero ser iluminados e ventilados por reas principais os compartimentos de utilizao transitria, bem como cozinha, copas comedouros, podero ser iluminados e ventilados por reas secundrias.

Art. 78. Os compartimentos de permanncia prolongada noturna devero satisfazer as seguintes condies:
1 - Ter p- direito mnimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centmetros).
2 - Ter rea mnima de 12,00 m (doze metros quadrados), quando houver apenas um dormitrio.
3 - Ter rea mnima de 9,00 m (nove metros) para um segundo dormitrio.
4 - Ter rea mnima de 7,50 m (sete metros e cinquenta centmetros quadrados) para cada um dormitrio.
5 - No ter comunicao direta com a cozinha, dispensa ou depsito.
6 - Ter rea mnima de 5,00 m (cinco metros quadrados) quando se destinarem a dormitrios de empregados, podendo o p-direito ser de 2,4 2,40 m (dois metros e quarenta centmetros) e permitir a inscrio de um crculo de 1,80 m (um metro e oitenta centmetros).

Art. 79. Os compartimentos de permanncia prolongada diurna devero satisfazer as seguintes condies, de acordo com sua utilizao:
1 - Salas de estar, jantar e de visitas:
 a - Ter rea mnima de 12,00 m(doze metros quadrados)
 b - ter p-direito mnimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centmetro).
 c - Ter uma forma total que permita a inscrio de um crculo de dimetro mnimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centmetros)
2 - Salas de costuras, estudo, leitura, jogos, msica, gabinete de trabalho:
 a - Ter rea mnima de 9,00 m (nove metros quadrados)
 b - Ter p-direito mnimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centmetros)
 c - Ter forma tal que permita a inscrio de um crculo de dimetro mnimo igual a 2,50 (dois metros e cinquenta)

Art. 80. Os compartimentos de utilizao transitria e mais cozinha, copa e comedouro, devero atender as seguintes condies:
1 - Cozinha, copa, despensa, depsito, lavanderia de uso domstico:
 a - Ter rea mnima de 5,00 m (cinco metros quadrados).
 b - Ter p-direito mnimo de 2,40 m (dois metros e quarenta)
 c - Ter forma tal que permita a inscrio de um crculo de dimetro mnimo de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.)
 d - Ter piso pavimentado com material liso, lavvel, impermevel e resistente.
 e - Ter piso revestida at a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) com material liso, lavvel impermevel e resistente, exceto os comedouros que, inscreverem um crculo de dimetro mnimo de 2,00 (dois metros) estes s sero admissveis quando existir sala de estar ou jantar.
2 - Gabinetes sanitrios:
 a - P-direito de 2,20m (dois metros e vinte cent.)
 b - Ter rea mnima em qualquer caso, no inferior a 1,50m (um metro e cinquenta cent..)
 c - Ter piso pavimentado com material liso, lavvel, impermevel e resistente.
 d - Ter paredes revestidas, at a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) no mnimo, com material liso, lavvel, impermevel e resistente.
 e - Ter ventilao direta ou mecnica, podendo ser atravs de poo de ventilao.
 f - No ter comunicao direta com a cozinha, copas ou despensas.
3 - Vestbulos, halls e passagens:
 a - Ter p-direito mnimo de 2,20 m (dois metros e vinte cent)
 b - Ter largura mnima de 1,00 (um metro).
4 - Corredores:
 a - Ter p- direito mnimo de 2,20 m (dois metros e vinte cent.).
 b - Ter largura mnima de 1,00 m (um metro) quando servir uma economia.
 c - Ter uma largura mnima de 1,20 m (um metro e vinte cent.) quando comuns a mais de uma economia ou forem entradas de edifcios residncias ou comerciais com at quatro pavimentos.
 d - Ter largura mnima de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) quando de entrada de edifcios residenciais com mais de 4,00 m (quatro metros).
 e - Ter, quando mais de 15,00 m (quinze metros) de comprimento, ventilao, por chamin ou poo, para cada extenso de 15,00 m (quinze metros) de extenso.
5 - Halls de elevadores:
 a - Devero ter largura de modo a permitir em frente as partes de elevadores, a inscrio de um crculo de dimetro mnimo de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) quando se tratar de edifcios residenciais e 2,00 m (dois metros) quando se tratar de edifcios comerciais.
 b - Ter p-direito mnimo de 2,20 m (dois metro e vinte cent.)
 c - Ter acesso s escadas sociais e de servios.

Art. 81. Em compartimentos de utilizao prolongada ou transitria, as paredes no podero formar ngulos diedros inferior a 60 (sessenta graus).
 
DOS STONS
 

Art. 82. Os compartimentos situados nos stons que tenham p-direito mdio de 2,50 m (dois metros e cinquenta cent.), podero ser destinados permanncia prolongada, com mnimo de 9,00 m (nove metros), desde que sejam obedecidos os requisitos mnimos de ventilao e iluminao e no tenham nenhum ponto, p-direito inferior a 1,80 m (um metro e oito cent.).
 
DAS GALERIAS INTERNAS
 

Art. 83. As construes de galerias internas ou jiraus destinadas a pequenos escritrios, depsitos, localizao da orquestra, estrados elevadores de fbricas e similares, ser permitida desde que o espao aproveitvel com essa construo fique em boas condies de iluminao e no resultem em prejuzo das condies de iluminao e ventilao do comportamento onde essa construo for executada.

Art. 84. As galerias devero ser construdas de maneira a atenderem as seguintes condies:
 1 - Deixarem uma altura livre sobre o piso das mesmas de no mnimo, 2,10 m (dois metros e dez cent.).
2 - Ter p-direito mnimo de 2,00 m (dois metros).
3 - Ter parapeito.
4 - Ter escada fixa de acesso.

Art. 85. A rea da galeria no poder ser superior a 25% da rea do compartimento em que for executada.

Art. 86. No ser permitida a construo de galerias em compartimentos destinados dormitrios em casa de habitao coletiva.

Art. 87. No ser permitido o fechamento das galerias ou jiraus com paredes ou com diviso de qualquer espcie.
 
DAS SUBDIVISES DOS COMPARTIMENTOS
 

Art. 88. A subdiviso de compartimentos, em carcter definitivo, com paredes chegando ao forro, s ser permitida quando os compartimentos resultantes satisfazerem as exigncias deste cdigo, tendo em vista sua finalidade.
1 No ser permitida a subdiviso de compartimentos por meio de tiques em prdios de habitao coletiva.
2 Para a colocao de tabiques, dever o projeto submetido anlise e aprovao da Municipalidade, devendo o processo ser instrudo de plantas e cortes com identificaes do compartimentos resultantes desta subdiviso, com suas respectivas utilizaes.

Art. 89. No ser permitido a colocao de forro constitudo teto sobre compartimentos formados por tabiques podendo tais como compartimentos entretanto, serem guarnecidos na parte superior com elementos vazados decorativos, que no prejudiquem a iluminao e ventilao dos compartimentos resultantes.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplicar aos compartimentos resultantes.
 
DOS VO DE VENTILAO E ILUMINAO
 

Art. 90. Salvo os casos expressos, todo compartimento deve ter a abertura para o exterior, satisfazendo as prescries deste cdigo.
1 Estas aberturas devero ser dotadas de dispositivos que permitam a renovao de ar, pelo menos 50% da rea mnima exigida.
2 Em nenhum caso a rea da aberturas destinadas a ventilar e iluminar qualquer compartimento poder ser inferior a 40 dm (quarenta decmetros quadrados), ressalvados os casos de tiragem mecnica no artigo 92.

Art. 91. As relaes referidas no artigo anterior, 1/3 (um tero), 1/5 (um quinto) e 1/8 (um oitavo) respectivamente, quando os planos dos vos se localizarem obliqua ou perpendicular linha limite da cobertura, ou face aberta de uma reentrncia.
1 Nos casos dos vos localizados sob passagens devero ter abertura para o exterior com rea mnima igual a superfcie do piso dos compartimentos que atravs dela iluminem e ventilem. Neste caso, um lado de qualquer daqueles vo dever distar no mximo de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) da progerao da cobertura.
2 quando parte do vo no se localizar sob a passagem coberta a cada parte deste sero aplicadas as relaes correspondentes.
 Art. 92 - Os compartimentos de utilizao transitria ou especial cuja ventilao, por dispositivos expressos deste cdigo, possa ser efetuada atravs do poo, podero ser ventilados,por tubos formados por baixo da lage ou tubos verticais com o comprimento mximo de 3,00 m (trs metros) a largura de 30 cm (trinta centmetros). Nos casos em que o comprimento de 3,000 (trs metros) for expedido, far-se- obrigatrio uso do processo mecnico devidamente comprovado, mediante especificao tcnica e memorial descritivo da aparelhagem a ser empregada.

Art. 93. Em cada compartimento uma das vergas das aberturas, pelo menos, distar, do teto, no mximo, de um stimo (1/7) do p-direito desse comprimento.

Art. 94. O local das escadas ser dotado de janelas em cada pavimento.
 
1 Ser permitida a ventilao das escadas atravs de poos de ventilao por lages rebaixadas conforme o disposto no artigo 92.
2 Ser tolerada a ventilao das escadas do pavimento trreo do corredor geral de entrada.
 

Art. 95. Poder ser dispensada a abertura de vos para o exterior em cinemas, auditrios, teatros, salas de cirurgias e em estabelecimentos industriais e comerciais desde que:
1 - Sejam dotados de instalao central de ar condicionados, cujo projeto arquitetnico completo dever ser apresentado juntamente com o projeto arquitetnico.
2 - Tenham iluminao artificial conveniente.
3 - Possuam geradores eltricos prprios.
 
REAS REENTRNCIAS E POOS DE VENTILAO
 

Art. 96. As reas, para efeito do presente cdigo sero divididas em duas categorias: reas principais fechadas ou abertas e reas secundrias.

Art. 97. Toda rea principal, quando for fechada, dever satisfazer as seguintes condies:
1 - Ser de 2,00 (dois metros) no mnimo, o afastamento de qualquer vo face da parede que fica oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traada em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vo interessado.
2 - Permitir a inscrio de crculos de dimetro mnimo de 2,00 m (dois metros).
3 - Ter uma rea mnima de 10,00 m (dez metros quadrados).
4 - Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela rea, quando houver mais de um, a inscrio de um crculo cujo dimetro "D" (em metros) seja dado pela frmula: D=H/6: 2,00M.
 Sendo h a distncia (em metros) do forro do ltimo pavimento ao nvel do piso do primeiro pavimento que por sua natureza e disposio, no projeto, deve ser servido pela rea. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento desta rea e que dela possam preceder, N sero computados no clculo da altura H.

Art. 98. Toda rea principal, quando forem abertas, dever satisfazer as seguintes condies:
1 - Ser de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.), no mnimo, o afastamento de qualquer vo a face da parede fica oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traada, em plano horizontal no meio do peitoril ou soleira do vo interessado.
2 - Permitir, a inscrio de um crculo de 1,50 (um metro e cinquenta cent).
3 - Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela rea, quando houver mais de uma inscrio cujo dimetro D (em metros) seja dado pela frmula: D= h/10: 1,50 m.
 Sendo U a distncia (em metros) do forro do ltimo pavimento ao nvel do piso do primeiro pavimento que por sua natureza e disposio no projeto, deva ser servido pela rea. Os pavimentos a baixos, deste, que forem abrangidos pelo prolongamento desta rea e que dela possam prescindir, no forem computados no clculo da altura "H".
 

Art. 99. Toda rea secundria dever satisfazer as seguintes condies:
1 - Ser de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.), o afastamento de qualquer vo face da parede que fica oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traada, plano horizontal no sentido do vo interessado.
2 - Permitir a inscrio de um crculo de dimetro mnimo de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.).
3 - Ter rea mnima de 6,00 m (seis metros quadrados).
4 - Permitir, a partir do primeiro pavimento seguido rea quando houver mais de um, a inscrio de um crculo cujo dimetro D (em metros) seja dado pela frmula: H/15: 1,50 m.
Sendo H a distncia (em metros) do forro do ltimo pavimento ao nvel do piso do primeiro pavimento que por sua natureza e disposio no projeto, deva ser servido pela rea. Os pavimentos a baixos, deste, que forem abrangidos pelo prolongamento desta rea e que dela possam rescindir, no sero computados o clculo da altura "H".

Art. 100. Sempre que a rea aberta parte de um determinado pavimento, sero calculados dois dimetros:
1 - O primeiro correspondente rea fechada, tendo como altura H a distncia que vai do nvel do piso do primeiro pavimento seguido por esta rea at o ponto que esta se torne aberta.
2 - O segundo correspondente a rea aberta, tendo como altura H a distncia total que vai do nvel do primeiro pavimento servido pela rea at o forro do ltimo pavimento.

Art. 101. A partir da altura em que a edificao fique completamente afastada das divisas, permitindo-se o clculo do dimetro de acordo com a frmula das reas secundrias desde que o afastamento em todo o permetro seja, no mnimo, igual a este dimetro.

Art. 102. Para clculo da altura H ser considerado a espessura de 15 m (quinze centmetros) para cada entrepisos.

Art. 103. As reas que se destinarem a ventilao e iluminao simultnea de compartimentos de permanncia prolongada e de utilizao transitria sero dimensionadas em relao aos primeiros.

Art. 104. Dentro de uma rea com as dimenses mnimas no poder existir salincia com mais de 25 cm (vinte e cinco cent.).

Art. 105. As reentrncias destinadas a iluminao e ventilao s sero admitidas, quando tiverem a face aberta no mnimo igual a uma vez e meia a sua profundidade.

Art. 106. Nos casos expressamente previstos neste cdigo, a ventilao dos compartimentos de utilizao transitria e de utilizao especial poder ser feita atravs de poos, por processos naturais ou mecnicos.

Art. 107. Os poos de ventilao permitidos nos casos expressos neste cdigo, devero:
1 - Ser visveis na base.
2 - Ter largura mnima de 1,00 m (um metro) devendo os localizados em paredes opostas, pertencentes a economia distintas, ficar afastado de, no mnimo 1,50 m (um metro e cinquenta cent.)
3 - Ter rea mnima de 1,50 m (um metro e cinquenta cent. quadrados)
4 - Ser revestidos internamente.
 
DAS CASAS DE MADEIRA
 

Art. 108. As casas de madeira, construdas em ruas ou zonas permitidas pelo Municpio devero satisfazer as seguintes condies:
1 - Distar no mnimo de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) das divisas laterais e dos fundos do lote, e 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro.
2 - Ter, em lotes de esquina, recuo de 5,00 m (cinco metros) no mnimo por uma testada de dois metros (2,00 m) no mnimo pela outra, a escolha da municipalidade.
3 - Observar um afastamento mnimo de 3,00 m (trs metros) de qualquer outro prdio construdo em madeira, no mesmo lote.
4 - Ser construdo sobre pilares (ou cepos) com, no mnimo 30 cm (trinta cent.) de altura.
5 - Ter p-direito mnimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta cent.).
6 - Ter as divises externas a mesma altura do p-direito.
7 - Ter os compartimentos de permanncia prolongada, rea mnima de 9,00 m (nove metros quadrados).
8 - Ter no mnimo, um dormitrio com 9,00 m (nove metros quadrados) podendo os demais ser de 6,00 m (seis metros quadrados).
9 - Ter os compartimentos de utilizao transitria, no mnimo nas reas estabelecidas neste cdigo.
10 - Ser dotados de cozinha e gabinete sanitrios, satisfazendo as exigncias deste cdigo.
11 - Atender a todos os requisitos de ventilao e iluminao estabelecida neste cdigo.
Pargrafo nico. A exigncia do gabinete sanitrio ser dispensado em construo de madeira com rea total inferior a 48,00 m (quarenta e oito metros quadrados).
 
DOS GALPES
 

Art. 109. Os galpes s podero ser construdos em zonas ou ruas estabelecidas por Decreto e devero satisfazer as seguintes condies:
1 - Distarem, no mnimo 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) das divisas, e dos fundos do lote e 8,00 (oito metros) do alinhamento do logradouro.
2 - Ter p-direito mnimo de 2,40 m (dois metros e quarenta cent.).
 
DAS HABITAES POPULARES
 

Art. 110. Entende-se por "habitao popular" a economia residencial destinada exclusivamente, a moradia de uma nica famlia, construdas apenas de dormitrios, salas, cozinhas, banheiro e circulao.
Pargrafo nico. Entende-se po "casa popular" habitao popular de um nico pavimento e uma nica economia. Entende-se "apartamento popular" habitao popular integrante de prdio de habitao mltipla.

Art. 11. A habitao popular dever apresentar as seguintes condies e satisfazer as seguintes exigncias:
1 - Acabamento no superior ao padro normal da PNB - 140 da ABNT.
2 - rea construda mxima de 80,00 m (oitenta metros quadrados).
3 - As reas mnimas dos compartimentos podero ser reduzidas a:
 a - Um dormitrio com 9,00 m (nove metros quadrados).
 b - Demais dormitrios com 7,50 m (sete metros e cinquenta cent. quadrados).
 c - Sala com 9,00 m (nove metros quadrados).
4 - Ter cozinha e gabinete sanitrio revestido com material de uso, resistente, lavvel, impermevel, at uma altura mnima de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) nas paredes correspondentes no local o fogo e do balco da pia e no local de instalao do banho respectivamente.

Art. 112. A construo de habitao popular ser pela lei de zoneamento.

Art. 113. Quando casa popular, sofrendo obras de aumento, ultrapassar a rea mxima estipulada de 80,00 m. oitenta metros quadrados), dever a construo daquele aumento rege-se pelas exigncias e normas deste cdigo.

Art. 114. Os apartamentos populares s podero integrar projetos de entidades pblicas, de economia mista ou de cooperativas vinculadas ao sistema habitacional do Banco Nacional da habitao e devero apresentar as seguintes caractersticas e satisfazer as seguintes condies:
1 - O nmero de pavimentos no dever ultrapassar aos casos de obrigatoriedade de uso de elevadores previstos neste cdigo:
2 - No dever conter mais de 64 (sessenta e quatro) dormitrios por circulao vertical.
 
DOS PRDIOS DE APARTAMENTOS
 

Art. 115. As edificaes destinadas a prdios de apartamentos, alm das exigncias do presente cdigo que forem aplicveis, devero ainda satisfazer as seguintes condies:
1 - Cada apartamento dever constar de, no mnimo, uma sala, um dormitrio, uma cozinha e um gabinete sanitrio.
2 - Quando o prdio tiver mais de 4 pavimentos ou conter de uma economia, dever ter um apartamento, no inferior ao especificado no item 1, destinado ao zelador.
3 - Ter instalao de despejo de lixo, perfeitamente vedado, com boca de fechamento automtico e dotado de dispositivo de lavagem e limpeza ou de incinerador. Aboca coletora de lixo no poder abrir para a caixa de escada, nem diretamente para "halls" e circulao principal, devendo ficar num compartimento que permita inscrever o crculo com o som, no mnimo, de dimetro, dotado de porta. Atender no mximo a 12 unidades por pavimento e a nico pavimento.
4 - Ter pavimento trreo, caixa receptora de correspondncia.
5 - Ter reservatrio de gua de acordo com as disposies vigentes.
6 - Ter instalaes preventivas contra incndios de acordo com as disposies vigentes.
7 - Dever ser previsto local para recreao dos ocupantes do edifcio devendo obedecer os requisitos abaixo:
 a - proporo mnima de 1,00 m (um metro quadrado) por compartimento habitvel no havendo no entanto, ser inferior a 40,00 m (quarenta metros quadrados).
 b - Forma tal que permitam em qualquer ponto de inscrio de uma circunferncia com um raio mnimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta cent.).
 
DOS EDIFCIOS COMERCIAIS
 

Art. 116. As edificaes destinadas a comrcio em geral alm das disposies do presente cdigo, que forem aplicveis, devero ainda satisfazer as seguintes condies:
1 - Ser construdas de alvenaria.
2 - Ter no pavimento trreo, p-direito mnimo de:
 a - 3,00 m (trs metros) quando a rea for do compartimento exercer a 30,00 m (trinta metros quadrados).

Art. 117. Os bares, cafs, restaurantes e confeitarias ou estabelecimentos congneres, alm das exigncias do artigo 116 e incisos que lhes forem aplicveis, devero:
1 - Ter a cozinha, copa, despensa e depsito com piso e paredes at a altura mnima de 2,00 m (dois metros), revestidas com material liso resistente, lavvel e impermevel.
2 - Ter os sanitrios dispostos de forma tal que permitam sua utilizao inclusive pelo pblico.

Art. 118. As leituras, flamberinas, mercadinhos armazns de secos e molhados e estabelecimentos congneres alm das exigncias do art. 116 e incisos que lhe forem aplicveis devero:
1 - Ter pisos revestidos com material liso, impermevel, resistente e lavvel, e as paredes revestidas at a altura mnima de 2,00 m (dois metros) com azulejos ou material equivalente.
2 - Ter um compartimento independente do salo com ventilao e iluminao regularmente, digo, regulamentares, que sirvam para depsito de mercadorias comerciais.

Art. 119. Os aougues, peixarias, estabelecimentos congneres, alm das exigncias do art. 116 e incisos que lhe forem aplicveis, devero:
1 - Te piso revestido com material liso, resistente, impermevel e lavvel.
2 - Ter as paredes revestidas at a altura mnima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centmetros) com azulejo ou material equivalente.
3 - Ter torneiras e ralos na proporo de um para 40,00 m (quarenta metros quadrados) da rea do piso ou frao.
4 - Ter chuveiros na proporo de um para 15 empregados.
5 - Ter assegurada incomunicabilidade direta com compartimentos destinados a habitao.

Art. 120. As farmcias alm das exigncias do art. e incisos que lhe forem aplicveis, devero:
1 - Ter um compartimento destinado a guardar, de drogar e aviamento de receitas, devendo o mesmo possuir o piso e as paredes at a altura mnima de 2,00 m (dois metros) revestidas, com material liso, resistente, impermevel e lavvel.

Art. 121. Os supermercados alm das exigncias do art. 116 incisos que lhe foram aplicados devero ter:
1 - Ter rea mnima de 200,00 m (duzentos metros quadrados).
 2 - Ter piso revestido com material liso, resistente, impermevel e lavvel.
3 - Ter as paredes revestidas at a altura de 2,00 (dois metros) no mnimo, com azulejos ou material equivalente nas seces de aougues, flamberias e similares.
4 - Ter entrada para veculo, para descarga e carga de mercadorias em ptio ou compartimento interno.
5 - Ter compartimentos independentes do salo, com ventilao e iluminao regulamentares, que sirva para depsito de mercadorias.
 

Art. 122. Os mercados, alm das exigncias do art. 116 e incisos que lhe forem aplicveis devero:
1 - Ter os pavilhes com p-direito com mnimo 3,50 m (trs metros e cinquenta cent.), no ponto mais baixo do vigamento do telhado.
2 - Ter compartilhamentos para bancas com rea de 8,00 m (oito metros quadrados) e forma tal que permita a inscrio de um crculo de dimetro de 2,00 m (dois metros). As bancas devero ter pisos, balces e as paredes, at a altura mnima de 2,00 m (dois metros) revestidas com material liso, resistente, impermevel e serem dotados de ralos e torneiras.
3 - Ter vo de ventilao e iluminao com rea no inferior a 1/10 da rea do piso.
4 - Ter, no mnimo, dois chuveiros, um para cada sexo.
5 - Ter sanitrias separadas para cada sexo na proporo de um conjunto de vasos, lavatrios (emitrio para masculino) para cada 50,00 m (cinquenta metros quadrados) ou frao de rea til de banca.
6 - Ter compartimento para administrao e fiscalizao.
7 - Ter instalao prevista contra incndio de acordo com o cdigo de saneamento.
 
DOS HOTIS E CONGNERES
 

Art. 123. As edificaes destinadas a hotis e congneres alm das disposies do presente cdigo que lhe forem aplicveis, devero ainda satisfazerem as seguintes condies:
1 - Ter alm dos compartimentos destinados a habitao, (apartamentos quartos, etc.), mais as seguintes dependncias:
 a - Vestbulo, com local para instalao de portaria;
 b - Sala de estar coletiva;
 c - entrada de servio.
2 - Ter, no mnimo, dois elevadores sendo um social e outro de servio quando o prdio tiver mais de quatro pavimentos.
3 - Ter local para coleta de lixo situado no pavimento trreo ou subsolo com acesso pela entrada de servio, quando o prdio tiver at quatro pavimentos; quando tiver mais de quatro dever ter instalao de despejo de lixo, perfeitamente vedada, com boca de fechamento automtico em cada pavimento e dotada de dispositivo de lavagem ou incinerador.
4 - Ter, em cada pavimento instalao sanitria por sexo proporo de um vaso sanitrio, um lavatrio e um chuveiro, no mnimo, para cada grupo de 6 hspedes que no possuam instalao privativas.
5 - Ter vestirio e instalao sanitrio, privativa para pessoal de servio:
6 - Ter reservatrio de gua de acordo com as disposies vigentes.
7 - Ter instalao preventivas contra incndio de acordo com as disposies vigentes.

Art. 124. Os dormitrios devero ter reas mnimas de 7,00 m (sete metros quadrados) quando destinados uma pessoa e 10,00 m (dez metros quadrados) quando destinadas a duzentas pessoas e, quando no dispuserem de instalao sanitrias privativas devero possuir lavatrios.

Art. 125. Os corredores e galerias de circulao devero ter de largura mnima de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.)

Art. 126. As cozinhas, copas, despesas, lavanderias e similares, devero ter:
 a - As paredes, at altura mnima de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) e os pisos revestidos de material liso, resistente, lavvel e impermevel.
 b - 3,50 (trs metros e cinquenta cent.) quando a rea do compartimento no exercer a 100,00 m (cem metros quadrados).
 c - 4,00 m (quatro metros) quando a rea do compartimento exercer a 100,00 m (cem metros quadrados).
1 - As sobrelojas quando houver, ter p direito mnimo de 2,60 m (dois metros e sessenta cent.) e possuir acesso exclusivo pela loja.
2 - Ter vos de iluminao com rea no inferior a 1/10 da rea til dos compartimentos.
3 - Ter as portas gerais de acesso ao pblico com uma largura mnima de:
 a - Com rea at 1000,00 m (mil metros quadrados) e 1,00 m (um metro) de largura de porta, para cada 400,00 m (quatrocentos metros quadrados), com um mnimo de 1,50 m (um metro e cinquenta) de largura.
 b - Com rea at 1000,00 m (mil metros quadrados) a 2000,00 m (dois metros de quadrados), com um mnimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta cent.) de largura.
 c - A rea superior a 2000,00 m (dois metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura de porta para cada 600,00 m (seiscentos metros quadrados), com um mnimo de 4,00 m (quatro metros) de largura.
4 - Ter, quando a rea igual ou superior a 30,00 m (trinta metros quadrados), sanitrios separados para cada sexo, proporo de um conjunto de vasos, lavatrios (mictrio quando masculino) calculado a razo de um par para cada 30 pessoas ou frao. O numero de pessoas calculado a razo de uma pessoa para cada 20,00 m (vinte metros quadrados) de rea de piso do salo. Ser tolerada para cada estabelecimentos que possuam rea de at 30,00 m (trinta metros quadrados), apenas um gabinete sanitrio.
5 - Ter, instalaes preventivas contra incndios de acordo com as disposies vigentes.
6 - Ter reservatrio de gua de acordo com este cdigo.
Pargrafo nico. Os ps-direito indicados no item no item 2 do art. 122, podero ser reduzidos para dois metros e sessenta cent. (2,60), 3,00 m (trs metros e cinquenta cent.) respectivamente quando o comprimento for dotado de instalao e ar condicionado.
 
DOS PRDIOS DE ESCRITRIO
 

Art. 126. As edificaes destinadas a escritrios, consultrios e estdios de carcter profissional, alm das disposies do presente cdigo que lhe forem aplicveis, devero ainda satisfazer as seguintes condies:
1 - As salas isoladas devero ter rea mnima de 15,00 m (quinze metros quadrados).
2 - Os conjuntos devero ter rea de 20,00 m (vinte metros quadrados).
3 - Ter, no pavimento trreo, caixa receptora de correspondncia.
4 - Ter hall de entrada com local destinado a instalao de portaria quando a edificao tiver mais de 20 salas ou conjuntos.
5 - Ter, no mnimo, em cada pavimento, quando a soma das reas teis privativas das salas e conjuntos for inferior a 80,00 m (oitenta metros quadrados), um gabinete composto de vaso e lavatrio ou quando a rea for superior aquele limite, um conjunto de dois gabinete, um para cada sexo, numa proporo de um conjunto para cada 80,00 m (oitenta metro quadrado), ou frao de rea til privativa.
6 - Ter quando o prdio tiver mais de 4 pavimentos, instalao de despejo de lixo, perfeitamente vedada, com boca de fechamento automtica de cada pavimento e dotada de dispositivo de lavagem e limpeza ou de incinerador.
7 - Ter reservatrio de acordo com as disposies vigentes.
8 - Ter instalaes preventivas contra incndios.
 
DOS ARMAZNS
 

Art. 128. As edificaes destinadas a armazns consideradas como tais, apenas os depsitos de mercadorias alm das disposies do presente cdigo que lhe forem aplicveis, devero ainda satisfazer as seguintes condies:
1 - Ser construdas de material incombustvel, sendo nas esquadrias, forro e estruturas de cobertura.
2 - Ter p-direito mnimo de 3,05 m (trs metros e cinco cent.).
3 - Ter piso revestido com material adequado ao fim que se destinarem.
4 - Ter vos de iluminao e ventilao com rea no inferior a 1/20 da superfcie do piso.
5 - Ter, no minimo um gabinete composto de vaso, lavatrio, mictrio e chuveiro.
6 - Ter instalao preventiva contra incndio de acordo com as disposies vigentes.
 
DOS AUDITRIOS, CINEMAS, TEATROS
 

Art. 129. As edificaes destinadas a auditrios, cinemas, teatros, alm das disposies do presente cdigo que lhe forem aplicveis, devero ainda satisfazer as seguintes confisses:
1 - Ser construdos de material incombustvel, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustvel, apenas nas esquadrias lambris, parapeito, piso, forro e estrutura da cobertura.
2 - Ter instalao sanitria para uso de ambos os sexos devidamente separados, com fcil acesso, na proporo mnima de um gabinete sanitrio feminino (vaso e um lavatrio) e outro masculino (um vaso um lavatrio e dois mictrios) para 500 lugares ou frao.
3 - ter instalao preventivas contra incndios de acordo com as disposies vigentes.
4 - Ter corredores escadas e portas, que devero abrir no sentido do escoamento, o mencionado em funo da lotao mxima, obedecendo o seguinte:
 a - Ter largura mnima de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) at lotao de 150 pessoas.
 b - Ter esta largura aumentada na proporo de 5 mm (cinco milmetros) por pessoa, considerada lotao total, quando esta for superior a 150 pessoas.
 c - Ter as poltronas distribudas em setores separados por corredores no podendo cada setor ultrapassar o nmero de 250 pessoas.
As filas no podero ter profundidade superior a 8 poltronas contadas a partir dos corredores.

Art. 130. Os auditrios devero ter iluminao e ventilao com uma rea mnima equivalente a 1/10 da rea til dos mesmos, exceto quando dotada de instalao de renovao de ar mecnica.

Art. 131. Os cinemas e teatros devero satisfazer as seguintes condies:
1 - Ser equipados no mnimo, com instalao mecnica de renovao de ar.
2 - Ter sala de espera contgua e de fcil acesso, as salas de espetculos com uma rea de 20 dm (vinte decmetros quadrados) por pessoas, considerada a capacidade total.
3 - Ter instalao de emergncia para fornecimento de lua e fora.

Art. 132. Os projetos arquitetnicos dos cinemas e dos teatros devero ser acompanhados de detalhes explicativos da distribuio de localidades, visibilidades, e das instalaes eltricas e mecnicas para ventilao de ar condicionado.
 

Art. 133. As cabines de projeo devero ser construdas inteiramente do material incombustvel e ser completamente independentes das salas de espetculos com exceo das aberturas de projeo e visores estritamente necessrios.

Art. 134. Os teatros ainda devero satisfazer as seguintes condies:
1 - Ter tratamento acstico adequado.
2 - Ter camarins para ambos os sexos, com acesso direto do exterior independente da parte destinada ao pblico.
3 - Ter camarins, instalaes sanitrias privativas para ambos os sexos.
 
DOS TEMPLOS
 

Art. 135. A edificao destinadas a templos alm das disposies do presente cdigo que lhe forem aplicveis devero ainda satisfazerem as seguintes condies:
1 - Ser as paredes de sustentao de material incombustvel.
2 - Ter vos que permitam ventilao permanente .
3 - Ter portas, corredores, escadas dimensionadas de acordo com as normas estabelecidas para cinemas e teatros.
4 - Ter instalao preventiva contra incndio de acordo com as disposies vigentes.
Pargrafo nico. A critrio da Prefeitura Municipal, poder ser autorizado a construo de templos de madeira.
 
DOS GINSIOS ESPORTIVOS
 

Art. 136. As edificaes destinadas a ginsios esportivo, alm das disposies do presente cdigo que lhe forem aplicadas e daquelas estabelecidas especificamente para auditrios devero satisfazer as seguintes condies:
1 - Ter, opcionalmente, arquibancadas revestidas de madeira.
2 - Ter vestirio, separado por sexo e com as seguintes condies:
 a -Masculino, dois vasos lavatrios e cinco chuveiros.
 b - feminino, cinco vasos, cinco lavatrios e cinco chuveiros.
3 - Ter instalaes sanitrias de uso pblico, com fcil acesso para ambos os sexos,nas seguintes relaes, nas quais "L" representa a lotao:
Homens: VASOS L/600 MULHERES: VASOS L/400
Lavatrios L/400 Lavatrios L/400
Mictrios L/200
 
DAS SEDES SOCIAIS E SIMILARES
 

Art. 137. As edificaes destinadas as sedes sociais, recreativas e similares, alm das disposies do presente cdigo que lhe forem aplicveis, devero ainda satisfazerem as seguintes exigncias:
1 - Ter instalao sanitria para uso de ambos os sexos, devidamente separados, com fcil acesso, na proporo mnima de um gabinete sanitrio feminino (um vaso e um lavatrio para cada 200 pessoas).
2 - Ter, quando houver departamentos esportivos, vestirios e respectivas instalaes sanitrias de acordo com as disposies estabelecidas especificadamente para ginsio.
3 - Ter instalaes preventivas contra incndios de acordo com as disposies vigentes.
 
DAS PISCINAS
 

Art. 138. As piscinas em geral devero satisfazer o seguinte:
1 - Ter as paredes e o fundo revestido com azulejo ou material equivalente .
2 - Ter, quando destinado a uso coletivo, instalaes de tratamento e renovao de gua, comprovadas pela apresentao de respectivo projeto.
 
DOS ORFANATOS, ALBERGUES ASILOS E SIMILARES
 

Art. 139. As edificaes destinadas a asilos orfanatos, albergues ou similares, alm das disposies do presente cdigo que lhes foram aplicveis devero:
1 - Ter dormitrios:
 a - Quando individuais, reas mnimas da 6,00 m (seis metros quadrados) p-direito mnimo de 2,60 m (dois metros e sessenta cent.).
 b - Quando coletivos, 9,00 m (nove metros quadrados), no mnimo para dois leitos acrescidos de 4,00 m (quatro metros quadrados) por excedente a p-direito mnimo de 2,80 m (dois e oitenta cent.), no caso de rea total superior a 60,00 m o p-direito ser de 3,30 m.