Quarta-feira, 13.05.2026 - 16:37
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 096, DE 17/06/1977
Estabelece normas gerais para o servio de transporte de passageiros em veculos das categorias automveis e utilitrios de aluguel, e d outras providncias.
O órgão governamental municipal realizou uma consulta online na área de saúde sobre o medicamento genérico Cialis – leia mais aqui, e Viagra – estude aqui. 30 de abril de 2024

A CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DOIS VIZINHOS, Estado do Paran, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I - SERVIOS DE TXIS
 

Art. 1 O transporte de passageiros, em veculos das categorias automveis e utilitrios de aluguel no Municpio de Dois Vizinhos, constitui servio de utilidade pblica, que somente poder ser executado mediante previa e impressa outorga da Prefeitura, atravs de Termo de Permisso e Alvar de Licena.
Pargrafo nico. Os sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-o por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 2 O servio de transporte de passageiros em veculos automveis e utilitrios, denominados txis, ser explorado, exclusivamente:
a) por pessoa jurdica, sob forma de empresa comercial, constituda na foma da lei e decreto que regulamenta a matria.
b) por pessoa fsica, motorista profissional autnomo.
1 A Prefeitura dever fixar, no mes maro de cada ano, o nmero de veculos das categorias automveis e utilitrios de aluguel que cada empresa comercial ter sob sua responsabilidade, nunca superior a 10% (dez por cento) do nmero de txis em circulao no Municpio.
2 As aes representativas do Capital Social das empresas comerciais referidas neste artigo, que se constiturem sob a forma de Sociedade Annimas, devero ser nominativas.
3 Os proprietrios de cada empresa comercial a que se refere o presente artigo, no podero participar da propriedade de outras empresas institudas para explorar o servio a que se refere esta lei.

Art. 3 Os txis em servio no Municpio somente podero ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de txis, que sejam sindicalizados. possuidores de carteira profissional expedida pelo Ministrio do Trabalho e Previdncia Social e inscritos no Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS), Carteira de Identidade, Ttulo de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitao Profissional C, Exame Psicotcnico, Folha Corrida e Atestado de Residncia.

Art. 4 Caber ao rgo competente da Prefeitura a elaborao de planos e estudos, inclusive sobre tarifas, observada a competncia Federal sobre a matria. e pontos de estacionamentos, contando normas diretivas para a regulamentao desta lei e explorao dos servios de transportes de passageiros em veculos das categorias automveis e utilitrios de aluguel no Municpio de Dois Vizinhos, submetendo-os aprovao do Chefe do Poder Executivo ficando atribuda a este rgo a fiscalizao do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos.

Art. 5 pessoa Jurdica, sob forma de empresa comercial, ou pessoa fsica, motorista profissional autnomo, que se dispunham a executar o servio de transporte de passageiros por txis, ser outorgado o Termo de Permisso, documento pelo qual a Prefeitura, na qualidade de poder permissor, autoriza a explorao deste servio.
1 A pessoa jurdica ou pessoa fsica, para obter a outorga do Termo de Permisso, dever satisfazer s exigncias desta lei e seu regulamento.
2 o Terno de Permisso ser intransfervel, salvo nos casos previstos nesta lei em regulamento, e pode revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Municpio, mediante estudo e proposta do rgo competente, quando este julgar oportuno e convenente faz-lo.
3 Na outorga de Termos de Permisso e de Alvars de Licena, a partir da data da publicao desta lei, ser obedecido o seguinte critrio:
I - At o mximo de 1/3 (um tero) do total estabelecido, para pessoa Jurdica, na forma desta lei;
II - At o mximo de 2/3 (dois teros) do total estabelecido para pessoa fsica, motorista profissional autnomo
4 Fica autorizado a outorga do Termo de Permisso e Alvar de Licena a motoristas autnomos, em conjunto, como co-proprietrios, explorarem um nico ponto de estacionamento, utilizando para tanto um nico veculo.
5 Ao motorista profissional, quando for concedida permisso nos termos do artigo 3, sero, no que couber, feitas as mesmas exigncias prescritas nesta lei e regulamento.
6 A revogao do Termo de Permisso, por parte do Municpio, poder ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo rgo competente, originada em inqurito onde se configure a infrao do permissionrio s normas, regulamentos em vigor.

Art. 6 No ser expedido o Alvar de Licena e Termo de Permisso para motorista profissional que, poca, venha a acumular mais de uma atividade que possibilite renda, ressalvados os j existentes.

Art. 7 Ser permitida a transferncia do Termo de Permisso outorgado empresa ou pessoa Jurdica, quando ocorrer sucesso, fuso ou incorporao de empresas permissionrias do servio.

Art. 8 Ser permitida a transferncia do Termo de Permisso outorgado a pessoa fsica, motorista profissional autnomo, quando ocorrer reunio de vrios motoristas autnomos, j permissionrios, para constituio de sociedade.

Art. 9 Ao permissionrio autnomo, ou empresa que efetivar a transferncia do Termo de Permisso, vedado a autorga de nova Permisso.
CAPTULO II - OS VECULOS

Art. 10. Os veculos a serem utilizados no definido nesta lei, devero ser adotados de 2 (duas) e 4 (quatro) portas, das categorias automveis e utilitrio e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurana, higiene e conservao, tudo comprovado atravs de vistoria prvia, e satisfazerem s exigncias da regulamentao.
1 Os veculos de categoria automvel dotados de 2 (duas) portas no podero, em qualquer hiptese transportar mais de 4 (quatro) passageiros.
2 A vistoria prvia a que se refere, o presente artigo dever ser renovada aps 6 (seis) meses de sua realizao e assim sucessivamente, considerando-se esse mesmo espao de tempo.
3 A Prefeitura dever expedir documento hbil relativo s vistorias, o qual dever ser fixado no veculo vista do usurio.

Art. 11. Os veculos pertencentes s empresas poder ser dotados de sistema de controle pelo Departamento Nacional de Telecomunicaes (DENTEL).

Art. 12. Alm de outras condies a serem estatudas em regulamento, os veculos devero ser dotados de:
a) Tabela de Tarifas em vigor, em local visvel ao passageiro.
b) caixa luminosa com a palavra TXI, sobre o teto.
c) carto de identificao do proprietrio do condutor.
d) quando determinado pela Prefeitura, usar aparelho que diminua ou impea a poluio de ar.
Pargrafo nico. A entrada dos veculos em servios fica condicionado s exigncias do Departamento de Trnsito (DETRAN), sobre assuntos de sua competncia, nos termos do Cdigo Nacional de Trnsito.

Art. 13. Os permissionrios devero substituir seus veculos quando completarem 10 (dez) anos de fabricao.
1 No sero renovadas ou transferidos os Alvars de Licena relativo aos veculos que atingirem o limite fixado neste artigo.
2 Somente podero ser aceitos novos permissionrios para a prestao dos servios de txi constantes desta Lei. desde que seja proprietrios de veculos com o mximo de 05 (cinco) anos de uso.

Art. 14. Ficam isentos da Taxa de Publicidade, as inscries, siglas ou smbolos que, aprovados pela Prefeitura, foram gravados obrigatoriamente nos txis, para efeito de caracterstica especial de identificao.
CAPTULO III - LICENCIAMENTO DOS VECULOS

Art. 15. A cada veculo pertence a emprese ou motorista autnomo, ser concedido o "Alvar de Licena", atendidos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas de Impostos Municipais, transfervel somente em casos previstos por Lei e Regulamento respectivo.
1 Ao motorista profissional autnomo somente poder ser outorgado um Alvar, e relativo a veculo de propriedade.
2 Vetado.
CAPTULO IV

Art. 16. Os j permissionrios tero mantida a situao atual de localizao.

Art. 17. Os novos pontos de estacionamento sero fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse pblico com especificao de categoria, localizao e nmero de ordem, bem como tipos e qualidades mximas de veculos que neles podero estacionar.
1 Quando da outorga do Termo de Permisso e da concesso de Alvars de Licena, sempre que possvel, dar-se- preferncia aos motoristas profissionais autnomos inscritos para tal fim, nos pontos de estacionamento dos bairros ou descritos aonde residirem.
2 Os casos previstos no pargrafo anterior devero ser comprovados com documentos hbeis e verificao "in loco" da residncia efetiva do interessado no bairro ou imediaes.
3 O no cumprimento das condies prescritas no pargrafo antecedente implicar no cancelamento da inscrio.
4 O rgo competente regulamentar a respeito dos txis que tenham a ter pontos de e estacionamentos em locais situados nos limites ou imediaes de limite intermunicipais, podendo ainda, ouvido o Departamento de Trnsito (DETRAN), se for o o caso firmar convnio com Municpio Vizinho, a propsito de ponto de estacionamento de veculos licenciados no Municpio.
5 O Prefeito Municipal, atravs de Decreto, poder estabelecer "pontos livres", bem como baixar a sua regulamentao, de acordo com as necessidades locais.

Art. 18. Para o estacionamento em determinados pontos, podero, ouvidos os rgos competentes - quanto aos locais interesses tursticos, ser estabelecidas condies especiais principalmente, quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricao, ou outras caractersticas relativas aos veculos.

Art. 19. As categorias dos pontos de estacionamento sero estabelecidas no regulamento.

Art. 20. A Prefeitura poder, atendidas as convenincias do trnsito, estabelecer pontos obrigatrios de embarque para passageiros de txis, em reas previamente delimitadas.
1 A Prefeitura poder determinar que certos pontos de estacionamentos sejam atendidos, em horrios especfico e no interesse dos usurios, qualquer permissionrio, independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribudo.
2 A Prefeitura dever fixar normas a serem seguidas pelos permissionrios no sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento, de acordo com os interesses dos usurios, definindo, assim, um sistema de controlo e fiscalizao fixado penalidades a serem aplicadas no caso da inobservncia das normas fixadas.
CAPTULO V - NMEROS DE TXIS

Art. 21. A Prefeitura fixar, atravs de Decreto, anualmente, o nmero de txis em circulao na rea do Municpio, tendo em vista as necessidades e interesses pblico, dependendo desta a aplicao do seu nmero, obedecendo o limite de um veculo para cada 2.000 habitantes.
CAPTULO VI - TARIFAS

Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal fixar tarifas a ser cobrada pelos txis, mediante estudo efetuado pelo rgo competente da Prefeitura, observadas as normas Federais vigentes.

Art. 23. Para efeito de fixao de tarifa e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercer mais ampla fiscalizao e proceder vistoria e diligncias com vistas ao cumprimento das disposies desta Lei e regulamentos da matria.
CAPTULO VII - PENALIDADES

Art. 24. A Prefeitura Municipal atravs do rgo competente, manter rigorosa fiscalizao sobre os permissionrios e seu profissionais do volante, com respeito ao comportamento Cvico, moral, social e funcional de cada um.

Art. 25. O Poder Executivo, por Decreto, em razo da inbservncia das obrigaes e deveres estatudos nesta Lei e nos demais atos para sua regulamentao, estabelecer as seguintes sanes gradativas a que se sujeitar o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente:
I - Advertncia Oral.
II - Advertncia Escrita.
III - Multa.
IV - Suspenso ou cassao do Registro de Condutores.
V - Suspenso ou cassao do Alvar de Licena.
VI - Suspenso ou cassao do Termo do Permisso.
VII - Impedimento para prestao do servio.
1 Sendo o infrator empregado de empresa, sofrer esta a pena de caao se, em tempo hbil, no tomarem elas medida coibitivas em relao ao mesmo.
2 O Executivo estabelecer as reas e instncias de recursos, quanto a aplicao das penalidades prescritas no presente artigo.

Art. 26. A Prefeitura ou seu rgo competente, contando a ineficincia dos servios de txis em razo dos permissionrios exercerem suas atividades fora dos limites Municipais caar imediatamente o Alvar de Licena e a respectiva Permisso.

Art. 27. Ser caada a Permisso para explorao do servio de txis:
a) sempre que o permissionrio interromper totalmente o servio por 10 (dez) dias, salvo motivo de fora maior.
b) se for feita a transferncia das obrigaes a outrem sem anuncia da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permisso.
c) se for decretada a falncia da empresa ou dissoluo da mesma.
d) se houver desvio da atividade pessoal de motorista profissional autnomo.
e) quando houver outras infraes de natureza grave, a juzo do rgo competente.

Art. 28. Atravs de regulamento sero disciplinados os horrios de trabalho diurno e noturno, fixadas as penalidades pelas infraes cometidas, cabendo ao rgo competente fiscalizar o disposto neste captulo.

Art. 29. Fica assegurada a preferncia de expedio de Alvar de Licena e Termo de Permisso aos Expedicionrios, respeitados os requerimentos j existentes.

Art. 30. A Prefeitura, prazo mximo de 90 (noventa) dias, regulamentar presente Lei.
CAPTULO VIII - DISPOSIES TRANSITRIAS

Art. 31. Os titulares das licenas e Alvars de localizao de veculo de aluguel, obtidas antes da vigncia da presente Lei, tero assegurados o direito de substitu-las, respeit-las, a mesma localizao que lhes foi deferida, outorgando-lhes o Termo de Permisso e Alvar de Licena institudo e regido por esta Lei, desde que o requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua vigncia e satisfao a todas as exigncias estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Pargrafo nico. A inobservncia do que estabelece este artigo, implicar na caducidade, de pleno direito, das licenas e Alvars anteriormente concedidos.

Art. 32. Cumprimento o prescrito no artigo 15 e pargrafo nico, ressalva-se a quem for proprietrio de mais de um veculo antes da vigncia desta Lei que no desejar construir empresa, o direito de transferir o remanescente, exclusivamente a motorista autnomo e credenciado para tal fim.

Art. 33. Os pedidos de novos Alvars de Licena e Termos de Permisso sero solucionados, obedecida, rigorosamente, a ordem cronolgica de sua entrada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.

Art. 34. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, 17 de junho de 1977.

Registre-se e Publique-se

17.06.77
JOS RAMUSKI JNIOR
Prefeito Municipal
 
DR. MARCO ANTONIO MONTEIRO DA SILVA
Secretrio do Planejamento e Coordenao
REGULAMENTO DO SERVIO DE TXIS DO MUNICPIO DE DOIS VIZINHOS - PR.
CAPTULO I - SERVIO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VECULOS AUTOMVEIS DE ALUGUEL

Art. 1 O transporte de passageiros, em automveis de aluguel e utilitrios, um servio de utilidade pblica, explorado atravs de permisso, destinado conduo de pessoas a locais pr-determinados, mediante pagamento de tarifa pr-fixada.
Pargrafo nico. Os veculos automveis de aluguel e utilitrios a que se refere este artigo, para fins deste Regulamento, sero denominados txis.

Art. 2 O servio de txi ser explorado exclusivamente:
a) por empresas comerciais legalmente constitudas;
b) motoristas profissionais autnomos;

Art. 3 Compete ao rgo responsvel da Prefeitura o exame e a deliberao de problemas e casos concretos ligados ao servios de txis, assim como a elaborao de planos e estudos inerentes a esse servio, inclusive fixao de tarifas e termos de permisso, tudo o que ser submetido aprovao do Chefe do Executivo Municipal.
Pargrafo nico. O rgo competente da Prefeitura Municipal ter o encargo de fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes ao servio de txi e de opinar, como rgo tcnico, nos assuntos relacionados com esse servio, alm das atribuies especficas que lhe so conferidas neste Regulamento.

Art. 4 Poder o rgo competente, atravs de atos administrativos do Prefeito visando o interesse pblico, ampliar o nmero de txis em circulao no Municpio, de conformidade com a lei.
CAPTULO II - PERMISSO

Art. 5 A explorao de transporte de passageiros de txis s ser admitida pela Prefeitura, atravs da expedio de Termo de Permisso e Alvar de Licena.
1 As permisses sero expedidas tendo em vista as necessidades das diversas regies do Municpio, de acordo com o Plano elaborado pelo rgo competente.
2 Os permissionrios do servios de txis devero obter Alvar de Licena junto a Prefeitura Municipal, renovando-o anualmente, mediante pagamento das taxas respectivas.
3 A revogao do Termo de Permisso, por parte do Municpio, poder ocorrer a qualquer tempo, quando proposto pelo rgo competente, originada em inqurito onde se configura a infrao do permissionrio as normas em vigor.

Art. 6 Na outorga de Termos de Permisso o Alvars de Licena, ser obedecido o seguinte critrio:
a) At o mximo de um tero do total estabelecido, para empresas comerciais;
b) At o mximo de dois teros do total estabelecido, para motoristas profissionais autnomos.

Art. 7 O Termo de Permisso ser intransfervel, ressalvados os casos especificados neste Regulamento.
CAPTULO III - EMPRESA OU FIRMA

Art. 8 As permisses para o servio de txi empresa, somente, sero expedidas aps satisfeitas as seguintes formalidades:
a) estar legalmente constituda, sob forma de firma individual ou coletiva;
b) dispor de sede, escritrio no Municpio e garagem;
c) ser proprietrio de um ou mais txis devendo os que ainda no estejam licenciados como tal, ter 6 (seis) anos de fabricao, no mximo;
d) estar inscrita no cadastro fiscal Municipal;
e) estar quites com os tributos municipais.

Art. 9 A Prefeitura dever fixar, em janeiro de cada ano, o nmero mximo de txis que cada empresa ter sob sua responsabilidade, nunca superior a 10% do nmero de txis em circulao no Municpio.
1 As aes representativas de Capital Social das empresas que se constiturem sob forma de Sociedade Annima devero ser nominativas.
2 Os titulares, scios ou acionistas de firma ou empresa permissionria de servio de txi, no podero fazer parte de outras firmas ou empresas que explorem esse servio.

Art. 10. As empresas podero transferir o Termo de Permisso quando ocorrer sucesso, transformao, fuso ou incorporao de empresas permissionrias de servio.
CAPTULO IV - MOTORISTA PROFISSIONAL AUTNOMO

Art. 11. A outorga do Termo de Permisso a motoristas profissionais autnomos demanda prvia satisfao, pelo menos, das seguintes formalidades:
a) estar inscrito no Cadastro Municipal de condutores de Txis;
b) ser proprietrio do automvel;
c) estar inscrito no Cadastro Fiscal;
d) estar quites com tributos Municipais.

Art. 12. Podero ser expedidos, Termos de Permisso e Alvar de Licena a motoristas profissionais autnomos para, em conjunto, como co-proprietrios, explorarem um nico ponto de estacionamento, utilizando para tanto, um nico txi.

Art. 13. No ser expedido Alvar de Licena e Termo de Permisso para motorista profissional que, poca venha a acumular mais de uma atividade pessoal que possibilite renda ressalvados os j existentes.
Pargrafo nico. Se aps concedida a Permisso, vier a caracterizar-se o desvio de atividade pessoal de motorista de txi, em processo regular, sero revogados o Termo de Permisso e Alvar de Licena concedidos.

Art. 14. O motorista profissional autnomo somente poder transferir o Termo de Permisso, quando ocorrer a reunio de vrios motoristas autnomos, j permissionrios, para a constituio de sociedade com mesma finalidade operacional.

Art. 15. vedado ao motorista profissional autnomo, titular de Termo de Permisso, ingressar em firma ou empresa que tenha por objetivo a explorao do servio de txi no Municpio de Dois Vizinhos, sob pena de revogao da Permisso, ressalvado o disposto no artigo anterior deste Regulamento.
1 Sob pena de receber igual sano, no poder o permissionrio autnomo transferir, sob qualquer forma o modalidade, o uso ou a explorao de txi e dos direitos decorrentes do Termo de Permisso, ainda que em carter precrio.
2 Na proibio do Pargrafo anterior no est compreendida a contratao, sob remunerao, de outros motoristas profissionais, para auxiliar na prestao de servios sob a direo do permissionrio.
CAPTULO V - CONDUTORES DE TXIS.

Art. 16. O motorista profissional para dirigir txis dever estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Txis comprovando:
a) possuir carteira nacional de habilitao, da categoria profissional;
b) ter bons antecedentes;
c) ser aprovado em exame de conhecimento de localizao de logradouros pblicos e principais ruas da cidade;
d) possuir exame de sanidade e exame psicotcnico em vigor e obteno da licena, satisfazer as exigncias do INPS e comprov-las dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da concesso da licena;
e) possuir carteira profissional, expedida pelo Ministrio do Trabalho a Previdncia Social;
f) ser sindicalizado.
CAPTULO VI - NMEROS DE TXIS

Art. 17. Caber ao rgo competente da Prefeitura o estabelecimento e a reviso peridica dos pontos de estacionamento de txis, visando ao atendimento das necessidades das vrias regies do Municpio de Dois Vizinhos, submetendo-as aprovao do Prefeito.

Art. 18. Os estudos estabelecero:
a) os pontos privados, livres e semi-privados;
b) o tipo da txi e nmero mnimo necessrio em cada ponto;
c) o padro do servio;
d) escala de forma a manter o servio normal e ininterrupto, inclusive nos perodos noturnos, aos sbados, domingos a feriados;
e) o nmero total de Permisses de txis e utilitrios para circulao no Municpio observando-se a proporo da 1 (um) txi para cada parcela da 2000 habitantes do Municpio.
CAPTULO VII - OS TXIS

Art. 19. Os txis a serem utilizados no servio devero satisfazer as seguintes exigncias:
a) os txis ficaro sujeitos a vistorias peridicas, procedidas pelo rgo competente, o qual fornecer selo que ser afixado vista do usurio;
b) os txis pertencentes s empresas, podero ser dotados de sistema de controle pelo rdio desde que autorizado pelo Departamento Nacional de Telecomunicaes (DENTEL);
c) os txis tero pintura padronizadas de acordo com as exigncias dos rgos competentes da Prefeitura;
d) os txis pertencentes empresa devero, ainda, possuir caractersticas de identificao da mesma, atravs de siglas ou smbolos aprovados previamente pelo rgo competente, pintados nas portas dianteiras;
e) todos os txis tero pintados nas porto dianteiras e teto, externamente a internamente no painel o nmero da placa de registro no rgo competente.

Art. 20. Todos os txis devero ser dotados de:
a) extintor de incndio da capacidade proporcional categoria de txi e de modelo aprovado em Resoluo do Conselho Nacional de Trnsito (Art. 37, 2, da Lei 5.108, de 21/09/66);
b) tabela de tarifas em vigor, em local visvel ao passageiro;
c) caixa luminosa com a palavra "txi" sobre o teto;
e) carto de identificao do proprietrio e do condutor;
f) dispositivo que controle a luz na caixa luminosa;
g) cintos de segurana em perfeitas condies.

Art. 21. Os permissionrios devero substituir seus veculos quando completarem 6 (seis) anos de fabricao.
pargrafo nico- O disposto nesta artigo aplica-se, tambm, aos atuais licenciados.

Art. 22. Ficam isentos de Taxas de Publicidade as inscries, siglas ou smbolos que, aprovados pelo rgo competente forem gravadas obrigatoriamente nos txis, para efeito de caracterstica especial de identificao.
CAPTULO VIII - PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 23. Entende-se por Ponto, e local pr-fixado pelo rgo competente para estacionamento de txi;

Art. 24. Os pontos sero discriminados de acordo com as seguintes categorias:
a) ponto privado aquele em que s permitido o estacionamento de permissionrio designado especificamente para o mesmo;
b) ponto livre aquele que pode ser usado por qualquer txi;
c) ponto semi-privado aquele que pode ser utilizado por qualquer txi desde que o nmero de carros estacionados no ultrapasse a 20% (vinte por cento) do nmero limite de txis licenciados para o mesmo ponto;
d) poder o rgo competente criar pontoe provisrios para atender necessidades ocasionais, fixando suas duraes e demais caractersticas.

Art. 25. A outorga de pontos obedecer a ordem cronolgica e, quanto a sua localizao, dar preferncia aos motoristas autnomos nos bairros ou Distritos onde residem.

Art. 26. Cada ponto ter um Regulamento Interno e um representante perante o rgo competente, com aprovao prvia.

Art. 27. proibida a permanncia no ponto de txis que no estiverem com a bandeira LIVRE levantada.

Art. 28. A critrio do rgo competente, a capacidade dos pontos poder ter tomado maior ou menor do que seria ocupado pelos txis a ele destinados, se pararem todos ao mesmo tempo.

Art. 29. O rgo competente regulamentar a respeito de txis que tenham ou venham a ter pontos de estacionamento em locais situados nos limites ou imediaes de limites intermunicipais, podendo ouvir o DETRAN, se for o caso, assim como firmar convni com Municpios vizinhos a propsito de pontos da estacionamento de veculos licenciados no Municpio.

Art. 30. Para estacionamento em determinados pontos, podero, ouvidos os rgos competentes, quanto aos locais de interesses tursticos, ser estabelecidas condies especiais, principalmente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricao, ou outras caractersticas relativas aos veculos.
CAPTULO IX - TARIFAS

Art. 31. As tarifas do servio de txis sero estudadas pelo rgo competente, e submetida ao Prefeito que as fixar, obedecidos os requisitos da legislao federal.
1 O estudo levar em considerao a justa remunerao do Capital, o melhoramento e a expanso dos servios, assim como procurar assegurar o equilbrio econmico e financeiro da atividade.
2 Podero ser fixadas tarifas adicionais nas seguintes casos:
a) por servios noturnos prestados entre 21:00 e 6:00 horas da manh;
b) por ser em zonas de difcil acesso.
CAPTULO X - OBRIGAES DOS PERMISSIONRIO E CONDUTORES DE TXIS

Art. 32. Os permissionrios e condutores de txis devero respeitar a legislao em vigor e as normas supervenientes, baixadas pela Prefeitura relativamente ao servio permitido, bem como facilitar por todos os meios ao seu alcance a atividade da fiscalizao Municipal.

Art. 33. Poder ser estabelecido o uso obrigatrio de uniforme, modelo aprovado pelo rgo competente, para todos os motoristas de txi em servio, cujos uniformes devero ser sempre mantidos em bom estado de conservao e asseio.

Art. 34. A Prefeitura Municipal, atravs de seu rgo competente, cassar imediatamente o Alvar de Licena e a Permisso aos motoristas e empresa que habitualmente exeram suas atividades fora dos limites do Municpio, ficando a seu exclusivo critrio a aplicao de sano, sem que caiba ao permissionrio infrator qualquer recurso ao rgo competente.

Art. 35. A Prefeitura cassar imediatamente o Registro de condutor de qualquer motorista de txi que, em servio for encontrado em estado de embriaguez, constatado pela fiscalizao ou por outra autoridade competente.

Art. 36. o rgo competente punir qualquer motorista de txi quando os funcionrios encarregados da fiscalizao ou outra autoridade no exerccio de suas funes, forem desrespeitadas pelos mesmos ou estes faltarem com a devida urbanidade para com os passageiros.

Art. 37. As empresas permissionrias e os motoristas autnomos sero obrigados, ainda, a:
a) manter a frota em boas condies de trfego, higiene e segurana;
b) manter atualizado a contabilidade e sistema de controle operacional da frota, exibindo-os, sempre que solicitados, fiscalizao municipal;
c) submeter seus veculos, anualmente, vistoria da Prefeitura Municipal;
d) fornecer Prefeitura resultados contbeis, dados estatsticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle de fiscalizao;
e) atender s obrigaes trabalhistas, fiscais e previdencirias;
f) respeitar as disposies legais, regulamentares e do Termo de Permisso;
g) estabelecer escala de forma a manter em servio normal e ininterrupto, inclusive nos perodos noturnos e aos sbados, domingos e feriados, cinqenta por cento no mnimo, da frota;
h) manter os motoristas decentemente trajados, e exercer sobre eles rigorosa fiscalizao quanto ao comportamento e aparncia fsica e demais obrigaes inerentes.

Art. 39. A inobservncia das obrigaes previstas neste Regulamento e demais atos expedidos neste sentido sofrero as penalidades previstas em lei.
CAPTULO XI - FISCALIZAO

Art. 40. A fiscalizao do servio de que trata este Regulamento ser exercida pelo rgo competente da Prefeitura.
Pargrafo nico. Qualquer funcionrio da Prefeitura em cargo de Chefia considerado idneo para constatar infrao no servio de txis.

Art. 41. O rgo competente poder expedir instrues s empresas e motoristas autnomos para boa execuo dos servios, por meio de editais, publicados no rgo oficial da Prefeitura ou por ofcio devidamente protocolados, sendo que o descumprimento dessas instrues constituir infrao e sujeitar, portanto, o infrator multas e penalidades estabelecidas no presente regulamento.

Art. 42. Os avisos, ordens, intimaes, informaes de multas ou penalidades sero feitos e tornados efetivos pelo rgo competente, mediante comunicao empresa ou motorista profissional autnomo, por meio de ofcio, devidamente protocolado ou notificao contendo os detalhes indispensveis.

Art. 43. Para atender aos servios de fiscalizao previstos neste Regulamento, sero emitidas, pelo rgo competente, carteira de identificao para uso exclusivo do respectivo Diretor e funcionrios encarregados dessa fiscalizao.
CAPTULO XII - PENALIDADES

Art. 44. O rgo competente manter rigorosa fiscalizao sobre os permissionrios e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento cvico, moral e funcional de cada um.

Art. 45. O rgo competente em razo de inobservncia das obrigaes e deveres estatudos em lei e nos demais atos para a sua regulamentao, estabelecer as seguintes sanes gradativas a que se sujeitar o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente:
a) advertncia oral;
b) advertncia escrita;
c) multa;
d) suspenso ou cassao do Registro de Condutores;
e) suspenso ou cassao de Alvar de Licena;
f) suspenso ou cassao de Termo de Permisso;
g) impelimento para prestao de servio.
Pargrafo nico. Sendo o infrator empregado da empresa, este sofrer pena de cassao se, em tempo hbil, no tomar medidas coibitivas em relao ao mesmo.
CAPTULO XIII - MULTAS

Art. 46. Verificada pelo rgo competente a inobservncia de qualquer das disposies legais e deste Regulamento ser aplicada ao infrator a multa correspondente s diversas espcies de infrao que devero ser estabelecidas em tabela prpria a se elaborada e revista periodicamente.

Art. 47. Cabe ao encarregado pelo rgo competente a responsabilidade para imposio de multa, em face das comunicaes feitas pelos fiscais ou pelas autoridades.

Art. 48. Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificao de multa, podendo o responsvel pelo rgo competente determinar o cancelamento das multas que se verifiquem improcedentes.
Pargrafo nico. Indeferido o pedido pelo responsvel do rgo competente, novo recurso poder ser interposto ao Prefeito, dentro do prazo de 10 (dez) dias do indeferimento.

Art. 49. As multas aplicveis s empresas sero de acordo com as Tabelas a serem elaboradas pela Prefeitura.

Art. 50. As multas devero ser pagas dentro de 10 (dez) dias a contar da notificao ou indeferimento do recurso; findo este prazo, poder ser determinada a remessa para cobrana executiva.
1 Os infratores em dbito com multas ou indenizao no podero pleitar despachos em suas pretenses de licenciamento, renovao de Alvar ou em outras quaisquer medidas solicitadas.
2 O Prefeito poder autorizar o pagamento parcelado de multas acumuladas.
CAPTULO XIV - CASSAO DA PERMISSO

Art. 51. Ser cassada a permisso para explorao do servio de txis:
a) sempre que o permissionrio interromper totalmente o servio por 30 (trinta) dias, salvo motivo de fora maior;
b) se for feita a transferncia das obrigaes a outrem sem anuncia da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permisso;
c) se for decretada a falncia da empresa ou dissoluo da mesma;
d) se houver desvio da atividade pessoal de motorista profissional autnomo;
e) quando houver outras infraes de natureza grave, juzo do rgo competente.
CAPTULO XV - VISTORIA

Art. 52. Os veculos automveis de aluguel para o servio de transporte de passageiros s podero ser licenciados aps vistoria que ser procedida pelo rgo competente.
Pargrafo 1 - Os veculos j licenciados ficaro sujeitos a vistorias peridicas, sem as quais no podero trafegar.
2 Nessa vistoria, ser verificado se os veculos satisfazem as condies legais e deste Regulamento, do Cdigo Nacional de Trnsito, especialmente quanto segurana, conforto e aparncia.
3 Ao veculo aprovado em vistoria, ser fornecido, pelo rgo competente, um selo a ser fixado no interior do mesmo, no qual constar a data da vistoria e o prazo de validade da mesma.
4 A juzo do rgo competente, o prazo de validade da vistoria podar ser reduzido, se o estado do veculo tornar necessria tal previdncia.
CAPTULO XVI - DISPOSIES GERAIS

Art. 53. Os permissionrios sero responsveis pelos danos materiai que causarem via pblic ou aos prprios municipais nela existentes, tais como: hidrantes, gramados, caixa coletoras, bancos, rvores, esttuas, meios-fios e outros.
1 Verificado o dano, ser o valor do prejuzo arbitrado, pela repartio competente e cobrado, a ttulo de indenizao do permissionrio, dentro do prazo fixado pelo Prefeito.
2 No caso de no pagamento de indenizao o permissionrio no ter revalidado seu Alvar de Licena.

Art. 54. Os permissionrios cooperaro no asseio da pavimentao nos pontos de estacionamento sendo terminantemente proibida a lavagem de seus carros nesses locais.

Art. 55. Correr por conta dos permissionrios, nos pontos privativos, o custeio dos abrigos para motoristas de txis, obedecidos os critrios estabelecidos pelo Executivo Municipal.
Pargrafo nico. S ser permitida a construo desses abrigos em locais e modelos previamente autorizados pelo Prefeito.

Art. 56. Nos veculos de 4 (quatro) portas no permitido o transporte de passageiros alem da capacidade fixada no certificado d registro de veculo, contados com o motorista.
CAPTULO XVII - DISPOSIES TRANSITRIAS

Art. 57. Os titulares das licenas e alvars de licena de txis obtidos na vigncia da lei anterior tero assegurados os direitos de substitu-los, respeitada a mesma localizao que lhes foi deferida, outorgando-se-lhes novo Termo de Permisso e Alvar de Licena, desde que requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua vigncia e satisfao a todas as exigncias estabelecidas na Lei e no presente Regulamento.
Pargrafo nico. A inobservncia do estabelecimento pelo presente artigo implicar na caducidade, de pleno direito, desplicenas e Alvars anteriormente concedidos.

Art. 58. Podero as empresas permissionrias, estacionar seus veculos, para atendimento ao Pblico, em garagens prprias, desde que a localizao, capacidade e o padro dos servios sejam aprovados pelo Prefeito.

Art. 59. Os casos omissos ao presente regulamento sero resolvidos pelo Prefeito.
Dois Vizinhos, aos vinte dias do ms de junho do ano de mil novecentos e setenta e sete.

Registre-se e Publique-se

20.06.77
JOS RAMUSKI JNIOR
Prefeito Municipal
 
DR. MARCO ANTONIO MONTEIRO DA SILVA
Secretrio de Planejamento e Coordenao