Quarta-feira, 13.05.2026 - 20:32
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 024, DE 22/10/1975
Institui o Cdigo de Posturas do Municpio de Dois Vizinhos, Estado do Paran, e d outras providncias.
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A CMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARAN, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TITULO I - DISPOSIES GERAIS
CAPITULO I - DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 Este cdigo contm as medidas de polcia administrativa a cargo do Municpio em matria de higiene, ordem pblica e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessrias relaes entre o poder pblico local e os muncipes.

Art. 2 Ao Prefeito e, em geral, aos funcionrios municipais incumbe velar pela observncia dos preceitos deste Cdigo.
CAPTULO II - DAS INFRAES E DAS PENAS

Art. 3 Constitui infrao toda ao ou omisso contrria s disposies deste cdigo ou de outras Leis, decretos, resolues ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polcia.

Art. 4 Ser considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar algum a praticar infrao e, ainda, os encarregados da execuo das leis que, tendo conhecimento da infrao, deixarem de autuar o infrator.

Art. 5 A pena, alm de impor a obrigao de fazer ou desfazer, ser pecuniria e constituir em multa, observados os limites mximos estabelecidos neste Cdigo.
Pargrafo nico. Caber sempre recurso parte, interposto em tempo hbil e na forma usual. O julgamento ser procedido pelo rgo competente da municipalidade ou, excepcionalmente, pela Justia.

Art. 6 A penalidade ser judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hbeis, o infrator se recusar a satisfaz-la no prazo legal.
1 A multa no paga no prazo regulamentar ser inscrita em dvida ativa.
2 Os infratores que estiverem em dbito de multa no podero receber quaisquer quantias ou crditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrncia, coleta ou tomada de preos; celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer ttulo com a administrao municipal.

Art. 7 As multas sero impostas em grau mnimo, mdio ou mximo.
Pargrafo nico. Na imposio da multa, e para gradu-lo, ter-se- em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infrao;
II - as suas circunstncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relao s disposies deste Cdigo.

Art. 8 Nas reincidncias, as multas sero impostas em dobro.
Pargrafo nico. Reincidente o que violar preceito desse Cdigo por cuja infrao j tiver sido autuado e punido.

Art. 9 As penalidades a que se refere este Cdigo no isentam o infrator da obrigao de reparar o dano resultante da infrao, na forma do Art. 159 do Cdigo Civil.
Pargrafo nico. Aplicada a multa, no fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigncia que a houver determinado.

Art. 10. Nos casos de apreenso, a coisa apreendida ser recolhida ao depsito da Prefeitura; quando a isto no se prestar a coisa, ou quando a apreenso se realizar fora da cidade, poder ser depositado em mos de terceiros, ou do prprio detentor, se idneo, observadas as formalidades legais.
Pargrafo nico. A devoluo da coisa apreendida s ser depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreenso, o transporte e o depsito.

Art. 11. No caso de no ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material aprendido poder ser vendido em hasta pblica pela Prefeitura, sendo aplicada a importncia apurada na indenizao das multas e despesas de que tratar o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietrio, mediante requerimento devidamente instrudo e processado.

Art. 12. No so diretamente punveis das penas defini das neste Cdigo:
I - os incapazes na forma da lei.
II - os que forem coagidos a cometer infrao.

Art. 13. Sempre que a infrao for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recair:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sobre cuja guarda estiver o menor
II - sobre aquele que der causa contraveno forada.
CAPTULO III - DOS AUTOS DE INFRAO

Art. 14. Auto de infrao o instrumento por meio do qual a autoridade apura a violao das disposies deste Cdigo e de outras leis, decretos e regulamentos do Municpio.

Art. 15. Dar motivo a lavratura de auto de infrao qualquer violao das normas deste Cdigo que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Servio, por qualquer servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicao ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Paragrafo nico - Recebendo tal comunicao, a autoridade competente ordenar, sempre que couber, por verificao e comprovao, a lavratura do auto de infrao.

Art. 16. Ressalvada a hiptese do pargrafo do art. so autoridades para lavrar o auto de infrao os fiscais ou outros funcionrios para isso designados pelo Prefeito.

Art. 17. autoridade para confirmar os autos de infrao e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exerccio.

Art. 18. Os autos de infrao obedecero a modelos especiais e contero obrigatoriamente:
I - o dia, ms, ano, hora e lugar em que foi lavrado.
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infrao e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante ao.
III - o nome do infrator, sua profisso, idade, estado civil e residncia.
IV - a disposio infringida.
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 19. Recusando-se o infrator a assinar o auto de infrao, ser tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que lavrar tal ato, testemunhado por 2 (duas) pessoas.
CAPTULO IV - DOS PROCESSOS DE EXECUO

Art. 20. O infrator ter o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo faz-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 21. Julgada improcedente ou no sendo a defesa apresentada no prazo previsto, ser imposta a multa ao infrator, o qual ser intimado a recolh-la dentro do prazo de, no mximo, 30 (trinta) dias.
TTULO II - DA HIGIENE PBLICA
CAPITULO I - DISPOSIES GERAIS

Art. 22. A fiscalizao sanitria abranger especialmente a higiene e limpeza das vias pblicas, das habitaes particulares e coletivas, da alimentao, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentcios, e dos estbulos, cocheiras e chiqueiros.

Art. 23. Em cada inspeo em que for verificada irregularidade, apresentar o funcionrio competente um relatrio circunstancioso, sugerindo medidas ou solicitando providncias a bem da higiene pblica.
Pargrafo nico. A Prefeitura tomar as providencias cabveis ao casp, quando o mesmo for da alada do governo municipal, ou remeter cpia do relatrio s autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providncias necessrias forem da alada das mesmas.
CAPTULO IX - DA HIGIENE DAS VIAS PBLICAS

Art. 24. O servio de limpeza de ruas, praas e logradouros pblicos ser executado diretamente pela Prefeitura ou por concesso.

Art. 25. Os moradores so responsveis pela limpeza de passeio e sarjeta fronteirios a sua residencia.
1 A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta dever ser efetuada em hora conveniente e de pouco trnsito.
2 absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos slidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros pblicos.

Art. 26. proibido fazer varredura do interior dos prdios, dos terrenos e dos veculos para via pblica, e bem assim despejar ou atirar papis, reclames ou qualquer detrito sobre o leito de logradouros pblicos.

Art. 27. A ningum e lcito, sob qualquer protesto, impedir ou dificultar o livre escoamento das guas pelos canos, valas sarjetas ou canais das vias pblicas, danificando ou obstruindo tais servides.

Art. 28. Para preservar de maneira geral a higiene pblica, fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em vias pblicas;
II - consentir o escoamento de guas servidas das residncias para a rua;
III - conduzir, sem as precaues devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o das asseio das vias pblicas.
IV - queimar, mesmo nos prprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capazes de molestar a vizinhana.
V - aterrar vias pblicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoaes do Municpio doentes portadores de molstias infecto-contagiosas, salvo com as necessrias precaues de higiene e para fins de tratamento.
VII - lavar carros ou consert-los, nas ruas.

Art. 29. proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das guas destinadas ao consumo de pblico ou particular.

Art. 30. O animal encontrado morto em vias ou logradouros pblicos, por morte natural ou acidental, dever ser queimado ou enterrado numa profundidade proporcional ao seu tamanho, por quem de direito.

Art. 31. expressamente proibida a instalao, dentro do permetro da cidade e povoaes, de indstrias de qualquer natureza dos produtos de matria prima industrializadas, pelos combustveis empregados, ou por qualquer motivo possam prejudicar a sade pblica.

Art. 32. No permitida, seno distncia de 1000 (mil) metros das ruas e logradouros pblicos, a instalao de estrumeiras ou depsitos em grande quantidade de estrume de animal no beneficiado.

Art. 33. Fica proibido em todo Municpio lanar em rios, valos, crregos ou lagoas detritos, resduos, estrumes ou restos em geral, provenientes de serrarias, chiqueires, estrebarias, oficinas mecnicas, em fim, tudo aquilo que venha a poluir guas naturais.

Art. 34. Fica igualmente proibido qualquer uso indiscriminado de inseticidas, fungicidas e herbicidas, txicos ou qualquer outro elemento qumico que provoque o desiquilbrio biolgico da natureza.

Art. 35. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 300% do salrio mnimo vigente na regio.
CAPTULO III - DA HIGIENE DAS HABITAES

Art. 36. As residncias urbanas ou suburbanas devero ser caiadas de 2 em 2 anos e pintadas de 5 em 5 anos, salvo exigncias das autoridades sanitrias.

Art. 37. Os proprietrios ou inquilinos so obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, ptios, prdios e terrenos.
Pargrafo nico. No permitida a existncia de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de deposito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 38. No permitido conservar gua estagnada nos quintais ou ptios das casas, estabelecimentos comercias e prdios situados na cidade, vilas e povoados.
Pargrafo nico. As providncias para o escoamento das guas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietrio.

Art. 39. Enquanto no existirem redes de esgotos e gua pluviais na cidade, ficam os proprietrios obrigados a instalar, nas edificaes, caixa sptica e poo negro.
Pargrafo nico. Fica determinada a distancia mnima de 15 metros entre a fossa sptica e o poo de gua potvel, bem como uma distncia de 4 metros da testada do terreno.

Art. 40. O lixo das habitaes ser recolhido em vasilhas apropriadas, com peso mximo de 30 quilos, providas de tampas ou sacos plsticos para ser removido pelo servio de limpeza pblica.
1 Nas ruas em que no houver coleta pela limpeza pblica, o proprietrio dever queimar ou enterrar o lixo no fundo do quintal, em fossas apropriadas. Ou transportado em lixeiras municipais.
2 No sero considerados como lixo, os resduos de fbricas e oficinas, os restos de material de construo, os entulhos provenientes de demolies, as palhas e outros resduos de casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, os quais devero ser removidos custa dos respectivos inquilinos ou proprietrios.

Art. 41. As casas de apartamentos e prdios de habitao coletiva devero ser dotados de instalao incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 42. Nenhum prdio situado em via pblica, dotado de rede de gua e esgoto poder der habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalaes sanitrias.
1 Os prdios de habitao coletiva tero abastecimento lento d'gua, banheiras e privadas em nmero proporcional ao dos seus moradores.
2 No sero permitidos nos prdios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'gua, a abertura ou a manuteno de cisternas, a no ser quando o abastecimento pblico for deficitrio.

Art. 43. As chamins de qualquer espcie de foges e casas particulares, de restaurantes, penses, hotis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza tero a altura suficiente para que a fumaa, fuligem ou outros resduos que possam expelir no incomodem os vizinhos.
Pargrafo nico. Em casos especiais, a critrio da Prefeitura, as chamins podero ser substitudas por aparelhos eficientes que produzam idntico efeito.

Art. 44. Na infrao de qualquer artigo deste captulo, ser imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 300% do salrio mnimo vigente na regio.
CAPTULO IV - DA HIGIENE DA ALIMENTAO

Art. 45. A Prefeitura exercer, em colaborao com as autoridades sanitrias do Estado, severa fiscalizao sobre a produo, o comrcio e o consumo de gneros alimentcios em geral.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste Cdigo, consideram-se gneros alimentcios todas as substancias slidas ou lquidas destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 46. No ser permitida a produo, exposio ou venda de gneros alimentcios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos sade, os quais sero apreendidos pelo funcionrio encarregado da fiscalizao e removidos para o local destinado inutilidade dos mesmos.
1 A inutilizao dos gneros no eximir a fbrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infrao.
2 A reincidncia na prtica das infraes previstas nesta artigo determinar a cassao da licena para funcionamento da fbrica ou casa comercial.

Art. 47. Nas quitandas e casas congneres, alm das disposies gerais concernentes aos estabelecimentos de gneros alimentcios, devero ser observados os seguintes:
I - o estabelecimento ter, para depsito de verduras que devam ser consumidas sem coco, recipientes ou dispositivos de superfcie impermevel e prova de moscas, poeiras e qualquer contaminao.
II - as frutas expostas venda sero colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mnimo, das ombreiras das portas externas.
III - as gaiolas para as aves sero de fundo mvel para facilitar a sua limpeza, que ser feita diariamente.
Pargrafo nico. proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depsitos de hortalias, legumes ou frutas.

Art. 48. proibido ter em depsito ou expostos venda:
I - aves doentes;
II - frutas no sazonadas;
III - legumes, hortalias, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 49. Toda gua que tenha de servir na manipulao ou preparo de gneros alimentcios, desde que no provenham do abastecimento pblico, deve ser comprovadamente pura.

Art. 50. O gelo destinado ao uso alimentar dever ser fabricado com gua potvel, isenta de qualquer contaminao.

Art. 51. As fbricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congneres devero ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaborao dos produtos revestidos de ladrilho at a altura de dois metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e prova de moscas.

Art. 52. No permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, sunos ou caprinos que no tenham sido abatidos em matadouros sujeitos fiscalizao.

Art. 53. Fica expressamente proibido a abate de qualquer animal para o consumo da populao que ??? ??? infecto-contagiosas, tais como brucelose, aftosa, pipoca e outras.
Pargrafo nico. Fica de responsabilidade do abatedor o atendimento da exigncia anterior.

Art. 54. Enquanto no houver servio de pasteurizao no municpio, os fornecedores de leite e derivados devero possuir atestados de imunizao do gado leiteiro contra as doenas de brucelose e aftosa.

Art. 55. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados no podero estacionar em locais em que seja fcil a contaminao dos produtos expostos venda.
Pargrafo nico. Todo vendedor, pesador ou embalador, tais como carnes, peixes, frutas, legumes e verduras de venda em balo ou ambulante, dever possuir carteira de sade.

Art. 56. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 350% do salrio mnimo vigente na regio.
CAPTULO V - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 57. os hotis, restaurantes, bares, cafs, botequins e estabelecimentos congneres devero observar o seguinte:
I - a lavagem de loua e talheres dever fazer-se em gua corrente, no sendo permitida sob qualquer hiptese a lavagem em baldes, tonis ou vasilhames;
II - a higienizao da loua e talheres dever ser feita com gua fervente;
III - os guardanapos e toalhas sero de uso individual;
IV - os aucareiros sero do tipo que permitam a retirada do acar sem o levantamento da tampa.
V - a loua e os talheres devero ser guardados em armrios com portas ventiladas, no podendo ficar expostos poeira e s moscas;
VI - devero obrigatoriamente possuir pia lavatria e instalao sanitria, para uso de seus fregueses.

Art. 58. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior so obrigados a manter seus empregados ou garons limpos, convenientemente trajados, de preferncia uniformizados.

Art. 59. Nos sales de barbeiros e cabeleireiros obrigatrio o uso de toalhas e golas individuais.
Pargrafo nico. Os oficiais ou empregados usaro, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 60. nos hospitais, casas de sade e maternidades, alm das disposies gerais deste Cdigo que lhes forem aplicveis, obrigatria:
I - existncia de uma lavanderia gua quente com instalao completa de desinfeco;
II - a existncia de depsito apropriado para roupa servida;
III - a instalao de necrotrio, de acordo com o artigo 61 deste Cdigo;
IV - a instalao de uma cozinha com, no mnimo, trs peas, destinadas respectivamente a depsito de gneros, a preparo de comida e distribuio de comida e lavagem de esterilizao de louas e utenslios, devendo todas as peas ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos at a altura mnima de dois metros.

Art. 61. A instalao dos necrotrios e capelas morturias ser feita em prdio isolado, distante no mnimo de vinte metros das habitaes vizinhas e situadas de maneira que o seu interior no seja devassado ou descortinado.

Art. 62. (Este Artigo foi revogado pelo art. 1 da Lei Municipal n 095/1977, de 30.05.1977.)

Art. 63. na infrao de qualquer deste captulo ser imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 300% do salrio mnimo vigente na regio.
TTULO III - DA POLCIA DE COSTUMES, SEGURANA E ORDEM PUBLICA
CAPITULO I - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PBLICO

Art. 64. expressamente proibido s casas de comercio ou aos ambulantes a exposio ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornogrficos ou obscenos.
Pargrafo nico. A reincidncia na infrao deste artigo determinar a cassao de funcionamento.

Art. 65. No sero permitidos banhos nos rios, crregos ou lagos do Municpio, exceto nos locais designados pala Prefeitura como prprios para banhos ou esportes nuticos.
Pargrafo nico. Os praticantes de esportes ou banhistas devero trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 66. Os proprietrios de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcolicas sero responsveis pela manuteno da ordem nos mesmos.
Pargrafo nico. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitaro os proprietrios multa, podendo ser cassada a licena para funcionamento nas reincidncias.

Art. 67. expressamente proibido perturbar o sossego pblico com rudos ou sons excessivos, evitveis, tais como:
I - os motores de exploso desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzina, clarins, tmpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto falantes, bombas, tambores, cornetas, etc., sem prvia autorizao da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apito ou silvos de sereia de fbricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - os batuques, congados e outros divertimentos congneres, sem licena das autoridades.
Pargrafo nico. Excetuam-se das proibies deste artigo:
I - os tmpanos, sinetas ou sirenas dos veculos de assistncia, Corpo de Bombeiros e Polcia, quando em servio;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.

Art. 68. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos no podero tocar antes das 6 horas e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasio de incndio ou inundaes, ou em festas tradicionais, como Natal, Pscoa ou em festejos excepcionais.

Art. 69. proibido executar qualquer trabalho ou servio que produza intenso e desagradvel rudo, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, asilos e casas e residncias.

Art. 70. As instalaes eltricas s podero funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir
ao mnimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilaes da alta frequncia, chispas e rudos prejudiciais radio recepo.
Pargrafo nico. As mquinas e aparelhos que, a despeito de dispositivos especiais, no apresentarem diminuio sensvel das perturbaes, no podero funcionar aos domingos e feriados, nem a partir ias dezoito horas, nos dias teis.

Art. 71. Na infrao de qualquer artigo deste captulo, ser imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 350% do salrio mnimo vigente na regio, sem prejuzo da ao penal cabvel.
CAPITULO II - DOS DIVERTIMENTOS PBLICOS

Art. 72. Divertimentos pblicos, para os efeitos deste Cdigo, so os que se realizarem nas vias pblicas ou em recinto fechados de livre acesso ao pblico.

Art. 73. Nenhum divertimento pblico poder ser realizado sem licena da Prefeitura.
Pargrafo nico. O requerimento da licena para funcionamento de qualquer casa de diverso ser institudo com a prova de terem sido satisfeitas as exigncias regulamentares referentes construo e higiene do edifcio, e procedida a vistoria policial.

Art. 74. Em todas as casas de diverses pblicas sero observadas as seguintes disposies, alm das estabelecidas pelo Cdigo de obras:
I - tanto as salas de entrada como as de depsito sero mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior sero amplos e conservar-se-o sempre livres de grades, mveis ou qualquer objetos que possam dificultar a retirada rpida do pblico em caso de emergncia;
III - todas as portas de sada sero encimadas pela inscrio "SADA", legvel distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados renovao do ar devero ser mantidos e conservados em perfeito funcionamento;
V - haver instalaes sanitrias independentes para homens e senhoras, em nmero proporcional de duas (2), no mnimo, para cada 200 lugares;
VI - sero tomadas todas as precaues necessrias para evitar incndio, sendo obrigatria a adoo de extintores de fogo em locais visveis e de fcil acesso.
VII - durante os espetculos, devero as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas, exceto as da rua;
VIII - devero possuir material de pulverizao de inseticidas;
IX - o mobilirio ser mantido em perfeito estado de conservao.
Pargrafo nico. proibido aos espectadores de cinemas e circos, sem distino de sexo, assistir aos espetculos de chapu na cabea ou fumar no local das funes.

Art. 75. Nas casas de espetculos de sesses consecutivas, que no tiverem exautores suficientes, deve, entre a sada e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovao do ar.

Art. 76. Em todos os teatros, circos ou salas de espetculo, sero reservadas quatro lugares destinados s autoridades policiais e Municipais, encarregadas da fiscalizao.

Art. 77. Os programas anunciados sero executados integralmente, no podendo os espetculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
1 Em caso de modificao do programa ou de horrio, empresrio devolver aos espectadores o preo integral da entrada.
2 Ao conceder a autorizao, poder a Prefeitura estabelecer as restries que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a modalidade dos divertimentos e o sossego da vizinhana.
3 A seu juzo, poder a Prefeitura no renovar a autorizao de um circo ou parque de diverses, ou obrig-los a novas restries ao conceder-lhes a renovao pedida.
4 Os circos e parques de diverses, embora autorizados, s podero ser franqueados ao pblico depois de vistoriados em todas as instalaes pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 83. Para permitir armao de circos ou barracas em logradouros pblicos, poder a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depsito de pelo menos dois salrios mnimos vigentes na regio como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposio do logradouro.
Pargrafo nico. O depsito ser restitudo integralmente se no houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrrio, sero deduzidos do mesmo as despesas feitas com o tal servio.

Art. 84. Na localizao de "dancings" ou de estabelecimentos de diverses noturnas, a Prefeitura ter sempre em vista o sossego e decoro da populao.
Pargrafo nico. ???

Art. 85. Os espetculos, bailes ou festas de carter pblico dependem, para realizar-se, de prvia licena da Prefeitura.
Pargrafo nico. Excetuam-se das disposies deste artigo as reunies de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residncias particulares, sendo que nesta ultima hiptese no se cobrar entradas nem ingressos ou venda de mesas.

Art. 86. So expressamente proibidos, durante os festejos carnavalesco pblicos, atentados moral ou ao pudor.
Pargrafo nico. Fora do perodo destinado aos festejos carnavalescos, a ningum permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias pblicas, salvo com licena especial das autoridades ou quando representar promoo especfica.

Art. 87. Na infrao de qualquer artigo deste captulo, ser imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 500% do salrio mnimo vigente na regio.
CAPTULO III - DOS LOCAIS DE CULTO.

Art. 88. As igrejas, os templos e as casas de culto so locais tidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes ou muros, ou neles pregar cartazes.

Art. 89. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao pblico devero ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 90. As igrejas, templos ou casas de culto no podero conter maior nmero de assistentes, a qualquer de seus ofcios, do que a lotao comportada por suas instalaes.

Art. 91. Por qualquer conseqncia nociva ou prejudicial aos assistentes, na infrao dos artigos deste captulo, ser responsabilizado o promotor do culto religioso.
CAPTULO IV - DO TRNSITO PBLICO.

Art. 92. O trnsito, de acordo com as leis vigentes, regulamentado com o objetivo de manter a ordem, a segurana e o bem-estar dos transeuntes e da populao em geral.

Art. 93. proibido embaraar ou impedir, por qualquer meio, o livre trnsito de pedestres ou veculos nas ruas, praas, passeios, estradas e caminhos pblicos, exceto para efeito de obras pblicas ou quando exigncias policiais ou interesse da comunidade o determinarem.
Pargrafo nico. Sempre que houver necessidade de interromper o trnsito, dever ser colocada a sinalizao adequada, claramente visvel de dia e luminosa noite.

Art. 94. Compreende-se da proibio dos artigos o depsito de quaisquer materiais, inclusive de construo, nas vias pblicas em geral.
1 Tratando-se de materiais cuja descarga no possa ser feita diretamente do interior dos prdios, indstrias e casas comerciais, ser tolerada a descarga e permanncia na via pblica, com o mnimo prejuzo ao trnsito, por tempo no superior a 3 (trs) horas.
2 Nos casos previstos no pargrafo anterior, os responsveis pelos materiais depositados na via pblica devero advertir os veculos, distncia conveniente, dos prejuzos causados ao livre trnsito.

Art. 95. expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veculos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessria precauo;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar via pblica ou logradouros pblicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Art. 96. expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos pblicos para advertncia de perigo ou impedimento de trnsito.

Art. 97. Assiste Prefeitura o direito de impedir o trnsito de qualquer veculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos via pblica.

Art. 98. proibido embaraar o trnsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grandes portes;
II - conduzir, pelos passeios, veculos de qualquer espcie;
III - patinar, a no ser em logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, arvores, grades, portas ou palanques sobre o passeio.
V - conduzir animais sobre os passeios ou jardins.
Pargrafo nico. Excetuam-se ao disposto no item II deste artigo carrinhos de crianas ou de paralticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 99. Na infrao de qualquer artigo deste captulo, quando no prevista pelo Cdigo Nacional de Trnsito, ser imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salrio mnimo vigente na regio.
CAPTULO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 100. Os animais encontrados solta nas ruas, praas, estradas ou caminhos pblicos sero recolhidos ao deposito da municipalidade.

Art. 101. o animal recolhido em virtude do disposto neste captulo dever ser retirado dentro do prazo mximo de 7 (sete) dias mediante pagamento da multa e da taxa de manuteno respectiva.
Pargrafo nico. No sendo retirado o animal nesse prazo, poder a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pblica, precedida da necessria publicao.

Art. 102. proibida a criao ou engorda de porcos no permetro urbano da sede Municipal.
Pargrafo nico. Aos proprietrios de cocheiros atualmente existentes na sede municipal ou sede de distritos, fica marcado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da dita da publicao deste Cdigo, para a remoo de animais.

Art. 103. (Este Artigo foi revogado pelo art. 1 da Lei Municipal n 095/1977, de 30.05.1977.)

Art. 104. Os ces que forem encontrados nas vias pblicas da cidade e vilas sero apreendidos e recolhidos ao depsito da Prefeitura.
1 Tratando-se de co no registrado, ser o mesmo sacrificado ou entregue a servio de cirurgia experimental se no for retirado por seu dono, dentro de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento de multa e das taxas respectivas.
2 Os proprietrios dos ces registrados sero notificados, devendo retir-los dentro do prazo de 7 (sete) dias, sem o que sero os animais igualmente sacrificados, ou doados, a servio cirrgico ou a terceiros.
3 Quando se tratar de animal de raa, poder a Prefeitura, a seu critrio, agir de conformidade com o que estipula o pargrafo nico do art. 102 deste Cdigo.

Art. 105. Haver, na Prefeitura, o registro de ces que ser feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
1 Aos proprietrios de ces registrados, a Prefeitura fornecer uma placa de identificao a ser colocada na coleira do animal.
2 Para registro de ces, obrigatria a apresentao de comprovante de vacinao anti-rbica, que poder ser feita s espen ??? as da Prefeitura.
3 So isentos de matrcula os ces pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes em transito pelo Municpio, desde que nele no permaneam por mais de uma semana.

Art. 106. O co registrado poder utilizar a via pblica desde de que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causas a terceiros.

Art. 107. No sero permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade.

Art. 108. Picam proibidos os espetculos de feras e as exibies de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessrias precaues para garantir a segurana dos espectadores.

Art. 109. expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de maior concentrao urbana;
II - Criar galinhas nos pores e no interior das habitaes;
III - criar pombos nos forros das casas de residncia.

Art. 110. expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veculos de trao animal, carga ou passageiros de peso superior s suas foras.
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos.
III - montar animais que j tenham a carga permitida.
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros.
V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contnuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem gua e alimento apropriado.
VI - martirizar animais para deles alcanar esforos excessivos.
VII - castigar de qualquer modo animal cado, ou sem veculos, fazendo-o levantar custa de castigo e sofrimentos.
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal.
IX - conduzir animais com a cabea para baixo, suspensos pelos ps e asas, ou em qualquer posio anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento.
X - transportar animais amarrado traseira de veculos automotores ou atados um ao outro pela cauda.
XX - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos.
XII - Alojar animais em depsitos insuficientes de gua ar, luz e alimentos.
XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estmulo e correo de animais.
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar animais.
XV - usar de arreios sobre partes feridas, contuses ou chagas de animais.
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo no especificado neste Cdigo, que acarretar violncia e sofrimento para o animal.

Art. 111. Na infrao de qualquer artigo deste Captulo ser imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salrio mnimo vigente na regio.
Pargrafo nico. Eventuais membros das sociedades protetoras de animais podero autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que ser assinado por duas testemunhas a ser enviado Prefeitura para fins de direito.
CAPTULO VI - DA EXTINO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 112. Todo o proprietrio de terreno, cultivado ou no, dentro dos limites do Municpio, obrigado a extinguir os formigueiros, pulges, vaquinhas, fede-fede, baratas, etc., em suas propriedades.

Art. 113. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existncia de animais nocivos na propriedade, ser feita intimao ao proprietrio do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermnio.

Art. 114. Se, no prazo fixado, no forem extintos os insetos, a Prefeitura imcumbir-se- de faz-lo, cobrando do proprietrio as despesas efetuadas, acrescidas de 20% pelo trabalho de administrao, alm da multa correspondente ao valor de 50 a 100% do salrio mnimo vigente na regio.
CAPTULO VII - DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PUBLICAS.

Art. 115. Nenhuma obra, inclusive demolio, quando feita no alinhamento das vias publicas, poder dispensas o tapume provisrio, que dever ocupar uma faixa de largura, no mximo, igual metade do passeio.
1 Quando os tapumes forem construdos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros sero neles afixados de forma bem visvel.
2 dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construo ou reparo de muros ou gradis com altura no superior a dois metros.
II - pinturas ou pequenos reparos;

Art. 116. Os andaimes devero satisfazer as seguintes condies:
I - apresentarem perfeitas condies de segurana;
II - terem a largura do passeio, at o mximo de 2 metros;
III - no causarem danos s rvores, aparelhos de iluminao e redes telefnicas e de distribuio de energia eltrica.
Pargrafo nico. O andaime dever ser retirado quando ocorrer a paralizao da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 117. Podero ser armados coretos ou palanques provisrios nos logradouros pblicos, para comcios polticos, festividades religiosas, cvicas ou de carter popular, desde que sejam observadas as condies seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localizao;
II - no perturbarem o trnsito pblico;
III - no prejudicarem o calamento nem o escoamento das guas pluviais, correndo por conta dos responsveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo mximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos
Pargrafo nico. Uma vez findo o prazo estabelecido ao item IV, a Prefeitura promover a remoo do coreto ou palanque, cobrando ao responsvel as despesas de remoo, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 118. Nenhum material poder permanecer nos logradouros pblicos, exceto nos casos previstos no 1 do artigo 94 deste Cdigo.

Art. 119. O jardinamento e arborizao das praas e vias pblicas sero atribuies exclusivas da Prefeitura.
Pargrafo nico. Nos logradouros abertos por particulares, com licena da Prefeitura, facultado aos interesses promover e custear a respectiva arborizao.

Art. 120. proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as rvores da arborizao pblica, sem consentimento expresso da Prefeitura.

Art. 121. Nas rvores dos logradouros pblicos no ser permitida a colocao de cartazes e anncios, nem a fixao de cabos e fios sem a autorizao da Prefeitura.

Art. 122. Os postes telegrficos, de iluminao e fora, as caixas postais, os avisadores de incndio e de polcia e as balanas para passagem de veculos, s podero ser colocadas nos logradouros pblicos mediante a autorizao da Prefeitura, que indicar as posies convenientes e as condies da respectiva instalao.

Art. 123. As colunas ou suportes de anncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros pblicos somente podero ser instalados mediante licena prvia da Prefeitura.

Art. 124. As bancas para a venda de jornais e revistas podero ser permitidas, nos logradouros pblicos, desde que satisfaam as condies seguintes:
I - terem sua localizao aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto sua construo;
III - no perturbarem o trnsito pblico;
IV - serem de fcil remoo.

Art. 125. Os estabelecimentos comerciais podero ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente testada do edifcio, desde que fique livre paia o trnsito pblico uma faixa do passeio de largura mnima de dois metros.

Art. 126. Os relgios, esttuas, fontes e quaisquer monumentos somente podero ser colocados nos logradouros pblicos se comprovado o seu valor artstico ou cvico e a juzo da Prefeitura.
1 depender, ainda, de aprovao o local escolhido para a fixao dos monumentos.
2 No caso de paralizao ou mau funcionamento de relgio instalado em logradouro pblico, seu mostrador dever permanecer aberto.

Art. 127. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salrio mnimo vigente na regio.
CAPTULO VIII - DOS INFLAMVEIS E EXPLOSIVOS.

Art. 128. No interesse pblico a Prefeitura fiscalizar a fabricao, o comercio, o transporte e o emprego de inflamveis e explosivos.

Art. 129. So considerados inflamveis:
I - o fsforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petrleo;
III - os teres, lcoois, a aguardente e os leos em geral;
IV - os carburetos, o alcatro e as matrias betuminosas lquidas;
V - toda e qualquer outra substncia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centgrados (135c)

Art. 130. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifcio;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a plvora e o algodo-plvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloretos, formiatos e congneres;
VI - os cartuchos de guerra, caa e minas.

Art. 131. absolutamente proibido:
I - fabricar explosivas sem licena especial e em local no determinado pela Prefeitura.
II - manter depsito de substncias inflamveis ou de explosivos sem atender as exigncias legais, quanto construo e segurana;
III - depositar ou conservar nas vias pblicas, mesmo provisoriamente, inflamveis ou explosivos.
1 Aos varejistas permitido conservar, em cmodos apropriados, em seus armazns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licena, de material inflamvel ou explosivo que no ultrapassar a venda de 20 (vinte) dias (venda provvel).
2 Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, podero manter depsito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depsitos estejam localizados a uma distncia mnima de 250 metros da habitao mais prxima e a 150 metros das ruas ou estradas.
Se as distncias a que se refere este pargrafo forem superiores a 500 metros, permitido de maior quantidade o depsito de explosivos.

Art. 132. Os depsitos de explosivos e inflamveis s sero construdos em locais especialmente designados na zona rural e com licena especial da Prefeitura.
1 Os depsitos sero adotados de instalao para combate ao fogo e de extintores de incndio portteis, em quantidade e disposies convenientes.
2 Todas as dependncias e anexos dos depsitos de explosivos ou inflamveis sero construdos de material incombustvel, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 133. No sero permitidos os transportes de explosivos ou inflamveis sem as precaues devidas.
1 No podero ser transportados simultaneamente no mesmo veculo, explosivos e inflamveis.
2 Os veculos que transportam explosivos ou inflamveis no podero conduzir outras pessoas alem do motorista e dos ajudantes.

Art. 134. expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifcio, bombas, buscaps, morreiros e outros fogos perigosos nos logradouros pblicos ou em janelas e portas que deitarem para o mesmo logradouro;
II - soltar bales em toda extenso do Municpio;
III - fazer fogueiras, nos logradouros pblicos, sem prvia autorizao da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do permetro urbano do Municpio;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocao de sinal visvel para advertncia aos passantes ou transeuntes.
1 A proibio de que trata os itens I, II e III poder ser suspensa mediante licena da Prefeitura.
2 Os casos previstos no 1 sero regulamentados pela Prefeitura, que poder inclusive estabelecer, para cada caso, as exigncias que julgar necessrias ao interesse da segurana pblica.

Art. 135. A instalao de postos de abastecimentos de veculos, bombas de gasolina e depsitos de outros inflamveis, fica sujeita a licena especial da Prefeitura.
1 A Prefeitura poder negar a licena se reconhece que a instalao do deposito ou da bomba ir prejudicar, de algum modo, a segurana pblica.
2 A Prefeitura poder estabelecer, para cada caso, as exigncias que julgar necessrias ao interesse da segurana.

Art. 136. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salrio mnimo vigente na regio, alm da responsabilizao civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPTULO IX - DAS QUEIMAS E DOS CORTES DE RVORES E PASTAGENS.

Art. 137. Prefeitura colaborar com o Estado e a Unio para evitar a devastao das florestas e estimular a plantao de rvores.

Art. 138. Para evitar a propagao de incndios, observar-se-o, nas queimadas, as medidas preventivas necessrias.

Art. 139. A ningum permitido atear fogo em roadas palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precaues:
I - preparar aceiros de, no mnimo, cinco metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes com antecedncia mnima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lanamento do fogo.

Art. 140. A ningum e permitido atear fogo em matas, cachoeiras, lavouras ou campos alheios.
Pargrafo nico. Salvo acordo entre os interessados, proibido queimar campos de criao em comum.

Art. 141. A derrubada de mata depender de licena da Prefeitura.
1 A Prefeitura s conceder licena quando o terreno se destinar construo ou plantio pelo proprietrio.
2 A licena ser negada se a mata for considerada de utilidade pblica.

Art. 142. expressamente proibido o corte ou danificao de rvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques pblicos.

Art. 143. Fica proibida a formao de pastagens na zona urbana do Municpio.

Art. 144. Na infrao de qualquer artigo deste captulo, ser imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 200% do salrio mnimo vigente na regio.
CAPTULO X - DA EXPLORAO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPSITOS DE AREIA E SAIBRO.

Art. 145. A explorao de pedreiras, cascalheiras, olarias e depsitos de areia e de saibro dependem de licena da Prefeitura, que a conceder, observados os preceitos deste Cdigo.

Art. 146. A licena ser processada mediante apresentao de requerimento assinado pelo proprietrio do solo ou pelo explorador e instrudo de acordo com este artigo.
1 do requerimento devero constar as seguintes indicaes.
a) nome e residncia do proprietrio do terreno.
b) nome e residncia do explorador, se este no for o proprietrio.
c) localizao precisa da entrada do terreno.
d) declarao do processo de explorao e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
2 O requerimento de licena dever ser instrudo com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno
b) autorizao para a explorao passada pelo proprietrio em cartrio, no caso de no ser ele o explorador;
c) planta a situao, com indicao do relevo do solo por meio de curvas de nvel, contendo a delimitao exata da rea a ser explorada com a localizao das respectivas instalaes e indicando as construes logradouros, os mananciais e cursos d'gua situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da rea a ser explorada.
d) perfis do terreno em trs vias.
3 No caso de se tratar de explorao de pequeno porte, podero ser dispensados, a critrio da Prefeitura, os documentos indicados nas alneas c e d do pargrafo anterior.

Art. 147. As licenas para a explorao sero sempre por prazo fixo.
Pargrafo nico. Ser interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Cdigo, desde que posteriormente se verifique que a sua explorao acarreta perigo ou dano vida ou propriedade.

Art. 148. Ao conceder as licenas, a Prefeitura poder fazer as restries que julgar convenientes.

Art. 149. Os pedidos de prorrogao de licena para a continuao da explorao sero feitos por meio de requerimento e instrudos com os documentos de licena anteriormente concedidos.

Art. 150. o desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 151. No ser permitida a explorao de pedreiras na zona urbana.

Art. 152. A explorao de pedreiras a fogo fica sujeita s seguintes condies:
I - declarao expressa da qualidade do explosivo empregada;
II - intervalo mnimo de trinta minutos entre cada serie de exploses.
III - iamento, antes da exploso, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista distncia.
IV - toque por trs vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 153. A instalao de olarias na zona suburbana do Municpio deve obedecer s seguintes prescries:
I - as chamins sero construdas de modo a no incomodar os moradores vizinhos pela fumaa ou emanaes nocivas;
II - quando as escavaes facilitarem a formao de depsito de gua, ser o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades medida que for retirado o barro.
III - no sero permitidas olarias na zona urbana.

Art. 154. A Prefeitura poder, a qualquer tempo, determinar a execuo de obras no recinto da explorao ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou publicas, ou evitar a obstruo de galerias de gua.

Art. 155. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 150% do salrio mnimo vigente na regio, alm da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPTULO XI - DOS MUROS E CERCAS

Art. 156. Os proprietrios de terrenos so obrigados mur-los ou cerc-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

Art. 157. Sero comuns os muros e cercas divisrias entre as propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietrios dos imveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construo e conservao, na forma do Art. 588 do Cdigo Civil.
Pargrafo nico. Correro por conta exclusiva dos proprietrios ou possuidores a construo e conservao das cercas para conter aves domsticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais, e cuja criao seja permitida.

Art. 158. Os terrenos da zona urbana sero fechados nas testadas, com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre a alvenaria, ficando a critrio dos proprietrios o uso da tela ou madeira para as laterais e fundo, no sendo permitido o uso de arame farpado. Devendo em qualquer caso ser uma altura mnima de um metro.

Art. 159. Ser aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 350% do salrio mnimo vigentes na regio a todos queles que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste captulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem prejuzo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPTULO XII - DOS ANNCIOS E CARTAZES.

Art. 160. A explorao dos meios de publicidade nas vias pblicas, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licena da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
1 Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, quadros, propagandas, painis, emblemas, placas avisos, anncios e mostrurios, luminosos ou no, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribudos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veculos ou caladas.
2 Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anncios que, embora apostos em terrenos prprios ou de domnio privado, serem visveis dos logradouros pblicos.

Art. 161. a propaganda falada em lugares pblicos por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitos por meio de cinemas ambulantes, ainda que muda, ser igualmente sujeita prvia licena e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 162. No ser permitida a colocao de anncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomeraes prejudiciais ao transito pblico.
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagsticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos tpicos histricos e tradicionais.
III - sejam ofensivos moral ou contenham dizeres desfavorveis a indivduos, crenas e instituies.
IV - obstruam, interceptem, ou reduzam o vo das portas e janelas e respectivas bandeiras.
V - contenham incorrees de linguagem ou de esttica.
VI - faam uso da palavra de alguma lngua estrangeira salvo a ele se hajem incorporados ou quando escritas em alfabeto portugus.
VII - pelo seu nmero ou m distribuio, prejudiquem o aspecto das fachadas.

Art. 163. Os pedidos de licena para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anncios devero mencionar:
I - a indicao dos locais em que sero colocados ou distribudos os cartazes e anncios;
II - a natureza do material de confeco;
III - as dimenses;
IV - as inscries e o texto;

Art. 164. Tratando-se de anncios luminosos, os pedidos devero, ainda, indicar o sistema de iluminao a ser adotado.
Pargrafo nico. Os anncios luminosos sero colocados uma altura de 2,50 metros do passeio.

Art. 165. Os panfletos ou anncios destinados a serem lanados ou distribudos nas vias pblicas ou logradouros, no podero ter dimenses menores de dez centmetros (0,10 m) por quinze (0,15 m) nem maiores de trinta centmetros (0,30 m) por quarenta e cinco centmetros (0,45 m)

Art. 166. Os anncios e letreiros devero ser conservais em boas condies, renovados ou consertados, sempre que tais providncias sejam necessrias para o bom aspecto e segurana.
Pargrafo nico. Desde que no haja modificao de dizeres ou de localizao, os consertos ou reparaes de anncios e letreiros pendero apenas de comunicao escrita Prefeitura.

Art. 167. Os anncios encontrados sem que os responsveis tenham satisfeito as formalidades deste captulo, podero ser apreendidos pela Prefeitura, at a satisfao daquelas formalidades, alm do pagamento da multa prevista nesta Lei.

Art. 168. Na infrao de qualquer deste captulo ser posta a multa correspondente ao valor de 10 a 150% do salrio mnimo vigente na regio.
TTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO COMRCIO E DA INDSTRIA.
CAPITULO I - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
SEO I - Das Indstrias e do comrcio localizado.

Art. 169. Nenhum estabelecimento comercial ou indstria poder funcionar sem prvia licena da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Pargrafo nico. O requerimento dever especificar com clareza:
I - os ramos do comrcio e da industria e o local em que o requerimento ??? ??? ??? ????
II - o montante do capital investido;
III - Inscrio Estadual ou numero de Inscrio no Cadastro Geral dos Contribuintes (CGC);

Art. 170. No ser concedida licena, dentro do permetro urbano, aos estabelecimentos industriais nas proibies constantes no Artigo 312 deste Cdigo.

Art. 171. A licena pata o funcionamento de aougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafs, bares, hotis, penses e outros estabelecimentos congneres ser sempre precedida de exame no local e aprovao da autoridade sanitria competente.

Art. 172. Para efeito de fiscalizao, o proprietrio do estabelecimento licenciado colocar o alvar de localizao em lugar visvel e o exibir autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 173. Para mudana de local de estabelecimento comercial ou industrial dever ser solicitada a necessria permisso Prefeitura, que verificar se o novo local satisfaz s condies exigidas.

Art. 174. A licena de localizao poder ser cassada:
I - quando se tratar de negcio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurana pblica.
III - se o licenciado se negar a exibir o alvar de localizao autoridade competente, quando solicitado a faz-lo.
IV - por solicitao de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitao.
1 Cassada a licena, o estabelecimento ser imediatamente fechado.
2 Poder ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessria licena expedida em conformidade com o que preceitua este captulo.

Art. 175. O exerccio do comrcio ambulante depender sempre de licena especial, que ser concedida de conformidade com as rescries da legislao fiscal do Municpio do que preceitua este Cdigo.

Art. 176. Da licena concedida devero constar os seguintes elementos essenciais, alm de outros que forem estabelecidos.
I - nmero da inscrio
II - residncia do comerciante ou responsvel
III - nome, razo-social ou denominao sob cuja responsabilidade funciona o comrcio ambulante.
Pargrafo nico. O vendedor ambulante no licenciado para o exerccio ou perodo em que esteja exercendo a atividade ficar sujeito apreenso da mercadoria encontrada em seu poder.

Art. 177. proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar nas vias pblicas e outros logradouros fora dos locais previamente fixados pela Prefeitura.
II - impedir ou dificultar o trnsito nas vias pblicas ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumas grandes.

Art. 178. Na infrao de qualquer artigo desta seo ser imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 350% do salrio mnimo vigente na regio, alm das penalidades fiscais cabveis.
CAPTULO II - DO HORRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 179. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Municpio obedecero ao seguinte horrio, observados os preceitos da legislao federal que regula o contrato de durao e as condies do trabalho.
I - para a indstria de modo geral
a) abertura e fechamento entre 7 a 18 horas nos dias uteis;
b) nos domingos e feriados Nacionais os estabelecimentos permanecero fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
1 Ser permitido o trabalho em horrios especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritrio, nos estabelecimentos que se dediquem s atividades seguintes: impresso de jornais, laticnios, frio industrial, purificao e distribuio de gua, produo e distribuio de energia eltrica, servio telefnico, produo e distribuio de gs, servio de esgoto, servio de transporte coletivo e outras atividades que, a juzo da autoridade federal competente, seja atendida tal prerrogativa:
II - para o comrcio de modo geral
a) - abertura s 8:00 horas e fechamento s 18:00 horas nos dias teis;
b) - nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecero fechados.
2 o Prefeito Municipal poder prorrogar horrio e funcionamento dos estabelecimentos comerciais are s 22 horas durante a ltima quinzena de cada ano e durante a semana que anteceda s datas tradicionais de homenagens (Dia das Mes, Dia da Criana, etc.)

Art. 180. Por motivo de convenincia pblica, podero funcionar em horrios especiais os seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves, e ovos
a) - nos dias teis - das 6 s 20 horas
b) - aos domingos e feriados das 6 s 12 horas;
II - varejistas de peixe:
a) - nos dias teis - das 5 s 20 horas
b) - aos domingos e feriados das 5 s 12 horas
III - Aougues e varejistas de carnes frescas.
a) nos dias teis - das 6 s 18 horas;
b) - aos domingos e feriados - das 5 horas s 12 horas.
IV - Padarias:
a) nos dias teis - das 5 horas s 22 horas
b) nos domingos e feriados das 5 s 18 horas.
V - farmcias.
a) - nos dias teis das 7 s 22 horas
b) - nos domingos e feriados no mesmo horrio, para os estabelecimentos que estiverem de planto, obedecidas as escalas organizadas pela Prefeitura.
VI - Restaurantes, cafs, bares, botequins, confeitarias, sorveteiras e bilhares:
a) - nos dias teis das 5 s 2 horas da manh seguinte;
b) - nos domingos e feriados - das 7 s 2 horas da manh seguinte
VII - Agncias de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias teis - das 6 s 20 horas
b) nos domingos e feriados das 6 s 20 horas
VIII - Charutarias e bombonires":
a) nos dias teis - das 7 s 22 horas
b) nos domingos e feriados - das 7 s 24 horas
IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates.
a) nos dias teis - das 8 s 20 horas
b) - aos sbados e vsperas de feriados e encerramento poder ser feito s 22 horas.
X - Cafs e leiterias.
a) - nos dias teis - das 5 s 22 horas
b) - nos domingos e feriados - das 5 s 12 horas
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) - nos dias teis - das 5 s 24 horas
b) - nos domingos e feriados das 5 s 18 horas
XII - Lojas de flores e Coroas:
a) - nos dias teis - das 7 s 22 horas
b) - nos domingos e feriados - das 7 s 12 horas
XIII - Carvoarias e similares
a) - nos dias teis - das 6 s 18 horas
b) - nos domingos e feriados - das 6 s 12 horas
XIV - Dancings, cabars e similares das 20 s 3 horas da manh seguinte.
XV - Casas de loterias
a) - nos dias teis - das 7 s 22 horas
b) - nos domingos e feriados - das 8 s 14 horas
XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerrias podero funcionar em qualquer dia e hora.
1 As farmcias, quando fechadas, podero, em caso de emergncia, atender ao pblico a qualquer hora do dia ou da noite.
2 quando fechadas, as farmcias devero fixar porta uma placa com a indicao dos estabelecimentos anlogos que estiverem de planto.
3 Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comrcio, ser observado o horrio determinado para a espcie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

Art. 181. As infraes resultantes do no cumprimento das disposies deste captulo sero punidas com multa correspondente ao valor de 20 a 350% do salrio mnimo vigente na regio.
CAPTULO III - DA AFERIO DE PESOS E MEDIDAS

Art. 182. As transaes comerciais em que intervenham medidas, ou que faam referncia a resultados de medidas de qualquer natureza, devero obedecer ao que dispe a legislao metropolgica Federal.

Art. 183. As pessoas ou estabelecimentos que faa compra ou venda de mercadorias so obrigados a submeter anualmente a exame, verificao e aferio os aparelhos de medir por ele utilizados.
1 A aferio dever ser feita nos prprios estabelecimentos, depois devero ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
2 Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes devero der aferidos em local indicado pela Prefeitura.

Art. 184. A aferio consiste na comparao dos pesos e medidas com os padres metrolgicos e na aposio do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.

Art. 185. S sero aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila, ou substncias equivalentes.
Pargrafo nico. Sero igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo adulterados.

Art. 186. Para efeito de fiscalizao, a Prefeitura poder, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificao dos aparelhos e instrumentos de pesos e medidas.

Art. 187. Revogadas as disposies em contrrio, a presente Lei entrar em vigor na data de de 1 de janeiro de 1975.
Gabinete do Executivo Municipal, em 22 de outubro de 1974.
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Ervelino Coletti
Prefeito Municipal
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