Quarta-feira, 20.05.2026 - 09:26
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 006, DE __/__/1962
Cria o Regimento Interno das Escolas Pblicas do Municpio.
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A CMARA Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
 
ANO LETIVO

Art. 1 O ano letivo inicia-se no primeiro dia til da segunda quinzena de fevereiro e encerrar-se- em novembro.
1 Cada escola far o encerramento solene do ano letivo no dia em que apresentar o exame final.
2 Em casos excepcionais e a critrio do Prefeito Municipal poder ser alterado o ano letivo.

Art. 2 As aulas no funcionaro:
a) aos domingos
b) quinta, sexta e sbado da semana santa.
c) Nos dias de guarda.
d) Nas datas nacionais, estaduais e municipais sem prejuzo das comemoraes que sero obrigatoriamente realizada nesse dia.
e) No dia seguinte a concentrao e desfile que exijam a permanecia por mais de duas horas dos alunos em formatura.
f) Por motivo de festa pblica local, com autorizao do delegado escolar.
g) Mediante autorizao do presidente por motivo de hepidemia se assim prescrever o medico chefe do servio Estadual de sade.
h) De quinze de junho a quinze de julho.

Art. 3 as escolas funcionaro das 8:00 (oito) as 12:00 (doze) horas.
1 aos sbados o perodo escolares tero durao de duas horas
2 as duas horas restantes das 10 as 12 horas aos sbados sero aplicados no passeio do prdio escolar, no que os alunos devero auxilias o professor.

Art. 4 O prdio escolar deve ser aberto dez minutos antes do inicio das aulas.
 
MATRCULA

Art. 5 A abertura da matricula far-se-a anualmente a primeiro de fevereiro e encerar-se- em 1 de maro.
1 findo esse prazo poder receber novos alunos de acordo com as vagas existentes, o numero de professor e a capacidade do prdio.

Art. 6 A matricula ser renovada anualmente.

Art. 7 O professor so admitira a matricula os alunos pertencentes a outras zona escolas se estes apresentarem apresentao do professor daquela zona ou do Inspetor Escolar.

Art. 8 No ato da matricula deve ser exigido o certificado de promoo dos alunos que vierem de outra Escola, e quando possvel a certido de idade.

Art. 9 Consideram-se em idade escolar as crianas de 7 a 14 anos.
Pargrafo nico. Fica a critrio do professor aceitar crianas maiores de 14 anos, sem prejuzo da disciplina escolar.

Art. 10. Ser vedada a matricula as crianas:
a) Menores de 7 anos
b) Atacados de molstias contagiosas ou repugnantes
c) Portadoras de grande defeito fsico ou psquico
d) Que as impossibilitem de receber a educao a educao nas escolas primarias municipais ou comuns.

Art. 11. As matriculas sero feitos em livros especialmente destinados a esse fim, e que ser fornecido gratuitamente pela Inspetoria de ensino.

Art. 12. sero eliminados da matricula os alunos que:
a) Forem transferidos para outra escola.
b) Tiverem recebido atestado de concluso de 4 ano
c) Constiturem elementos prejudiciais no meio escolar.

Art. 13. A matricula ser obrigatria sob pena de multa para todas as crianas normais de 10 a 14 anos, nas zonas previstas de escola.
 
CLASSIFICAO DOS ALUNOS FREQUENCIA

Art. 14. As diferentes classes do curso primeiro municipal ser denominado 1 ano, 2 ano, 3 ano e 4 ano.falta e obrigatoriedade sob pena de multa.
Pargrafo nico. consideram-se falta justificveis as motivadas por:
a) Enfermidade do aluno.
b) Chuvas torrenciais.
c) Excessivo frio.
d) Falta de agasalho dia de chuva e frio.caso outros excepcionais, a critrio do sub-delegado escolar.

Art. 16. cabe aos pais ou responsveis comunicar ao professor o motivo de falta de comparecimento do aluno.
Pargrafo nico. no caso de no se verificar a justificao das faltas o professor solicitara dos responsveis as informaes necessrias.

Art. 17. sendo o aluno obrigado a se afastar da escola cabe aos pais ou responsveis a obrigao de comunic-lo ao professor.

Art. 18. a freqncia ser assinalada todos os dias no livro apropriado conforme instrues em anexo.
 
PROMOES E EXAMES

Art. 19. os exames sero iniciados no primeiro dia til de novembro sendo presidido por bancas examinadoras assim constitudas.
Inspetor do ensino, Prefeito, sub-delegado e Vigrio da Parquia se poder se fazer presente.
Pargrafo nico. quando qualquer uma dessas autoridades no comparecerem poder delegar um substituto.

Art. 20. Aproveitamento escolar ser graduado do seguinte modo:
 Distino: 10, plenamente: 9 a 6 Simplesmente de 6 a 4 Reprovao menos de 4.

Art. 21. Aos alunos que conclurem o 4 ano ser conferido um diploma assinado pelo inspetor de ensino e pelo Prefeito do Municipal.

Art. 22. As escolas exibiro um (quadro de honra) onde sero escritos os nomes dos alunos que houverem concludo o curso com distino, tendo tambm timo comportamento.

Art. 23. Devera ser dado carter festivo ao encerramento das aulas ou do ano letivo.
 
HIGIENE NAS ESCOLAS

Art. 24. Para as lies de higiene o Professor aproveitara todas as instrues e oportunidades despertando desse modo nos alunos a compreenso de valor da sade e a conscincia de seus deveres futuros.

Art. 25. Os recintos Escolares devero ser muito limpo e ventilados devendo-se conservar arejados durante o decurso do perodo de aula.
1 Obrigatoriamente o assoalho devera ser lavado aos sbados no mnimo, no que os alunos devero auxiliar o professor.
2 terminantemente proibido aos alunos cuspir e depositar papeis no assoalho.
 
DA DISCIPLINA ESCOLAR

Art. 26. Sero deveres dos alunos:
a) Comparecer as aulas pontualmente.
b) Apresentar-se asseado de corpo e vesturio.
c) Obedecer pontualmente as determinaes do professor.
d) Proceder corretamente dentro e fora da aula.
e) Justificar as faltas.
f) Respeitar os mestres e tratar com delicadeza os colegas.
g) Trazer a sua carteira sempre limpa e conservar sempre em ordem.
Pargrafo nico. Os alunos devero fazer a entrega de 10,00 (dez cruzeiros) mensais ao professor, para atender as necessidades da escola, ainda os alunos faltosos pagaro 5,00 (cinco) por falta no justificvel, no danificar o prdio escolar, o mobilirio, o material escolar, comparecer as festividades escolares devidamente uniformizados.
2 Fica a critrio do professor em caso de fora maior dispensar aos alunos do inciso ultimo.

Art. 27. vedado ao aluno:
a) Sob protesto algum o uso de fumo e de bebida alcolica.
b) Porte de arma de qualquer espcie.
c) Os jogos de azares.
d) Brinquedos inconvenientes durante o recreio.
e) Perturbar o silencio na aula.

Art. 28. Os alunos conforme a falta cometida ficaro sujeitos as seguintes penalidades:
a) Advertncia em particular do professor.
b) Comunicao pelo professor ao delegado escolar que existir junto ao pai ou responsvel do aluno para que auxilie o mestre a fim de corrigir o faltoso.
c) Comunicao feito a inspetoria de ensino.
d) Excluso definitiva s poder ser feita pelo prefeito Municipal.

Art. 29. So banidos da escola:
a) Os castigos fsicos.
b) Os que impeam os alunos de participar das lies.
c) As posies humilhantes.

Art. 30. Compete ao professor:
a) Comparecer no mnimo dez minutos antes do inicio das aulas.
b) Lecionar de acordo com o programa expedido pela inspetoria de ensino.
c) Manter rigorosamente a disciplina e ordem na aula.
d) Acompanhar, vigiar e orientar os alunos durante as aulas como no recreio.
e) No permitir que os alunos, tanto nas aulas como no recreio falem outro idioma a no ser o portugus.
f) Zelar pela boa freqncia escolar.
g) Interditar a freqncia do aluno quando na residncia deste houver qualquer doena contagiosa.
h) Corrigir e dar notas nos trabalhos escritos dos alunos
i) Aplicar aos alunos faltosos as penalidades previstas em Lei.
j) Interessar-se pela colaborao da famlia na obra educativa da escola.
l) Auxiliar as autoridades sempre que isto lhe for possvel.
m) Exercer a secretaria da caixa escolar, de acordo com os respectivos estatutos.
n) Comparecer mensalmente a reunio de professores na sede do Distrito, em dia marcado pela Inspetoria de ensino.
o) Cumprir fielmente todas as leis e regulamentos.

Art. 31. vedado ao professor:
a) Discutir em publico o mrito dos alunos e o procedimento das autoridades escolares.
b) Fazer uso de bebidas alcolicas na presena dos alunos.
c) Promover coletas mesmo em benefcios da escola, sem autorizao da inspetoria de ensino.
d) Propagar ou veicular idias contrarias as leis e o regime bem como as ordens e instruo de seus superiores.
 
DISPOSIES GERAIS

Art. 32. O ensino nas escolas municipais gratuito por ocasio da matricula ser exigido uma pequena poro para a caixa escolar e isto mensalmente.

Art. 33. todas as escolas pblicas municipais devero hastear a Bandeira Nacional por ocasio de qualquer feriado que seja reconhecido e prestar homenagem.

Art. 34. aulas sero iniciadas diariamente com invocao ao criador.

Art. 35. Os casos omissos sero resolvidos pela inspetoria de ensino.

Art. 36. A Inspetoria de ensino s aceitara reclamaes por escrito.

Art. 37. Os alunos filhos dos pais que trabalham com profisso ambulante tero matricula livre.

Art. 38. Revogam-se as disposies em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, em 1962.
Germano Stedile
Prefeito Municipal
 
Orion Selo da Silva
Secretrio municipal