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LEI MUNICIPAL Nº 013, DE 11/12/1961
Regula o comrcio de mascates ou vendedores ambulantes.
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A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Ser concedido ALVAR de licena para mascates ou vendedores ambulantes, estabelecidos ou no no Municpio, pelo prazo de 10 (dez) dias mediante pagamento de 36.000,00 trinta e seis mil cruzeiros Pargrafo nico. O mascate ou vendedor ambulante sofrer as exigncias deste artigo separadamente. Art. 2 O mascate ou vendedor ambulante que exceder o prazo estabelecido no pagamento da multa ou Alvar de Licena, ter a mercadoria apreendida, estando sujeito ao pagamento de 10.000,00 (dez mil cruzeiros) dirios e este cobrado tantas vezes quantos os dias em que forem excedidas a licena. Pargrafo nico. Se a mercadoria no for resgatada no prazo de 30 (trinta) dias ser posto em astea Pblica pela Prefeitura Municipal. Art. 3 Esto excludos da observncia desta Lei os vendedores de frutas, verduras e legumes. Art. 4 Ficam com a publicao desta revogadas as disposies que tratem ao contrrio, que tratem do mesmo assunto. Art. 5 A presente Lei entrara em vigor em 1 de janeiro 1962, revogam-se as disposies em contrrio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, em 11 de dezembro de 1961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal Orion Solo da Silva Secretrio |