|
Você é o onsulente nº
|
LEI MUNICIPAL Nº 009, DE 11/12/1961
Dispe sobre a arrecadao de impostos territorial Urbano e da outras providncias.
![]() Art. 1 O imposto territorial urbano passara a ser cobrado de em conformidade com a seguinte Lei: Art. 2 Esto sujeitos ao imposto territorial urbano, previstos no Art. 28 item 2 da Constituio Federal, todos os terrenos sem construo situados nas zonas Urbanas e Sub-Urbanas do Municpio ou do ncleo que, embora localizadas nas Zonas, tenham caractersticas de zona Urbana. Pargrafo nico. Esto sujeitos tambm ao imposto territorial Urbano: 1 - O terrenos de prdio em construes paralisadas ou em andamento, demolida ou incendiada; 2 - Os terrenos com construo condenadas ou em runas ou os ocupados por construo de qualquer espcie, inadequada a situao, dimenso, destino e utilidade dos mesmos. Art. 3 O imposto devido por servio financeiro, ser cobrado proporcional ao valor venal de cada Terreno, de conformidade com os itens do art. 4 e sempre na percentagem de 3% (trs por cento). Art. 4 O valor venal para fixao de preo unitrio do metro quadrado de terreno padro ser apurado levando em considerao: 1 - O ndice mdio de valorizao correspondente a quadra em que esteja situada o imvel; 2 - O preo dos terrenos nas ultimas transaes de compra e venda, realizada nas zonas respectivas; 3 - Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura. Art. 5 As transferncias de propriedades ou qualquer alterao nas caractersticas dos terrenos sero, pelos responsveis comunicadas a repartio competente para ser procedida nova inscrio ou averbao na fixa de inscrio e sempre por requerimento. Art. 6 Esto sujeita a inscrio obrigatria os terrenos de que trata o art. 1 desta Lei. Art. 7 Os terrenos com frente para mais de um logradouro ser inscrito por aquele cujo valor do metro seja mais elevado e tendo o logradouro com os valores inscrito a inscrio se far pela testada fixada no titulo ou documento de propriedade ou valor venal. Art. 8 O lanamento se far no nome do proprietrio ou posseiro do terreno de acordo com a inscrio regularmente promovida. 1 No caso de Uso-fruto, enfiteuse ou fiducirio. 2 E se tratando de co-proprietrio figurar no lanamento o nome de todos os co-proprietrios respondendo cada um na proporo de sua parte pelo anus de tributo sem prejuzo de responsabilidade solidaria. 3 No sendo conhecido o proprietrio ou posseiro, a pleno direito destes, o lanamento ser feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imvel. Art. 9 O imposto territorial urbano devido a cada exerccio, ser arrecadado integralmente durante o ms de junho de cada ano. Art. 10. O imposto territorial Urbano constitui nus acompanhado o imvel em todas as transferncias de domnio. Art. 11. Esta Lei, entrar em vigor em 1 de janeiro de 1.962, revogadas e as disposies em contrrio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, em 11 de dezembro de 1.961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal Orion Solo da Silva Secretrio |