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LEI MUNICIPAL Nº 005, DE 11/12/1961
Dispe sobre a taxa de Expediente.
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A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran aprovou, e eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1 A taxa de Expediente incidir sobre todas as peties que derem entrada na Prefeitura. Art. 2 A taxa de Expediente passara a ser cobrada de conformidade com o estabelecido abaixo. Pargrafo nico. Ser cobrado a razo de 100,00 (cem cruzeiros) por petio. Art. 3 No existe iseno da taxa de Expediente, pois as mesmas s dizem respeito a Lei de Selo. Art. 4 Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, 11 de dezembro de 1.961.
GERMANO STEDILE
PREFEITO ORION SELO DA SILVA SECRETRIO |