Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano para a cidade de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu Olivindo Antonio Cassol, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1º A presente Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, para a cidade de Dois Vizinhos, em total concordância com o Artigo 97° da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, promulgada em 05.04.1990.
I - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
II - Além desta Lei, compõe o Plano Diretor:
a) Lei do Perímetro Urbano.
b) Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
c) Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
d) Lei do Sistema Viário.
e) Lei de Obras (Código de Obras).

Art. 2º A política de desenvolvimento Urbano a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de toda sua população, como estabelece o Art. 90° da Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão á moradia, ao transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, segurança, lazer, cultura assim como a preservação do meio ambiente.
§ 1º O exercício do direito à propriedade, atenderá sua função social, sempre condicionada às funções sociais da cidade.
 
CAPÍTULO II - Da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana
 
SEÇÃO I - Diretrizes Administrativas

Art. 4º O Governo Municipal, adotará as ações correspondentes, no que se refere ao desenvolvimento urbano, mediante diretrizes estabelecidas nesta Lei e na Lei Orgânica Municipal, no seu Art. 97°, devendo para tal fim o Município reordenar toda a sua estrutura administrativa.

Art. 5º As diretrizes, os Orçamentos Anuais do Município, inclusive as Leis Anuais especiais, para aplicação dos recursos, deverão ser contemplados no Plano Plurianual.
 
SEÇÃO II - Do Conselho Municipal do Plano Diretor

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor sem prejuízo da autonomia dos poderes municipais constituídos, e funcionará como órgão de natureza consultiva e deliberativa.

Art. 7º A Coordenação do Plano Diretor exercerá função de presidir o Conselho Municipal do Plano Diretor e as seguintes atribuições:
I - Direcionar as ações do governo municipal, no que se refere à execução das prioridades estabelecidas na Presente Lei.
II - Participar das reuniões, discussões e análises dos orçamentos municipais, de modo a garantir a implementação de todas as Diretrizes do Plano Diretor.
III - Pronunciar-se em casos de dúvidas ou omissos na Lei do Plano Diretor e quanto à implantação das Diretrizes e demais Leis que compõem o plano.
IV - Analisar e realizar reuniões periódicas do Plano Diretor e fazer ajuste ou correções, sempre que venha a causar impacto sobre o crescimento da população,programas ou projetos setoriais, ou empreendimentos de grande porte, previstos ou não no plano.
V - Manter totalmente informada a população sobre a implantação do plano e implementação das diretrizes na execução das prioridades.

Art. 8º O Conselho Municipal do Plano Diretor, estará composto de 10 (dez) membros conselheiros, sendo 50% dos seus representantes entre aqueles que implantem o Plano e executem as medidas propostas e aprovadas e 50% entre representantes da população, através de suas entidades organizadas, ficando assim composto:
a) Um representante da Coordenação do Plano diretor.
b) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) Um representante da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos;
d) Um representantes da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio;
e) Um representante de Órgãos Setoriais Estaduais e Federais;
f) Um representante de Entidades de preservação do Meio Ambiente
g) Um representante da Associação de Bairros;
h) Um representante de Associação Profissional;
i) Um representante de Entidade patronal de classe; e
j) Um representante de Associações ou Sindicato de Trabalhadores;

Art. 9º A partir da sanção desta lei o Executivo Municipal, terá um prazo de 60 dias para regulamentar, através de decreto a composição e o funcionamento do conselho que, por sua vez, funcionará com regimento próprio aprovado entre seus membros.
 
SEÇÃO III - Dos Instrumentos da política de Desenvolvimento Urbano

Art. 10. O Executivo Municipal, conforme estabelece a Constituição Federal, no seu Art. 182 e a Lei Orgânica Municipal de Dois Vizinhos no seu Art. 91° e parágrafo I e II, com o objeto de fazer cumprir a plena função social da propriedade, deverá aplicar os seguintes instrumentos constitucionais:
I - Parcelamento ou edificação compulsórios;
II - Impostos sobre a propriedade predial e territorial progressivas no tempo;
III - Desapropriação;
IV - Coeficiente único e concessão onerosa do direito de construir;
V - Transferência do direito de construir;
VI - Tombamento de bens imóveis e ambientes;
VII - Requisição urbanística;
VIII - Reorganização urbanística;
IX - Regularização fundiária;
X - Fundos de desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
 
CAPÍTULO III - Diretrizes para Uso e Ocupação do Solo Urbano

Art. 11. O Executivo Municipal adotará as seguintes diretrizes, que nortearão o estabelecimento da política e a implantação das ações para o desenvolvimento físico-territorial das zonas urbanas no Município de Dois Vizinhos:
I - Proibir a ocupação urbana nas áreas de solos hidromórficos indiscriminados e nos fundos de vale, de acordo com o relatório da MINEROPAR S/A;
II - Racionalizar os investimentos públicos na recuperação das áreas de solos hidromórficos já ocupados através de sistema de drenagem adequada, saneamento básico e aterros em todo o percurso do Rio Jirau, dentro do perímetro urbano;
III - Promover a regularização fundiária do Bairro Vitória mais conhecido como Bairro da Oca;
IV - Transferir, sem ônus, a população assentada sobre áreas de risco à saúde e sujeitas a danos materiais;
V - Atendimento prioritário às famílias carentes na demanda por habitação, estabelecendo programas habitacionais por sistema de mutirão e autoconstrução, oferecendo lotes urbanizados;
VI - Incentivar e desenvolver as tendências do uso comercial e de serviços, ao longo das ruas e avenidas que estruturam o sistema viário principal;
VII - Incentivar a localização das micro e pequenas indústrias leves não poluidoras, no terreno municipal, na entrada de Dois Vizinhos, chegando de Francisco Beltrão e ao lado da PR 281;
a) Será permitida a instalação de micro indústrias na zona residencial, uma vez qualificado o grau de produção de ruídos e poeiras.
VIII - Direcionar a expansão das indústrias, na faixa ao longo da rodovia que circunda a cidade e que dá acesso a Cruzeiro do Iguaçu, sem passar pelo centro da cidade;
IX - A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, especificará e fixará os requisitos urbanísticos de acordo com as características locais, em termos de uso e ocupação do solo;
X - Consolidar o plano de hierarquização de vias, cumprindo o disposto na Lei do Sistema Viário;
XI - Garantir a continuidade do sistema viário básico, nas áreas de expansão urbana;
XII - Disciplinar o tráfego de cargas, promovendo as medidas de segurança necessárias ao tráfego de pedestres e veículos, tanto leves como pesados e a sinalização pertinente definindo a rota de ônibus e caminhões;
XIII - Padronizar a sinalização do trânsito em geral e dotar as ruas de pavimentação e arborização com espécies de flora adequadas, para a proteção do sol aos pedestres;
XIV - Garantir e fluir o sistema de trânsito, promovendo as intervenções necessárias, inclusive com alteração do trânsito na rua 28 de Novembro e na rua 7 de Setembro;
XV - Estabelecer um plano de transporte coletivo adequado à demanda, em termos de horários e percursos, de preferenciais, nas vias estruturais e coletivas, instituindo-se a linha especial para estudantes da noite;
XVII - Ampliar a oferta de recreação, esportes e lazer com a implantação de parques públicos, incorporados às áreas sujeitas a alagamentos (solos hidromórficos e fundos de vales) com vistas à preservação ambiental e criando em cada bairro da cidade uma área de lazer, com equipamentos necessários e salão comunitário;
XVIII - Estimular e amparar a cultura em todos os níveis e dotar a cidade de uma biblioteca pública capaz de suprir todas as necessidades das pessoas amantes do "saber";
XIV - Promover concursos de arte, como música, escultura, pintura, teatro, etc., a fim de descobrir os talentos locais;
XV - Estabelecer, juntamente com órgãos competentes quanto à segurança pública, medidas que venham diminuir a violência em todos os sentidos e níveis, assim como o tráfico de entorpecentes.
 
CAPÍTULO IV - Das Diretrizes para Proteção Ambiental

Art. 12. As diretrizes para a política e ações a serem estabelecidas para a proteção ambiental, de acordo com os artigos n°s. 14°, 146°, 147° e 148° da Lei Orgânica Municipal, dando ênfase especial para:
I - Adotar uma política ambiental municipal, através da aplicação do disposto na Legislação Estadual e Federal competentes;
II - Encarregar a Secretaria Municipal de Agricultura nas funções de coordenação e articulação da política ambiental do município;
III - Adotar medidas de fiscalização na proteção dos recursos ambientais, juntamente com órgãos Estaduais e Federais competentes;
IV - Apoiar tecnicamente aos grupos de defesa ambiental do município;
V - Promover, reflorestamento e reposição das matas ciliares, em todas as nascentes e margens dos córregos e nas áreas de solos hidromórficos, nas zonas urbanas e rurais;
VI - Realizar programas de preservação e expansão das áreas de florestas, tanto no meio urbano como no rural;
VII - Estabelecer estratégias para solucionar a questão do lixo urbano, promovendo medidas que visem a:
a) Reestruturação total do roteiro de coleta de lixo urbano, estabelecendo um novo cronograma de atendimento, de acordo com a demanda e ampliando os equipamentos necessários;
b) Fazer uma coleta diferenciada do lixo hospitalar e um tratamento final adequado;
c) Orientar, gradativamente, através de processo educativo da população, na coleta de lixo seletivo, separando o lixo residencial do lixo orgânico;
VIII - Só será permitida a criação de aves, suínos, equinos e bovinos, nas zonas de expansão urbana, definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
a) Deverá haver uma área comunitária para abrigo dos animais, com condições de higiene, alimentação produção de leite, carne, banha e tratamento dos animais de carga;
b) A área será administrada pelos proprietários dos animais e supervisionada pelo Governo Municipal, que proporcionará assistência técnica pelos órgãos competentes;
IX - Promover, com toda a população, a implantação urgente e necessária da rede de esgoto sanitário na cidade, para coibir a possível disseminação de doenças infecto-contagiosas, pondo em risco a saúde do povo;
X - Conscientizar os agricultores no uso de agrotóxicos através de uma orientadora fiscalização, armazenamento e reciclagem das embalagens;
XII - Proibir o uso de agrotóxicos nas áreas urbanas.
 
CAPÍTULO V - Das Diretrizes e Ações na Política de Desenvolvimento Econômico e Social e na Segurança do Município.
 
SEÇÃO I - Das Diretrizes de Desenvolvimento Econômico

Art. 13. Visando o desenvolvimento econômico e social do município de Dois Vizinhos, definem-se as políticas setoriais e alocação dos investimentos públicos nas diversas áreas, devendo-se priorizar as diretrizes, com ênfase a:
I - Apoiar a diversificação da produção agrícola, associada à criação de pequenas agroindústrias de beneficiamento e transformação, através de:
a) Organização funcional da Secretaria Municipal de Agricultura, criando quadros técnicos e assessorias diretas, para torná-las eficazes;
b) Apoiar e estimular o processo educativo aos pequenos e médios agricultores, com vias de sua auto-suficiência;
c) Promover ações e projetos, buscando complemento de fontes, junto a outras esferas de Governos, de modo a efetivar assistência técnica, crédito especializado, estímulos fiscais e financeiros, através de implantação de programas estaduais e outros, além de serviços de suporte informativo ou de mercado;
d) Facilitar o auxílio a curto prazo para a organização de feiras livres, para apoiar a comercialização de todo o tipo de produtos locais;
e) Dar um tratamento jurídico diferenciado aos pequenos produtores, simplificando as obrigações administrativas, tributárias e de créditos;
f) Apoio do Município em parceria com o Estado na construção de tanques para piscicultura e formação de associação de piscicultores, com a possibilidade de comercialização dos produtos;
II - Promover a geração de empregos, objetivando o aproveitamento de mão-de-obra existente;
III - Incentivo no que for de competência municipal no aproveitamento das matérias primas e outras potencialidades locais, através de:
a) Apoio técnico ao pequeno empreendedor, provendo a infra-estrutura necessária como galpão, energia elétrica, abastecimento de água, através de programas estaduais, em parceria com programas municipais;
b) Apoiar e dar condições de trabalho e de mercado, garantindo a comercialização dos produtos dos micro industriais e artesanais, com implantação de projetos como a Casa do Artesão e Feiras de Artesanato;
IV - Definir uma política de desenvolvimento industrial, através de instrumento jurídico adequado, para a aquisição de áreas para o referido fim;
V - Apoiar a produção e comercialização de hortifrutigranjeiros no município, com vistas ao abastecimento interno, através de:
a) aproveitamento das áreas públicas sobre solos hidro-mórficos;
b) implantação de programas comunitários de hortas para complementação de merenda escolar, etc;
c) assegurar a distribuição, o abastecimento e a comercialização, com a implantação de feiras livres;
VI - Promover o desenvolvimento da produção pecuária bovina de leite e de corte e a pecuária de pequenos animais e aves:
a) implantação de programas d tipo "panela cheia";
b) promover leilões e feiras de gado.

Art. 14. A exploração dos recursos minerais do Município fica sujeita às determinações da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal.

Art. 15. As diretrizes para estimular em Dois Vizinhos, o fator de desenvolvimento Sócio-Econômico, são:
I - Incentivar a divulgação da cidade através de material gráfico específico para eventos tradicionais;
II - Promover convênios com outros órgãos de outras cidades ou esferas de governo para viabilizar cursos de formação de mão-de-obra, para qualificar os recursos humanos;
III - Criar um calendário de eventos tradicionais do município e manter informada toda a população sobre tais realizações, assim como os órgãos ligados aos ramos.
 
SEÇÃO II - Das Diretrizes de Desenvolvimento Social

Art. 16. São diretrizes para a política de ações a serem estabelecidas para a habitação:
I - Com a finalidade de implantar programas habitacionais e outras atividades comunitárias, deverá se formar um estoque de terras, através dos instrumentos jurídicos correspondentes;
II - Fomentar a habitação, com programas municipais de auto-construção, priorizando a urbanização com lotes para famílias de baixa renda;
III - Incentivar programas de assistência técnica para serem aplicadas na auto-construção de casas populares, objetivando:
a) Treinamento de mão-de obra.
b) Divulgação de técnicas alternativas para construções de baixo custo;
c) Agilização do processo administrativo para aprovação de concessão de licença.

Art. 17. São diretrizes da política de ações para promoção social:
I - Apoiar e incentivar as iniciativas comunitárias na organização de cursos, visando a implantação de soluções alternativas de tratamento de saúde, utilizando ervas e produtos naturais;
II - Promover, entre a iniciativa pública e privada, a criação e implantação de atividades ligadas ao esporte e lazer para os menores carentes.

Art. 18. São diretrizes para a política de ações a serem estabelecidas para a saúde:
I - Promover a racionalização e a qualificação da rede física, de postos e mini-postos de saúde na zona urbana e rural.
II - Promover a integração, entre os setores administrativos da saúde, visando a prevenção de epidemias, especialmente aquelas de veiculação hídrica;
III - Estabelecer programas de informação, para o Sistema Único de Saúde, a fim de promover o gerenciamento, avaliação e controle dos serviços;
IV - Também são diretrizes estabelecidas para a saúde as que se referem ao meio ambiente, ao saneamento básico, a promoção social, ao abastecimento alimentar, ao incentivo às atividades produtivas, preconizados nesta Lei e na Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 19. São diretrizes básicas para a política a ser estabelecida para a educação aquelas formuladas na Lei Orgânica Municipal, nos seus Artigos 119°, 120°, 121°, e respectivos parágrafos, além das específicas:
I - Dar prioridade à construção de escolas ou de novas salas de aulas de 1º grau, nos bairros não atendidos pela rede de ensino existente, mais especificamente nos bairros:
 - Bairro da Luz;
 - Bairro São Francisco Xavier;
a) ampliação de salas de aula e criação de cursos de 5ª a 8ª séries, nos bairros:
 - Bairro Nossa Senhora de Lourdes;
 - Bairro Santa Luzia;
 - Bairro São Francisco de Assis;
b) ampliação de salas de aula e criação do curso de 2º grau no Bairro Jardim da Colina;
II - Facilitar o acesso e segurança do aluno de Io grau, à escola, cuja distância casa-escola, não seja maior que o raio de 500 m (quinhentos metros); assim como facilitar o livre tráfego, a segurança no tráfego intenso e em outras barreiras.
III - Ofertar ensino completo de 1º grau, nos bairros, para toda a população da faixa de 7 a 14 anos, que nela reside;
IV - As Características do prédio escolar, em fase de maior abrangência para obrigatoriedade de 8 anos de uso, representa nova exigência curricular e reflexos no tipo de ambiente necessário ao mesmo;
V - Seguir o Currículo Básico da Secretaria de Estado da Educação para a 1ª a 4ª séries;
VI - Nuclearização das escolas na zona rural, não transportando os alunos para a cidade e havendo transporte para a escola mais central da comunidade;
VII - Incentivo e acompanhamento técnico pela Secretaria Municipal de Agricultura, na construção da Horta Escolar;
VIII - Adequar o currículo que possibilite aumentar a consciência para os problemas ambientais e que visem a conservação do solo e aumento da produtividade agropecuária, no 1° grau;
IX - Implantar programas para cursos profissionalizantes, promovendo a formação de mão-de-obra qualificada para as diversas áreas profissionais técnicas especialmente aquelas relacionadas às atividades agroindustriais, mecânicas, metalúrgicas e madeireiras, etc;
X - Criar incentivo no sentido de dotar o Município de equipamentos educacionais de nível técnico e agropecuário relacionados com aproveitamento do potencial hidro-geográfico e de solos.

Art. 20. São diretrizes para a política de ações a serem estabelecidas para cultura e o lazer, com ênfase a:
a) criação e manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas.
 
SEÇÃO III - Das Diretrizes para Promover a Segurança

Art. 21. São diretrizes para promover a segurança pública em Dois Vizinhos.
I - Orientação e campanhas antitóxicos;
II - Prevenção e atendimento à criança e ao adolescente dependente de drogas;
III - Criação de um Órgão Municipal de atendimento à política de prevenção e combate à violência contra a mulher e as crianças;
IV - Implantação de módulos policiais nos bairros, com telefone;
V - Criar, junto ao Órgão Policial, rondas noturnas periódicas no centro e nos bairros, para prevenir e controlar os excessos de violência e marginalidade.
 
CAPÍTULO VI - Disposições Complementares

Art. 22. Além de garantir o funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor, no sentido de fazer cumprir diretrizes da presente Lei, e do conjunto de Leis, que compõem o poder público municipal deverá garantir a participação da comunidade através de:
I - Promoção e participação de audiências públicas nas associações de bairros, entidades de classe e outras entidades organizadas da sociedade civil local;
II - Integração ao processo educativo através da participação das escolas;
III - Manter ampla divulgação e informação dos objetivos e prioridades pretendidas, junto à população local, através dos meios de comunicação disponíveis e montar exemplares do Plano Diretor em locais acessíveis á consulta pública, como bibliotecas, etc.

Art. 23. Toda a associação comunitária regularmente constituída e com o desempenho regular de suas funções estatutárias há pelo menos dois anos, será considerada parte legítima para propor ação judicial, inclusive ação popular, visando o cumprimento da Lei do Plano Diretor e demais Leis que a compõem.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor-na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos três dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa cinco.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE em 03 DE AGOSTO DE 1995