A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e Eu, OLIVINDO ANTONIO CASSOL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Lei n° 606/93 de 22 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 01 - O Artigo 315° para a vigorar com a seguinte redação:
"ARTIGO 315° - A critério do Prefeito Municipal, poderá ser concedido parcelamento de débitos fiscais no período máximo de 36 (trinta e seis) meses, tendo em vista a capacidade contribuitiva do sujeito passivo."
ALTERAÇÃO 02 - O parágrafo Único do Artigo 315° passa a vigorar com a seguinte redação:
"PARÁGRAFO ÚNICO - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal do Município, à época do respectivo parcelamento."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos quatro do dias do mês de julho do ano de hum mil novecentos e noventa e cinco.
MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 04 DE JULHO DE 1995.