A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este código contém as medidas de política administrativa a cargo do município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento, relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais, de acordo com as suas atribuições, incumbe zelar pela observância dos preceitos deste código.
Art. 3º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo prefeito municipal, ouvidos os dirigentes dos órgãos da administração da Prefeitura.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades;
1 - Advertência ou notificação preliminar;
2 - Multa;
3 - Apreensão de produtos;
4 - Inutilização de produtos;
5 - Interdição ou proibição de atividades, observadas a legislação federal a respeito;
6 - Cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 7º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código.
Art. 8º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-las no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 9º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo;
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
1 - A maior ou menor gravidade da infração;
2 - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
3 - Os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste código.
Art. 10. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 11. As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 15, do código civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 12. Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto se prestar a coisa ou quando, a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 13. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de trinta dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
CAPÍTULO III - DAS NOTIFICAÇÕES PRELIMINARES
Art. 14. Verificando-se a infração a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo emitente para a comunidade, será expedido contra o infrator notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1º O prazo de regularização da situação não deve exceder de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 15. A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado.
Parágrafo único. No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado e/ou incapaz na forma da lei, ou ainda, se recusar a apor o "ciente", o agente indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
Art. 16. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código:
1 - Os incapazes na forma da lei;
2 - Os que forem coagidos a cometer infração.
Art. 17. Sempre que a infração praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
1 - Sobre os pais, tutores ou pessoas cuja guarda estiver o louco ou o menor;
2 - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
3 - Sobre aquele que ser causa a contravenção forçada.
CAPÍTULO IV - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 18. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código, e de outra leis, decretos e regulamentos do município.
Art. 19. Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 20. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 106, são autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 21. E autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 22. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
1 - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
2 - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante a ação;
3 - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
4 - A disposição infringida;
5 - A assinatura de quem a lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 23. Recusando-se o infrator a assinar o auto, ser tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO V - DA REPRESENTAÇÃO
Art. 24. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda a ação ou omissão contraria ao disposto nesta lei ou de outras leis ou regulamentos de postura.
§ 1º A representação far-se-á por escrito. Deverá ser assinada e mencionada, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas assim como os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§ 2º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade dos fatos; conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 25. O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo faze-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Parágrafo único. Não caberá defesa contra a notificação preliminar.
Art. 26. Julgará improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhe-la dentro do prazo de cinco dias.
Art. 27. É dever da Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública em todo o território do município, de acordo com as disposições desta lei e as normas estabelecidas pelo Estado e a União.
TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheira e pocilgas, e estabelecimento congêneres.
Art. 29. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá, relatório as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem de alçada dos mesmos.
CAPÍTULO II - DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 30. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 31. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente de pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 32. É proibido fazer varredura do interior dos prédios dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 33. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais serviços.
Art. 34. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
1 - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
2 - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
3 - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o passeio das vias públicas;
4 - Queimar, mesmos nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
5 - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velho ou quaisquer detritos;
6 - Conduzir para cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 35. É proibido, comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 36. E expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 37. Não é permitido, senão a distância de 800 metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 38. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de GRAU 2.
CAPÍTULO III - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 39. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de três em três anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 40. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios, terrenos, passeios e sarjetas;
§ 1º Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, distritos e povoados;
§ 2º Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário ou responsável a respectiva conta, acrescida de 20% (vinte por cento) a título de administração.
Art. 41. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, distritos, vilas e povoados.
Parágrafo único. As providências para o escoamento de água estagnada em propriedades particulares, competem ao respectivo proprietário ou inquilino.
Art. 42. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, ou sacos plásticos para ser removido pelo serviço de limpeza pública;
§ 1º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
§ 2º Para fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construções ou demolições de prédios ou residências, deverão ser utilizados os instrumentos adequados, como canaletas e outros, que evitem a queda dos referidos materiais nas vias ou logradouros públicos.
Art. 43. As casas e apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada para limpeza e lavagem.
Art. 44. A prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez porcento) de taxa de administração, a execução de calçadas, aterros ou drenagem, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de faze-los; poderá, declarar insalubre toda construção que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.
Art. 45. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias, inexistindo a rede de esgotos é obrigatório o uso de fossa séptica e poço absorvente.
§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
§ 2º Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vias e dos povoados, providos de abastecimento d'água, a abertura ou a manutenção de cisternas.
Art. 46. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem, outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Em casos especiais, o critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamentos eficientes, que produzam idênticos efeitos.
Art. 47. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de GRAU 3, calculada na data de sua efetiva liquidação.
CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 48. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, solo, água, ar, causada por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas a saúde, a segurança e ao bem estar público;
II - Prejudiquem a fauna e a flora;
III - Disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;
IV - Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de piscicultura, recreativos ou para outros objetivos perseguidos pela comunidade.
§ 1º Inclui-se no conceito de meio ambiente a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera e a vegetação.
§ 2º O município poderá celebrar convênios com órgãos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades objetivando o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção;
§ 3º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental terão livre acesso a qualquer dia ou hora, as instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras particulares ou públicas, capazes de causar danos ao meio-ambiente.
CAPÍTULO V - DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 49. A Prefeitura, em colaboração com as autoridades sanitárias, do Estado e da União, exercerá fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, executados os medicamentos.
Art. 50. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais, serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 51. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
1 - O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
2 - As frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
3 - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas.
Art. 52. É proibido ter em depósito ou expostos a venda:
1 - Aves doente;
2 - Frutas não sazonadas;
3 - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 53. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 54. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 55. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
1 - Piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos, até a altura de dois metros de dez centímetros;
2 - As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas, teladas e a prova de moscas.
Art. 56. Não é permitido oferecer ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos a fiscalização.
Art. 57. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda.
Art. 58. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao GRAU 2 calculada na data da sua efetiva liquidação.
CAPÍTULO VI - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 59. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres, deverão observar o seguinte:
1 - Lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
2 - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
3 - A louça e os talheres deverão ser guardado em armários, com portas e ventiladas, não podendo ficar expostos a poeiras e as moscas.
Art. 60. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferencia uniformizados.
Art. 61. Nos salões de barbeiros e cabeleireiras é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, roupas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 62. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
1 - A existência de urna lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção;
2 - A instalação de necrotério, de acordo com o artigo 63 deste código;
3 - A existência de depósito apropriado para roupa fervida;
4 - A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e a distribuição de comida e lavagens e esterilização, de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e as paredes revestidas de ladrilho até a altura mínima de dois metros e dez centímetros.
Art. 63. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias, será feita em prédio isolado, distante no mínimo cinco metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 64. Os açougues e peixarias deverão atender as seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:
1 - Ser dotado de torneiras e pias apropriadas;
2 - Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;
3 - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional as suas necessidades.
Art. 65. Não é permitido oferecer ao consumo carne fresca de bovinos, suínos e caprinos, que não sejam provenientes de matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas, carimbadas e transportadas em veículos apropriados.
Art. 66. Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:
1 - Manter o estabelecimento em perfeito estado de asseio e higiene;
2 - Não manter da sala de corte objetos que lhe sejam estranhos.
Art. 67. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do município, deverão, além da observância de outras disposições deste código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
1 - Conservar- a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa de lote;
2 - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para águas da chuva;
3 - Possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para zona rural;
4 - Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
5 - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
6 - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro;
7 - Possuir muros divisórios com 2,50M de altura mínima, separando-o dos terrenos limítrofes.
Art. 68. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao GRAU 1, calculada na data de sua efetiva liquidação.
TÍTULO III - DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. E expressamente proibido as casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Art. 70. A reincidência na infração do artigo anterior, determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 71. Os proprietários de estacionamentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho verificado nos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o funcionamento nas reincidências.
Art. 72. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
1 - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
2 - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
3 - A propaganda realizada com alto-falantes, bombas, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
4 - Os produzidos por arma de fogo;
5 - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
6 - Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois de 22 horas;
7 - Os de batuques, congadas e outros divertimentos congêneres;
• até 08.10.1994: (Redação Original)
Art. 72 ...
7 - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades;
8 - Música excessivamente alta, produzidas por aparelhos ou executadas através de instrumentos musicais.
• até 08.10.1994: (Redação Original)
Art. 72 ...
8 - Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
1 - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
2 - Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 73. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 (sete) horas e depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 74. As instalações elétricas somente poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 75. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao GRAU 2, calculada na data de sua efetiva liquidação, sem prejuízo da ação penal cabível .
CAPÍTULO II - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 76. Divertimentos públicos para efeito deste código, são os que se realizarem nas via públicas, em recintos fechados, de livre acesso ao público.
Art. 77. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção e higiene do edifício e procedida vistoria policial.
Art. 78. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras:
1 - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
2 - As portas e nos corredores para o exterior serão amplos e conserva-se-ão sempre livres de grades móveis ou quaisquer obstáculos ou objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
3 - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "saída" legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; todas deverão abrir de dentro para fora.
4 - Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
5 - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
6 - Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
7 - Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
8 - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
9 - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
10 - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;
Parágrafo único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu a cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 79. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito da renovação do ar.
Art. 80. Os programas anunciados serão executados integralmente, não poderão os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 81. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 82. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 83. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:
1 - A parte destinadas ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
2 - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público.
Art. 84. Para funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes disposições:
1 - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
2 - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustíveis;
3 - No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, e ainda assim, deverão elas, estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o indispensável ao serviço.
Art. 85. A armação de circo de pano, ou parques de diversões só poderá ser feita e permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a três meses, podendo ser renovada.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura, deixar de renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistorias em toda as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 86. Para permitir armação de circo, em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 50 Unidades Fiscais do Município como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidos dos mesmos as despesas feitas com tal serviço.
Art. 87. Na localização de "dancings" ou de estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 88. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da prefeitura.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 89. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 90. Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao GRAU 5, independentemente de outras penalidades previstas em Lei.
• até 11.04.1996: (Redação Original)
Art. 90 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao GRAU, independente de outras penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO III - DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 91. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 92. Nas igrejas, templos ou casas de culto, ou locais franqueados ao público, as dependências deverão ser conservadas limpas, iluminadas e arejadas.
Art. 93. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 94. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 a 10 UFM, calculados na data de sua liquidação.
CAPÍTULO IV - DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 95. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 96. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou detalhes imperiosos o determinarem.
Art. 97. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização vermelha ou amarela, claramente visível de dia e luminosa a noite.
Art. 98. Compreende-se na proibição dos artigos anteriores, o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e a permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 12 (doze) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 99. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
1 - Conduzir animais ou veículos em disparada;
2 - Conduzir animais bravos sem a necessária precaução;
3 - Atirar a via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 100. É expressamente proibido danificar ou retirar placas e sinais colocados, nas vias, estradas ou caminhos públicos, principalmente os de advertência de perigo impedimento de trânsito.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo ser assinado por duas testemunhas e encaminhado à Prefeitura para os fins de direito.
Art. 101. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 102. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como:
1 - Conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
2 - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
3 - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
4 - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portões;
5 - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único. excetuam-se ao disposto no item 3, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paraplégicos, e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 103. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no código nacional de trânsito, será imposta a multa correspondente ao GRAU 1.
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 104. É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 105. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 106. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo mínimo de sete (07) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 107. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal, bem como nos loteamentos, vilas e sede de distrito.
Parágrafo único. Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, loteamentos, vilas e sede de distrito, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste código, para a remoção dos animais.
Art. 108. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede da municipalidade de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante a licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 109. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Parágrafo único. Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 106., deste código.
Art. 110. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 111. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 112. É expressamente proibido:
1 - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
2 - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
3 - Criar pombos nos forros das casas de residência, ou em número excessivo e que venha molestar ou prejudicar a terceiros.
Art. 113. É expressamente proibido qualquer ato de crueldade contra os animais tais como:
1 - Carregar animais com peso superior a 150 quilos;
2 - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
3 - Montar animais que tenham a carga permitida;
4 - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
5 - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descansos e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimentos apropriado;
6 - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
7 - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
8 - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
9 - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
10 - Transportar animais amarrados a traseira de veículos ou, atados um ao outro pela cauda;
11 - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
12 - Amontoar animais diferentes, em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz a alimentos;
13 - Usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
14 - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
15 - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
16 - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código que, acarretar violência e sofrimento para o animal;
Art. 114. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao GRAU 2.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado a prefeitura para os fins de direito.
CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 115. Todo proprietários de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 116. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder o seu extermínio.
Art. 117. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao GRAU 1.
CAPÍTULO VII - DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 118. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a 2/3 (dois terços), do passeio.
§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
1 - Construção ou reparo de muro ou grades com altura não superior a dois metros;
2 - Pinturas ou pequenos reparos;
Art. 119. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
1 - Apresentarem perfeitas condições de segurança;
2 - Terem a largura, até o máximo de 2/3 do passeio;
3 - Não causarem dano as árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 120. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comício políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
1 - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
2 - Não perturbarem o trânsito público;
3 - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
4 - Serem removidos no prazo máximo de 24 horas do encerramento dos festejos.
Art. 121. Uma vez findo o prazo estabelecido no item 4, do artigo anterior, a Prefeitura dará ao mesmo o destino que entender.
Parágrafo único. Nenhum material poderá permanecer no logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo, 98, deste código.
Art. 122. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 123. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da Prefeitura.
Art. 124. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 125. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio, de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 126. As colunas e suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 127. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
1 - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
2 - Apresentarem bom aspecto quando a sua construção, e nos modelos aprovados pela Prefeitura;
3 - Não perturbem o trânsito público;
4 - Serem de fácil remoção, de preferência desmontáveis;
Art. 128. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma faixa do passeio de largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 129. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico e cívico, e a juízo da Prefeitura.
§ 1º Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para sua fixação.
§ 2º No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 130. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao GRAU 2.
CAPÍTULO VIII - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 131. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 132. São considerados inflamáveis:
1 - O fósforo e os materiais fosforados;
2 - A gasolina e demais derivados de petróleo;
3 - Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
4 - Os carburetos, o alcatrão e as matérias determinadas líquidas;
5 - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135)g.
Art. 133. Consideram-se explosivos:
1 - Os fogos de artifícios;
2 - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
3 - A pólvora, e o algodão-pólvora;
4 - As espoletas e os estopins;
5 - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
6 - Os cartuchos de guerra, caça e minas;
Art. 134. É absolutamente proibido:
1 - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
2 - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança;
3 - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas, se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 135. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências, anexos dos depósitos de explosivos: ou inflamáveis, serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 136. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 137. É expressamente proibido:
1 - Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros, fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
2 - Soltar, balões em toda a extensão do município;
3 - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
4 - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
5 - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
§ 1º A proibição de que tratam os itens 1 e 3, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo primeiro, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 138. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 139. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao GRAU 5, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO IX - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 140. A Prefeitura colabora com o estado e a união para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 141. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas as medidas preventiva necessárias.
Art. 142. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
1 - Preparar aceiros de no mínimo sete metros de largura;
2 - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 143. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 144. A derrubada de mata dependerá de licença do órgão federal competente e da Prefeitura.
Art. 145. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 146. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.
Art. 147. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao GRAU 5, calculada na data da efetiva liquidação.
CAPÍTULO X - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO
Art. 148. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e de saibro depende da licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste código.
Art. 149. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo exploradores e instruído de acordo com este código.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a - Nome e residência do proprietário;
b - Nome e residência do explorador, se este for simplesmente o explorador e não o proprietário;
c - Localização precisa da entrada do terreno;
d - Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a - Prova de propriedade do terreno;
b - Autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório no caso de não ser ele o explorador;
c - Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 metros, em torno da área a ser explorada;
d - Perfis do terreno em três vias;
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 150. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira, ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida ou a propriedade.
Art. 151. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 152. Os pedidos de prorrogado de licença para a continuação da exploração serão feitas por, meio de requerimento instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 153. O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 154. Não poderá ser permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 155. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:
1 - Declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
2 - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
3 - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distância;
4 - Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sirene e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 156. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer as seguintes prescrições:
1 - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
2 - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades a medida que forem sendo abandonadas os locais de onde se retirou o barro.
Art. 157. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 158. É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do município:
1 - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
2 - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
3 - Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
4 - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 159. Na Infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao GRAU 5, calculada a época de sua efetiva liquidação, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI - DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 160. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los, cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 161. Os proprietários ou arrendatários de propriedades ou terrenos com construção ou não, com frente para ruas ou logradouros públicos pavimentados, serão obrigados a executar muro e passeio em toda a extensão da testada e fechando no alinhamento existente ou projetado.
1 - As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas ou logradouros públicos dotados de guias ou sarjetas;
2 - Compete ao proprietário do imóvel a construção dos muros e passeios bem como do gramado dos passeios ajardinados;
3 - A juízo do departamento competente, poderão ser dispensados muros em terrenos edificados e ajardinados, desde que os limites divisórios fiquem marcados com meio-fios, cordões cimentados ou processos semelhantes.
4 - Os muros com frente para ruas ou logradouros públicos poderão ser substituídos por grades de ferro ou madeira, desde que atendam aos demais artigos e parágrafos deste artigo.
Art. 162. Os muros no perímetro urbano, quando não constituírem fechos de lotes não edificados, terão a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e máximo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), devendo ainda serem rebocados e caiados.
Art. 163. Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios, quando efetuados por alterações, nivelamento ou modificação do alinhamento das guias ou vias.
Art. 164. A Prefeitura deverá exigir dos proprietários de lotes, edificados ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 165. Ao serem intimados pela Prefeitura a executar obras exigidas neste código, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos à multa de GRAU 2, mais o valor do custo acrescido de 10% (dez por cento) de administração dos serviços executados pela Prefeitura.
Art. 166. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção, na forma do artigo 588 do código civil.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 167. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grade de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.
Parágrafo único. Com exceção das avenidas, dentro da zona urbana, a Prefeitura poderá conceder autorização para que os terrenos sejam fechados com cercas de madeira, que deverá ter no mínimo um metro e trinta centímetros de altura.
Art. 168. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários serão fechados com:
1 - Cercas de arame farpado com três fios no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura;
2 - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
3 - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 169. Será aplicada a multa correspondente ao GRAU 2 a todo aquele que:
1 - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
2 - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
CAPÍTULO XII - DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 170. Exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo; quadros painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º Pinturas feitas em muros ou paredes sem autorização da Prefeitura, deverão ser apagadas pelo responsável, caso não o faça, a Prefeitura, poderá faze-las, apresentando ao responsável os respectivos custos, acrescidos de 20% (vinte porcento) de administração dos serviços, além da multa.
Art. 171. Não será permitido a colocação de anúncios ou cartazes quando:
1 - Pela natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
2 - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
3 - Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
4 - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
5 - Contenham incorreção de linguagem;
6 - Façam uso de palavras em línguas estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele, se hajam incorporados;
7 - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 172. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
1 - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
2 - A natureza do material de confecção;
3 - As dimensões;
4 - As inscrições e o texto;
5 - As cores empregadas.
Art. 173. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio.
Art. 174. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10 m) por quinze centímetros (0,15 m), nem maiores de trinta centímetros (0,30 m) por quarenta e cinco centímetros (0,45 m).
Art. 175. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovadas ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 176. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 177. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de GRAU 2, calculada na data da efetiva liquidação.
TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA E SERVIÇOS
CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 178. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou prestador de serviços poderá funcionar no município, sem prévia licença, da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
1 - O nome do comércio, da industria, ou tipo de serviço a ser prestado.
2 - O local em que o requerente pretendente exercer sua atividade, nome da rua, vila ou loteamento e número do prédio.
Art. 179. Não será concedida licença dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições do artigo 35, deste código.
Art. 180. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autorização sanitária competente.
Art. 181. Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível, devidamente protegido e guardado em quadro que evite de sujar-se, e o exibirá á autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 182. Para mudanças de local do estabelecimentos comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará ser o novo local satisfatório as condições exigidas.
Art. 183. A licença de localização poderá ser cassada:
1 - Quando se tratar de negócio diferente do requerimento.
2 - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
3 - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade competente, quando solicitado, a fazê-lo;
4 - Por solicitação de autoridades competentes, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
CAPÍTULO II - DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 184. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município do que preceitua este código.
Art. 185. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
1 - Número de inscrição;
2 - Residência do comerciante ou responsável;
3 - Nome, razão social, ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 186. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
1 - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
2 - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
3 - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 187. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao GRAU 5, além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 188. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no município obedecerão as normas deste capítulo, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive escritórios comerciais ou de prestação de serviços, as seções de vendas a varejo e atacado dos estabelecimentos industriais, os depósitos e os demais estabelecimentos que tenham fins comerciais, funcionarão, para atendimento ao público, das segundas-feiras aos sábados, dentro do período das 06h00 (seis horas) às 20h00 (vinte horas), permanecendo fechados nos feriados nacionais e municipais estabelecidos em leis próprias e em caso de decretação de ponto facultativo, poderão optar se funcionam ou não.
§ 2º Os horários especiais de funcionamento, por ocasião de datas festivas, serão definidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto, podendo buscar a concordância das entidades representativas das categorias empresariais e dos empregados.
§ 3º Será permitido o trabalho em horários especiais, independentemente de prévia licença, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, aos estabelecimentos que se dediquem às atividades de impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviços telefônicos, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviço de transporte coletivo, despacho de transportes de produtos perecíveis, hospitais, casas de saúde e postos de serviço médico, hotéis, motéis e pensões, agências funerárias, farmácias e drogarias, padarias, confeitarias, cargas e descargas de mercadorias destinadas à exportação e importação, ou ainda outras atividades que, a juízo da autoridade federal sejam estendidas tais prerrogativas e mercearias que utilizam somente mão-de-obra familiar.
§ 4º Para os estabelecimentos industriais de modo geral, o horário é livre.
§ 5º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
§ 6º Nos feriados nacionais e municipais estabelecidos pelas respectivas leis, não haverá expediente.
• até 14.12.2006: (Redação Original)
Art. 188 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no município obedecerão as normas deste capítulo, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
1 - Para indústria de modo geral:
A - Abertura e fechamento entre 6 e 18 horas nos dias úteis;
B - Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
2 - Será permitido o trabalho em horários especiais, independentemente de prévia licença, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, aos estabelecimentos que se dediquem as atividades de impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviços telefônicos, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviço de transporte coletivo, despacho de transportes de produtos perecíveis, hospitais, casas de saúde e postos de serviço médico, hotéis, motéis e pensões, agências funerárias, farmácias e drogarias, padarias, restaurantes, bares, cafés, confeitarias, bilhares, diversões noturnas, cargas e descarga de mercadorias destinadas a exportação e importação, ou ainda outras atividades que, a juízo da autoridade federal sejam estendidas tais prerrogativas, e o comércio varejista em geral.
3 - Para o comércio de modo geral é instituído o horário mínimo de funcionamento, das 9 horas às 17 horas nos dias úteis, e das 9 às 12 horas aos sábados.
Art. 189. Estarão sujeitos aos horários fixados pelo governo federal, os postos de abastecimento (gasolina, álcool, óleo diesel), os bancos, as caixas econômicas e as casas de poupança.
Parágrafo único. Quando fechadas, as farmácias, deverão afixar, a porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Art. 190. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidos com multa correspondente ao GRAU 2, calculada na data de sua efetiva liquidação.
CAPÍTULO IV - DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 191. As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referências a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir, obedecendo as normas estabelecidas pelo instituto de metrologia, normalização e qualidade industrial (INMENTRO), do ministério da indústria e comércio.
CAPÍTULO V - SEÇÃO ÚNICA
Art. 192. Este código entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua aprovação e competente publicação, revogando as disposições em contrário.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193. O Município poderá celebrar convênios com Órgãos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção;
Art. 194. As autoridades incumbidas da fiscalização ou Inspeção, para fins de controle da poluição ambiental terão livre acesso a qualquer dia ou hora, as instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras particulares ou públicas, capazes de causar danos ao meio-ambiente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, aos vinte e dois dias do mês de Dezembro de um mil novecentos e noventa e três.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
Prefeito Municipal
JOSE LUIZ SARI
Diretor Financeiro
MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS
CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS
TABELA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
| GRAU |
FRAÇÃO DA UFM |
| 1 |
0,5 |
| 2 |
1,0 |
| 3 |
1,5 |
| 4 |
2,0 |
| 5 |
2,0 |