A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, OLIVINDO ANTONIO CASSOL, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, autorizado a assinar convênio com a Fundação Educacional do Paraná-FUNDEPAR, para fins de implantação do Projeto da CASA FAMILIAR RURAL.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal de Dois Vizinhos autorizado a desapropriar os lotes rurais no 57-F e 57-E, da Gleba no 14-DV, ambas do Núcleo Dois Vizinhos, Colônia Missões, o primeiro, com 464,00 m² (quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados), de propriedade de ZILDO OLIVIO PAGNONCELLI, avaliado em CR$85.896,00 (oitocentos e cinco mil, oitocentos e noventa e seis cruzeiros reais); e o segundo, com 1.468,50 m² (hum mil, quatrocentos e sessenta e oito virgula cinquenta metros quadrados), de propriedade de DUVILHO BEGNINI, avaliado em CR$ 274.281,00 (duzentos e setenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um cruzeiros reais).
Art. 3º As despesas decorrentes de escrituração, correrão por conta exclusiva da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos-Paraná.
Art. 4º A desapropriação de que trata o artigo primeiro da presente Lei, se dará para fins exclusivos de utilização desta área para implantação do Projeto CASA FAMILIAR RURAL, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio, juntamente com a Secretaria de Educação Cultura e Esportes e a Fundação Educacional do Paraná-FUNDEPAR.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará era vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e quatro.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL