Autoriza o Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos a instituir o Programa de Demissões Voluntárias - PDV, e dá outra providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS,Estado do Paraná,aprovou e eu, OLIVINDO ANTONIO CASSOL,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Demissão Voluntária-PDV, de caráter temporário, que tem como finalidade principal a redução do Quadro de Pessoal.

Art. 2º Ao Servidor Público Municipal de Dois Vizinhos, que pedir demissão e ou exoneração voluntariamente, será concedida uma gratificação na importância de um salario base do mês do desligamento, e mais 50% (cinquenta por cento) do salário base do mês da demissão e ou exoneração, por ano de efetivo serviço prestado a Prefeitura Municipal de do Dois Vizinhos.
§ 1º Para os efeitos da contagem de tempo de que trata este artigo, será computado como 01 (um) ano a fração de ano superior a 200 (duzentos) dias.
§ 2º Para os efeitos da contagem de tempo de efetivo serviço, será considerado somente o período contínuo do último contrato de trabalho.
§ 3º O Servidor beneficiário desta Lei, terá além da gratificação prevista neste artigo, todos os direitos às verbas rescisórias asseguradas por lei.
§ 4º A gratificação de que traia este artigo será paga em parcela única, no ato da assinatura da Demissão e/ou Exoneração.

Art. 3º A efetivação do acordo dependerá de:
I - Por parte do servidor:
a) assinatura do termo de acordo, do qual constará com declaração irrevogável de renunciados direitos da estabilidade no serviço público;
b) assinatura do recibo dando quitação geral nos saldos salários ou vencimentos, férias, gratificação e ainda de compensação financeira atribuída pelo PDV.
II - Por parte da administração municipal:
a) Cumprimento das obrigações financeiras estabelecidas no termo de Acordo;
b) Edificação de decreto extinguindo o cargo vacante.

Art. 4º Poderão se beneficiar desta Lei, lodosos servidores detentores de cargo de provimento efetivo e os estabilizados, segundo os critérios do artigo 9º da presente Lei.
Parágrafo único. Não se aplicará os benefícios desta Lei ao Servidor cujo tempo para aposentadoria for inferior a 01 (um) ano.

Art. 5º As despesas decorrentes denta lei serão suportadas pela conta própria de cada unidade ou créditos regularmente aber-tos.

Art. 6º Os Servidores que se beneficiarem desta lei, não poderão exercer Cargo de Provimento em Comissão junto a Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, pelo período de 01 (três) anos, contados da data de seu desligamento.

Art. 7º Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei o Prefeito Municipal, através de Decreto, constituirá uma Comissão Especial de Análise do PDV, composto por 08 (oito) membros, sendo um deles representando as Entidades Sindicais dos Servidores e outro representando o COFIPREV, com a finalidade de coordenar e fiscalizar a aplicação desta Lei, emitindo parecer cobre cada um dos pedidos apresentados.

Art. 8º O Servidor interessado em participar do PDV deverá submeter, no período de 01 a 15 de cada mês seu pedido devidamente protocolado, à apreciação da Comissão Especial criada para este fim, dirigindo o mesmo à Secretaria de Administração desta Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A Comissão Especial deverá se reunir no dia 20 (vinte) de cada mês para emissão de parecer sobre os pedidos.

Art. 9º Os critérios para análise e parecer da Comissão Especial do PDV, serão os seguintes:
I - Possibilidade de extinção da vaga (cargo) sem prejuízo da continuidade administrativa.
II - Dotação orçamentária para ocorrer com despesas.
III - Viabilidade financeira para conclusão do acordo.
IV - Enquadramento ao servidor requerente nas condições.

Art. 10. Na ocorrência de extinção do cargo, em decorrência da aplicação do PDV, fica vedada a criação de novo cargo para execução das mesmas funções, ainda que com a denominação diferente, pelo período de 04 (quatro) anos após a extinção do mesmo.

Art. 11. A partir desta Lei o número de Servidores do Poder Executivo não poderá exceder os seguintes limites:
I - Pessoal do grupo ocupacional Magistério (regentes de classe) 01 professor para cada 20 alunos;
II - No total de Servidores, 1,7% (um vírgula sete por cento) do número de habitantes do município.

Art. 12. Os benefícios do PDV, instituído pela Lei 619/94, poderão ser concedidos por um ano, a contar de 14 de abril de 1995.

Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 14 DE ABRIL DE 1994
 
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL