Dispõe sobre a taxa de melhoramentos públicos Rurais e da outras providências.

A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná decretou, e eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Incide esta taxa, sobre os proprietários Rurais, rendeiros, foreiros, intrusos, agregados, capazes, administradores situados no Município de Dois Vizinhos e será cobrada a base do salário mínimo existente na região:
§ 1º A Taxa de melhoramentos públicos rurais será cobrado anualmente, em época fixada pelo Executivo Municipal;
§ 2º Ficam isentos da taxa a que alude o presente artigo
a) As pessoas menores de 18 (dezoito) anos e maiores de sessenta (60) anos;
b) Os inválidos e
c) As pessoas incapacitadas por motivo de doença, desde que comprovem a sua incapacidade e que o período da mesma não exceda a (60) sessenta dias;

Art. 2º As pessoas por qualquer razão, desejam com serviços a taxa a que alude a presente Lei, poderão fazê-lo desde que se sujeitam a prestação do referido serviço durante 6 (seis) dias consecutivos de 8 (oito) horas cada um subeteis as ordens do encarregado dos serviços em execução.

Art. 3º Esta Lei, entrara em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1.962, revogadas e as disposições em contrário.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, em 9 de dezembro de 1.961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal