A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, JOSÉ RAMUSKI JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, autorizado a contratar operação de credito até o limite de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Estado do Parana S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º O montante total expresso em cruzeiros, fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial de Juros, ou outro índice Oficial que a substituir.
§ 2º Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinadas pela Resolução nº 58/90, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Art. 2º Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicadas na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano-PEDU, que prevê investimentos visando o seu Desenvolvimento Institucional e execução de obras em Infra-estrutura Urbana, de conformidade com o "Acordo de Participação" firmado entre o Estado do Paraná e o Município, datado de 26 de setembro de 1989, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente-SEDU.
Art. 3º Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder ao Agente Financeiro, parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para subestabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos de juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6º Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de credito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e um.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 13 DE DEZEMBRO DE 1991.
JOSÉ RAMUSKI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ LUIZ RAMUSKI
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO