Imposto do Selo.

A Câmara Municipal de Vereadores de Dois Vizinhos, aprovou, e eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto do Selo de que trata esta Lei, incide sobre os atos do Poder Executivo, constante nas tabelas anexas a presente Lei, bem como sobre os requerimentos feito a Prefeitura e será cobrado conforme o Art. 2º.

Art. 2º Os documentos de que trata a presente Lei, será cobrado R$ 10,00 (dez cruzeiros) pó petição.

Art. 3º Estão isentos de imposto de Selo:
a) Os requerimentos feitos por funcionários ou extranumerário Municipal, quando se referem a assunto relacionado com a respectiva situação profissional.
b) Os requerimentos de isenção de impostos nos casos possíveis de referimento, de conformidade com a presente Lei.
c) Os requerimento de benfeitorias de caráter público.
d) Os documentos expedidos a aqueles que para requerê-los gozarem de isenção de Selo e os atestados de conduta, vida, identidade, residência, Escolar.

Art. 4º Executados os casos de execução a que se refere o art. Anterior nenhum documento expedido pelo Executivo Municipal terá valor jurídico sem o respectivo Selo cujo valor devera ser cobrado conforme a Lei em vigor.

Art. 5º O Selo a que se refere a presente Lei, será representada pelo carimbo da Prefeitura Municipal e a Rubrica do Prefeito e funcionário responsável, ate que a Prefeitura providencie na impressão da mesma.

Art. 6º A presente Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, 9 de dezembro de 1.961.
 
GERMANO STEDILE
PREFEITO
 
ORION SELOÉ DA SILVA
SECRETÁRIO