Dispõe sobre a taxa de Expediente.

A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º A taxa de Expediente incidirá sobre todas as petições que derem entrada na Prefeitura.

Art. 2º A taxa de Expediente passara a ser cobrada de conformidade com o estabelecido abaixo.
Parágrafo único. Será cobrado a razão de 100,00 (cem cruzeiros) por petição.

Art. 3º Não existe isenção da taxa de Expediente, pois as mesmas só dizem respeito a Lei de Selo.

Art. 4º Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, 11 de dezembro de 1.961.
 
GERMANO STEDILE
PREFEITO
 
ORION SELOÉ DA SILVA
SECRETÁRIO