Dispõe sobre o Imposto de Diversões.


Art. 1º O Imposto sobre Diversões Publicas será cobrado conforme o estabelecido abaixo.

Art. 2º As aposta de corridas de Cavalos será cobrada 3% (três por cento) sobre a aposta.

Art. 3º Os matines dançantes e Bailes será cobrado R$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por Unidade.

Art. 4º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se as disposições em Contrário.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, 29 de novembro de 1.961.
GERMANO STEDILE
PREFEITO