A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Executivo. Municipal a isentar da todos os impostos. municipais às industrias pioneiras que se instalarem no município.
Parágrafo único. A presente isenção exclui o retorno de participação no Imposto de Circulação de Mercadorias que o município tem direito.
• até 20.10.1980: (Redação Original)
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a isentar de todos os tributos municipais às industrias pioneiras que se instalarem no município.
Art. 2º A isenção será concedida pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da data do requerimento para obtenção do Alvará de construção da indústria.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos 04 do mês de outubro de mil novecentos e setenta e sete.
JOSÉ RAMUSKI JÚNIOR
Prefeito Municipal
DR. MARCO ANTONIO MONTEIRO DA SILVA
Secretário do Planejamento e Coordenação
Registre-se e Publique-se, em 04.10.77