JOSÉ RAMUSKI JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei, se destina a disciplinar os projetos de arruamentos, loteamentos desmembramentos e incorporações de terrenos no Município de Dois Vizinhos, cuja a execução depende sempre de prévia licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as normas aqui consignadas e demais disposições de Lei, aplicáveis a matéria.
Art. 2º Para fins desta Lei adotam-se as seguintes definições:
1 - ÁREA URBANA: é a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Rede de abastecimento d'água;
c) Sistema de esgotos sanitários;
d) Rede de distribuição de Energia Elétrica para domiciliares;
e) Escola de 1º Grau, ou posto de Saúde a uma distância não superior a 1 Km (um quilômetro) do imóvel considerado.
2 - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA: É a que for prevista pelo plano diretor do Município ou outra medida legal, para atender ao crescimento da cidade quando esta já tiver atingido uma densidade que justifique sua incorporação à área urbana, o que deverá ser feito através da nova Lei.
3 - ÁREA RURAL: É a área do Município, excluídas as áreas urbanas.
4 - ARRUAMENTO: É a abertura de qualquer via ou logradouro, destinado à circulação ou utilização pública.
5 - DESMEMBRAMENTO DE TERRENO: É o ato de dividir um lote em partes, a fim de se constituírem em novos lotes, serem incorporados a terrenos vizinhos, desde que daí resultem lote ou lotes edificáveis ou venha acrescer já existentes, sempre respeitadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
6 - LOTEAMENTO: É a subdivisão de área em lotes, destinados a edificação de qualquer natureza, realizada de acordo com o projeto aprovado pelo Poder Público Municipal, desde que o processo de subdivisão determine a abertura de novas vias ou logradouros públicos, ou modificação dos existentes.
7 - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL: É aquela destinada a fins específicos de utilidade pública, tais como: Educação e Cultura, Saúde, Administração, Segurança e outros.
8 - ÁREA DE RECREAÇÃO: É aquela destinada a atividades sociais, cívicas, esportivas e culturais da população, tais como: Praças, parques e centros esportivos.
9 - LOGRADOURO PÚBLICO: É a parte da superfície da cidade, ou vila, destinada ao trânsito e a uso público, oficialmente reconhecido por nome próprio.
10 - VIAS DE COMUNICAÇÃO: São os logradouros destinados ao trânsito de veículos e pedestres:
a) Principal: É a destinada à circulação geral, incluídas as avenidas.
b) Secundárias: É a destinada à circulação local e a canalizar o tráfego para as vias principais.
c) Cul-de-sac: É a via destinada ao simples acesso aos lotes, que termina em praça de retorno.
11 - QUARTEIRÃO: É a área de terreno delimitada por vias de comunicação.
12 - REFERÊNCIA DE NÍVEL: (RN) É a cota oficial adotada pelo Município.
Art. 3º A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento no Município dependerá de prévia licença do órgão competente da Prefeitura.
Art. 4º A Prefeitura poderá não aprovar projetos de loteamentos e arruamentos, ainda que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e o consequente aumento de investimentos em obras de infraestrutura e o custeio de serviços (Decreto Lei Federal nº 271/77, artigo 2º item II), poderá, também, limitar a área a ser subdivida.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO
Art. 5º A aprovação do projeto de arruamento ou loteamento deverá ser requerida à Prefeitura, preliminarmente para a expedição de diretrizes, com os seguintes elementos:
1 - Título de propriedade do imóvel ou documentos equivalentes;
2 - Certidões negativas de impostos Municipais relativas ao imóvel.
3 - Plantas de situação do terreno, na escala 1:5000, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas.
4 - Plantas do imóvel em escala de 1:1000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA e na Prefeitura, contendo:
a) Divisas do imóvel perfeitamente definidas.
b) Localização dos cursos d'água.
c) Curvas de nível de metro e metro.
d) Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com localização exatas, vias de comunicação, áreas de recreação e locais de uso institucionais.
e) Bosques, monumentos naturais ou artificiais e vegetação de porte.
f) Construções existentes.
g) Serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências.
h) Outras indicações que possuam interessar.
§ 1º Quando o interessado for proprietário de maior área as plantas referidas deverão abranger a totalidade do imóvel.
§ 2º Sempre que se fizer necessário, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir a extensão do levantamento altimétrico ou longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada ou arruada, até o talvegue ou espigão mais próximo.
§ 3º As plantas deverão ser juntadas em três vias, sendo uma via em material transparente, tipo vegetal (esta não deverão ser dobradas), obedecendo as normas da ABNT.
Art. 6º A Prefeitura indicará na planta apresentada as seguintes diretrizes:
1 - As vias de circulação pertencentes ao sistema viário básico do Município.
2 - As faixas para o escoamento das águas pluviais, e proteção dos cursos d'água.
3 - A área e localização aproximada dos terrenos destinados a usos institucionais, necessários ao equipamentos do Município.
5 - A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado, os quais serão, no mínimo, os já existentes nas áreas limítrofes.
§ 1º O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias, neles não se computando o tempo dispendido na prestação de esclarecimento pela parte interessada.
§ 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o que poderão ser alteradas se assim exigirem novas circunstâncias de ordem urbanística ou interesse público.
Art. 7º Atendendo as indicações do artigo 6º o loteador, na escala 1:1000, em duas cópias, este projeto, elaborado e assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA, e registrado na Prefeitura, deverá, também, ser assinado pelo proprietário ou seu representante legal, contendo:
1 - Sistema, espaços abertos para recreação e usos institucionais, com a quantificação das respectivas áreas.
2 - Subdivisão em lotes, com a respectiva numeração, dimensão e áreas.
3 - Dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curvas.
4 - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicações e praças, nas seguintes escalas:
Horizontal - 1:100
Vertical - 1:100
5 - Indicações com marcos de alinhamento e nivelamento localizado nos ângulos ou curvas das vias projetadas e arruamentos à referência de nível adotada pelo Município.
6 - Indicações das servidões e restrições especiais que, eventualmente gravem os lotes ou edificações.
7 - Projeto completo de drenagem de águas pluviais.
8 - Memorial descritivo e justificativa do projeto.
9 - Outros documentos que o Departamento de Engenharia e Urbanismo julgar necessário.
Art. 8º Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta Lei, o loteador o encaminhará quando indicado pela Prefeitura Municipal às autoridades sanitárias, militares e outros, para a sua aprovação no próprio projeto.
Art. 9.- Após a aprovação do projeto especificado no artigo 7º pela Prefeitura e pelas autoridades sanitárias. e militares, o loteador deverá apresentar os seguintes projetos complementares.
1 - Rede de distribuição de água potável, conforme as normas da SANEPAR, e aprovado pela mesma.
2 - Rede de distribuição de energia elétrica domiciliar e pública, aprovado pelo COPEL.
3 - Pavimentação e arborização, a critério de órgãos técnicos especializado.
4 - Obras de arte (pontes, bueiros, etc.).
§ 1º Todos os projetos mencionados neste artigo e no 7º deverão ser elaborados por técnicos devidamente habilitados pelo CREA e assinado por estes e pelo proprietário.
§ 2º A partir da aprovação do projeto de loteamento, o proprietário deste e o responsável técnico assumem solidariamente a responsabilidade perante a Prefeitura em tudo o que disser respeito a execução do loteamento.
§ 3º Todos os projetos acima referidos, bem como os do artigo 7º, deverão ser apresentados em duas cópias.
§ 4º Após a aprovação de todos os projetos apresentados o interessado deverá fornecer à Prefeitura, um jogo completo de plantas e demais documentos.
§ 5º A Prefeitura terá o prazo de 90 dias para a aprovação do projeto de loteamento, podendo o mesmo ser prorrogado, quando necessário assessoramento de órgãos técnicos estranho ao Município.
Art. 10. Aprovado o projeto, este será liberado após a assinatura do termo de compromisso, no qual o proprietário se obrigará:
1 - A executar as suas expensas, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras constantes dos projetos apresentados e aprovados.
2 - A executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de concreto, segundo padrão da Prefeitura.
3 - A facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços.
4 - A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lote, antes de concluídas as obras previstas no item 1, e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei, ou assumidas no termo de compromisso.
5 - A fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes, a condição de que os mesmos só poderão receber construção depois de executadas as obras e serviços previstos nos projetos constantes do artigo 7º e 9º.
§ 1º O prazo a que se refere o item 1 deste artigo não poderá ser superior a 2 anos, podendo a Prefeitura, a juízo do órgão competente, permitir a execução das obras por etapas, desde que se obedeça ao disposto ao parágrafo seguinte.
§ 2º A execução por etapas, só poderá ser autorizado quando:
a) O termo de compromisso fixar prazo total para a execução completa das obras do loteamento, e as áreas e prazos correspondentes a cada etapa.
b) Sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.
Art. 11. Como garantia de execução das obras constantes dos projetos aprovados, o loteador hipotecará mediante escritura pública, uma área de terreno correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade dos lotes, a escolha do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º No ato da escritura da hipoteca mencionada neste artigo, deverão constar especificamente as obras serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de compromisso previsto no artigo anterior, findo o qual perderá em favor do Município a área hipotecada, caso não tiver cumprido naquelas exigências.
§ 2º Findo do prazo referido no termo de compromisso caso não tenham sido realizadas as obras e serviços, a Prefeitura se obrigará a executá-los, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área hipotecada, que se constituirá em bem do Município.
Art. 12. Pagos os emolumentos devidos e assinados o termo e a escritura de hipoteca mencionada no artigo anterior a Prefeitura expedirá o competente alvará, revogável, se não forem executadas as obras nos prazos especificados, ou não for cumprida qualquer outra exigência.
Parágrafo único. O alvará terá validade por 6 (seis) meses.
Art. 13. Após expedido o alvará, serão devolvidos ao interessado duas vias do projeto aprovado para a competente inscrição no registro de imóveis.
Art. 14. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do loteador e após vistoria do órgão competente, liberará a área hipotecada, mediante expedição de auto de vistoria.
§ 1º O requerimento do loteador deverá ser acompanhado da planta retificada, definida de loteamento, em papel transparente a ser entregue enrolado que será considerada oficial para todos os efeitos.
§ 2º O loteamento poderá ser liberado parceladamente a critério da Prefeitura, conforme forem sendo concluídas as obras e serviços de infraestrutura.
§ 3º A parcela do loteamento liberado não poderá ser menor do que um quarteirão.
Art. 15. Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo loteador nas vias e praças públicas e nas áreas de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio Municipal, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e declaradas de acordo, após vistoria do órgão competente da Prefeitura.
Art. 16. A prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construções em terrenos de loteamento cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas.
Art. 17. Os projetos de loteamentos e arruamentos só poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
SECÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 18. Não poderão ser loteados ou arruados os terrenos alagadiços ou sujeito a inundações, sem que sejam drenados ou aterrados até a cota livre de enchentes, determinada pelo órgão técnico da Prefeitura e que fique assegurado o perfeito escoamento das águas. As obras executadas para tal fim deverão, ficar concluídas juntamente com as das vias públicas de loteamento.
Art. 19. Não poderão ser loteados ou arruados:
a) Terrenos cujos loteamentos prejudiquem reservas arborizadas ou florestais conforme o que prevê a Lei nº 4.771/65 de 15/09/65, que institui o novo Código Florestal.
b) Florestas e demais formas de vegetação nativa.
c) Faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja largura mínima será a metade da largura do curso d'água, nunca inferior a 10m (dez metros) de cada lado do mesmo.
d) Faixa ao longo dos rios navegáveis, ainda que não permanentemente no mínimo, 100m (cem metros).
e) Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios, naturais ou artificiais em uma faixa marginal cuja largura mínima será a metade da largura média dos mesmos, com o mínimo de 20m (vinte metros), e o máximo de 200m (duzentos metros).
f) As encostas que formem ângulos superiores a 40º com o plano horizontal.
g) Terrenos de valor científicos, histórico, cultural, recreativo e a fins.
§ 1º Nenhum curso d'água (rios, sangas, arroios, etc.) poderá ficar no interior ou nas divisas dos lotes. Acompanhando os mesmos deverão ser previstas vias públicas, de que seja possível o trânsito de veículos e pedestres em ambos os lados, com as larguras estabelecidas pela Prefeitura.
§ 2º Os cursos d'água não poderão ser aterrados ou canalizados sem prévia autorização da Prefeitura.
§ 3º Junto às estradas de ferro a às linhas de transmissão de alta tensão e outras, é obrigatório a existência de faixas reservadas conforme as normas sobre o assunto.
SECÇÃO II
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 20. Caberá a Prefeitura dar as diretrizes sobre o traçado, a largura, a rampa máxima, o raio de curva mínima e demais especificações técnicas das vias ou trechos de vias que comporão o sistema viário básico.
Art. 21. Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo proprietário.
Art. 22. A largara de uma via que constituir prolongamento de outra já existente, não poderá ser inferior a largura desta, ainda que, pela sua função e característica passa ser considerada de categoria inferior.
Art. 23. O nivelamento do sistema viário do loteamento, deverá ser compatibilizado com os arruamentos adjacentes.
Art. 24. O ângulo de intersecção das vias não poderá ser inferior a 60º.
Art. 25. A divisão das vias de comunicação em parte carroçável e passeios, bem como suas especificações técnicas deverão obedecer aos seguintes critérios:
| TIPO DE VIA ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS |
AVENIDA |
VIA PRINCIPAL |
VIA SECUNDÁRIA |
CUL-DE-SAC |
PASSAGEM P/ PEDESTRE |
| COM RETORNO |
SEM RETORNO |
| LARGURA TOTAL |
30m |
26m |
20m |
16m |
14m |
6m |
| DECLIVE |
MÁXIMO
MÍNIMO |
7%
0,5% |
8%
0,5% |
10%
0,5% |
12%
0,5% |
12%
0,5% |
| RAIO MÍN. DE CURVA |
100m |
100m |
50m |
30m |
- |
| PASSEIOS |
4m |
4m |
3,5m |
3,5m |
- |
| PISTAS DE TRÁFEGO |
2 x 8m |
12m |
9m |
7m |
- |
| CANTEIRO CENTRAL |
6m |
2m |
- |
- |
- |
- |
§ 1º As ruas cul-de-sac não poderão exceder de 10 m (dez metros), incluída a praça de retorno que deverá ter um diâmetro de 20 m (vinte metros).
§ 2º As passagens para pedestres com rampa maior que 12% deverão ter degraus e patamares.
§ 3º A declividade transversal dos passeios não deverão exceder 3%.
§ 4º As avenidas com canalização de curso d'água deverão ter passeios margeando este curso com dimensão nunca inferior a 2 m (dois metros) de cada lado, mantidas as demais especificações.
Art. 26. O tipo de pavimentação e arborização será feito de acordo com as normas da Prefeitura.
SECÇÃO III
DOS QUARTEIRÕES E LOTES
Art. 27. Os quarteirões com finalidade residencial terão um cumprimento máximo de 200 m (duzentos metros) e largura máxima de 100 m (cem metros), devendo seus alinhamentos serem demarcados por meio de marcos de concreto, segundo padrão recomendado pela prefeitura.
Parágrafo único. Os quarteirões com mais de 150 m (cento e cinquenta metros) de comprimento deverão ter passagens para pedestres no seu terço médio. Nestas passagens não poderá haver frente de lotes voltados para as mesmas.
Art. 28. os lotes deverão ter uma testada mínima de 10,00m (dez metros) e uma área mínima de 200,00m. (duzentos metros quadrados).
§ 1º Para efeito de aplicação do presente artigo, o mesmo só será permitido para uso exclusivo de moradia e em zona residencial.
§ 28 Não será permitida a sub-divisão de lotes era zona comercial ou industrial, ou de alta densidade.
• até 14.10.1993: (Redação Original)
Art. 28 Os lotes deverão ter uma testada mínima de 12 m (doze metros) e área mínima 300 m² (trezentos metros quadrados).
SECÇÃO IV
DAS ÁREAS DE USO PÚBLICO
Art. 29. Todo o loteamento deverá prever além das vias e logradouros públicos áreas específicas para recreação e usos institucionais, necessárias ao equipamento municipal e que serão transferidas ao Município no ato de aprovação do respectivo loteamento sem qualquer ônus para prefeitura.
§ 1º As áreas destinadas á recreação e de uso institucional referidas neste artigo, serão previamente demarcadas pelo órgão competente da Prefeitura para cada loteamento. Sua superfície não poderá ser inferior a 15% da área loteada, e em nenhum caso inferior a 2.500 m² (dois mil metros quadrados).
§ 2º A Prefeitura não poderá alienar estas áreas e nem destiná-las a outro fins que não os previstos nesta lei.
SEÇÃO V
DAS OBRAS SERVIÇOS EXIGIDOS
Art. 30. É condição necessária á aprovação de qualquer ônus para Prefeitura, de todas as obras de terraplanagem, pontes e muros de arrimo, bem como outros serviços exigidos por esta lei:
Art. 31. Em nenhum caso os arrumamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas, e as obras necessárias serão feitas o escoamento nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fim.
Art. 32. A Prefeitura poderá exigir em cada arrumamento ou loteamento quando conveniente a reserva de uma faixa edificável em frente ou fundo do lote, para redes de água e esgotos e outros equipamentos urbanos.
Art. 33. A colocação dos marcos de concreto exigidos nesta lei, é de inteira responsabilidade do loteador bem como a sua manutenção até a venda total dos lotes.
Art. 34. A Prefeitura poderá baixar por decretos normas ou especificações adicionais para a execução dos serviços e obras exigidas por esta lei.
CAPÍTULO IV
DOS DESMEMBRAMENTOS
Art. 35. Em qualquer caso de desmembramento de terreno, o interessado deverá requerer a aprovação do projeto pela prefeitura, mediante a apresentação da respectiva planta de que faz parte o lote ou lotes a serem desmembrados.
Parágrafo único. A aprovação referida no presente artigo não será necessário quando se tratar de desmembramento de pequena faixa de terreno e a sua anexação a outro lote adjacente, desde que não resulte lote de tamanho inferior ao previsto nesta lei.
Art. 36. A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior poderá ser efetivada quando:
1 - Os lotes desmembrados as dimensões mínimas previstas nesta lei.
2 - Nenhum lote resultante de fracionamento tiver profundidade maior que quatro vezes a testada.
Art. 37. Aplica-se aos processos de aprovação de projeto de desmembramento, no que couber, o disposto quando a aprovação do projeto de arruamento e loteamento.
CAPÍTULO V
DOS LOTEAMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS POPULARES
Art. 38. A aprovação de que trata o artigo 35°, só poderá ser efetivada quando:
I - Os lotes desmembrados forem utilizados somente com fins de moradia unifamiliar.
II - Forem obedecidos os seguintes padrões de ocupação residencial:
a) Padrão A=Habitação unifamiliar isolada;
b) Padrão B=Habitação unifamiliar geminada;
c) Padrão C=Habitação unifamiliar coletiva até 02 pavimentos.
§ 1º É parte integrante deste artigo a seguinte tabela:
| Padrões |
Altura Máxima (m) |
Testada Minima (m) |
Área Mínima (m²) |
Taxa de Ocupação Máxima % |
Recuo de Alinhamento Predial (m) |
Asfaltamento Lateral. (m) |
| A |
08 |
10 |
200 |
70 |
05 |
— |
| B |
08 |
12 |
360 |
70 |
05 (1) |
— |
| C |
14 |
15 |
450 |
50 |
05 (1) |
02 (2) |
• até 14.10.1993: (Redação Original)
Art. 38 Consideram-se loteamentos populares aqueles que apresentarem característica especiais por se destinarem especificadamente à população de baixo poder aquisitivo.
Art. 39. A execução de loteamentos populares é da competência exclusiva do poder público Municipal, que poderá fazê-lo isoladamente ou em convenio com outros órgãos, federais, estaduais, ou com cooperativa habitacionais, desde que vinculados a um programa de habitação populares.
Art. 40. Este tipo de loteamento será permitido apenas para destinação residencial com os respectivos equipamentos a fins.
SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS PARA SÍTIOS DE RECREIO
Art. 41. Consideram-se loteamentos para sítios de recreio, aquele que, mesmo estando situados na zona rural do Município, estejam em área declarada de turismo, estância balneária hidrominal ou climática.
Art. 42. Para este tipo de loteamento deverá ser respeitada a regulamentação constante das normas do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 43. Os loteamentos para sítio de recreio deverão ser aprovadas pela prefeitura municipal devendo sua documentação obedecer ao disposto nos artigos correspondentes desta lei que regem os loteamentos comuns.
SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 44. Os loteamentos industriais, no que se refere a documentação e aprovação serão regidos pelos correspondentes artigos desta lei.
Art. 45. A área destinada a loteamentos industriais deverão situar-se nas zonas previstas para esta finalidade, observando os requisitos seguintes:
a) A direção dos ventos dominantes.
b) A possibilidade de poluição dos cursos d'água e do ambiente, através de objetos, odores ou ruídos.
c) A facilidade de acesso.
d) Outros fatores, a critério do órgão técnico competente.
Art. 46. Os loteamentos industriais, serão obrigados a manter faixas arborizadas de largura conveniênte, como medida de proteção ambiental.
Art. 47. Observadas as exigências dos artigos anteriores, a preposição técnica do loteamento, deverá estar respaldada em parecer de órgão técnico do planejamento com atribuição específica, no que se refere a dimensionamento de lotes, gabaritos de ruas, projetos de infraestrutura, áreas reservadas e outros.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 48. Verificada a infração de qualquer dispositivo desta lei, expedirá a Prefeitura uma intimação ao proprietário e ao responsável
técnico, no sentido de ser corrigida a falha verificada, dentro do prazo que for concedido, o qual não poderá exercer a 20 dias corrigidos, contados da data da emissão da intimação.
§ 1º A verificação da infração, poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o término das obras.
§ 2º No caso do não cumprimento das exigências constante da intimação dentro do prazo concedido, será lavrado o componente auto de infração ou de embargo das obras, se estiverem em andamento, e aplicação de multa, em ambos os casos.
§ 3º Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos trabalhos, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciárias e policiais do estado.
Art. 49. Da penalidade do embargo ou multa poderá o interessado recorrer de outras providencias cabíveis, serão aplicadas ao proprietário, a seguintes multas, pagas em moeda corrente:
1 - Por iniciar a execução das obras sem projeto aprovado, ou depois de esgotados os prazos de execução: seis vezes o valor da referência do estado.
2 - Pelo prosseguimento da obra embargada, por dia, excluídas os dias anteriores à aplicação da primeira multa (item anterior): 50% do valor de referência do estado.
3 - Por aterrar, estreitar, obstruir, repassar ou desviar cursos d"água sem licença do poder público ou faze-lo sem preocupações técnicas, de modo a provocar danos a terceiros ou modificações essências nos escoamentos: três vezes o valor de referência do estado.
4 - Por falta de providências para sanar as falhas de que trata o item anterior, por dia, excluídos os dias anteriores à aplicação da primeira multa: 10% do valor de referência do estado.
Art. 50. Por infração a qualquer dispositivo desta lei não discriminados no artigo anterior, será aplicada a multa de 25% do valor de referência do estado, por dia.
Art. 51. Na reincidência, as multas serão aplicadas em triplo.
Art. 52. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado, e nem do ressarcimento dos danos eventualmente causados.
Art. 53. Considerados esgotados os recursos da Prefeitura quanto a cobrança das multas atribuídas ao loteamento, poderá a mesma promover ação no sentido de ressarcir-se através dos loteamentos hipotecados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A denominação das vias de comunicação, bem como dos logradouros públicos, é da competência da Prefeitura.
Art. 55. Não caberá á Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que venham a ser encontradas em loteamentos aprovados.
Art. 56. Nos contratos de compra de lotes e nas escrituras deverão figurar as restrições a que os mesmos estiverem sujeitos pelas disposições da presente lei.
Art. 57. Os loteamentos irregulares ou aprovados antes da vigência da presente lei, ainda não totalmente executados estão sujeitos á ação municipal no sentido de se enquadrarem dentro das exigências legais, aqui determinadas.
Art. 58. Todo o loteamento deverá ter na obra desde seu início, placas contendo a data se início e término estipulado pela prefeitura, bem como dados sobre os responsáveis técnicos.
Art. 59. Para os casos omissos da presente lei deverá ser consultado o órgão competente da Prefeitura ou na impossibilidade deste, o órgão competente do estado, a fim de ser emitido o parecer por escrito.
Art. 60. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos quatro dias de dezembro de mil novecentos e setenta e oito.
JOSÉ RAMUSKI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
ELCI BENNER BATTISTELLA
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, 04.12.78.