Institui o Código de Obras, e dá outras providências.

JOSÉ RAMUSKI JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, faço saber que a câmara municipal de vereadores aprovou, e eu conforme as atribuições que me foram conferidas e de conformidade com a lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para efeito do presente Código são admitidas as seguintes definições:
1 - Acréscimo - Aumento de uma edificação feito durante ou após a conclusão da mesma, quer no sentido horizontal quer no vertical.
2 - Afastamento - É a menor distância entre dois edifícios ou entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa.
3 - Água - Termo genérico designativo do plano do telhado.
4 - Alinhamento - É a linha que limita o lote com via pública, projetada e colocada pelas autoridades municipais.
5 - Alpedre - Área coberta saliente da edificação cujo coberta sustenta-se por uma coluna, pilares ou consolos.
6 - Alvará - Documento que autoriza a execução de obra sujeita à fiscalização municipal.
7 - Alvenarias - São maciços construídos de pedras naturais ou artificiais, ligados entre si de modo estável pela combinação de juntas e interposição de argamassas ou somente por um desses meios.
8 - Andaime - Plataforma elevada destinada a sustentar os materiais e operários na execução de uma edificação ou reparo.
9 - Apartamento - Conjunto de dependências ou compartimentos, que constituem uma habitação ou moradia em prédios de habitação múltiplas ou coletivas.
10 - Aprovação do Projeto - Ato administrativo que procede o licenciamento de uma construção.
11 - Área Útil - É a área do piso de um compartimento.
12 - Área bruta - É a área que resulta do somatório das áreas uteis com as das secções horizontais das paredes.
13 - Áreas Livres - É a área do lote, não por edificações ou construções.
14 - Áreas Globais de Construção - Somatório das áreas brutas de todos os pavimentos de uma edificação.
15 - Área Fechada - Área libre limitada em todos seus perímetros por paredes ou linhas de divisa de lote.
16 - Área Aberta - É o espaço não edificado, contíguo à edificação, com um ou mais acessos ou saídas diretamente à via ou logradouro público.
17 - Área Principal - Área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada, diurna ou noturna.
18 - Áreas secundárias - Áreas através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de utilização transitória.
19 - Balança - Avanço da edificação sobre os alinhamentos e recuos regulamentares.
20 - Beiral - Prolongamento de cobertura que sobressai das paredes externas.
21 - Caixa de rua - Parte do logradouros destinados do rolamento dos veículos.
22 - Carta de Habitação ou habita-se - Documento fornecido pela municipalidade autorizando a ocupação da edificação.
23 - Casa de Máquinas - Compartimentos em que se instalam as máquinas de uma edificação.
24 - Casa das Bombas - Compartimento em que se instalam as bombas de recalque.
25 - Claraboia - Abertura em geral dotada de caixinha de vidro no teto ou no forro de uma edificação.
26 - Comedor - Compartimento destinado a refeitório auxiliar.
27 - Corpo Avançado - Balanço fechado, de mais 20 cm.
28 - Cota - Indicação ou registro numérico de dimensões, medidas, indicação do nível de um plano ou ponto em relação a outro tomado como referência.
29 - Desmembramento - É um aspecto particular do parcelamento da terra em que se caracteriza pela divisão de uma área de terreno sem cobertura de logradouro.
30 - Dependência - Compartimento; quarto; recinto.
31 - Economia - Unidade autônoma de uma edificação.
32 - Embargos - Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra .
33 - Edícula - Edificação complementar a edificação principal, sem comunicação com a mesma.
34 - Edificação Contínua ou ogeminadas - São aqueles que se apresentam uma ou mais paredes contínuas de uma outra edificação, e esteja dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos.
35 - Especificações - Discriminações dos materiais de mão de obra a serviços empregados na edificação; memorial descritivo; descrição pormenorizada.
36 - Espelho - Parte Vertical do degrau da escada.
37 - Fachada - Elevação das pares externas de uma edificação.
38 - Fachada Principal - Face principal de uma edificação, voltada para o logradouro público.
39 - Gabarito - Perfil transversal de um logradouro com a definição da largura total dos passeios, pistas de rolamento, canteiro, galerias e outros, podendo também fixar a altura das edificações.
40 - Galpão - Edificação constituída por cobertura sem forro, fechada ou parcialmente em pelo menos 3 de suas faces.
41 - Galeria - Pavimento parcial intermediário entre o piso e o forro de um compartimento de uso exclusivo deste.
42 - Galerias Públicas - Passeio coberto por uma edificação.
43 - Habitação Coletiva - Edifício ou parte de edifício que serve de residência permanente a mais de uma família ou indivíduo.
44 - Hall - Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos.
45 - Jirau - Mesmo que galeria.
46 - Licença - Ato administrativo, com validade determinada, que autoriza execução da obra, instalação, localização de uso e exercício de atividades permitida.
47 - Logradouro Público - é toda a parte da superfície do município destinada ao trânsito público, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação.
48 - Lote - Porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro público, descrito e assegurado por título de propriedade.
49 - Marquize - Balanço constituindo cobertura.
50 - Meio - Fio - Arremate entre o plano do passeio e o da pista da rolamento de um logradouro.
51 - Memorial - Especificações; memorial descritivo, descrição completa dos serviços a executar.
52 - Parapeito - Resguarde de pequena altura; de madeira; de ferro ou alvenaria, de escada, terraços e galerias.
53 - Passeios - Superfícies pavimentadas ou não destinadas exclusivamente ao trânsito de pedestres.
54 - Pavimento - conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendido entre dois pisos consecutivos.
55 - Patamar - Superfície intermediária entre 2 lances de escadas.
56 - Pé-Direito - Distância ou medida vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
57 - Pérgola ou carramanchão - Construção de carácter decorativo para suporte de plantas, sem constituir cobertura.
58 - Platibanda - Coroamento de uma edificação formada pelo prolongamento das paredes externas acima do forro.
59 - Poço de Ventilação - Área de pequena dimensão à ventilação de compartimentos de utilidade transitória ou especial.
60 - Porão - Pavimento de edificação que tem mais de quatro parte do pé -direito abaixo do nível do terreno circundante exterior.
61 - Reformas - Alterações da edificação parcialmente dos seus elementos construtivos essenciais, tais como: pisos, paredes, coberturas, esquadrias, escadas, etc., sem modificar entretanto a forma a área ou a altura da compartimentação.
62 - Reparo - Serviço executados de uma edificação com a finalidade de melhorar aspectos e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos essenciais.
63 - Recuo de Alargamento - Áreas do lote proveniente de recuo obrigatório destinada à posterior incorporação ao logradouro, para alargamento do mesmo.
64 - Recuo de Ajardinamento - Área do lote proveniente de recuo obrigatório destinado exclusivamente para ajardinamento.
65 - Saliência - Elemento de construção que avança além do plano das fachadas.
66 - Sobre Loja - Pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma.
67 - Subsolo - Pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação e de modo que o respectivo piso esteja em relação ao nível do terreno circundante, a uma medida maior do que a metade do pé-direito.
68 - sótão - Espaço situado entre o forro e a cobertura, aproveitável como dependência de uso comum de uma edificação.
69 - Tapume - Vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro.
70 - Testada do lote - É a linha que separa o lote ou uma obra do logradouro.
71 - Unidade Autônoma - Parte da Edificação vinculada a uma Fração ideal do terreno, sujeita às limitações legais constituídas de dependências e instalações de uso privativo e de parcelas das dependências e instalações de uso comum da edificação destinada a fins residenciais ou não, assinaladas por designação especial.
72 - Vistoria - Diligência efetuada por órgão competentes com a finalidade de verificar as condições de um edificação.
 
DA HABITAÇÃO

Art. 3º Somente poderão ser responsáveis técnicos ou profissionais e firmas legalmente habilitadas, devidamente registradas na Prefeitura Municipal e estando em dia com a Fazenda Municipal.

Art. 4º No local das obras deverão ser afixadas as plantas, digo, as placas dos profissionais intervenientes de acordo com a legislação em vigor.

Art. 5º A substituição de um responsável técnico de uma construção deverá ser comunicada por escrito a Prefeitura, incluindo um relatório do estado de obra.

Art. 6º Ficam dispensados de responsabilidade as construções liberadas por ocasião do conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, isto é: Projetos para edificação de madeira ou alvenaria para habitação, bem como galpão de madeira, neste caso bastante a assinatura do proprietário, desde que não ultrapasse a área de 60,00 m² e não necessito de conhecimentos especiais para a sua execução.

Art. 7º O Departamento de Engenharia e Urbanismo poderá fornecer projetos padronizados das construções populares referidas no artigo 6º, às pessoas que não possuem recursos próprios a que requeiram para sua moradia.

Art. 8º Terão seu andamento sustentado os processos cujos responsáveis técnico estejam em débito com o Município, por multas provenientes de infrações ao presente código.
 
DAS INFRAÇÕES
 

Art. 9º O proprietário será considerado infrator, independentemente de outras infrações estabelecidas por lei quando:
I - Iniciar uma construção ou obra sem a necessária licença.
II - Ocupar o prédio sem a necessária vistoria e "habite-se".

Art. 10. O responsável técnico será considerado infrator, independentemente de outras infrações estabelecidas em lei, quando:
I - Não forem obedecidas os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos.
II - O projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falceadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo.
III - As obras forem executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado e licenciado.
IV - Não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabível.
V - Não estiverem afixadas no local da obra a placa de outro responsável técnico pela mesma.
Parágrafo único. Nas construções ou obras em que houver dispensa legal de responsável técnico, as infrações relacionadas no presente artigo, com exceção da última, serão de atribuição do proprietário.

Art. 11. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, sendo uma via entregue ao autuado, com as seguintes indicações:
I - Data em que foi verificada a infração.
II - Local da obra.
III - Nome do proprietário.
IV - Nome, qualificação e endereço do autuado.
V - Fato ou ato que constitui a infração.
VI - Assinatura do autuado ou na ausência ou recusa deste, do nome, assinatura e endereço das testemunhas.
 
MULTAS
 

Art. 12. Fica adotado como base para a fixação de multas, a Unidade Fiscal e Municipal na Forma estabelecida na Legislação Municipal, desprezadas as frações menores de Cr$ 1,00.
§ 1º O valor da multa para cada uma das seguintes infrações será:
I - Iniciar uma construção sem a necessária licença, 50% da UFM.
II - Ocupar o prédio sem necessária vistoria e habite-se, 100% da UFM.
III - Quando não forem falseadas cotas e indicações ou qualquer elemento do projeto, 20% da UFM.
IV - Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicações ou qualquer elemento do projeto, 20% da UFM.
V - Quando as obras forem executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado e licenciado 100% da UFM.
VI - Quando não estiver afixada no local da obra a placa dos responsáveis técnicos da mesma, 10% da UFM.
VII - Quando não tiver sido tomadas medidas de segurança cabíveis, 20%da UFM.
VIII - Quando não for respeitado o embargo determinado, 200% da UFM.
Parágrafo único. Nas construções ou obras em que houver dispensa legal de responsável técnico, as infrações relacionadas no presente artigo, com execução da última, serão de atribuição do proprietário.

Art. 11. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, sendo uma via entregue ao autuado, com as seguintes indicações:
I - Data em que foi verificada a infração.
II - Local da obra.
III - Nome do proprietário.
IV - Nome, qualificação e endereço do autuado.
V - Fato ou ato que constitui a infração.
VI - Assinatura do autuado ou na ausência ou recusa deste, do nome, assinatura e endereço das testemunhas.
 
MULTAS
 

Art. 12. Fica adotado como base para a fixação de multas, a Unidade Fiscal e Municipal na Forma estabelecida na Legislação Municipal, desprezadas as frações menores de Cr$ 1,00.
§ 1º O valor da multa para cada uma das seguintes infrações será:
I - Iniciar uma construção sem a necessária licença, 50% da UFM.
II - Ocupar o prédio sem necessária vistoria e habite-se, 100% da UFM.
III - Quando não forem falseadas cotas e indicações ou qualquer elemento do projeto, 20% da UFM.
IV - Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicações ou qualquer elemento do projeto, 20% da UFM.
V - Quando as obras forem executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado e licenciado 100% da UFM.
VI - Quando não estiver afixada no local da obra a placa dos responsáveis técnicos da mesma, 10% da UFM.
VII - Quando não tiver sido tomadas medidas de segurança cabíveis, 20%da UFM.
VIII - Quando não for respeitado o embargo determinado, 200% da UFM.
 

Art. 13. Imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator no local da infração ou em sua residência mediante a entrega de uma via do auto de infração, do qual deverá constar o despacho da autoridade que aplicou.
Parágrafo único.: Dada a data da imposição da multa, terá o infrator o prazo de oito dias para efetuar o pagamento ou a apresentação de defesa por escrito.
 
DOS EMBARGOS
 

Art. 14. As obras em andamento serão embargadas quando:
I - Estiverem sendo executadas sem a necessária licença.
II - Não forem respeitados os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos.
III - For desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais.
IV - Estiverem sendo executados sem responsáveis técnicos.
V - O responsável técnico sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo ao público ou pessoal que estiver executando.

Art. 15. Verificada a procedência do embarque será lavrada a respectiva notificação, sendo um via entregue só infrator. Na ausência ou na recusa deste em assinar a notificação de embargo, será a mesma publicada no órgão oficial do município e, na falta deste, no quadro de avisos, seguindo-se o processo administrativos e a ação competente da paralisação da obra.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e será dobrada cada vez de nova reincidência, até o máximo de 10 vezes o valor da multa inicial.
§ 3º A reincidência também será aplicável a cada oito dias, contados a partir da aplicação da multa anterior não for sanada a infração que originou a multa inicial.
§ 4º Os casos de reincidências só serão aplicáveis à mesma infração.

Art. 16. O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivos tempo.
 
DA INTERDIÇÃO DO PRÉDIO
 

Art. 17. Qualquer edificação ou construção poderá ser interditada, total ou parcialmente, em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupação quando oferecer eminente perigo de caráter público.

Art. 18. A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão componente.
Parágrafo único. Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido este, tomará o Município as providências cabíveis.
 
DAS DEMOLIÇÕES
 

Art. 19. A demolição total ou parcial será imposta toda a vez que for infringido qualquer disposto do presente código.

Art. 20. A demolição não será imposta nos casos em que sejam executadas notificações que se enquadrarem nos dispositivos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Tratando -se de obra julgada em risco, aplicar-se-à ao caso o disposto no código de processo civíl.
 
DA LICENÇA PARA CONSTRUIR
 

Art. 21. Nenhuma edificação, ou construção poderá ser indicada a necessária licença de construir.

Art. 22. A licença para construir será concedida mediante:
I - Requerimento de licença para construir assinado pelo proprietário.
II - Pagamento das respectivas taxas.
III - Anexação do projeto em vigor.
IV - Certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal.
V - Comprovante de ter pago as taxas do CREA.

Art. 23. Uma vez requerida o licenciamento da construção, paga a respectiva taxa e aprovado o projeto, o alvará deverá ser fornecido ao interessado dentro do prazo máximo de 10 dias úteis.

Art. 24. O licenciamento para início da construção será valida pelo prazo de seis meses. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção perderá o seu valor.

Art. 25. Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.
 
APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENÇA PARA CONSTRUIR
 

Art. 26. O processo de aprovação do projeto será constituído dos seguintes elementos:
I - Requerimento solicitando alinhamento e nivelamento.
II - Requerimento solicitando aprovação do projeto, contendo:
 a - Planta de situação e localização.
 b - Planta baixa de cada pavimento não repetido com cortes e fachadas.

Art. 27. Após a aprovação do projeto pelo Departamento de Engenharia e Urbanismo se efetuará o processo de licença para construção, que será constituídos dos seguintes elementos:
I - Requerimento solicitando licença para construir contendo:
 a - Plantas de situação e localização.
 b - Plantas baixas de cada pavimento não repetido com cortes e fachadas.
 c - Projetos das instalações hidro- sanitárias.
 d - Projeto das instalações elétricas e telefônicas.
 e - Cálculo estrutural.
 f - Projeto de instalação de elevadores, quando obrigatórios.
 g - Especificações técnicas.
 h - Perfis do terreno, em escala de 1.200.
 i - Prova de domínio de terreno ou autorização para sobre ela edificar fornecimento pelo proprietário.
§ 1º Os requerimentos serão assinados pelos proprietários da obra, os elementos que compõe o projeto, pelo proprietário da obra, pelo autor do projeto e por todos os responsáveis técnicos da obra.
§ 2º A planta de situação deverá caracterizar a posição do lote relativamente à quadra, indicando as dimensões do lote, a distância até a esquina mais próxima e sua orientação magnética.
§ 3º A planta da localização deverá registrar a posição da edificação relativamente às linhas do lote e outras construções nele existentes, a planta de situação e de localização poderão construir um único desenho.
§ 4º As plantas baixas deverão indicar o destino, as dimensões e as áreas de cada compartimento e as dimensões dos vãos. Tratando-se de repetição, bastará a apresentação de uma só planta baixa do andar tipo.
§ 5º Os cortes serão apresentados em número suficiente, nunca inferior a dois, devidamente cotados, mostrando o perfil do terreno, para perfeito entendimento do projeto.
Tratando-se de repetição, poderão os cortes ser simplificados na forma convencional, desde que seja cotada a altura total da edificação.
§ 6º Os elementos do projeto arquitetônico poderão ser agrupadas em única prancha.
§ 7º As instalações, obedecerão as respectivas normas e recomendação e poderão, a critério da Prefeitura ser, apresentados posteriormente.
§ 8º Os desenhos obedecerão às seguintes escalas mínimas:
 

Plantas baixas, cortes e fachadas 1:50
Plantas de situação 1:200
Plantas de localização 1:500
 
§ 9º As escalas indicadas no parágrafo anterior, a critério do município, poderão ser alterado quando as pranchas resultarem, em tamanho exagerado e pouco prático (superior a 110x78cm).
§ 10 A escada não dispensará a indicação de cotas, as quais prevalecerão nos casos de divergências entre as mesmas e as medidas tomadas no desenho.
§ 11 No caso de reforma ou ampliação, deverão ser indicadas no projeto as partes a serem demolidas, construídas ou conservadas, de acordo com as seguintes convenções:
 

Amarelo - A ser demolido
Vermelho - A ser construído
Sem cor - A ser conservado
 
 
§ 12 A autorização para a construção em terrenos alheio deverá se revestida dos seguintes elementos:
 a - Firmada pelo proprietário do terreno a ser edificado.
 b - Ser dada em favor ao proprietário da obra.
 c - Ser datada de, no máximo três meses anteriores á data do requerimento de aprovação do projeto.
 d - Ser registrada no cartório de títulos e documentos da Comarca de Dois Vizinhos.

Art. 28. Os projetos deverão ser apresentados em quatro vias.

Art. 29. O papel empregado no desenho do projeto e nas especificações deverão obedecer aos formatos e a dobragem indicadas pela ABNT.

Art. 30. Os processos de aprovação de projetos só serão iniciados após o cumprimento das exigências estabelecidas por outros órgãos públicos ou para estatais intervenientes.

Art. 31. Estando o projeto deferido, o Departamento de Engenharia e Urbanismo entregará ao interessado o alvará de licença e as cópias serão de um jogo completo, e qual ficará arquivado. Todas as cópias serão visadas pelo Diretor de obras do referido Departamento.

Art. 32. O Departamento de Engenharia e Urbanismo não poderá reter em seu poder por mais de 15 dias os processos referente a aprovação de plantas, salvo motivos devidamente, justificados, a juizo do Diretor.

Art. 33. A responsabilidade dos projetos, especificações, cálculos e outros apresentados, cabe aos respectivos autores dos projetos e executadores da obra.
Parágrafo único. A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação de projetos ou de obras mal executadas.

Art. 34. Para fins de fiscalização, o projeto aprovado deverá se mantido na obra.

Art. 35. Qualquer modificação do projeto durante a construção, deverá ser previamente submetida, por requerimento, à aprovação da Prefeitura Municipal.

Art. 36. O projeto de uma construção será examinado em função da utilização lógica da mesma, apenas pela sua denominação em planta.

Art. 37. Não serão permitidas rasuras nos projetos, salvo a correção de cotas e pequenos detalhes, que deverá ser feito em tinta vermelha pelo autor do projeto, que o assinará.
 
ISENÇÃO DE LICENÇA
 

Art. 38. Independem de licença, os serviços de limpeza e, pintura, conserto e pequenos reparos no interior ou exterior dos edifícios, impermeabilização de terraços, substituição de telhas, calhas e condutores, construção de passeios internos.
§ 1º O serviço de pintura gozará de isenções do presente artigo desde que não alterem o tipo de material a ser substituído s/ou não seja a primeira pintura do imóvel.
§ 2º O serviço de substituição de telhas gozará de isenção do presente artigo caso não utilizem material diferente aos substituídos.
 
DAS OBRAS PARCIAIS
 

Art. 39. Nas construções existentes em logradouros para as quais haja exigências de maior número de pavimentos ou projetos de modificação de alinhamentos ou recuo obrigatório para ajardinamento ou alargamento, somente serão permitidos obras de reconstrução, reparos e acréscimo nos seguintes condições:
1 - Quando para atender as condições de higiene.
2 - Quando não ampliar a capacidade de utilização e nem alteração a forma geométrica da edificação.
3 - Quando não atingirem a faixa de recuo fixada.
§ 1º Será, porém permitida a substituição de revestimento da fachada sem modificação de suas linhas, sendo a licença concedida a juízo de departamento competente.
§ 2º Nos casos do presente artigo, quando o prédio for atingido apenas por recuo para ajardinamento, serão permitidos acréscimos de no mínimo 20% da área existente nunca porem atingindo a faixa de recuo e devendo ser respeitado as exigências do plano diretor.

Art. 40. As obras a que se refere a presente secção não serão permitidos que tenham compartimentos de permanência prolongadas sem iluminação e ventilação direta, ou mesmo por claraboias, ou através de áreas cobertas, salvo se forem executadas as obras necessárias para que fiquem estes compartimentos dotados de vão de iluminação e ventilação nas condições estipuladas pelo presente código.
 
Parágrafo único. As construções que não satisfizerem quando à utilização, as disposições deste código, só poderão sofrer, obras de reconstrução, acréscimo ou reforma, quando a construção resultante atender às exigências da presente lei.
 
DAS OBRAS PÚBLICAS
 

Art. 41. De acordo com o que estabelece a Legislação Federal permite, não poderão ser executadas, sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações do presente código Ficando entretanto isentas de pagamento de emolumentos as seguintes obras:
I - Construções de edifícios Públicos.
II - Obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado.
III - Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para estatais - Instituto de Previdência, caixa ou associação, quando para sua sede própria.
 
DOS ANDAIMES
 

Art. 42. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - - Apresentarem perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;
II - Deixarem, no mínimo 1/3 (um terço) de passeio livre;
III - Preverem efetivamente a proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.

Art. 43. Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando formarem galerias, devem ser colocados a prumo de modo rígido sobre o passeio, afastados no mínimo 30 cm (trinta centímetro) do meio fio.
Parágrafo único. No caso do presente artigo, serão postas em práticas todas as medidas necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para a queda de materiais

Art. 44. Os andaimes armados com cavaletas ou escadas, além das condições estabelecidas, deverão:
I - Ser somente utilizadas para pequenos serviços, até a altura de 5,00 m² (cinco metros);
II - Não impedirem, por meio de travessas que o limite, o trânsito público sob peças que os constituem.

Art. 45. Os andaimes em balanço além de satisfazerem as condições estabelecidas para outros tipos de andaimes que lhes forem, aplicáveis, deverão ser guarnecidos em todas as faces com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.

Art. 46. O emprego de andaime suspenso por cabos (jaus) será permitido se atenderem às seguintes condições:
I - Terem, no passadiço, largura que não exceda a do passeio menos de 30 cm (trinta centímetros), quando utilizado a menos de 4,00 m (quatro metros) de altura.
II - Ser o passeio dotado de proteção em todas as faces livres, para segurança dos operários e para impedir a queda de materiais.
 
TAPUMES
 

Art. 47. Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento das vias públicas ou com recuo inferior a 4,00 (quatro metros), sem que existia em toda a sua frente e altura um tapume provisório acompanhado o andamento da obra e desde que livre 1,00m (um metro) de passeio.
§ 1º Nas construções recuadas até 4,00 m (quatro metros) com mais de 12,00 m (doze metros) de altura no alinhamento.
§ 2º Nas construções recusadas até 4,00 m (quatro metros) com mais de 12,00 m (doze metros) de altura deverá ser executado também um tapume a partir desta altura.
§ 3º Nas construções recusadas mais de 4,00 m (quatro metros), com mais de 12,00 m (doze metros) de altura, deverá também ser executado um tapume a partir da altura determinada pela proporção 1:3 (recuo e altura).
§ 4º As construções recuadas de 8,00 m (oito metros) ou mais, com até 7,00 m (sete metros) de altura estarão isentas da construção de tapumes, sem prejuízo das medidas de segurança e limpeza estabelecidas.

Art. 48. Quando for tecnicamente indispensável para execução da obra, a ocupação de maior área, de passeio, deverá o responsável requerer a devida autorização, justificando o motivo alegado.
 
DA LIMPEZA
 

Art. 49. Durante a execução das obras, deverão ser postas em práticas todas as medidas necessárias para que o leito dos logradouros, no trecho fronteiro à obra, seja mantido em perfeito estado de limpeza e estado de conservação.
Parágrafo único. Da mesma forma, deverão ser tomadas as medidas necessárias no sentido de evitar o excesso de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas.
 
DAS DEMOLIÇÕES
 

Art. 50. A demolição de qualquer edifício, com exceção dos muros de fechamento de até 3,00 m (três metros) de altura só poderá ser executada mediante licença do município.
 
Parágrafo único. Tratando-se de dedicação no alinhamento do logradouro ou sobre divisa de lote, ou com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada com responsabilidade técnica.

Art. 51. O Departamento competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser feita.
 
DA VISTORIA
 

Art. 52. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem vistoria dos órgão competentes e a concessão respectiva "habita-se".

Art. 53. Após a conclusão das obras, deverá ser requerida a vistoria à municipalidade.
Parágrafo único. Uma obra será considerada concluída quando estiver em condições de ser habitada.

Art. 54. Se, por ocasião da vistoria for constatada que a edificação não for construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietário ou responsável técnico além das sanções previstas no presente código, será intimado a regularizar o projeto, caso as alterações possa ser aprovadas, ou a demolir ou fazer as modificações necessárias para repor a obra de acordo com o projeto aprovado.

Art. 55. Efetuada a vistoria e constatada a concordância entre a obra e o projeto aprovado, será fornecido ao proprietário, a requerimento deste, uma certidão de "habite-se".

Art. 56. Poderá ser considerada e habite-se parcial, desde que as partes ou dependências da edificação a serem liberadas tenham acesso e circulação em condições satisfatórias.

Art. 57. Por ocasião da vistoria, estando as obras de acordo com o projeto aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário a carta de habitação no prazo máximo de 15 dias a contar da data do requerimento.
§ 1º Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros deverão estar concluídos, de acordo com as normas que regulam a matéria.
§ 2º As numerações das economias será a constante do projeto aprovado.
 
DOS METERIAS DE CONSTRUÇÃO
 

Art. 58. Todos os materiais de construção de verão satisfazer as normas estabelecidas pela ABNT.
Parágrafo único. Todos os materiais de construção os quais não houver normas estabelecidas deverão ter seus índices qualificativos fixados por entidades oficialmente reconhecida.
 
DAS PAREDES
 

Art. 59. As paredes de alvenaria de tijolos, das edificações sem estruturas metálicas ou concreto, deverão ser assentes sobre o respaldo dos alicerces, devidamente impermeabilizados e ter as seguintes espessuras mínimas:
1 - Para paredes externas 25 cm (vinte cinco centímetros).
2 - Para paredes internas 15 cm (quinze centímetros).
3 - Para paredes de simples vedação, sem função estáticas, como parede de armário imbutidos, estantes ou divisórias de compartimentos sanitários será tolerado 10 cm (dez centímetros) de espessura.
§ 1º Para efeito deste artigo, serão consideradas também paredes internas aquelas voltadas para poços de ventilação e terraços de serviços.
§ 2º Nas edificações de até 2(dois) pavimentos somente as paredes externas de dormitórios, voltados para o sol, deverão ter espessura mínimo de 20 cm (vinte centímetros).

Art. 60. As espessuras das paredes de outros materiais poderão ser alterados, desde que os materiais empregados possuam no mínimo, e, comprovadamente, nos mesmos índices de resistências de impermeabilidade e isolamento exigido.
 
DOS ENTREPISOS
 

Art. 61. Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificação com mais de um pavimento, bem como os passadiços, galerias ou degraus ou jiraus em estabelecimentos industriais, casas de diversões com mais de um pavimento, bem como os passadiços, galerias ou jiraus em estabelecimentos industriais, casas de diversões, sociedades, clubes, habitações coletivas ou similares.

Art. 62. Será tolerado entrepisos de madeira ou similares nas edificações de até dois pisos quando constituírem uma única moradia.
 
DAS FACHADAS
 

Art. 63. Todos os projetos de obras que envolvam o aspecto externo das edificações deverão ser submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal.

Art. 64. Nas fachadas das edificações construídas sobre o alinhamento do logradouro, as saliências terão, no máximo, 10 cm (dez centímetro) até um mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) acima do nível do passeio.
Parágrafo único. A mesma restrição aplica-se a grades, venezianas, mostruários, quadros e similares.

Art. 65. Todos os elementos aparentes, tais como reservatórios, casas de máquinas e similares, deverão estar incorporados a massa arquitetônica das edificações, recebendo tratamento compatível com a estética do conjunto.
 
DOS BALANÇOS
 

Art. 66. Nas edificações construídas sobre o alinhamento dos logradouros, os balanços corpos avançados, sacadas e outras saliências semelhantes, deverão respeitar:
1 - Uma altura livre de, no mínimo, 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao nível do passeio.
2 - Uma projeção máxima, em relação ao plano da fachada, igual a 1/10 (um dez avos) da largura do logradouro, porém nunca inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 1º Quando as edificações apresentarem faces voltadas para mais de um logradouro, cada uma delas será consideradas isoladamente, para efeito do presente artigo.
§ 2º Nas edificações que formarem galerias sobre o passeio, não será permitido o balanço da fachada.
 
DAS MARQUIZES
 

Art. 67. A construção das marquizes na testada das edificações construídas sobre o alinhamento dos logradouros, será permitida; desde que:
1 - Tenha máximo de 3,00 m (três metros) ficando, em qualquer caso 30 cm (trinta centímetros) a quem do meio fio.
2 - Não prejudiquem a arborização, iluminação pública e as placas de nomenclaturas e as outras identificações oficiais dos logradouros.
3 - Sejam construídas, na totalidade de seus materiais incombustíveis e resistentes á ação do tempo.
4 - Sejam providos de dispositivos que impeçam a queda das águas pluviais sobre o passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes.
5 - Sejam providos de cobertura protetora, quando revestida de vidro ou de qualquer outro material quebrável.

Art. 68. A altura e o balanço das marquises serão uniformes dentro da mesma quadra, exceto no caso de logradouros em declive.
 
DAS PORTAS
 

Art. 69. O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,00 m (dois metros) a seguinte largura:
1 - Portas de entrada principal, 80 cm (oitenta centímetros) para economias: 1,20 cm (um metro e vinte centímetros) para as habitações múltiplas com até 4 pavimentos e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
2 - Portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinhas, 70 cm (setenta centímetros).
3 - Portas internas secundárias em geral, inclusive dormitórios de empregados e banheiro, 60 cm (sessenta centímetros).
 
DAS ESCADAS
 

Art. 70. As escadas oferecerão passagens com altura não inferior a 2,00 m (dois metros) e largura não inferior a:
1 - 1,00 m (um metro) nas edificações de dois pavimentos destinados a única economia.
2 - 1,20 (um metro e vinte centímetros) nas edificações com dois ou mais pavimentos, destinados a diversas economias.
3 - 60 cm (sessenta centímetros) quando forem de uso nitidamente secundário e eventual, como depósitos, garagens, dependência de empregadas e similares.

Art. 71. A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escadas.

Art. 72. O dimensionamento dos degraus será feito com a fórmula: 2h+d=0,64 cm a 063 cm sendo "h" a altura e "b" a largura de degraus, obedecendo os seguintes limites:
1 - Altura máxima de 19 cm (dezenove centímetros).
2 - Largura mínima de 25 cm (vinte cinco centímetros)
§ 1º Nas escadas em leque o dimensionamento da largura dos degraus deverá ser feito no eixo, quando sua largura for inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do bordo interior, nas escadas de maior largura
§ 2º Nas escadas em leque será obrigatório a largura mínima do degrau, junto ao bordo interior, de 7 cm (sete centímetros).
 

Art. 73. Sempre que a altura a vencer dor superior a 3,00 m (três metros) será obrigatório intercalar um patamar com extensão mínima de 80 cm: quando se tratar de escada de lances paralelos, a largura do patamar deve ser a mesma da escada de lances paralelos, a largura o patamar deve ser a mesma da escada.

Art. 74. Para as edificações de mais de dois pavimentos, as escadas serão incombustíveis, tolerando-se balaustrada e corrimão de madeira ou outro material similar.
Parágrafo único. Escada de ferro, para efeitos do presente artigo é considerada combustível.
 
DAS CHAMINÉS
 

Art. 75. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de madeira que a fumaça, fuligem, odores estranhos ou resíduos que possam expedir não incomodem os vizinhos, ou então serem dotados de qualquer equipamento que evite tais inconvenientes.
Parágrafo único. O Município, através de seu órgão competente, quando julgar conveniente, poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivo qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo.
 
CONDIÇÕES RELATIVAS A COMPARTIMENTOS
 

Art. 76. Os compartimentos são classificados em:
1 - De permanência prolongada noturna: dormitórios.
2 - De permanência prolongada diurna: salas de jantar, de estar, de visitas, de música, de jogos, de costuras, de estudos, de leitura, gabinete de trabalho, cozinha, copas e comedouros.
3 - De utilização transitórias: vestíbulos, halls, corredores, passagens, caixa de escadas, gabinete sanitário, despensa, depósito, lavanderias de uso doméstico.
4 - De utilização especial: aqueles que, pela sua destinação especifica, não se enquadrem nas demais classificações.
 

Art. 77. Os compartimentos de permanência prolongada noturna deverão ser iluminados e ventilados por áreas principais os compartimentos de utilização transitória, bem como cozinha, copas comedouros, poderão ser iluminados e ventilados por áreas secundárias.

Art. 78. Os compartimentos de permanência prolongada noturna deverão satisfazer as seguintes condições:
1 - Ter pé- direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).
2 - Ter área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados), quando houver apenas um dormitório.
3 - Ter área mínima de 9,00 m² (nove metros) para um segundo dormitório.
4 - Ter área mínima de 7,50 m² (sete metros e cinquenta centímetros quadrados) para cada um dormitório.
5 - Não ter comunicação direta com a cozinha, dispensa ou depósito.
6 - Ter área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados) quando se destinarem a dormitórios de empregados, podendo o pé-direito ser de 2,4 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e permitir a inscrição de um círculo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 79. Os compartimentos de permanência prolongada diurna deverão satisfazer as seguintes condições, de acordo com sua utilização:
1 - Salas de estar, jantar e de visitas:
 a - Ter área mínima de 12,00 m²(doze metros quadrados)
 b - ter pé-direito mínimo de 2,60 m² (dois metros e sessenta centímetro).
 c - Ter uma forma total que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50 m² (dois metros e cinquenta centímetros)
2 - Salas de costuras, estudo, leitura, jogos, música, gabinete de trabalho:
 a - Ter área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados)
 b - Ter pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros)
 c - Ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 2,50 (dois metros e cinquenta)

Art. 80. Os compartimentos de utilização transitória e mais cozinha, copa e comedouro, deverão atender as seguintes condições:
1 - Cozinha, copa, despensa, depósito, lavanderia de uso doméstico:
 a - Ter área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados).
 b - Ter pé-direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta)
 c - Ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.)
 d - Ter piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente.
 e - Ter piso revestida até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) com material liso, lavável impermeável e resistente, exceto os comedouros que, inscreverem um círculo de diâmetro mínimo de 2,00 (dois metros) estes só serão admissíveis quando existir sala de estar ou jantar.
2 - Gabinetes sanitários:
 a - Pé-direito de 2,20m (dois metros e vinte cent.)
 b - Ter área mínima em qualquer caso, não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta cent..)
 c - Ter piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente.
 d - Ter paredes revestidas, até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) no mínimo, com material liso, lavável, impermeável e resistente.
 e - Ter ventilação direta ou mecânica, podendo ser através de poço de ventilação.
 f - Não ter comunicação direta com a cozinha, copas ou despensas.
3 - Vestíbulos, halls e passagens:
 a - Ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte cent)
 b - Ter largura mínima de 1,00 (um metro).
4 - Corredores:
 a - Ter pé- direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte cent.).
 b - Ter largura mínima de 1,00 m (um metro) quando servir à uma economia.
 c - Ter uma largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte cent.) quando comuns a mais de uma economia ou forem entradas de edifícios residências ou comerciais com até quatro pavimentos.
 d - Ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) quando de entrada de edifícios residenciais com mais de 4,00 m (quatro metros).
 e - Ter, quando mais de 15,00 m (quinze metros) de comprimento, ventilação, por chaminé ou poço, para cada extensão de 15,00 m (quinze metros) de extensão.
5 - Halls de elevadores:
 a - Deverão ter largura de modo a permitir em frente as partes de elevadores, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) quando se tratar de edifícios residenciais e 2,00 m (dois metros) quando se tratar de edifícios comerciais.
 b - Ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metro e vinte cent.)
 c - Ter acesso às escadas sociais e de serviços.

Art. 81. Em compartimentos de utilização prolongada ou transitória, as paredes não poderão formar ângulos diedros inferior a 60º (sessenta graus).
 
DOS SÓTONS
 

Art. 82. Os compartimentos situados nos sótons que tenham pé-direito médio de 2,50 m (dois metros e cinquenta cent.), poderão ser destinados à permanência prolongada, com mínimo de 9,00 m (nove metros), desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação e não tenham nenhum ponto, pé-direito inferior a 1,80 m (um metro e oito cent.).
 
DAS GALERIAS INTERNAS
 

Art. 83. As construções de galerias internas ou jiraus destinadas a pequenos escritórios, depósitos, localização da orquestra, estrados elevadores de fábricas e similares, será permitida desde que o espaço aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não resultem em prejuízo das condições de iluminação e ventilação do comportamento onde essa construção for executada.

Art. 84. As galerias deverão ser construídas de maneira a atenderem as seguintes condições:
 1 - Deixarem uma altura livre sobre o piso das mesmas de no mínimo, 2,10 m (dois metros e dez cent.).
2 - Ter pé-direito mínimo de 2,00 m (dois metros).
3 - Ter parapeito.
4 - Ter escada fixa de acesso.

Art. 85. A área da galeria não poderá ser superior a 25% da área do compartimento em que for executada.

Art. 86. Não será permitida a construção de galerias em compartimentos destinados à dormitórios em casa de habitação coletiva.

Art. 87. Não será permitido o fechamento das galerias ou jiraus com paredes ou com divisão de qualquer espécie.
 
DAS SUBDIVISÕES DOS COMPARTIMENTOS
 

Art. 88. A subdivisão de compartimentos, em carácter definitivo, com paredes chegando ao forro, só será permitida quando os compartimentos resultantes satisfazerem as exigências deste código, tendo em vista sua finalidade.
§ 1º Não será permitida a subdivisão de compartimentos por meio de tiques em prédios de habitação coletiva.
§ 2º Para a colocação de tabiques, deverá o projeto submetido à análise e aprovação da Municipalidade, devendo o processo ser instruído de plantas e cortes com identificações do compartimentos resultantes desta subdivisão, com suas respectivas utilizações.

Art. 89. Não será permitido a colocação de forro constituído teto sobre compartimentos formados por tabiques podendo tais como compartimentos entretanto, serem guarnecidos na parte superior com elementos vazados decorativos, que não prejudiquem a iluminação e ventilação dos compartimentos resultantes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará aos compartimentos resultantes.
 
DOS VÃO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
 

Art. 90. Salvo os casos expressos, todo compartimento deve ter a abertura para o exterior, satisfazendo as prescrições deste código.
§ 1º Estas aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação de ar, pelo menos 50% da área mínima exigida.
§ 2º Em nenhum caso a área da aberturas destinadas a ventilar e iluminar qualquer compartimento poderá ser inferior a 40 dm² (quarenta decímetros quadrados), ressalvados os casos de tiragem mecânica no artigo 92.

Art. 91. As relações referidas no artigo anterior, 1/3 (um terço), 1/5 (um quinto) e 1/8 (um oitavo) respectivamente, quando os planos dos vãos se localizarem obliqua ou perpendicular á linha limite da cobertura, ou à face aberta de uma reentrância.
§ 1º Nos casos dos vãos localizados sob passagens deverão ter abertura para o exterior com área mínima igual a superfície do piso dos compartimentos que através dela iluminem e ventilem. Neste caso, um lado de qualquer daqueles vão deverá distar no máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) da progeração da cobertura.
§ 2º quando parte do vão não se localizar sob a passagem coberta a cada parte deste serão aplicadas as relações correspondentes.
 Art. 92 - Os compartimentos de utilização transitória ou especial cuja ventilação, por dispositivos expressos deste código, possa ser efetuada através do poço, poderão ser ventilados,por tubos formados por baixo da lage ou tubos verticais com o comprimento máximo de 3,00 m (três metros) a largura de 30 cm (trinta centímetros). Nos casos em que o comprimento de 3,000 (três metros) for expedido, far-se-à obrigatório uso do processo mecânico devidamente comprovado, mediante especificação técnica e memorial descritivo da aparelhagem a ser empregada.

Art. 93. Em cada compartimento uma das vergas das aberturas, pelo menos, distará, do teto, no máximo, de um sétimo (1/7) do pé-direito desse comprimento.

Art. 94. O local das escadas será dotado de janelas em cada pavimento.
 
§ 1º Será permitida a ventilação das escadas através de poços de ventilação por lages rebaixadas conforme o disposto no artigo 92.
§ 2º Será tolerada a ventilação das escadas do pavimento térreo do corredor geral de entrada.
 

Art. 95. Poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgias e em estabelecimentos industriais e comerciais desde que:
1 - Sejam dotados de instalação central de ar condicionados, cujo projeto arquitetônico completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico.
2 - Tenham iluminação artificial conveniente.
3 - Possuam geradores elétricos próprios.
 
ÁREAS REENTRÂNCIAS E POÇOS DE VENTILAÇÃO
 

Art. 96. As áreas, para efeito do presente código serão divididas em duas categorias: Áreas principais fechadas ou abertas e áreas secundárias.

Art. 97. Toda área principal, quando for fechada, deverá satisfazer as seguintes condições:
1 - Ser de 2,00 (dois metros) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que fica oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado.
2 - Permitir a inscrição de círculos de diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros).
3 - Ter uma área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados).
4 - Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja dado pela fórmula: D=H/6: 2,00M.
 Sendo h a distância (em metros) do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento que por sua natureza e disposição, no projeto, deve ser servido pela área. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento desta área e que dela possam preceder, N serão computados no cálculo da altura H.

Art. 98. Toda área principal, quando forem abertas, deverá satisfazer as seguintes condições:
1 - Ser de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.), no mínimo, o afastamento de qualquer vão a face da parede fica oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal no meio do peitoril ou soleira do vão interessado.
2 - Permitir, a inscrição de um círculo de 1,50 (um metro e cinquenta cent).
3 - Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver mais de uma inscrição cujo diâmetro D (em metros) seja dado pela fórmula: D= h/10: 1,50 m.
 Sendo U a distância (em metros) do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento que por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pela área. Os pavimentos a baixos, deste, que forem abrangidos pelo prolongamento desta área e que dela possam prescindir, não forem computados no cálculo da altura "H".
 

Art. 99. Toda área secundária deverá satisfazer as seguintes condições:
1 - Ser de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.), o afastamento de qualquer vão à face da parede que fica oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, plano horizontal no sentido do vão interessado.
2 - Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.).
3 - Ter área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados).
4 - Permitir, a partir do primeiro pavimento seguido área quando houver mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D (em metros) seja dado pela fórmula: H/15: 1,50 m.
Sendo H a distância (em metros) do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento que por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pela área. Os pavimentos a baixos, deste, que forem abrangidos pelo prolongamento desta área e que dela possam rescindir, não serão computados o cálculo da altura "H".

Art. 100. Sempre que a área aberta é parte de um determinado pavimento, serão calculados dois diâmetros:
1 - O primeiro correspondente á área fechada, tendo como altura H a distância que vai do nível do piso do primeiro pavimento seguido por esta área até o ponto que esta se torne aberta.
2 - O segundo correspondente a área aberta, tendo como altura H a distância total que vai do nível do primeiro pavimento servido pela área até o forro do último pavimento.

Art. 101. A partir da altura em que a edificação fique completamente afastada das divisas, permitindo-se o cálculo do diâmetro de acordo com a fórmula das áreas secundárias desde que o afastamento em todo o perímetro seja, no mínimo, igual a este diâmetro.

Art. 102. Para cálculo da altura H será considerado a espessura de 15 m (quinze centímetros) para cada entrepisos.

Art. 103. As áreas que se destinarem a ventilação e iluminação simultânea de compartimentos de permanência prolongada e de utilização transitória serão dimensionadas em relação aos primeiros.

Art. 104. Dentro de uma área com as dimensões mínimas não poderá existir saliência com mais de 25 cm (vinte e cinco cent.).

Art. 105. As reentrâncias destinadas a iluminação e ventilação só serão admitidas, quando tiverem a face aberta no mínimo igual a uma vez e meia a sua profundidade.

Art. 106. Nos casos expressamente previstos neste código, a ventilação dos compartimentos de utilização transitória e de utilização especial poderá ser feita através de poços, por processos naturais ou mecânicos.

Art. 107. Os poços de ventilação permitidos nos casos expressos neste código, deverão:
1 - Ser visíveis na base.
2 - Ter largura mínima de 1,00 m (um metro) devendo os localizados em paredes opostas, pertencentes a economia distintas, ficar afastado de, no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta cent.)
3 - Ter área mínima de 1,50 m² (um metro e cinquenta cent. quadrados)
4 - Ser revestidos internamente.
 
DAS CASAS DE MADEIRA
 

Art. 108. As casas de madeira, construídas em ruas ou zonas permitidas pelo Município deverão satisfazer as seguintes condições:
1 - Distar no mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) das divisas laterais e dos fundos do lote, e 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro.
2 - Ter, em lotes de esquina, recuo de 5,00 m (cinco metros) no mínimo por uma testada de dois metros (2,00 m) no mínimo pela outra, a escolha da municipalidade.
3 - Observar um afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) de qualquer outro prédio construído em madeira, no mesmo lote.
4 - Ser construído sobre pilares (ou cepos) com, no mínimo 30 cm (trinta cent.) de altura.
5 - Ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta cent.).
6 - Ter as divisões externas a mesma altura do pé-direito.
7 - Ter os compartimentos de permanência prolongada, área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados).
8 - Ter no mínimo, um dormitório com 9,00 m² (nove metros quadrados) podendo os demais ser de 6,00 m² (seis metros quadrados).
9 - Ter os compartimentos de utilização transitória, no mínimo nas áreas estabelecidas neste código.
10 - Ser dotados de cozinha e gabinete sanitários, satisfazendo as exigências deste código.
11 - Atender a todos os requisitos de ventilação e iluminação estabelecida neste código.
Parágrafo único. A exigência do gabinete sanitário será dispensado em construção de madeira com área total inferior a 48,00 m² (quarenta e oito metros quadrados).
 
DOS GALPÕES
 

Art. 109. Os galpões só poderão ser construídos em zonas ou ruas estabelecidas por Decreto e deverão satisfazer as seguintes condições:
1 - Distarem, no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) das divisas, e dos fundos do lote e 8,00 (oito metros) do alinhamento do logradouro.
2 - Ter pé-direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta cent.).
 
DAS HABITAÇÕES POPULARES
 

Art. 110. Entende-se por "habitação popular" a economia residencial destinada exclusivamente, a moradia de uma única família, construídas apenas de dormitórios, salas, cozinhas, banheiro e circulação.
Parágrafo único. Entende-se po "casa popular" habitação popular de um único pavimento e uma única economia. Entende-se "apartamento popular" habitação popular integrante de prédio de habitação múltipla.

Art. 11. A habitação popular deverá apresentar as seguintes condições e satisfazer as seguintes exigências:
1 - Acabamento não superior ao padrão normal da PNB - 140 da ABNT.
2 - Área construída máxima de 80,00 m² (oitenta metros quadrados).
3 - As áreas mínimas dos compartimentos poderão ser reduzidas a:
 a - Um dormitório com 9,00 m² (nove metros quadrados).
 b - Demais dormitórios com 7,50 m² (sete metros e cinquenta cent. quadrados).
 c - Sala com 9,00 m² (nove metros quadrados).
4 - Ter cozinha e gabinete sanitário revestido com material de uso, resistente, lavável, impermeável, até uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) nas paredes correspondentes no local o fogão e do balcão da pia e no local de instalação do banho respectivamente.

Art. 112. A construção de habitação popular será pela lei de zoneamento.

Art. 113. Quando casa popular, sofrendo obras de aumento, ultrapassar a área máxima estipulada de 80,00 m². oitenta metros quadrados), deverá a construção daquele aumento rege-se pelas exigências e normas deste código.

Art. 114. Os apartamentos populares só poderão integrar projetos de entidades públicas, de economia mista ou de cooperativas vinculadas ao sistema habitacional do Banco Nacional da habitação e deverão apresentar as seguintes características e satisfazer as seguintes condições:
1 - O número de pavimentos não deverá ultrapassar aos casos de obrigatoriedade de uso de elevadores previstos neste código:
2 - Não deverá conter mais de 64 (sessenta e quatro) dormitórios por circulação vertical.
 
DOS PRÉDIOS DE APARTAMENTOS
 

Art. 115. As edificações destinadas a prédios de apartamentos, além das exigências do presente código que forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
1 - Cada apartamento deverá constar de, no mínimo, uma sala, um dormitório, uma cozinha e um gabinete sanitário.
2 - Quando o prédio tiver mais de 4 pavimentos ou conter de uma economia, deverá ter um apartamento, não inferior ao especificado no item 1, destinado ao zelador.
3 - Ter instalação de despejo de lixo, perfeitamente vedado, com boca de fechamento automático e dotado de dispositivo de lavagem e limpeza ou de incinerador. Aboca coletora de lixo não poderá abrir para a caixa de escada, nem diretamente para "halls" e circulação principal, devendo ficar num compartimento que permita inscrever o círculo com o som, no mínimo, de diâmetro, dotado de porta. Atenderá no máximo a 12 unidades por pavimento e a único pavimento.
4 - Ter pavimento térreo, caixa receptora de correspondência.
5 - Ter reservatório de água de acordo com as disposições vigentes.
6 - Ter instalações preventivas contra incêndios de acordo com as disposições vigentes.
7 - Deverá ser previsto local para recreação dos ocupantes do edifício devendo obedecer os requisitos abaixo:
 a - proporção mínima de 1,00 m² (um metro quadrado) por compartimento habitável não havendo no entanto, ser inferior a 40,00 m² (quarenta metros quadrados).
 b - Forma tal que permitam em qualquer ponto de inscrição de uma circunferência com um raio mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta cent.).
 
DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS
 

Art. 116. As edificações destinadas a comércio em geral além das disposições do presente código, que forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
1 - Ser construídas de alvenaria.
2 - Ter no pavimento térreo, pé-direito mínimo de:
 a - 3,00 m (três metros) quando a área for do compartimento exercer a 30,00 m² (trinta metros quadrados).

Art. 117. Os bares, cafés, restaurantes e confeitarias ou estabelecimentos congêneres, além das exigências do artigo 116 e incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:
1 - Ter a cozinha, copa, despensa e depósito com piso e paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidas com material liso resistente, lavável e impermeável.
2 - Ter os sanitários dispostos de forma tal que permitam sua utilização inclusive pelo público.

Art. 118. As leituras, flamberinas, mercadinhos armazéns de secos e molhados e estabelecimentos congêneres além das exigências do art. 116 e incisos que lhe forem aplicáveis deverão:
1 - Ter pisos revestidos com material liso, impermeável, resistente e lavável, e as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) com azulejos ou material equivalente.
2 - Ter um compartimento independente do salão com ventilação e iluminação regularmente, digo, regulamentares, que sirvam para depósito de mercadorias comerciais.

Art. 119. Os açougues, peixarias, estabelecimentos congêneres, além das exigências do art. 116 e incisos que lhe forem aplicáveis, deverão:
1 - Te piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável.
2 - Ter as paredes revestidas até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) com azulejo ou material equivalente.
3 - Ter torneiras e ralos na proporção de um para 40,00 m² (quarenta metros quadrados) da área do piso ou fração.
4 - Ter chuveiros na proporção de um para 15 empregados.
5 - Ter assegurada incomunicabilidade direta com compartimentos destinados a habitação.

Art. 120. As farmácias além das exigências do art. e incisos que lhe forem aplicáveis, deverão:
1 - Ter um compartimento destinado a guardar, de drogar e aviamento de receitas, devendo o mesmo possuir o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) revestidas, com material liso, resistente, impermeável e lavável.

Art. 121. Os supermercados além das exigências do art. 116 incisos que lhe foram aplicados deverão ter:
1 - Ter área mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
 2 - Ter piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável.
3 - Ter as paredes revestidas até a altura de 2,00 (dois metros) no mínimo, com azulejos ou material equivalente nas secções de açougues, flamberias e similares.
4 - Ter entrada para veículo, para descarga e carga de mercadorias em pátio ou compartimento interno.
5 - Ter compartimentos independentes do salão, com ventilação e iluminação regulamentares, que sirva para depósito de mercadorias.
 

Art. 122. Os mercados, além das exigências do art. 116 e incisos que lhe forem aplicáveis deverão:
1 - Ter os pavilhões com pé-direito com mínimo 3,50 m (três metros e cinquenta cent.), no ponto mais baixo do vigamento do telhado.
2 - Ter compartilhamentos para bancas com área de 8,00 m² (oito metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 2,00 m (dois metros). As bancas deverão ter pisos, balcões e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) revestidas com material liso, resistente, impermeável e serem dotados de ralos e torneiras.
3 - Ter vão de ventilação e iluminação com área não inferior a 1/10 da área do piso.
4 - Ter, no mínimo, dois chuveiros, um para cada sexo.
5 - Ter sanitárias separadas para cada sexo na proporção de um conjunto de vasos, lavatórios (emitório para masculino) para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) ou fração de área útil de banca.
6 - Ter compartimento para administração e fiscalização.
7 - Ter instalação prevista contra incêndio de acordo com o código de saneamento.
 
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
 

Art. 123. As edificações destinadas a hotéis e congêneres além das disposições do presente código que lhe forem aplicáveis, deverão ainda satisfazerem as seguintes condições:
1 - Ter além dos compartimentos destinados a habitação, (apartamentos quartos, etc.), mais as seguintes dependências:
 a - Vestíbulo, com local para instalação de portaria;
 b - Sala de estar coletiva;
 c - entrada de serviço.
2 - Ter, no mínimo, dois elevadores sendo um social e outro de serviço quando o prédio tiver mais de quatro pavimentos.
3 - Ter local para coleta de lixo situado no pavimento térreo ou subsolo com acesso pela entrada de serviço, quando o prédio tiver até quatro pavimentos; quando tiver mais de quatro deverá ter instalação de despejo de lixo, perfeitamente vedada, com boca de fechamento automático em cada pavimento e dotada de dispositivo de lavagem ou incinerador.
4 - Ter, em cada pavimento instalação sanitária por sexo proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, no mínimo, para cada grupo de 6 hóspedes que não possuam instalação privativas.
5 - Ter vestiário e instalação sanitário, privativa para pessoal de serviço:
6 - Ter reservatório de água de acordo com as disposições vigentes.
7 - Ter instalação preventivas contra incêndio de acordo com as disposições vigentes.

Art. 124. Os dormitórios deverão ter áreas mínimas de 7,00 m² (sete metros quadrados) quando destinados uma pessoa e 10,00 m² (dez metros quadrados) quando destinadas a duzentas pessoas e, quando não dispuserem de instalação sanitárias privativas deverão possuir lavatórios.

Art. 125. Os corredores e galerias de circulação deverão ter de largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.)

Art. 126. As cozinhas, copas, despesas, lavanderias e similares, deverão ter:
 a - As paredes, até altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) e os pisos revestidos de material liso, resistente, lavável e impermeável.
 b - 3,50 (três metros e cinquenta cent.) quando a área do compartimento não exercer a 100,00 m² (cem metros quadrados).
 c - 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento exercer a 100,00 m (cem metros quadrados).
1 - As sobrelojas quando houver, ter pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta cent.) e possuir acesso exclusivo pela loja.
2 - Ter vãos de iluminação com área não inferior a 1/10 da área útil dos compartimentos.
3 - Ter as portas gerais de acesso ao público com uma largura mínima de:
 a - Com área até 1000,00 m² (mil metros quadrados) e 1,00 m (um metro) de largura de porta, para cada 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), com um mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta) de largura.
 b - Com área até 1000,00 m² (mil metros quadrados) a 2000,00 m² (dois metros de quadrados), com um mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta cent.) de largura.
 c - A área superior a 2000,00 m (dois metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura de porta para cada 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com um mínimo de 4,00 m (quatro metros) de largura.
4 - Ter, quando a área igual ou superior a 30,00 m² (trinta metros quadrados), sanitários separados para cada sexo, proporção de um conjunto de vasos, lavatórios (mictório quando masculino) calculado a razão de um par para cada 30 pessoas ou fração. O numero de pessoas é calculado a razão de uma pessoa para cada 20,00 m² (vinte metros quadrados) de área de piso do salão. Será tolerada para cada estabelecimentos que possuam área de até 30,00 m² (trinta metros quadrados), apenas um gabinete sanitário.
5 - Ter, instalações preventivas contra incêndios de acordo com as disposições vigentes.
6 - Ter reservatório de água de acordo com este código.
Parágrafo único. Os pés-direito indicados no item no item 2 do art. 122, poderão ser reduzidos para dois metros e sessenta cent. (2,60), 3,00 m (três metros e cinquenta cent.) respectivamente quando o comprimento for dotado de instalação e ar condicionado.
 
DOS PRÉDIOS DE ESCRITÓRIO
 

Art. 126. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de carácter profissional, além das disposições do presente código que lhe forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
1 - As salas isoladas deverão ter área mínima de 15,00 m² (quinze metros quadrados).
2 - Os conjuntos deverão ter área de 20,00 m² (vinte metros quadrados).
3 - Ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência.
4 - Ter hall de entrada com local destinado a instalação de portaria quando a edificação tiver mais de 20 salas ou conjuntos.
5 - Ter, no mínimo, em cada pavimento, quando a soma das áreas úteis privativas das salas e conjuntos for inferior a 80,00 m² (oitenta metros quadrados), um gabinete composto de vaso e lavatório ou quando a área for superior aquele limite, um conjunto de dois gabinete, um para cada sexo, numa proporção de um conjunto para cada 80,00 m² (oitenta metro quadrado), ou fração de área útil privativa.
6 - Ter quando o prédio tiver mais de 4 pavimentos, instalação de despejo de lixo, perfeitamente vedada, com boca de fechamento automática de cada pavimento e dotada de dispositivo de lavagem e limpeza ou de incinerador.
7 - Ter reservatório de acordo com as disposições vigentes.
8 - Ter instalações preventivas contra incêndios.
 
DOS ARMAZÉNS
 

Art. 128. As edificações destinadas a armazéns consideradas como tais, apenas os depósitos de mercadorias além das disposições do presente código que lhe forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
1 - Ser construídas de material incombustível, sendo nas esquadrias, forro e estruturas de cobertura.
2 - Ter pé-direito mínimo de 3,05 m (três metros e cinco cent.).
3 - Ter piso revestido com material adequado ao fim que se destinarem.
4 - Ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 da superfície do piso.
5 - Ter, no minimo um gabinete composto de vaso, lavatório, mictório e chuveiro.
6 - Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as disposições vigentes.
 
DOS AUDITÓRIOS, CINEMAS, TEATROS
 

Art. 129. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, além das disposições do presente código que lhe forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes confissões:
1 - Ser construídos de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível, apenas nas esquadrias lambris, parapeito, piso, forro e estrutura da cobertura.
2 - Ter instalação sanitária para uso de ambos os sexos devidamente separados, com fácil acesso, na proporção mínima de um gabinete sanitário feminino (vaso e um lavatório) e outro masculino (um vaso um lavatório e dois mictórios) para 500 lugares ou fração.
3 - ter instalação preventivas contra incêndios de acordo com as disposições vigentes.
4 - Ter corredores escadas e portas, que deverão abrir no sentido do escoamento, o mencionado em função da lotação máxima, obedecendo o seguinte:
 a - Ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta cent.) até lotação de 150 pessoas.
 b - Ter esta largura aumentada na proporção de 5 mm (cinco milímetros) por pessoa, considerada lotação total, quando esta for superior a 150 pessoas.
 c - Ter as poltronas distribuídas em setores separados por corredores não podendo cada setor ultrapassar o número de 250 pessoas.
As filas não poderão ter profundidade superior a 8 poltronas contadas a partir dos corredores.

Art. 130. Os auditórios deverão ter iluminação e ventilação com uma área mínima equivalente a 1/10 da área útil dos mesmos, exceto quando dotada de instalação de renovação de ar mecânica.

Art. 131. Os cinemas e teatros deverão satisfazer as seguintes condições:
1 - Ser equipados no mínimo, com instalação mecânica de renovação de ar.
2 - Ter sala de espera contígua e de fácil acesso, as salas de espetáculos com uma área de 20 dm² (vinte decímetros quadrados) por pessoas, considerada a capacidade total.
3 - Ter instalação de emergência para fornecimento de lua e força.

Art. 132. Os projetos arquitetônicos dos cinemas e dos teatros deverão ser acompanhados de detalhes explicativos da distribuição de localidades, visibilidades, e das instalações elétricas e mecânicas para ventilação de ar condicionado.
 

Art. 133. As cabines de projeção deverão ser construídas inteiramente do material incombustível e ser completamente independentes das salas de espetáculos com exceção das aberturas de projeção e visores estritamente necessários.

Art. 134. Os teatros ainda deverão satisfazer as seguintes condições:
1 - Ter tratamento acústico adequado.
2 - Ter camarins para ambos os sexos, com acesso direto do exterior independente da parte destinada ao público.
3 - Ter camarins, instalações sanitárias privativas para ambos os sexos.
 
DOS TEMPLOS
 

Art. 135. A edificação destinadas a templos além das disposições do presente código que lhe forem aplicáveis deverão ainda satisfazerem as seguintes condições:
1 - Ser as paredes de sustentação de material incombustível.
2 - Ter vãos que permitam ventilação permanente .
3 - Ter portas, corredores, escadas dimensionadas de acordo com as normas estabelecidas para cinemas e teatros.
4 - Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as disposições vigentes.
Parágrafo único. A critério da Prefeitura Municipal, poderá ser autorizado a construção de templos de madeira.
 
DOS GINÁSIOS ESPORTIVOS
 

Art. 136. As edificações destinadas a ginásios esportivo, além das disposições do presente código que lhe forem aplicadas e daquelas estabelecidas especificamente para auditórios deverão satisfazer as seguintes condições:
1 - Ter, opcionalmente, arquibancadas revestidas de madeira.
2 - Ter vestiário, separado por sexo e com as seguintes condições:
 a -Masculino, dois vasos lavatórios e cinco chuveiros.
 b - feminino, cinco vasos, cinco lavatórios e cinco chuveiros.
3 - Ter instalações sanitárias de uso público, com fácil acesso para ambos os sexos,nas seguintes relações, nas quais "L" representa a lotação:
Homens: VASOS L/600 MULHERES: VASOS L/400
Lavatórios L/400 Lavatórios L/400
Mictórios L/200
 
DAS SEDES SOCIAIS E SIMILARES
 

Art. 137. As edificações destinadas as sedes sociais, recreativas e similares, além das disposições do presente código que lhe forem aplicáveis, deverão ainda satisfazerem as seguintes exigências:
1 - Ter instalação sanitária para uso de ambos os sexos, devidamente separados, com fácil acesso, na proporção mínima de um gabinete sanitário feminino (um vaso e um lavatório para cada 200 pessoas).
2 - Ter, quando houver departamentos esportivos, vestiários e respectivas instalações sanitárias de acordo com as disposições estabelecidas especificadamente para ginásio.
3 - Ter instalações preventivas contra incêndios de acordo com as disposições vigentes.
 
DAS PISCINAS
 

Art. 138. As piscinas em geral deverão satisfazer o seguinte:
1 - Ter as paredes e o fundo revestido com azulejo ou material equivalente .
2 - Ter, quando destinado a uso coletivo, instalações de tratamento e renovação de água, comprovadas pela apresentação de respectivo projeto.
 
DOS ORFANATOS, ALBERGUES ASILOS E SIMILARES
 

Art. 139. As edificações destinadas a asilos orfanatos, albergues ou similares, além das disposições do presente código que lhes foram aplicáveis deverão:
1 - Ter dormitórios:
 a - Quando individuais, áreas mínimas da 6,00 m² (seis metros quadrados) pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta cent.).
 b - Quando coletivos, 9,00 m² (nove metros quadrados), no mínimo para dois leitos acrescidos de 4,00 m² (quatro metros quadrados) por excedente a pé-direito mínimo de 2,80 m (dois e oitenta cent.), no caso de área total superior a 60,00 m² o pé-direito será de 3,30 m.