Estabelece normas gerais para o serviço de transporte de passageiros em veículos das categorias automóveis e utilitários de aluguel, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DOIS VIZINHOS, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - SERVIÇOS DE TÁXIS
 

Art. 1º O transporte de passageiros, em veículos das categorias automóveis e utilitários de aluguel no Município de Dois Vizinhos, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante previa e impressa outorga da Prefeitura, através de Termo de Permissão e Alvará de Licença.
Parágrafo único. Os sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários, denominados táxis, será explorado, exclusivamente:
a) por pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial, constituída na foma da lei e decreto que regulamenta a matéria.
b) por pessoa física, motorista profissional autônomo.
§ 1º A Prefeitura deverá fixar, no mes março de cada ano, o número de veículos das categorias automóveis e utilitários de aluguel que cada empresa comercial terá sob sua responsabilidade, nunca superior a 10% (dez por cento) do número de táxis em circulação no Município.
§ 2º As ações representativas do Capital Social das empresas comerciais referidas neste artigo, que se constituírem sob a forma de Sociedade Anônimas, deverão ser nominativas.
§ 3º Os proprietários de cada empresa comercial a que se refere o presente artigo, não poderão participar da propriedade de outras empresas instituídas para explorar o serviço a que se refere esta lei.

Art. 3º Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de táxis, que sejam sindicalizados. possuidores de carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e inscritos no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), Carteira de Identidade, Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação Profissional C, Exame Psicotécnico, Folha Corrida e Atestado de Residência.

Art. 4º Caberá ao órgão competente da Prefeitura a elaboração de planos e estudos, inclusive sobre tarifas, observada a competência Federal sobre a matéria. e pontos de estacionamentos, contando normas diretivas para a regulamentação desta lei e exploração dos serviços de transportes de passageiros em veículos das categorias automóveis e utilitários de aluguel no Município de Dois Vizinhos, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo ficando atribuída a este órgão a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos.

Art. 5º À pessoa Jurídica, sob forma de empresa comercial, ou à pessoa física, motorista profissional autônomo, que se dispunham a executar o serviço de transporte de passageiros por táxis, será outorgado o Termo de Permissão, documento pelo qual a Prefeitura, na qualidade de poder permissor, autoriza a exploração deste serviço.
§ 1º A pessoa jurídica ou pessoa física, para obter a outorga do Termo de Permissão, deverá satisfazer às exigências desta lei e seu regulamento.
§ 2º o Terno de Permissão será intransferível, salvo nos casos previstos nesta lei em regulamento, e pode revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Município, mediante estudo e proposta do órgão competente, quando este julgar oportuno e convenente fazê-lo.
§ 3º Na outorga de Termos de Permissão e de Alvarás de Licença, a partir da data da publicação desta lei, será obedecido o seguinte critério:
I - Até o máximo de 1/3 (um terço) do total estabelecido, para pessoa Jurídica, na forma desta lei;
II - Até o máximo de 2/3 (dois terços) do total estabelecido para pessoa física, motorista profissional autônomo
§ 4º Fica autorizado a outorga do Termo de Permissão e Alvará de Licença a motoristas autônomos, em conjunto, como co-proprietários, explorarem um único ponto de estacionamento, utilizando para tanto um único veículo.
§ 5º Ao motorista profissional, quando for concedida permissão nos termos do artigo 3°, serão, no que couber, feitas as mesmas exigências prescritas nesta lei e regulamento.
§ 6º A revogação do Termo de Permissão, por parte do Município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente, originada em inquérito onde se configure a infração do permissionário às normas, regulamentos em vigor.

Art. 6º Não será expedido o Alvará de Licença e Termo de Permissão para motorista profissional que, à época, venha a acumular mais de uma atividade que possibilite renda, ressalvados os já existentes.

Art. 7º Será permitida a transferência do Termo de Permissão outorgado à empresa ou pessoa Jurídica, quando ocorrer sucessão, fusão ou incorporação de empresas permissionárias do serviço.

Art. 8º Será permitida a transferência do Termo de Permissão outorgado a pessoa física, motorista profissional autônomo, quando ocorrer reunião de vários motoristas autônomos, já permissionários, para constituição de sociedade.

Art. 9º Ao permissionário autônomo, ou empresa que efetivar a transferência do Termo de Permissão, é vedado a autorga de nova Permissão.
CAPÍTULO II - OS VEÍCULOS

Art. 10. Os veículos a serem utilizados no definido nesta lei, deverão ser adotados de 2 (duas) e 4 (quatro) portas, das categorias automóveis e utilitário e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, e satisfazerem às exigências da regulamentação.
§ 1º Os veículos de categoria automóvel dotados de 2 (duas) portas não poderão, em qualquer hipótese transportar mais de 4 (quatro) passageiros.
§ 2º A vistoria prévia a que se refere, o presente artigo deverá ser renovada após 6 (seis) meses de sua realização e assim sucessivamente, considerando-se esse mesmo espaço de tempo.
§ 3º A Prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às vistorias, o qual deverá ser fixado no veículo à vista do usuário.

Art. 11. Os veículos pertencentes às empresas poderá ser dotados de sistema de controle pelo Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).

Art. 12. Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:
a) Tabela de Tarifas em vigor, em local visível ao passageiro.
b) caixa luminosa com a palavra TÁXI, sobre o teto.
c) cartão de identificação do proprietário do condutor.
d) quando determinado pela Prefeitura, usar aparelho que diminua ou impeça a poluição de ar.
Parágrafo único. A entrada dos veículos em serviços fica condicionado às exigências do Departamento de Trânsito (DETRAN), sobre assuntos de sua competência, nos termos do Código Nacional de Trânsito.

Art. 13. Os permissionários deverão substituir seus veículos quando completarem 10 (dez) anos de fabricação.
§ 1º Não serão renovadas ou transferidos os Alvarás de Licença relativo aos veículos que atingirem o limite fixado neste artigo.
§ 2º Somente poderão ser aceitos novos permissionários para a prestação dos serviços de táxi constantes desta Lei. desde que seja proprietários de veículos com o máximo de 05 (cinco) anos de uso.

Art. 14. Ficam isentos da Taxa de Publicidade, as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, foram gravados obrigatoriamente nos táxis, para efeito de característica especial de identificação.
CAPÍTULO III - LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS

Art. 15. A cada veículo pertence a emprese ou motorista autônomo, será concedido o "Alvará de Licença", atendidos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas de Impostos Municipais, transferível somente em casos previstos por Lei e Regulamento respectivo.
§ 1º Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser outorgado um Alvará, e relativo a veículo de propriedade.
§ 2º Vetado.
CAPÍTULO IV

Art. 16. Os já permissionários terão mantida a situação atual de localização.

Art. 17. Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como tipos e qualidades máximas de veículos que neles poderão estacionar.
§ 1º Quando da outorga do Termo de Permissão e da concessão de Alvarás de Licença, sempre que possível, dar-se-á preferência aos motoristas profissionais autônomos inscritos para tal fim, nos pontos de estacionamento dos bairros ou descritos aonde residirem.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados com documentos hábeis e verificação "in loco" da residência efetiva do interessado no bairro ou imediações.
§ 3º O não cumprimento das condições prescritas no parágrafo antecedente implicará no cancelamento da inscrição.
§ 4º O órgão competente regulamentará a respeito dos táxis que tenham a ter pontos de e estacionamentos em locais situados nos limites ou imediações de limite intermunicipais, podendo ainda, ouvido o Departamento de Trânsito (DETRAN), se for o o caso firmar convênio com Município Vizinho, a propósito de ponto de estacionamento de veículos licenciados no Município.
§ 5º O Prefeito Municipal, através de Decreto, poderá estabelecer "pontos livres", bem como baixar a sua regulamentação, de acordo com as necessidades locais.

Art. 18. Para o estacionamento em determinados pontos, poderão, ouvidos os órgãos competentes - quanto aos locais interesses turísticos, ser estabelecidas condições especiais principalmente, quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação, ou outras características relativas aos veículos.

Art. 19. As categorias dos pontos de estacionamento serão estabelecidas no regulamento.

Art. 20. A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxis, em áreas previamente delimitadas.
§ 1º A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamentos sejam atendidos, em horários específico e no interesse dos usuários, qualquer permissionário, independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído.
§ 2º A Prefeitura deverá fixar normas a serem seguidas pelos permissionários no sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento, de acordo com os interesses dos usuários, definindo, assim, um sistema de controlo e fiscalização é fixado penalidades a serem aplicadas no caso da inobservância das normas fixadas.
CAPÍTULO V - NÚMEROS DE TÁXIS

Art. 21. A Prefeitura fixará, através de Decreto, anualmente, o número de táxis em circulação na área do Município, tendo em vista as necessidades e interesses público, dependendo desta a aplicação do seu número, obedecendo o limite de um veículo para cada 2.000 habitantes.
CAPÍTULO VI - TARIFAS

Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará tarifas a ser cobrada pelos táxis, mediante estudo efetuado pelo órgão competente da Prefeitura, observadas as normas Federais vigentes.

Art. 23. Para efeito de fixação de tarifa e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá mais ampla fiscalização e procederá vistoria e diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e regulamentos da matéria.
CAPÍTULO VII - PENALIDADES

Art. 24. A Prefeitura Municipal através do Órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seu profissionais do volante, com respeito ao comportamento Cívico, moral, social e funcional de cada um.

Art. 25. O Poder Executivo, por Decreto, em razão da inbservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei e nos demais atos para sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente:
I - Advertência Oral.
II - Advertência Escrita.
III - Multa.
IV - Suspensão ou cassação do Registro de Condutores.
V - Suspensão ou cassação do Alvará de Licença.
VI - Suspensão ou cassação do Termo do Permissão.
VII - Impedimento para prestação do serviço.
§ 1º Sendo o infrator empregado de empresa, sofrerá esta a pena de caçação se, em tempo hábil, não tomarem elas medida coibitivas em relação ao mesmo.
§ 2º O Executivo estabelecerá as áreas e instâncias de recursos, quanto a aplicação das penalidades prescritas no presente artigo.

Art. 26. A Prefeitura ou seu órgão competente, contando a ineficiência dos serviços de táxis em razão dos permissionários exercerem suas atividades fora dos limites Municipais caçará imediatamente o Alvará de Licença e a respectiva Permissão.

Art. 27. Será caçada a Permissão para exploração do serviço de táxis:
a) sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.
b) se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão.
c) se for decretada a falência da empresa ou dissolução da mesma.
d) se houver desvio da atividade pessoal de motorista profissional autônomo.
e) quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do Órgão competente.

Art. 28. Através de regulamento serão disciplinados os horários de trabalho diurno e noturno, fixadas as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente fiscalizar o disposto neste capítulo.

Art. 29. Fica assegurada a preferência de expedição de Alvará de Licença e Termo de Permissão aos Expedicionários, respeitados os requerimentos já existentes.

Art. 30. A Prefeitura, prazo máximo de 90 (noventa) dias, regulamentará presente Lei.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Os titulares das licenças e Alvarás de localização de veículo de aluguel, obtidas antes da vigência da presente Lei, terão assegurados o direito de substituí-las, respeitá-las, a mesma localização que lhes foi deferida, outorgando-lhes o Termo de Permissão e Alvará de Licença instituído e regido por esta Lei, desde que o requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua vigência e satisfação a todas as exigências estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. A inobservância do que estabelece este artigo, implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças e Alvarás anteriormente concedidos.

Art. 32. Cumprimento o prescrito no artigo 15° e parágrafo único, ressalva-se a quem for proprietário de mais de um veículo antes da vigência desta Lei que não desejar construir empresa, o direito de transferir o remanescente, exclusivamente a motorista autônomo e credenciado para tal fim.

Art. 33. Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Permissão serão solucionados, obedecida, rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, 17 de junho de 1977.

Registre-se e Publique-se

17.06.77
JOSÉ RAMUSKI JÚNIOR
Prefeito Municipal
 
DR. MARCO ANTONIO MONTEIRO DA SILVA
Secretário do Planejamento e Coordenação
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TÁXIS DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS - PR.
CAPÍTULO I - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL

Art. 1º O transporte de passageiros, em automóveis de aluguel e utilitários, é um serviço de utilidade pública, explorado através de permissão, destinado à condução de pessoas a locais pré-determinados, mediante pagamento de tarifa pré-fixada.
Parágrafo único. Os veículos automóveis de aluguel e utilitários a que se refere este artigo, para fins deste Regulamento, serão denominados táxis.

Art. 2º O serviço de táxi será explorado exclusivamente:
a) por empresas comerciais legalmente constituídas;
b) motoristas profissionais autônomos;

Art. 3º Compete ao órgão responsável da Prefeitura o exame e a deliberação de problemas e casos concretos ligados ao serviços de táxis, assim como a elaboração de planos e estudos inerentes a esse serviço, inclusive fixação de tarifas e termos de permissão, tudo o que será submetido à aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O órgão competente da Prefeitura Municipal terá o encargo de fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes ao serviço de táxi e de opinar, como órgão técnico, nos assuntos relacionados com esse serviço, além das atribuições específicas que lhe são conferidas neste Regulamento.

Art. 4º Poderá o órgão competente, através de atos administrativos do Prefeito visando o interesse público, ampliar o número de táxis em circulação no Município, de conformidade com a lei.
CAPÍTULO II - PERMISSÃO

Art. 5º A exploração de transporte de passageiros de táxis só será admitida pela Prefeitura, através da expedição de Termo de Permissão e Alvará de Licença.
§ 1º As permissões serão expedidas tendo em vista as necessidades das diversas regiões do Município, de acordo com o Plano elaborado pelo órgão competente.
§ 2º Os permissionários do serviços de táxis deverão obter Alvará de Licença junto a Prefeitura Municipal, renovando-o anualmente, mediante pagamento das taxas respectivas.
§ 3º A revogação do Termo de Permissão, por parte do Município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposto pelo órgão competente, originada em inquérito onde se configura a infração do permissionário as normas em vigor.

Art. 6º Na outorga de Termos de Permissão o Alvarás de Licença, será obedecido o seguinte critério:
a) Até o máximo de um terço do total estabelecido, para empresas comerciais;
b) Até o máximo de dois terços do total estabelecido, para motoristas profissionais autônomos.

Art. 7º O Termo de Permissão será intransferível, ressalvados os casos especificados neste Regulamento.
CAPÍTULO III - EMPRESA OU FIRMA

Art. 8º As permissões para o serviço de táxi à empresa, somente, serão expedidas após satisfeitas as seguintes formalidades:
a) estar legalmente constituída, sob forma de firma individual ou coletiva;
b) dispor de sede, escritório no Município e garagem;
c) ser proprietário de um ou mais táxis devendo os que ainda não estejam licenciados como tal, ter 6 (seis) anos de fabricação, no máximo;
d) estar inscrita no cadastro fiscal Municipal;
e) estar quites com os tributos municipais.

Art. 9º A Prefeitura deverá fixar, em janeiro de cada ano, o número máximo de táxis que cada empresa terá sob sua responsabilidade, nunca superior a 10% do número de táxis em circulação no Município.
§ 1º As ações representativas de Capital Social das empresas que se constituírem sob forma de Sociedade Anônima deverão ser nominativas.
§ 2º Os titulares, sócios ou acionistas de firma ou empresa permissionária de serviço de táxi, não poderão fazer parte de outras firmas ou empresas que explorem esse serviço.

Art. 10. As empresas poderão transferir o Termo de Permissão quando ocorrer sucessão, transformação, fusão ou incorporação de empresas permissionárias de serviço.
CAPÍTULO IV - MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO

Art. 11. A outorga do Termo de Permissão a motoristas profissionais autônomos demanda à prévia satisfação, pelo menos, das seguintes formalidades:
a) estar inscrito no Cadastro Municipal de condutores de Táxis;
b) ser proprietário do automóvel;
c) estar inscrito no Cadastro Fiscal;
d) estar quites com tributos Municipais.

Art. 12. Poderão ser expedidos, Termos de Permissão e Alvará de Licença a motoristas profissionais autônomos para, em conjunto, como co-proprietários, explorarem um único ponto de estacionamento, utilizando para tanto, um único táxi.

Art. 13. Não será expedido Alvará de Licença e Termo de Permissão para motorista profissional que, à época venha a acumular mais de uma atividade pessoal que possibilite renda ressalvados os já existentes.
Parágrafo único. Se após concedida a Permissão, vier a caracterizar-se o desvio de atividade pessoal de motorista de táxi, em processo regular, serão revogados o Termo de Permissão e Alvará de Licença concedidos.

Art. 14. O motorista profissional autônomo somente poderá transferir o Termo de Permissão, quando ocorrer a reunião de vários motoristas autônomos, já permissionários, para a constituição de sociedade com mesma finalidade operacional.

Art. 15. É vedado ao motorista profissional autônomo, titular de Termo de Permissão, ingressar em firma ou empresa que tenha por objetivo a exploração do serviço de táxi no Município de Dois Vizinhos, sob pena de revogação da Permissão, ressalvado o disposto no artigo anterior deste Regulamento.
§ 1º Sob pena de receber igual sanção, não poderá o permissionário autônomo transferir, sob qualquer forma o modalidade, o uso ou a exploração de táxi e dos direitos decorrentes do Termo de Permissão, ainda que em caráter precário.
§ 2º Na proibição do Parágrafo anterior não está compreendida a contratação, sob remuneração, de outros motoristas profissionais, para auxiliar na prestação de serviços sob a direção do permissionário.
CAPÍTULO V - CONDUTORES DE TÁXIS.

Art. 16. O motorista profissional para dirigir táxis deverá estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis comprovando:
a) possuir carteira nacional de habilitação, da categoria profissional;
b) ter bons antecedentes;
c) ser aprovado em exame de conhecimento de localização de logradouros públicos e principais ruas da cidade;
d) possuir exame de sanidade e exame psicotécnico em vigor e obtenção da licença, satisfazer as exigências do INPS e comprová-las dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão da licença;
e) possuir carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho a Previdência Social;
f) ser sindicalizado.
CAPÍTULO VI - NÚMEROS DE TÁXIS

Art. 17. Caberá ao Órgão competente da Prefeitura o estabelecimento e a revisão periódica dos pontos de estacionamento de táxis, visando ao atendimento das necessidades das várias regiões do Município de Dois Vizinhos, submetendo-as à aprovação do Prefeito.

Art. 18. Os estudos estabelecerão:
a) os pontos privados, livres e semi-privados;
b) o tipo da táxi e número mínimo necessário em cada ponto;
c) o padrão do serviço;
d) escala de forma a manter o serviço normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos, aos sábados, domingos a feriados;
e) o número total de Permissões de táxis e utilitários para circulação no Município observando-se a proporção da 1 (um) táxi para cada parcela da 2000 habitantes do Município.
CAPÍTULO VII - OS TÁXIS

Art. 19. Os táxis a serem utilizados no serviço deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) os táxis ficarão sujeitos a vistorias periódicas, procedidas pelo órgão competente, o qual fornecerá selo que será afixado à vista do usuário;
b) os táxis pertencentes às empresas, poderão ser dotados de sistema de controle pelo rádio desde que autorizado pelo Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL);
c) os táxis terão pintura padronizadas de acordo com as exigências dos órgãos competentes da Prefeitura;
d) os táxis pertencentes à empresa deverão, ainda, possuir características de identificação da mesma, através de siglas ou símbolos aprovados previamente pelo órgão competente, pintados nas portas dianteiras;
e) todos os táxis terão pintados nas portão dianteiras e teto, externamente a internamente no painel o número da placa de registro no órgão competente.

Art. 20. Todos os táxis deverão ser dotados de:
a) extintor de incêndio da capacidade proporcional à categoria de táxi e de modelo aprovado em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Art. 37, § 2°, da Lei 5.108, de 21/09/66);
b) tabela de tarifas em vigor, em local visível ao passageiro;
c) caixa luminosa com a palavra "táxi" sobre o teto;
e) cartão de identificação do proprietário e do condutor;
f) dispositivo que controle a luz na caixa luminosa;
g) cintos de segurança em perfeitas condições.

Art. 21. Os permissionários deverão substituir seus veículos quando completarem 6 (seis) anos de fabricação.
parágrafo único- O disposto nesta artigo aplica-se, também, aos atuais licenciados.

Art. 22. Ficam isentos de Taxas de Publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pelo Órgão competente forem gravadas obrigatoriamente nos táxis, para efeito de característica especial de identificação.
CAPÍTULO VIII - PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 23. Entende-se por Ponto, e local pré-fixado pelo órgão competente para estacionamento de táxi;

Art. 24. Os pontos serão discriminados de acordo com as seguintes categorias:
a) ponto privado é aquele em que só é permitido o estacionamento de permissionário designado especificamente para o mesmo;
b) ponto livre é aquele que pode ser usado por qualquer táxi;
c) ponto semi-privado é aquele que pode ser utilizado por qualquer táxi desde que o número de carros estacionados não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do número limite de táxis licenciados para o mesmo ponto;
d) poderá o órgão competente criar pontoe provisórios para atender necessidades ocasionais, fixando suas durações e demais características.

Art. 25. A outorga de pontos obedecerá a ordem cronológica e, quanto a sua localização, dará preferência aos motoristas autônomos nos bairros ou Distritos onde residem.

Art. 26. Cada ponto terá um Regulamento Interno e um representante perante o órgão competente, com aprovação prévia.

Art. 27. É proibida a permanência no ponto de táxis que não estiverem com a bandeira LIVRE levantada.

Art. 28. A critério do órgão competente, a capacidade dos pontos poderá ter tomado maior ou menor do que seria ocupado pelos táxis a ele destinados, se pararem todos ao mesmo tempo.

Art. 29. O órgão competente regulamentará a respeito de táxis que tenham ou venham a ter pontos de estacionamento em locais situados nos limites ou imediações de limites intermunicipais, podendo ouvir o DETRAN, se for o caso, assim como firmar convêni com Municípios vizinhos a propósito de pontos da estacionamento de veículos licenciados no Município.

Art. 30. Para estacionamento em determinados pontos, poderão, ouvidos os órgãos competentes, quanto aos locais de interesses turísticos, ser estabelecidas condições especiais, principalmente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação, ou outras características relativas aos veículos.
CAPÍTULO IX - TARIFAS

Art. 31. As tarifas do serviço de táxis serão estudadas pelo órgão competente, e submetida ao Prefeito que as fixará, obedecidos os requisitos da legislação federal.
§ 1º O estudo levará em consideração a justa remuneração do Capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, assim como procurará assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da atividade.
§ 2º Poderão ser fixadas tarifas adicionais nas seguintes casos:
a) por serviços noturnos prestados entre 21:00 e 6:00 horas da manhã;
b) por ser em zonas de difícil acesso.
CAPÍTULO X - OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIO E CONDUTORES DE TÁXIS

Art. 32. Os permissionários e condutores de táxis deverão respeitar a legislação em vigor e as normas supervenientes, baixadas pela Prefeitura relativamente ao serviço permitido, bem como facilitar por todos os meios ao seu alcance a atividade da fiscalização Municipal.

Art. 33. Poderá ser estabelecido o uso obrigatório de uniforme, modelo aprovado pelo órgão competente, para todos os motoristas de táxi em serviço, cujos uniformes deverão ser sempre mantidos em bom estado de conservação e asseio.

Art. 34. A Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente, cassará imediatamente o Alvará de Licença e a Permissão aos motoristas e empresa que habitualmente exerçam suas atividades fora dos limites do Município, ficando a seu exclusivo critério a aplicação de sanção, sem que caiba ao permissionário infrator qualquer recurso ao órgão competente.

Art. 35. A Prefeitura cassará imediatamente o Registro de condutor de qualquer motorista de táxi que, em serviço for encontrado em estado de embriaguez, constatado pela fiscalização ou por outra autoridade competente.

Art. 36. o órgão competente punirá qualquer motorista de táxi quando os funcionários encarregados da fiscalização ou outra autoridade no exercício de suas funções, forem desrespeitadas pelos mesmos ou estes faltarem com a devida urbanidade para com os passageiros.

Art. 37. As empresas permissionárias e os motoristas autônomos serão obrigados, ainda, a:
a) manter a frota em boas condições de tráfego, higiene e segurança;
b) manter atualizado a contabilidade e sistema de controle operacional da frota, exibindo-os, sempre que solicitados, à fiscalização municipal;
c) submeter seus veículos, anualmente, à vistoria da Prefeitura Municipal;
d) fornecer à Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle de fiscalização;
e) atender às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;
f) respeitar as disposições legais, regulamentares e do Termo de Permissão;
g) estabelecer escala de forma a manter em serviço normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, cinqüenta por cento no mínimo, da frota;
h) manter os motoristas decentemente trajados, e exercer sobre eles rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física e demais obrigações inerentes.

Art. 39. A inobservância das obrigações previstas neste Regulamento e demais atos expedidos neste sentido sofrerão as penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO XI - FISCALIZAÇÃO

Art. 40. A fiscalização do serviço de que trata este Regulamento será exercida pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único. Qualquer funcionário da Prefeitura em cargo de Chefia é considerado idôneo para constatar infração no serviço de táxis.

Art. 41. O órgão competente poderá expedir instruções às empresas e motoristas autônomos para boa execução dos serviços, por meio de editais, publicados no órgão oficial da Prefeitura ou por ofício devidamente protocolados, sendo que o descumprimento dessas instruções constituirá infração e sujeitará, portanto, o infrator à multas e penalidades estabelecidas no presente regulamento.

Art. 42. Os avisos, ordens, intimações, informações de multas ou penalidades serão feitos e tornados efetivos pelo órgão competente, mediante comunicação à empresa ou motorista profissional autônomo, por meio de ofício, devidamente protocolado ou notificação contendo os detalhes indispensáveis.

Art. 43. Para atender aos serviços de fiscalização previstos neste Regulamento, serão emitidas, pelo órgão competente, carteira de identificação para uso exclusivo do respectivo Diretor e funcionários encarregados dessa fiscalização.
CAPÍTULO XII - PENALIDADES

Art. 44. O órgão competente manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento cívico, moral e funcional de cada um.

Art. 45. O órgão competente em razão de inobservância das obrigações e deveres estatuídos em lei e nos demais atos para a sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente:
a) advertência oral;
b) advertência escrita;
c) multa;
d) suspensão ou cassação do Registro de Condutores;
e) suspensão ou cassação de Alvará de Licença;
f) suspensão ou cassação de Termo de Permissão;
g) impelimento para prestação de serviço.
Parágrafo único. Sendo o infrator empregado da empresa, este sofrerá pena de cassação se, em tempo hábil, não tomar medidas coibitivas em relação ao mesmo.
CAPÍTULO XIII - MULTAS

Art. 46. Verificada pelo órgão competente a inobservância de qualquer das disposições legais e deste Regulamento será aplicada ao infrator a multa correspondente às diversas espécies de infração que deverão ser estabelecidas em tabela própria a se elaborada e revista periodicamente.

Art. 47. Cabe ao encarregado pelo órgão competente a responsabilidade para imposição de multa, em face das comunicações feitas pelos fiscais ou pelas autoridades.

Art. 48. Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação de multa, podendo o responsável pelo órgão competente determinar o cancelamento das multas que se verifiquem improcedentes.
Parágrafo único. Indeferido o pedido pelo responsável do órgão competente, novo recurso poderá ser interposto ao Prefeito, dentro do prazo de 10 (dez) dias do indeferimento.

Art. 49. As multas aplicáveis às empresas serão de acordo com as Tabelas a serem elaboradas pela Prefeitura.

Art. 50. As multas deverão ser pagas dentro de 10 (dez) dias a contar da notificação ou indeferimento do recurso; findo este prazo, poderá ser determinada a remessa para cobrança executiva.
§ 1º Os infratores em débito com multas ou indenização não poderão pleitar despachos em suas pretensões de licenciamento, renovação de Alvará ou em outras quaisquer medidas solicitadas.
§ 2º O Prefeito poderá autorizar o pagamento parcelado de multas acumuladas.
CAPÍTULO XIV - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 51. Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxis:
a) sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;
b) se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão;
c) se for decretada a falência da empresa ou dissolução da mesma;
d) se houver desvio da atividade pessoal de motorista profissional autônomo;
e) quando houver outras infrações de natureza grave, à juízo do órgão competente.
CAPÍTULO XV - VISTORIA

Art. 52. Os veículos automóveis de aluguel para o serviço de transporte de passageiros só poderão ser licenciados após vistoria que será procedida pelo órgão competente.
Parágrafo 1° - Os veículos já licenciados ficarão sujeitos a vistorias periódicas, sem as quais não poderão trafegar.
§ 2º Nessa vistoria, será verificado se os veículos satisfazem as condições legais e deste Regulamento, do Código Nacional de Trânsito, especialmente quanto à segurança, conforto e aparência.
§ 3º Ao veículo aprovado em vistoria, será fornecido, pelo órgão competente, um selo a ser fixado no interior do mesmo, no qual constará a data da vistoria e o prazo de validade da mesma.
§ 4º A juízo do órgão competente, o prazo de validade da vistoria podará ser reduzido, se o estado do veículo tornar necessária tal previdência.
CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. Os permissionários serão responsáveis pelos danos materiai que causarem à via públic ou aos próprios municipais nela existentes, tais como: hidrantes, gramados, caixa coletoras, bancos, árvores, estátuas, meios-fios e outros.
§ 1º Verificado o dano, será o valor do prejuízo arbitrado, pela repartição competente e cobrado, a título de indenização do permissionário, dentro do prazo fixado pelo Prefeito.
§ 2º No caso de não pagamento de indenização o permissionário não terá revalidado seu Alvará de Licença.

Art. 54. Os permissionários cooperarão no asseio da pavimentação nos pontos de estacionamento sendo terminantemente proibida a lavagem de seus carros nesses locais.

Art. 55. Correrá por conta dos permissionários, nos pontos privativos, o custeio dos abrigos para motoristas de táxis, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Só será permitida a construção desses abrigos em locais e modelos previamente autorizados pelo Prefeito.

Art. 56. Nos veículos de 4 (quatro) portas não é permitido o transporte de passageiros alem da capacidade fixada no certificado d registro de veículo, contados com o motorista.
CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57. Os titulares das licenças e alvarás de licença de táxis obtidos na vigência da lei anterior terão assegurados os direitos de substituí-los, respeitada a mesma localização que lhes foi deferida, outorgando-se-lhes novo Termo de Permissão e Alvará de Licença, desde que requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua vigência e satisfação a todas as exigências estabelecidas na Lei e no presente Regulamento.
Parágrafo único. A inobservância do estabelecimento pelo presente artigo implicará na caducidade, de pleno direito, desplicenças e Alvarás anteriormente concedidos.

Art. 58. Poderão as empresas permissionárias, estacionar seus veículos, para atendimento ao Público, em garagens próprias, desde que a localização, capacidade e o padrão dos serviços sejam aprovados pelo Prefeito.

Art. 59. Os casos omissos ao presente regulamento serão resolvidos pelo Prefeito.
Dois Vizinhos, aos vinte dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e sete.

Registre-se e Publique-se

20.06.77
JOSÉ RAMUSKI JÚNIOR
Prefeito Municipal
 
DR. MARCO ANTONIO MONTEIRO DA SILVA
Secretário de Planejamento e Coordenação