A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DOIS VIZINHOS, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas do Município serão divididas em seis tipos, segundo se especifica nesta lei:
I - tipo A: Com mais de 4 (quatro) salas de aula, construção em alvenaria, onde o ensino ministrado estiver no Regime da Lei n° 5692/71;
II - tipo B: com mais de 4 (quatro) salas de aula, construção em alvenaria, onde o ensino ministrado estiver no Regime da Lei n° 4024/61;
III - tipo C: de 2 (duas) a 4 (quatro) salas de aula construção em alvenaria;
IV - tipo D: com 2 (duas) salas de aula construção em madeira;
V - tipo E: com 1 (uma) sala de aula, construção em alvenaria;
VI - tipo F: com 1 (uma) sala de aula, construção em madeira;
Art. 2º Para cada tipo de escola caberá um tipo de estrutura administrativa, a saber:
| TIPO |
FUNÇÃO |
VAGAS |
| A |
DIRETOR |
1 |
| SECRETÁRIO |
1 |
| MERENDEIRO |
1 |
| ZELADOR |
2 |
| B |
DIRETOR |
1 |
| MERENDEIRO |
1 |
| ZELADOR |
2 |
| C |
MERENDEIRO-ZELADOR |
1 |
Parágrafo único. as escolas dos tipos D, E e F não serão dotadas de estrutura administrativas.
Art. 3º O Executivo Municipal baixará decreto, em 120 (centro e vinte) dias, regulamentando padrões de construção de escolhas, fundadas nos tipos de escolas criados por esta lei.
Gabinete do Executivo Municipal, em Dois Vizinhos, aos dez dias do mês de maio do ano de mil novecentos e setenta e sete.
Registre-se e Publique-se 10.09.77.
José Ramuski Júnior
PREFEITO MUNICIPAL
Dr. Marco Antonio Monteiro da Silva
SEPLAN