A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, decretou, e eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados o quadro de pessoas fixas, da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, constantes dos seguintes cargos:
§ 1º cargo Isolado de provimento em Comissão Secretaria da Prefeitura Padrão (R).
11 - Cargos Isolados de Provimento efetivo
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Padrão |
Contador |
(R) |
Tesoureiro |
(Q) |
Fiscal |
(P) |
Escriturário |
(M) |
Auxiliar de Obras |
(N) |
Auxiliar de Rendas |
(P) |
Inspetoria do Ensino |
(Q) |
Protocolo Geral |
(R) |
Art. 2º Para todos os efeitos referentes aos vencimentos dos cargos Públicos, do Município, será feita pela indicação de respectivo Padrão alfabetização, segundo a escola padrão de vencimento que será aprovado pelo art. 3º.
Art. 3º Fica aprovado a Escola Padrão de vencimento dos funcionários Públicos, mensalidade, diaristas, tarefistas, contratados, (deste Município)
Padrão |
Vencimentos |
A |
2.500,00 |
B |
3.000,00 |
C |
3.500,00 |
D |
4.000,00 |
E |
4.200,00 |
F |
4.500,00 |
G |
4.800,00 |
H |
5.000,00 |
I |
5.400,00 |
J |
5.800,00 |
L |
6.200,00 |
K |
6.800,00 |
M |
7.500,00 |
N |
8.200,00 |
O |
9.000,00 |
P |
10.000,00 |
Q |
12.000,00 |
R |
15.000,00 |
S |
18.000,00 |
T |
20.000,00 |
U |
23.000,00 |
V |
26.000,00 |
X |
30.000,00 |
Z |
35.000,00 |
Art. 4º Além dos cargos criados por esta Lei, poderá haver no serviço público Municipal, pessoal, extranumerário que será sempre admitido, a titulo precário, com função determinada e com salário fixo.
Parágrafo único. Esse pessoal extranumerário será assim dividido:
I - Mensalista
II - Diarista
III - Tarefista
IV - Contador
Art. 5º O chefe do Poder Executivo municipal é a única autoridade competente para expedir atos de provimento ou vacância cargos públicos, bem como admitir ou dispensar o pessoal extranumerário.
Parágrafo único. O Provimento e Vacância dos cargos públicos serão feitos por decreto Municipal.
§ 2º A criação, suspensão e demissão e a dispensa do pessoal extranumerário, bem como a fixação do salário respectivo serão por portaria do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A dispensa com o cargo criado pelo art. 1º será atendida pela verba própria do Orçamento para e Executivo financeiro de 1.961
Parágrafo único. A despesa com o pessoal extranumerário correra por conta da verba que for consignada para esse fim no Orçamento da Prefeitura.
Art. 7º O quadro de funcionários (Serviços Burocráticos) desta Prefeitura será assim distribuído a critério do Poder Executivo, ficara responsável por dois cargos cada funcionário a ser fixado pelo Poder Executivo.
Art. 8º O funcionário que prestar serviços alem do horário de trabalho será gratificado ou elevado o seu padrão de vencimento.
Parágrafo único. A critério do Poder executivo.
Art. 9º Fica fixado em 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais o Ordenado que corresponde a 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros) anuais o Orçamento do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos.
Art. 10. Quando o Prefeito ou Funcionários da Prefeitura se ausentar do Município, a serviço da administração, será reembolsadas suas despesas mediante notas legais.
Art. 11. A presente Lei entrará em vigor a partir de 29 de novembro de 1.961
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, 29 de novembro de 1.961.
GERMANO STEDILE
PREFEITO