Institui o Código de Posturas do Município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. Caberá sempre recurso à parte, interposto em tempo hábil e na forma usual. O julgamento será procedido pelo órgão competente da municipalidade ou, excepcionalmente, pela Justiça.

Art. 6º A penalidade será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços; celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-lo, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

Art. 8º Nas reincidências, as multas serão impostas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito desse Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 10. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só será depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 11. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material aprendido poderá ser vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que tratar o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 12. Não são diretamente puníveis das penas defini das neste Código:
I - os incapazes na forma da lei.
II - os que forem coagidos a cometer infração.

Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sobre cuja guarda estiver o menor
II - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 14. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 15. Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Paragrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, por verificação e comprovação, a lavratura do auto de infração.

Art. 16. Ressalvada a hipótese do parágrafo do art. são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 17. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

Art. 18. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado.
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação.
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência.
IV - a disposição infringida.
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 19. Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que lavrar tal ato, testemunhado por 2 (duas) pessoas.
CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO

Art. 20. O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 21. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias.
TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e chiqueiros.

Art. 23. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstancioso, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providencias cabíveis ao casp, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO IX - DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 24. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 25. Os moradores são responsáveis pela limpeza de passeio e sarjeta fronteiriços a sua residencia.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 26. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou qualquer detrito sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 27. A ninguém e lícito, sob qualquer protesto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 28. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em vias públicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o das asseio das vias públicas.
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capazes de molestar a vizinhança.
V - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
VII - lavar carros ou consertá-los, nas ruas.

Art. 29. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo de público ou particular.

Art. 30. O animal encontrado morto em vias ou logradouros públicos, por morte natural ou acidental, deverá ser queimado ou enterrado numa profundidade proporcional ao seu tamanho, por quem de direito.

Art. 31. É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias de qualquer natureza dos produtos de matéria prima industrializadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde pública.

Art. 32. Não é permitida, senão à distância de 1000 (mil) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume de animal não beneficiado.

Art. 33. Fica proibido em todo Município lançar em rios, valos, córregos ou lagoas detritos, resíduos, estrumes ou restos em geral, provenientes de serrarias, chiqueirões, estrebarias, oficinas mecânicas, em fim, tudo aquilo que venha a poluir águas naturais.

Art. 34. Fica igualmente proibido qualquer uso indiscriminado de inseticidas, fungicidas e herbicidas, tóxicos ou qualquer outro elemento químico que provoque o desiquilíbrio biológico da natureza.

Art. 35. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 300% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 36. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas de 2 em 2 anos e pintadas de 5 em 5 anos, salvo exigências das autoridades sanitárias.

Art. 37. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de deposito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 38. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios das casas, estabelecimentos comercias e prédios situados na cidade, vilas e povoados.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 39. Enquanto não existirem redes de esgotos e água pluviais na cidade, ficam os proprietários obrigados a instalar, nas edificações, caixa séptica e poço negro.
Parágrafo único. Fica determinada a distancia mínima de 15 metros entre a fossa séptica e o poço de água potável, bem como uma distância de 4 metros da testada do terreno.

Art. 40. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, com peso máximo de 30 quilos, providas de tampas ou sacos plásticos para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
§ 1º Nas ruas em que não houver coleta pela limpeza pública, o proprietário deverá queimar ou enterrar o lixo no fundo do quintal, em fossas apropriadas. Ou transportado em lixeiras municipais.
§ 2º Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, os quais deverão ser removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 41. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 42. Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e esgoto poderá der habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento lento d'água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
§ 2º Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água, a abertura ou a manutenção de cisternas, a não ser quando o abastecimento público for deficitário.

Art. 43. As chaminés de qualquer espécie de fogões e casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza terão a altura suficiente para que a fumaça, fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos eficientes que produzam idêntico efeito.

Art. 44. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 300% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV - DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 45. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 46. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilidade dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas nesta artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 47. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados os seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e qualquer contaminação.
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas.
III - as gaiolas para as aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 48. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 49. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenham do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 50. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 51. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilho até a altura de dois metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

Art. 52. Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.

Art. 53. Fica expressamente proibido a abate de qualquer animal para o consumo da população que ??? ??? infecto-contagiosas, tais como brucelose, aftosa, pipoca e outras.
Parágrafo único. Fica de responsabilidade do abatedor o atendimento da exigência anterior.

Art. 54. Enquanto não houver serviço de pasteurização no município, os fornecedores de leite e derivados deverão possuir atestados de imunização do gado leiteiro contra as doenças de brucelose e aftosa.

Art. 55. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Parágrafo único. Todo vendedor, pesador ou embalador, tais como carnes, peixes, frutas, legumes e verduras de venda em balção ou ambulante, deverá possuir carteira de saúde.

Art. 56. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 350% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO V - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 57. os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa.
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
VI - deverão obrigatoriamente possuir pia lavatória e instalação sanitária, para uso de seus fregueses.

Art. 58. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 59. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 60. nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I - existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - a instalação de necrotério, de acordo com o artigo 61 deste Código;
IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e à lavagem de esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.

Art. 61. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo de vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 62. (Este Artigo foi revogado pelo art. 1° da Lei Municipal nº 095/1977, de 30.05.1977.)

Art. 63. na infração de qualquer deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 300% do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO III - DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA
CAPITULO I - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 64. É expressamente proibido às casas de comercio ou aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de funcionamento.

Art. 65. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pala Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 66. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para funcionamento nas reincidências.

Art. 67. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto falantes, bombas, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apito ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.

Art. 68. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 6 horas e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndio ou inundações, ou em festas tradicionais, como Natal, Páscoa ou em festejos excepcionais.

Art. 69. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza intenso e desagradável ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, asilos e casas e residências.

Art. 70. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir
ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações da alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir ias dezoito horas, nos dias úteis.

Art. 71. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 350% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPITULO II - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 72. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recinto fechados de livre acesso ao público.

Art. 73. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único. O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

Art. 74. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras:
I - tanto as salas de entrada como as de depósito serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou qualquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser mantidos e conservados em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras, em número proporcional de duas (2), no mínimo, para cada 200 lugares;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso.
VII - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas, exceto as da rua;
VIII - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. É proibido aos espectadores de cinemas e circos, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu na cabeça ou fumar no local das funções.

Art. 75. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exautores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

Art. 76. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculo, serão reservadas quatro lugares destinados às autoridades policiais e Municipais, encarregadas da fiscalização.

Art. 77. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a modalidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 83. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de pelo menos dois salários mínimos vigentes na região como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com o tal serviço.

Art. 84. Na localização de "dancings" ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Parágrafo único. ???

Art. 85. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, sendo que nesta ultima hipótese não se cobrará entradas nem ingressos ou venda de mesas.

Art. 86. São expressamente proibidos, durante os festejos carnavalesco públicos, atentados à moral ou ao pudor.
Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades ou quando representar promoção específica.

Art. 87. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 500% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III - DOS LOCAIS DE CULTO.

Art. 88. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes ou muros, ou neles pregar cartazes.

Art. 89. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 90. As igrejas, templos ou casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

Art. 91. Por qualquer conseqüência nociva ou prejudicial aos assistentes, na infração dos artigos deste capítulo, será responsabilizado o promotor do culto religioso.
CAPÍTULO IV - DO TRÂNSITO PÚBLICO.

Art. 92. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é regulamentado com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 93. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou interesse da comunidade o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada a sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 94. Compreende-se da proibição dos artigos o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente do interior dos prédios, indústrias e casas comerciais, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 95. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Art. 96. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 97. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 98. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grandes portes;
II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser em logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, arvores, grades, portas ou palanques sobre o passeio.
V - conduzir animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no item II deste artigo carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 99. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pelo Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 100. Os animais encontrados à solta nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao deposito da municipalidade.

Art. 101. o animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, poderá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 102. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede Municipal.
Parágrafo único. Aos proprietários de cocheiros atualmente existentes na sede municipal ou sede de distritos, fica marcado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da dita da publicação deste Código, para a remoção de animais.

Art. 103. (Este Artigo foi revogado pelo art. 1° da Lei Municipal nº 095/1977, de 30.05.1977.)

Art. 104. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado ou entregue a serviço de cirurgia experimental se não for retirado por seu dono, dentro de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento de multa e das taxas respectivas.
§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los dentro do prazo de 7 (sete) dias, sem o que serão os animais igualmente sacrificados, ou doados, a serviço cirúrgico ou a terceiros.
§ 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 102º deste Código.

Art. 105. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º Para registro de cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às espen ??? as da Prefeitura.
§ 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes em transito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.

Art. 106. O cão registrado poderá utilizar a via pública desde de que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causas a terceiros.

Art. 107. Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade.

Art. 108. Picam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 109. É expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas de residência.

Art. 110. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças.
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos.
III - montar animais que já tenham a carga permitida.
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros.
V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado.
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos.
VII - castigar de qualquer modo animal caído, ou sem veículos, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos.
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal.
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés e asas, ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento.
X - transportar animais amarrado à traseira de veículos automotores ou atados um ao outro pela cauda.
XX - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos.
XII - Alojar animais em depósitos insuficientes de água ar, luz e alimentos.
XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais.
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar animais.
XV - usar de arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais.
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

Art. 111. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Parágrafo único. Eventuais membros das sociedades protetoras de animais poderão autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas a ser enviado à Prefeitura para fins de direito.
CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 112. Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros, pulgões, vaquinhas, fede-fede, baratas, etc., em suas propriedades.

Art. 113. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de animais nocivos na propriedade, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

Art. 114. Se, no prazo fixado, não forem extintos os insetos, a Prefeitura imcumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas efetuadas, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 50 a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VII - DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PUBLICAS.

Art. 115. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias publicas, poderá dispensas o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 2º dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros.
II - pinturas ou pequenos reparos;

Art. 116. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 117. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido ao item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 118. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 94 deste Código.

Art. 119. O jardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interesses promover e custear a respectiva arborização.

Art. 120. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

Art. 121. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos e fios sem a autorização da Prefeitura.

Art. 122. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para passagem de veículos, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos mediante a autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 123. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 124. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as condições seguintes:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.

Art. 125. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre paia o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.

Art. 126. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura.
§ 1º dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos.
§ 2º No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer aberto.

Art. 127. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VIII - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.

Art. 128. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comercio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 129. São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºc)

Art. 130. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloretos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 131. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivas sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura.
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda de 20 (vinte) dias (venda provável).
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas.
Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido de maior quantidade o depósito de explosivos.

Art. 132. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º Os depósitos serão adotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposições convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 133. Não serão permitidos os transportes de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas alem do motorista e dos ajudantes.

Art. 134. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morreiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para o mesmo logradouro;
II - soltar balões em toda extensão do Município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
§ 1º A proibição de que trata os itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura.
§ 2º Os casos previstos no § 1 serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 135. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhece que a instalação do deposito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 136. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO IX - DAS QUEIMAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS.

Art. 137. À Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 138. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 139. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo, cinco metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

Art. 140. A ninguém e permitido atear fogo em matas, cachoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

Art. 141. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

Art. 142. é expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.

Art. 143. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

Art. 144. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 200% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO X - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO.

Art. 145. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro dependem de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

Art. 146. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º do requerimento deverão constar as seguintes indicações.
a) nome e residência do proprietário do terreno.
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário.
c) localização precisa da entrada do terreno.
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta a situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada.
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.

Art. 147. As licenças para a exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 148. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 149. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos de licença anteriormente concedidos.

Art. 150. o desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 151. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

Art. 152. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo empregada;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada serie de explosões.
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância.
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 153. A instalação de olarias na zona suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
III - não serão permitidas olarias na zona urbana.

Art. 154. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou publicas, ou evitar a obstrução de galerias de água.

Art. 155. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 150% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI - DOS MUROS E CERCAS

Art. 156. Os proprietários de terrenos são obrigados murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

Art. 157. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre as propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais, e cuja criação seja permitida.

Art. 158. Os terrenos da zona urbana serão fechados nas testadas, com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre a alvenaria, ficando a critério dos proprietários o uso da tela ou madeira para as laterais e fundo, não sendo permitido o uso de arame farpado. Devendo em qualquer caso ser uma altura mínima de um metro.

Art. 159. Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 350% do salário mínimo vigentes na região a todos queles que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XII - DOS ANÚNCIOS E CARTAZES.

Art. 160. A exploração dos meios de publicidade nas vias públicas, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, quadros, propagandas, painéis, emblemas, placas avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, serem visíveis dos logradouros públicos.

Art. 161. a propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitos por meio de cinemas ambulantes, ainda que muda, será igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 162. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público.
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos históricos e tradicionais.
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições.
IV - obstruam, interceptem, ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras.
V - contenham incorreções de linguagem ou de estética.
VI - façam uso da palavra de alguma língua estrangeira salvo a ele se hajem incorporados ou quando escritas em alfabeto português.
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

Art. 163. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;

Art. 164. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados uma altura de 2,50 metros do passeio.

Art. 165. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10 m) por quinze (0,15 m) nem maiores de trinta centímetros (0,30 m) por quarenta e cinco centímetros (0,45 m)

Art. 166. Os anúncios e letreiros deverão ser conservais em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros penderão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 167. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

Art. 168. Na infração de qualquer deste capítulo será posta a multa correspondente ao valor de 10 a 150% do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA.
CAPITULO I - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
SEÇÃO I - Das Indústrias e do comércio localizado.

Art. 169. Nenhum estabelecimento comercial ou indústria poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - os ramos do comércio e da industria e o local em que o requerimento ??? ??? ??? ????
II - o montante do capital investido;
III - Inscrição Estadual ou numero de Inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes (CGC);

Art. 170. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais nas proibições constantes no Artigo 312 deste Código.

Art. 171. A licença pata o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 172. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 173. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 174. A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública.
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo.
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

Art. 175. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as rescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este Código.

Art. 176. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos.
I - número da inscrição
II - residência do comerciante ou responsável
III - nome, razão-social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Art. 177. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente fixados pela Prefeitura.
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumas grandes.

Art. 178. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 350% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 179. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
I - para a indústria de modo geral
a) abertura e fechamento entre 7 a 18 horas nos dias uteis;
b) nos domingos e feriados Nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo e outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja atendida tal prerrogativa:
II - para o comércio de modo geral
a) - abertura às 8:00 horas e fechamento às 18:00 horas nos dias úteis;
b) - nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 2º o Prefeito Municipal poderá prorrogar horário e funcionamento dos estabelecimentos comerciais are às 22 horas durante a última quinzena de cada ano e durante a semana que anteceda às datas tradicionais de homenagens (Dia das Mães, Dia da Criança, etc.)

Art. 180. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves, e ovos
a) - nos dias úteis - das 6 às 20 horas
b) - aos domingos e feriados das 6 às 12 horas;
II - varejistas de peixe:
a) - nos dias úteis - das 5 às 20 horas
b) - aos domingos e feriados das 5 às 12 horas
III - Açougues e varejistas de carnes frescas.
a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas;
b) - aos domingos e feriados - das 5 horas às 12 horas.
IV - Padarias:
a) nos dias úteis - das 5 horas às 22 horas
b) nos domingos e feriados das 5 às 18 horas.
V - farmácias.
a) - nos dias úteis das 7 às 22 horas
b) - nos domingos e feriados no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecidas as escalas organizadas pela Prefeitura.
VI - Restaurantes, cafés, bares, botequins, confeitarias, sorveteiras e bilhares:
a) - nos dias úteis das 5 às 2 horas da manhã seguinte;
b) - nos domingos e feriados - das 7 às 2 horas da manhã seguinte
VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas
b) nos domingos e feriados das 6 às 20 horas
VIII - Charutarias e ”bomboniéres":
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas
b) nos domingos e feriados - das 7 às 24 horas
IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates.
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas
b) - aos sábados e vésperas de feriados e encerramento poderá ser feito às 22 horas.
X - Cafés e leiterias.
a) - nos dias úteis - das 5 às 22 horas
b) - nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) - nos dias úteis - das 5 às 24 horas
b) - nos domingos e feriados das 5 às 18 horas
XII - Lojas de flores e Coroas:
a) - nos dias úteis - das 7 às 22 horas
b) - nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas
XIII - Carvoarias e similares
a) - nos dias úteis - das 6 às 18 horas
b) - nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas
XIV - Dancings, cabarés e similares das 20 às 3 horas da manhã seguinte.
XV - Casas de loterias
a) - nos dias úteis - das 7 às 22 horas
b) - nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas
XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de emergência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º quando fechadas, as farmácias deverão fixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

Art. 181. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 20 a 350% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III - DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Art. 182. As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metropológica Federal.

Art. 183. As pessoas ou estabelecimentos que faça compra ou venda de mercadorias são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos de medir por ele utilizados.
§ 1º A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão der aferidos em local indicado pela Prefeitura.

Art. 184. A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposião do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.

Art. 185. Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila, ou substâncias equivalentes.
Parágrafo único. Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo adulterados.

Art. 186. Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesos e medidas.

Art. 187. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de de 1º de janeiro de 1975.
Gabinete do Executivo Municipal, em 22 de outubro de 1974.
-\
Ervelino Coletti
Prefeito Municipal
-/