A CÂMARA Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
ANO LETIVO
Art. 1º O ano letivo inicia-se no primeiro dia útil da segunda quinzena de fevereiro e encerrar-se-á em novembro.
§ 1º Cada escola fará o encerramento solene do ano letivo no dia em que apresentar o exame final.
§ 2º Em casos excepcionais e a critério do Prefeito Municipal poderá ser alterado o ano letivo.
Art. 2º As aulas não funcionarão:
a) aos domingos
b) quinta, sexta e sábado da semana santa.
c) Nos dias de guarda.
d) Nas datas nacionais, estaduais e municipais sem prejuízo das comemorações que serão obrigatoriamente realizada nesse dia.
e) No dia seguinte a concentração e desfile que exijam a permanecia por mais de duas horas dos alunos em formatura.
f) Por motivo de festa pública local, com autorização do delegado escolar.
g) Mediante autorização do presidente por motivo de hepidemia se assim prescrever o medico chefe do serviço Estadual de saúde.
h) De quinze de junho a quinze de julho.
Art. 3º as escolas funcionarão das 8:00 (oito) as 12:00 (doze) horas.
§ 1º aos sábados o período escolares terão duração de duas horas
§ 2º as duas horas restantes das 10 as 12 horas aos sábados serão aplicados no passeio do prédio escolar, no que os alunos deverão auxilias o professor.
Art. 4º O prédio escolar deve ser aberto dez minutos antes do inicio das aulas.
MATRÍCULA
Art. 5º A abertura da matricula far-se-a anualmente a primeiro de fevereiro e encerar-se-á em 1º de março.
§ 1º findo esse prazo poderá receber novos alunos de acordo com as vagas existentes, o numero de professor e a capacidade do prédio.
Art. 6º A matricula será renovada anualmente.
Art. 7º O professor so admitira a matricula os alunos pertencentes a outras zona escolas se estes apresentarem apresentação do professor daquela zona ou do Inspetor Escolar.
Art. 8º No ato da matricula deve ser exigido o certificado de promoção dos alunos que vierem de outra Escola, e quando possível a certidão de idade.
Art. 9º Consideram-se em idade escolar as crianças de 7 a 14 anos.
Parágrafo único. Fica a critério do professor aceitar crianças maiores de 14 anos, sem prejuízo da disciplina escolar.
Art. 10. Será vedada a matricula as crianças:
a) Menores de 7 anos
b) Atacados de moléstias contagiosas ou repugnantes
c) Portadoras de grande defeito físico ou psíquico
d) Que as impossibilitem de receber a educação a educação nas escolas primarias municipais ou comuns.
Art. 11. As matriculas serão feitos em livros especialmente destinados a esse fim, e que será fornecido gratuitamente pela Inspetoria de ensino.
Art. 12. serão eliminados da matricula os alunos que:
a) Forem transferidos para outra escola.
b) Tiverem recebido atestado de conclusão de 4º ano
c) Constituírem elementos prejudiciais no meio escolar.
Art. 13. A matricula será obrigatória sob pena de multa para todas as crianças normais de 10 a 14 anos, nas zonas previstas de escola.
CLASSIFICAÇÃO DOS ALUNOS FREQUENCIA
Art. 14. As diferentes classes do curso primeiro municipal será denominado 1º ano, 2º ano, 3º ano e 4º ano.falta e obrigatoriedade sob pena de multa.
Parágrafo único. consideram-se falta justificáveis as motivadas por:
a) Enfermidade do aluno.
b) Chuvas torrenciais.
c) Excessivo frio.
d) Falta de agasalho dia de chuva e frio.caso outros excepcionais, a critério do sub-delegado escolar.
Art. 16. cabe aos pais ou responsáveis comunicar ao professor o motivo de falta de comparecimento do aluno.
Parágrafo único. no caso de não se verificar a justificação das faltas o professor solicitara dos responsáveis as informações necessárias.
Art. 17. sendo o aluno obrigado a se afastar da escola cabe aos pais ou responsáveis a obrigação de comunicá-lo ao professor.
Art. 18. a freqüência será assinalada todos os dias no livro apropriado conforme instruções em anexo.
PROMOÇÕES E EXAMES
Art. 19. os exames serão iniciados no primeiro dia útil de novembro sendo presidido por bancas examinadoras assim constituídas.
Inspetor do ensino, Prefeito, sub-delegado e Vigário da Paróquia se poder se fazer presente.
Parágrafo único. quando qualquer uma dessas autoridades não comparecerem poderá delegar um substituto.
Art. 20. Aproveitamento escolar será graduado do seguinte modo:
Distinção: 10, plenamente: 9 a 6 Simplesmente de 6 a 4 Reprovação menos de 4.
Art. 21. Aos alunos que concluírem o 4º ano será conferido um diploma assinado pelo inspetor de ensino e pelo Prefeito do Municipal.
Art. 22. As escolas exibirão um (quadro de honra) onde serão escritos os nomes dos alunos que houverem concluído o curso com distinção, tendo também ótimo comportamento.
Art. 23. Devera ser dado caráter festivo ao encerramento das aulas ou do ano letivo.
HIGIENE NAS ESCOLAS
Art. 24. Para as lições de higiene o Professor aproveitara todas as instruções e oportunidades despertando desse modo nos alunos a compreensão de valor da saúde e a consciência de seus deveres futuros.
Art. 25. Os recintos Escolares deverão ser muito limpo e ventilados devendo-se conservar arejados durante o decurso do período de aula.
§ 1º Obrigatoriamente o assoalho devera ser lavado aos sábados no mínimo, no que os alunos deverão auxiliar o professor.
§ 2º É terminantemente proibido aos alunos cuspir e depositar papeis no assoalho.
DA DISCIPLINA ESCOLAR
Art. 26. Serão deveres dos alunos:
a) Comparecer as aulas pontualmente.
b) Apresentar-se asseado de corpo e vestuário.
c) Obedecer pontualmente as determinações do professor.
d) Proceder corretamente dentro e fora da aula.
e) Justificar as faltas.
f) Respeitar os mestres e tratar com delicadeza os colegas.
g) Trazer a sua carteira sempre limpa e conservar sempre em ordem.
Parágrafo único. Os alunos deverão fazer a entrega de 10,00 (dez cruzeiros) mensais ao professor, para atender as necessidades da escola, ainda os alunos faltosos pagarão 5,00 (cinco) por falta não justificável, não danificar o prédio escolar, o mobiliário, o material escolar, comparecer as festividades escolares devidamente uniformizados.
§ 2º Fica a critério do professor em caso de força maior dispensar aos alunos do inciso ultimo.
Art. 27. É vedado ao aluno:
a) Sob protesto algum o uso de fumo e de bebida alcoólica.
b) Porte de arma de qualquer espécie.
c) Os jogos de azares.
d) Brinquedos inconvenientes durante o recreio.
e) Perturbar o silencio na aula.
Art. 28. Os alunos conforme a falta cometida ficarão sujeitos as seguintes penalidades:
a) Advertência em particular do professor.
b) Comunicação pelo professor ao delegado escolar que existirá junto ao pai ou responsável do aluno para que auxilie o mestre a fim de corrigir o faltoso.
c) Comunicação feito a inspetoria de ensino.
d) Exclusão definitiva só poderá ser feita pelo prefeito Municipal.
Art. 29. São banidos da escola:
a) Os castigos físicos.
b) Os que impeçam os alunos de participar das lições.
c) As posições humilhantes.
Art. 30. Compete ao professor:
a) Comparecer no mínimo dez minutos antes do inicio das aulas.
b) Lecionar de acordo com o programa expedido pela inspetoria de ensino.
c) Manter rigorosamente a disciplina e ordem na aula.
d) Acompanhar, vigiar e orientar os alunos durante as aulas como no recreio.
e) Não permitir que os alunos, tanto nas aulas como no recreio falem outro idioma a não ser o português.
f) Zelar pela boa freqüência escolar.
g) Interditar a freqüência do aluno quando na residência deste houver qualquer doença contagiosa.
h) Corrigir e dar notas nos trabalhos escritos dos alunos
i) Aplicar aos alunos faltosos as penalidades previstas em Lei.
j) Interessar-se pela colaboração da família na obra educativa da escola.
l) Auxiliar as autoridades sempre que isto lhe for possível.
m) Exercer a secretaria da caixa escolar, de acordo com os respectivos estatutos.
n) Comparecer mensalmente a reunião de professores na sede do Distrito, em dia marcado pela Inspetoria de ensino.
o) Cumprir fielmente todas as leis e regulamentos.
Art. 31. É vedado ao professor:
a) Discutir em publico o mérito dos alunos e o procedimento das autoridades escolares.
b) Fazer uso de bebidas alcoólicas na presença dos alunos.
c) Promover coletas mesmo em benefícios da escola, sem autorização da inspetoria de ensino.
d) Propagar ou veicular idéias contrarias as leis e o regime bem como as ordens e instrução de seus superiores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. O ensino nas escolas municipais é gratuito por ocasião da matricula será exigido uma pequena porção para a caixa escolar e isto mensalmente.
Art. 33. todas as escolas públicas municipais deverão hastear a Bandeira Nacional por ocasião de qualquer feriado que seja reconhecido e prestar homenagem.
Art. 34. aulas serão iniciadas diariamente com invocação ao criador.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela inspetoria de ensino.
Art. 36. A Inspetoria de ensino só aceitara reclamações por escrito.
Art. 37. Os alunos filhos dos pais que trabalham com profissão ambulante terão matricula livre.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, em 1962.
Germano Stedile
Prefeito Municipal
Orion Seloé da Silva
Secretário municipal